Language of document : ECLI:EU:C:2014:101

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

27 de fevereiro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Contrato de crédito ao consumo — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Execução forçada de uma decisão arbitral — Pedido de intervenção num processo de execução — Associação de defesa dos consumidores — Legislação nacional que não permite essa intervenção — Autonomia processual dos Estados‑Membros»

No processo C‑470/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Okresný súd Svidník (Eslováquia), por decisão de 31 de agosto de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de outubro de 2012, no processo

Pohotovosť s. r. o.

contra

Miroslav Vašuta,

estando presente:

Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, C. G. Fernlund, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora) e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Pohotovosť s. r. o., por J. Fuchs, konateľ spoločnosti,

¾        em representação da Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS, por I. Šafranko, advokát,

¾        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de dezembro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.° a 8.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), lidos em conjugação com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Pohotovosť s. r. o. (a seguir «Pohotovosť») a M. Vašuta, a propósito da execução de uma decisão arbitral mediante a qual este último foi condenado no reembolso de várias quantias em dinheiro decorrentes de um contrato de crédito ao consumo.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 enuncia:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

4        Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5        O artigo 7.° da referida diretiva dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2.      Os meios a que se refere o n.° 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

3.      Respeitando a legislação nacional, os recursos previstos no n.° 2 podem ser interpostos, individualmente ou em conjunto, contra vários profissionais do mesmo setor económico ou respetivas associações que utilizem ou recomendem a utilização das mesmas cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas semelhantes.»

6        O artigo 8.° da mesma diretiva enuncia:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

 Direito eslovaco

7        O artigo 93.° do Código de Processo Civil, na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê:

«1)      Pode intervir, em apoio dos pedidos do demandante ou do demandado, qualquer pessoa que tenha um interesse jurídico no resultado do processo, desde que não se trate de um processo de divórcio, de um processo que tenha por objeto a validade de um casamento, ou que vise determinar se existe, ou não, casamento.

2)      Pode igualmente intervir no processo, em apoio dos pedidos do demandante ou do demandado, qualquer pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto a defesa de direitos, em aplicação de uma disposição específica.

3)      Essa pessoa intervém no processo por iniciativa própria ou a pedido de uma parte transmitida pelo órgão jurisdicional. O órgão jurisdicional só se pronuncia quanto à admissibilidade da intervenção quando lhe é submetido um pedido nesse sentido.

4)      No âmbito do processo, a parte interveniente tem os mesmos direitos e obrigações que as partes no processo. No entanto, só atua para si própria. Se esses atos se opõem aos da parte em apoio da qual intervém, o órgão jurisdicional aprecia esses atos após análise de todas as circunstâncias.»

8        O artigo 251.°, n.° 4, desse código dispõe:

«A aplicação das decisões e o processo de execução nos termos da regulamentação específica [...] regem‑se pelas disposições das partes precedentes, exceto quando a referida regulamentação específica dispuser diferentemente. Todavia, a decisão é sempre proferida mediante despacho.»

9        O artigo 37.°, n.os 1 e 3, do Código de Processo Executivo, na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Código de Processo Executivo»), enuncia:

«1)      As partes no processo são o credor e o devedor; as outras pessoas só podem ser partes no processo na parte em que essa qualidade lhes seja reconhecida pela presente lei. Quando o tribunal decide sobre as despesas de execução, o funcionário judicial mandatado também é parte no processo.

[…]

3)      Só se pode proceder a uma execução contra uma pessoa diferente da designada na decisão como devedor, ou em benefício de pessoa diferente da designada na decisão como credor, se se demonstrar que foram transferidos para essa pessoa as obrigações ou os direitos decorrentes do título executivo nos termos do artigo 41.° Quando se verifiquem circunstâncias que deem lugar à cessão ou sub‑rogação dos direitos e das obrigações decorrentes do título executivo, as partes do processo devem informar por escrito sem atrasos desnecessários a autoridade encarregada da execução. A comunicação deve ser acompanhada de um documento comprovativo da cessão ou da sub‑rogação dos direitos e das obrigações. A autoridade encarregada da execução deve notificar ao órgão jurisdicional um pedido de autorização de alteração das partes no processo no prazo de 14 dias a contar do dia em que tomou conhecimento dessas circunstâncias. O juiz pronuncia‑se, mediante despacho, no prazo de 60 dias a contar do dia da notificação do pedido. A decisão é notificada à autoridade encarregada da execução, ao credor e ao devedor, que estão mencionados no título executivo, bem como à parte a que tenha sido cedido o direito ou a obrigação.»

