Language of document : ECLI:EU:T:2014:963





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 18 de novembro de 2014 — Lumene/IHMI (THE YOUTH EXPERTS)

(Processo T‑484/13)

«Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária THE YOUTH EXPERTS — Motivo absoluto de recusa — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Extensão da análise a levar a cabo pela Câmara de Recurso — Análise do mérito subordinada à admissibilidade do recurso — Artigo 59.°, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009»

1.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Injunção dirigida ao Instituto — Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°, n.° 6) (cf. n.° 14)

2.                     Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Competência das Câmaras de Recurso — Novo exame de mérito completo — Requisito — Admissibilidade do recurso (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 59.°, primeira frase, e 64.°, n.° 1) (cf. n.os 22 a 24)

3.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Conceito [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 30)

4.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Apreciação do caráter distintivo [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 31)

5.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas constituídas por slogans publicitários — Caráter distintivo — Aplicação de critérios de apreciação específicos — Inadmissibilidade [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 32 a 34)

6.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas constituídas por slogans publicitários — Slogan com caráter fantasista [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.° 35)

7.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas constituídas por slogans publicitários — Fórmula promocional com caráter elogioso [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 36, 37)

8.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca nominativa THE YOUTH EXPERTS [Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 42 a 45)

9.                     Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto (cf. n.° 56)

10.                     Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Apreciação da suscetibilidade de registo de um sinal — Tomada em conta unicamente da regulamentação comunitária — Registo anterior da marca em certos Estados‑Membros ou países terceiros — Decisões que não vinculam as instâncias comunitárias (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho) (cf. n.° 59)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de junho de 2013 (processo R 187/2013‑2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo THE YOUTH EXPERTS como marca comunitária.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de junho de 2013 (processo R 187/2013‑2) é anulada no que diz respeito às «[p]reparações para branquear [e] preparações para limpar, polir, desengordurar e raspar» da classe 3 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, revisto e alterado, e aos «produtos higiénicos para a medicina, emplastros, material para pensos, matérias para chumbar os dentes e para impressões dentárias, desinfetantes, produtos para a destruição de animais nocivos, fungicidas [e] herbicidas» da classe 5 na aceção do referido Acordo.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.