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Recurso interposto em 14 de julho de 2023 – República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-442/23)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular, na sua totalidade, o Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise 1 ;

condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra o Regulamento 2023/839, ora impugnado:

1) Fundamento relativo à violação do artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 192.°, n.° 2, alínea c), TFUE, na medida em que não adotaram o regulamento impugnado com base na referida disposição do Tratado, que exige a unanimidade no Conselho, apesar de o regulamento impugnado afetar significativamente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura global do seu aprovisionamento.

2) Fundamento relativo à violação do artigo 192.°, n.° 2, alínea b), terceiro travessão, TFUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o artigo 192.°, n.° 2, alínea b), terceiro travessão, TFUE ao não adotarem o regulamento impugnado com base na referida disposição do Tratado, que exige a unanimidade no Conselho, apesar de o regulamento impugnado afetar a utilização dos solos nos Estados-Membros.

3) Fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 2, TUE

A República da Polónia alega que as instituições recorridas violaram o princípio da atribuição de competências, uma vez que o regulamento impugnado estabelece compromissos e objetivos que interferem significativamente com a forma como a gestão florestal é levada a cabo nos Estados-Membros, apesar de os Tratados não conferirem competência à União Europeia no domínio da silvicultura.

4) Fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.°, n.° 4, TUE) e do princípio da igualdade dos Estados-Membros (artigo 4.°, n.° 2, TUE), em conjugação com o artigo 191.°, n.° 2, TFUE

A República da Polónia alega que, ao adotar o regulamento impugnado, as instituições recorridas violaram o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade dos Estados-Membros e não tiveram suficientemente em conta a diversidade de situações nas várias regiões da União. O cumprimento, pela República da Polónia, dos seus compromissos e objetivos em matéria de emissões e remoções de gases com efeito de estufa no setor LULUCF (uso do solo, alteração do uso do solo e florestas) pode ter consequências socioeconómicas e financeiras negativas e graves. Além disso, o regulamento impugnado estabelece uma desproporção injustificada nos níveis individuais de compromissos e objetivos entre os diferentes Estados-Membros.

5) Fundamento relativo ao incumprimento da obrigação de proceder a uma análise adequada do impacto do regulamento impugnado e à violação do artigo 191.°, n.° 3, TFUE.

A República da Polónia alega que as instituições recorridas não cumpriram a sua obrigação de apresentar uma avaliação de impacto suficiente, uma vez que a avaliação de impacto que acompanha o projeto de regulamento contém deficiências fundamentais no que diz respeito ao impacto dos compromissos e objetivos estabelecidos no regulamento em cada Estado-Membro. Ao mesmo tempo, não foram tidos suficientemente em conta os dados científicos e técnicos disponíveis, as condições ambientais nas várias regiões da União, os potenciais benefícios e custos associados à ação ou inação e o desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões, o que constitui uma violação do artigo 191.°, n.° 3, TFUE.

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1 JO 2023, L 107, p. 1