10      Nos termos do artigo 25.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 250/2007, relativa à defesa dos consumidores, uma associação pode intentar uma ação em matéria de defesa dos direitos dos consumidores, perante um órgão administrativo ou perante um órgão jurisdicional, ou pode ser parte nesse processo se tiver por objeto principal o exercício dessa atividade ou se constar da lista das pessoas habilitadas pela Comissão Europeia, sem prejuízo do direito de o tribunal examinar se essa pessoa está autorizada, em cada caso, a intentar uma ação. Além disso, uma associação pode, com base num mandato, representar um consumidor perante os órgãos do Estado nos processos que tenham por objeto o exercício dos direitos desse consumidor, incluindo o direito à indemnização pelo prejuízo causado pela violação dos direitos do consumidor.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      A Pohotovosť concedeu um crédito ao consumo a M. Vašuta. Por decisão de 9 de dezembro de 2010, o Stálý rozhodcovský súd (Tribunal permanente arbitral), instou com M. Vašuta para que pagasse um determinado montante à Pohotovosť.

12      A Pohotovosť apresentou um pedido de execução dessa decisão arbitral que transitou em julgado e adquiriu força executiva. Em 25 de março de 2011, o funcionário judicial mandatado pela Pohotovosť apresentou no Okresný súd Svidník (Tribunal Regional de Svidník) um pedido de autorização para execução da referida decisão arbitral. Por decisão de 29 de junho de 2011, esse pedido foi indeferido na parte em que dizia respeito ao pagamento de juros de mora e às despesas relativas a essa cobrança. No entanto, o referido órgão jurisdicional deferiu o pedido de execução da mesma decisão em relação a outros credores.

13      Em 9 de setembro de 2011, a Združenie na ochranu občana spotrebiteľa HOOS (Associação de Defesa dos Consumidores HOOS, a seguir «Združenie HOOS») requereu a intervenção no processo de execução com base no artigo 93.°, n.° 2, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, invocou uma falta de imparcialidade do funcionário judicial mandatado, ao alegar nomeadamente que este último tinha mantido anteriormente uma relação laboral com a Pohotovosť. Ora, em conformidade com a jurisprudência do Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca), o facto de esse funcionário judicial ter trabalhado para a Pohotovosť é incompatível com o dever de imparcialidade do funcionário judicial. Por outro lado, a Združenie HOOS pediu a suspensão do processo de execução na sua totalidade.

14      Num articulado de 27 de março de 2012, a Pohotovosť pediu que fosse declarada a inadmissibilidade da intervenção da Združenie HOOS perante o órgão jurisdicional de reenvio pelo facto de o Código de Processo Executivo não prever expressamente a possibilidade dessa intervenção.

15      Por despacho de 24 de maio de 2012, o Okresný súd Svidník declarou inadmissível o pedido de intervenção no processo de execução da Združenie HOOS e indeferiu o pedido de suspensão desse processo.

16      Em 18 de junho de 2012, a Združenie HOOS interpôs um recurso desse despacho. Alegou, por um lado, que M. Vašuta não tinha sido convenientemente informado. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional não tinha aplicado oficiosamente a favor de M. Vašuta normas que conferissem uma proteção suficiente no que respeita a uma cláusula compromissória abusiva e não tinha retirado conclusões jurídicas da falta de indicação da taxa anual efetiva global no contrato de crédito ao consumo. Em seu entender, o mesmo órgão jurisdicional não tinha aplicado corretamente a jurisprudência resultante, nomeadamente, do acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, Colet., p. I‑9579), e do despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť (C‑76/10, Colet., p. I‑11557).

