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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 9 de fevereiro de 2024 – Sindicat de Treballadores i Treballadors de les Administracions i els Serveis Publics (STAS - IV)/Valenciana D’ Estrategies i Recursos per a la Sostenibilitat Ambiental SA (VAERSA) e o.

(Processo C-110/24, STAS - IV)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Demandante: Sindicat de Treballadores i Treballadors de les Administracions i els Serveis Publics (STAS - IV)

Demandada: Valenciana D’ Estrategies i Recursos per a la Sostenibilitat Ambiental SA (VAERSA)

Outras partes: Comisiones Obreras del País Valencià (CCOO-PV), Confederación General del Treball del País Valencià i Murcia (CGT- PV), Unión General de Trabajadores del País Valenciano (UGT-PV), Sindicato Intercomarcal de Trabajadores de Castellón (SIT), Unión Sindical Obrera de la Comunidad Valenciana (USO), Colectivo de Personal Administrativo y Técnico de VAERSA (CPAT VAERSA)

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.° da Diretiva 2003/88/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho], de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho 1 , ser interpretado no sentido de que o tempo despendido na deslocação realizada pelos trabalhadores na viatura da empresa no início e no final do período de trabalho da base para a microrreserva ou para o local da obra onde exercem as suas funções e dali de regresso para a base constitui «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.° [desta] diretiva?

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1 JO 2003, L 299, p. 9