17      Resulta das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça que, num acórdão de 10 de outubro de 2012, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Tribunal Supremo da República Eslovaca) declarou que a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores não era admissível num processo de execução contra um consumidor uma vez que não se trata de um processo litigioso, mas de um processo destinado a obter a execução de uma decisão quanto ao mérito definitiva e vinculativa para o devedor. Além disso, o Ústavný súd Slovenskej republiky adotou uma abordagem semelhante num acórdão de 15 de janeiro de 2013.

18      O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação pelo Tribunal de Justiça da Diretiva 93/13 pode ser determinante para a resolução do litígio no processo principal.

19      Nestas condições, o Okresný súd Svidník decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Devem os artigos 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, e 8.° da Diretiva 93/13[…], [lidos] em conjugação com o disposto nos artigos [38.° e 47.° da Carta], ser interpretados no sentido de que obstam a uma disposição do direito nacional, como o artigo 37.°, n.os 1 e 3, do Código de Processo Executivo, que não permite a uma associação de defesa dos consumidores intervir na ação executiva?

2)      No caso de a resposta à primeira questão ser no sentido de que a referida disposição não é contrária ao direito [da União], devem as disposições do artigo 37.°, n.os 1 e 3, do Código de Processo Executivo ser interpretadas no sentido de que não obstam a que um tribunal nacional, com base nos artigos 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, e 8.° [da referida diretiva], reconheça a uma associação de defesa dos consumidores a qualidade de interveniente na ação executiva?»

 Quanto aos pedidos apresentados pela Pohotovosť após o encerramento da fase oral do processo

20      Por requerimento de 31 de janeiro de 2014, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro seguinte, a Pohotovosť pediu, na sequência das conclusões do advogado‑geral apresentadas em 12 de dezembro de 2013, com base no artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a reabertura da fase oral do processo invocando a insuficiência de informações relativa a um facto novo suscetível de exercer uma influência decisiva na decisão do Tribunal de Justiça. Além disso, a Pohotovosť pediu ao Tribunal de Justiça que ouvisse, no âmbito do presente processo prejudicial, a parte num processo contencioso pendente no Okresný súd Bardejov (Tribunal Regional de Bardejov) por conta da qual a Združenie HOOS interpôs, segundo a Pohotovosť, um recurso baseado em fundamentos e argumentos juridicamente errados.

21      Em primeiro lugar, há que recordar que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado‑geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, ao abrigo do artigo 83.° do Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que o processo deve ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes (acórdão de 12 de dezembro de 2013, Carratù, C‑361/12, n.° 18 e jurisprudência referida).

22      Em segundo lugar, por força do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. No exercício dessa missão, é‑lhe permitido, sendo esse o caso, analisar um pedido de decisão prejudicial, reinserindo‑o num contexto mais amplo do que o estritamente definido pelo órgão jurisdicional de reenvio ou pelas partes no processo principal. Uma vez que o Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que as mesmas se baseiam, não é indispensável reabrir a fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 83.° do Regulamento de Processo, sempre que o advogado‑geral suscite uma questão de direito que não foi objeto de debate entre as partes (acórdão Carratù, já referido, n.° 19 e jurisprudência referida).

23      No caso em apreço, por um lado, o processo não necessita de ser decidido com base em argumentos que não foram debatidos entre as partes. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido da Pohotovosť para que uma pessoa, que é parte num processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional diferente do processo principal, seja ouvida pelo Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo prejudicial, há que recordar que o processo previsto no artigo 267.° TFUE é um processo de cooperação entre o juiz nacional e o juiz da União e que as partes no litígio no processo principal são, como resulta do artigo 97.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as determinadas como tal pelo órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com as normas processuais nacionais. Ora, no caso em apreço, a pessoa em questão não foi identificada como parte no litígio no processo principal pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de março de 2007, Cedilac, C‑368/06, n.° 6).

24      Nestas condições, ouvido o advogado‑geral, há que indeferir os pedidos da Pohotovosť.

 Quanto à admissibilidade do reenvio prejudicial

25      Nas suas observações escritas apresentadas ao abrigo do artigo 23.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, a Pohotovosť informou o Tribunal de Justiça, nomeadamente, de que, em 14 de novembro de 2012, tinha apresentado ao órgão jurisdicional de reenvio um articulado em que declarou que pretendia desistir, na totalidade, do seu pedido de execução e lhe tinha pedido para pôr termo ao processo. Em seu entender, o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado a pronunciar‑se quanto a essa desistência arquivando o processo de execução. De qualquer modo, uma vez que a instância se tinha extinguido no processo principal, o Tribunal de Justiça deve declarar inadmissível o presente pedido de decisão prejudicial.

26      Instado pelo Tribunal de Justiça para que confirmasse, à luz da desistência assim anunciada, ainda tinha de se pronunciar sobre o litígio no âmbito do qual tinha inicialmente apresentado o seu pedido de decisão prejudicial e se, nessa perspetiva, mantinha este pedido, o Okresný súd Svidník respondeu, por cartas que deram entrada no Tribunal de Justiça em 8 de julho e 10 de setembro de 2013, que a Pohotovost’ lhe tinha apresentado, em 27 de dezembro de 2012, um pedido destinado à suspensão do processo de execução da decisão arbitral. O órgão jurisdicional de reenvio indicou igualmente que os autos do processo principal se encontravam agora no Krajsky súd v Prešove (Tribunal Regional de Prešov) uma vez que este último tinha sido chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pela Pohotovost’ contra a decisão de reenvio prejudicial. Contudo, o Okresný súd Svidník indicou que o processo principal ainda estava nele pendente e que, por esta razão, mantinha o seu pedido de decisão prejudicial.

27      A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União colocadas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (v., neste sentido, acórdão de 7 de junho de 2007, van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, Colet., p. I‑4233, n.° 22 e jurisprudência referida).

28      No entanto, resulta simultaneamente dos termos e da economia do artigo 267.° TFUE que o processo de reenvio prejudicial pressupõe que um litígio esteja efetivamente pendente perante os órgãos jurisdicionais nacionais, no âmbito do qual são chamados a proferir uma decisão suscetível de tomar em consideração o acórdão prejudicial (v., neste sentido, acórdãos de 15 de junho de 1995, Zabala Erasun e o., C‑422/93 a C‑424/93, Colet., p. I‑1567, n.° 28; de 12 de março de 1998, Djabali, C‑314/96, Colet., p. I‑1149, n.° 18; e de 20 de janeiro de 2005, García Blanco, C‑225/02, Colet., p. I‑523, n.° 27).

29      Com efeito, a justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões de natureza consultiva sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (v. acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia, 244/80, Recueil, p. 3045, n.° 18; de 25 de março de 2004, Azienda Agricola Ettore Ribaldi e o., C‑480/00 a C‑482/00, C‑484/00, C‑489/00 a C‑491/00 e C‑497/00 a C‑499/00, Colet., p. I‑2943, n.° 72; e García Blanco, já referido, n.° 28).

30      No presente processo, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio, interrogado pelo Tribunal de Justiça, indicou que o processo que lhe tinha sido submetido ainda estava pendente. Ora, na medida em que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes foi submetido (v., designadamente, acórdãos de 16 de julho de 1992, Meilicke, C‑83/91, Colet., p. I‑4871, n.° 22, e de 24 de março de 2009, Danske Slagterier, C‑445/06, Colet., p. I‑2119, n.° 65), tal indicação de um órgão jurisdicional nacional vincula o Tribunal de Justiça e não pode, em princípio, ser posta em causa pelas partes no processo principal.

31      No que se refere à circunstância de ter sido interposto um recurso contra a decisão de reenvio, há que recordar que, em conformidade com o artigo 267.° TFUE, a apreciação da pertinência e da necessidade da questão prejudicial é, em princípio, da inteira responsabilidade do órgão jurisdicional que ordena o reenvio prejudicial, sob reserva da verificação, limitada, levada a cabo pelo Tribunal de Justiça em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 27 do presente acórdão. Assim, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio retirar as consequências de uma eventual decisão proferida em sede de recurso da decisão que ordena o reenvio prejudicial e, em particular, determinar se deve manter, alterar ou retirar o seu pedido de decisão prejudicial (v. acórdão de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑210/06, Colet., p. I‑9641, n.° 96).

32      Daqui decorre que, numa situação como a do processo principal, o Tribunal de Justiça deve, igualmente num propósito de clareza e no interesse da segurança jurídica, ater‑se à decisão que ordenou o reenvio prejudicial, a qual deve produzir os seus efeitos enquanto não for anulada ou alterada pelo órgão jurisdicional que a proferiu, uma vez que apenas este último órgão jurisdicional pode decidir dessa anulação ou dessa alteração (v. acórdão Cartesio, já referido, n.° 97).

33      Só quando o órgão jurisdicional de recurso decidir, segundo as normas de direito processual nacional aplicáveis, anular a recusa do órgão jurisdicional de reenvio de ter em conta a desistência da recorrente no processo principal e ordenar a retirada do pedido de decisão prejudicial apresentado por esse órgão jurisdicional é que o Tribunal de Justiça pode considerar retirar as consequências da decisão do órgão jurisdicional de recurso arquivando eventualmente o processo e eliminando‑o do registo do Tribunal de Justiça depois de ter recolhido, se for caso disso, as observações do órgão jurisdicional de reenvio a este respeito (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2013, BNP Paribas Personal Finance e Facet, C‑564/12, n.os 1 a 5).

34      No entanto, impõe‑se observar que, no presente processo, o Tribunal de Justiça não foi informado pelo órgão jurisdicional de reenvio ou por qualquer outro órgão jurisdicional, na aceção do artigo 267.° TFUE, de uma decisão do Krajsky súd v Prešove nesse sentido.

35      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder ao pedido de decisão prejudicial.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

36      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 93/13, nomeadamente os seus artigos 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, e 8.°, lidos em conjugação com os artigos 38.° e 47.° da Carta, deve ser interpretada no sentido de que obsta a uma regulamentação nacional em aplicação da qual, num processo de execução de uma decisão arbitral definitiva instaurado contra um consumidor, não é admitida a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores em apoio desse consumidor.

37      A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, a Združenie HOOS pretende ser admitida a intervir no processo de execução da Pohotovost’ contra M. Vašuta, nomeadamente porque considera que, mediante a sua decisão de suspender o processo de execução da decisão arbitral apenas para uma parte do crédito e de autorizar essa execução para o restante, o Okresný súd Svidník não concedeu oficiosamente ao consumidor uma proteção suficiente em face de uma cláusula compromissória abusiva, e não retirou conclusões jurídicas da falta de indicação da taxa anual efetiva global no contrato de crédito ao consumo. Em seu entender, esta última decisão não está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante, nomeadamente, do despacho Pohotovost’, já referido.

38      Afigura‑se também que, em aplicação do artigo 93.°, n.° 2, do Código de Processo Civil eslovaco, uma associação de defesa dos consumidores pode ser admitida como interveniente num litígio quanto ao mérito que envolva um consumidor. Em contrapartida, nos processos de execução relativos a um consumidor, quer se trate da execução de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional ou de uma decisão arbitral definitiva, como a que está em causa no processo principal, o Código de Processo Executivo não permite, em conformidade com a jurisprudência do Najvyšší súd Slovenskej republiky e do Ústavný súd Slovenskej republiky, a intervenção de uma associação dessa natureza.

39      Segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, C‑240/98 a C‑244/98, Colet., p. I‑4941, n.° 25; de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro, C‑168/05, Colet., p. I‑10421, n.° 25; e despacho Pohotovost’, já referido, n.° 37).

40      A fim de assegurar a proteção prosseguida pela referida diretiva, o Tribunal de Justiça salientou reiteradamente que esta situação de desequilíbrio só pode ser compensada com uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato (acórdãos, já referidos, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, n.° 27; Mostaza Claro, n.° 26; e Asturcom Telecomunicaciones, n.° 31; e despacho Pohotovost’, já referido, n.° 39).

41      A este respeito, a faculdade de o juiz apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula constitui um meio adequado para, simultaneamente, atingir o resultado fixado no artigo 6.° da Diretiva 93/13, isto é, impedir que um consumidor individual fique vinculado a uma cláusula abusiva, e contribuir para a realização do objetivo visado no artigo 7.° dessa diretiva, uma vez que tal apreciação pode ter um efeito dissuasor que contribua para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (acórdãos de 21 de novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, Colet., p. I‑10875, n.° 32; Mostaza Claro, já referido, n.° 27; e despacho Pohotovost’, já referido, n.° 41).

42      Como salientou o advogado‑geral, nomeadamente nos n.os 55 e 56 das suas conclusões, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cabe ao juiz nacional chamado a conhecer, como no processo principal, de um processo de execução de uma decisão arbitral definitiva proceder a uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato, prevista pela referida diretiva a fim de compensar a situação de desequilíbrio existente entre o consumidor e o profissional. Com efeito, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários, esse juiz deve proceder oficiosamente a um controlo do caráter abusivo das cláusulas contratuais em que se baseia o crédito reconhecido nessa decisão quando, nos termos das normas processuais internas, está obrigado a apreciar oficiosamente, no âmbito de um processo de execução semelhante, se uma cláusula arbitral é contrária às regras nacionais de ordem pública (v., neste sentido, acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, Colet., p. I‑4713, n.° 32; e Asturcom Telecomunicaciones, já referido, n.° 53; e despacho Pohotovost’, já referido, n.° 51).

43      No que se refere ao papel que as associações de defesa dos consumidores podem desempenhar, há que salientar que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a assegurar que existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (acórdão de 26 de abril de 2012, Invitel, C‑472/10, n.° 35). A este respeito, resulta do artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva que esses meios incluem a possibilidade de as pessoas ou as organizações que tenham um interesse legítimo em proteger os consumidores recorrerem aos tribunais para que estes determinem se as cláusulas, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo e, se necessário, obterem a sua proibição (v. acórdãos de 24 de janeiro de 2002, Comissão/Itália, C‑372/99, Colet., p. I‑819, n.° 14, e Invitel, já referido, n.° 36).

44      A natureza preventiva e o objetivo dissuasor das ações inibitórias, bem como a sua independência em relação a qualquer conflito individual concreto, implicam que tais ações possam ser intentadas mesmo quando as cláusulas cuja proibição é pedida não tenham sido utilizadas em contratos determinados (v. acórdãos, já referidos, Comissão/Itália, n.° 15, e Invitel, n.° 37).

45      No entanto, como salientou o advogado‑geral no n.° 62 das suas conclusões, há que observar que nem a Diretiva 93/13 nem as que lhe sucederam, que completam o regime regulamentar da proteção dos consumidores, contêm quaisquer disposições que regulem o papel que pode ou deve ser atribuído às associações de defesa dos consumidores no âmbito de litígios individuais que envolvem um consumidor. Deste modo, a Diretiva 93/13 não regula a questão de saber se essas associações devem ser admitidas como intervenientes em apoio dos consumidores no âmbito desses litígios individuais.

46      Daqui resulta que, na falta de regulamentação da União no que diz respeito à possibilidade de as associações de defesa dos consumidores intervirem em litígios individuais que envolvem consumidores, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer essas regras, por força do princípio da autonomia processual, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade).

47      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao princípio da equivalência, este exige que a norma nacional em causa se aplica indiferentemente às ações baseadas em violação do direito da União e às baseadas em violação do direito interno com um objeto e uma causa semelhantes (v., designadamente, acórdão de 29 de outubro de 2009, Pontin, C‑63/08, Colet., p. I‑10467, n.° 45).

48      Para verificar se o referido princípio é respeitado no processo submetido à apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, cabe a este último, que é o único a ter um conhecimento direto das modalidades processuais das ações na sua ordem jurídica interna, examinar tanto o objeto como os elementos essenciais das ações alegadamente semelhantes de natureza interna. Todavia, tendo em vista a apreciação que o referido órgão jurisdicional deverá efetuar, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe determinados elementos relativos à interpretação do direito da União.

49      A este respeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 73 das suas conclusões, resulta da decisão de reenvio que o artigo 37.°, n.° 1, do Código de Processo Executivo não permite a intervenção de nenhum terceiro em qualquer processo de execução de uma decisão de um órgão jurisdicional nacional ou de uma decisão arbitral definitiva, independentemente de essa intervenção se basear na violação do direito da União ou na violação do direito interno.

50      Nestas circunstâncias, não se pode considerar que essa regulamentação viole o princípio da equivalência quando não prevê a possibilidade de admitir a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores num processo de execução de uma decisão arbitral definitiva, como a que está em causa no processo principal.

51      Em segundo lugar, no que diz respeito ao princípio da efetividade, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, se necessário, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (v. acórdão de 5 de dezembro de 2013, Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León, C‑413/12, n.° 34 e jurisprudência referida).

52      A este respeito, o artigo 38.° da Carta dispõe que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Este imperativo vale para a aplicação da Diretiva 93/13. No entanto, na falta de disposição desta diretiva que preveja o direito de as associações de defesa dos consumidores intervirem nos litígios individuais que envolvem consumidores, o artigo 38.° da Carta, por si, não pode impor uma interpretação da referida diretiva no sentido do reconhecimento desse direito.

53      Esta constatação pode também ser efetuada no que respeita ao disposto no artigo 47.° da Carta relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial, que implica a concessão de assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, se essa assistência for necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça. Na medida em que a mesma diretiva impõe, nos litígios que envolvem um profissional e um consumidor, uma intervenção positiva, exterior às partes no contrato, do juiz nacional chamado a pronunciar‑se sobre esses litígios, não se pode, em qualquer caso, considerar que a recusa de admitir a intervenção de uma associação em apoio de um determinado consumidor constitui uma violação do direito a uma ação perante um tribunal, desse consumidor, como garantido por esse artigo. Por outro lado, a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores também não pode ser equiparada à assistência judiciária que deve ser concedida, em certos casos, por força do referido artigo, a quem não disponha de recursos suficientes.

54      No que diz respeito à possibilidade de uma associação de defesa dos consumidores invocar neste contexto o mesmo artigo, há que salientar que a recusa de admitir essa intervenção num processo que envolve um consumidor não afeta o direito da referida associação a uma ação perante um tribunal para a defesa dos direitos que lhe são reconhecidos na qualidade de associação desse tipo, que consiste, nomeadamente, nos seus direitos de ação coletiva previstos no artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.

55      Além disso, há que acrescentar que, nos termos da regulamentação nacional em causa no processo principal, uma associação pode representar diretamente esse consumidor em qualquer processo, incluindo o de execução, mediante um mandato conferido por este último.

56      Resulta do exposto que, não tendo previsto a possibilidade de uma associação de defesa dos consumidores intervir num processo de execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral definitiva, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não viola o princípio da efetividade.

57      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Diretiva 93/13, nomeadamente os seus artigos 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, e 8.°, lidos em conjugação com os artigos 38.° e 47.° da Carta, deve ser interpretada no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional em aplicação da qual, num processo de execução de uma decisão arbitral definitiva instaurado contra um consumidor, não é admitida a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores em apoio desse consumidor.

 Quanto à segunda questão

58      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 37.°, n.os 1 e 3, do Código de Processo Executivo deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um juiz nacional, com base nos artigos 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, e 8.° da Diretiva 93/13, reconheça a uma associação de defesa dos consumidores a qualidade de parte interveniente num processo de execução de uma decisão arbitral definitiva.

59      Na verdade, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça quanto à interpretação que pode ser dada ao seu direito nacional.

60      Ora, não cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo prejudicial, interpretar as disposições legislativas ou regulamentares nacionais (v. acórdãos de 9 de setembro de 2003, Jaeger, C‑151/02, Colet., p. I‑8389, n.° 43, e de 23 de março de 2006, Enirisorse, C‑237/04, Colet., p. I‑2843, n.° 24 e jurisprudência referida).

61      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar a segunda questão inadmissível.

 Quanto às despesas

62      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

A Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, nomeadamente os seus artigos 6.°, n.° 1, 7.°, n.° 1, e 8.°, lidos em conjugação com os artigos 38.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não obsta a uma regulamentação nacional em aplicação da qual, num processo de execução de uma decisão arbitral definitiva instaurado contra um consumidor, não é admitida a intervenção de uma associação de defesa dos consumidores em apoio desse consumidor.

Assinaturas


* Língua do processo: eslovaco.