Language of document : ECLI:EU:T:2015:476

Processo T‑536/11

(publicação por excertos)

European Dynamics Luxembourg SA e o.

contra

Comissão Europeia

«Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços informáticos de desenvolvimento e de manutenção de software, consultoria e assistência para diferentes tipos de aplicações informáticas — Classificação da proposta de um proponente na cascata para diferentes lotes e classificação das propostas de outros proponentes — Dever de fundamentação — Critério de atribuição — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de julho de 2015

1.      Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Obrigação de comunicar, na sequência de um pedido escrito, as características e as vantagens relativas da proposta escolhida, bem como o nome do adjudicatário — Apreciação em função dos elementos de informação ao dispor da recorrente no momento da interposição do recurso

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 2)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Obrigação de a entidade adjudicante comunicar o relatório do comité de avaliação e as propostas selecionadas a um proponente que apresentou uma proposta menos bem classificada na cascata do que as dos outros proponentes escolhidos — Inexistência — Obrigação de a entidade adjudicante fornecer uma análise comparativa minuciosa da proposta escolhida e da proposta do proponente preterido — Inexistência

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3)

4.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Dever de respeitar o princípio da transparência — Alcance

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2)

5.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Procedimento de recurso das decisões da entidade adjudicante de atribuição de contratos de direito público — Princípio do contraditório — Conciliação com a proteção dos segredos de negócios — Obrigação de garantir a confidencialidade e o direito ao respeito do segredo de negócios face às informações contidas nos documentos comunicados pelas partes — Requisitos — Conciliação da referida obrigação com as exigências de uma proteção jurídica efetiva e o respeito dos direitos de defesa das partes no litígio, com vista a garantir o direito a um processo equitativo

(Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2)

6.      Recurso de anulação — Objeto — Pedido de anulação de uma decisão estreitamente ligada a uma decisão precedente — Improcedência do pedido de anulação da decisão precedente gerador da improcedência do pedido de anulação da decisão subsequente

(Artigo 263.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 36‑39, 41)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 40, 53, 56, 57)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 49)

5.      No quadro de um recurso interposto de uma decisão tomada por uma entidade adjudicante num processo de adjudicação de um contrato de direito público, o princípio do contraditório não implica um direito de acesso ilimitado e absoluto das partes à totalidade das informações relativas ao processo de adjudicação em causa. Pelo contrário, esse direito de acesso deve ser ponderado juntamente com o direito de outros operadores económicos à proteção das suas informações confidenciais e dos seus segredos de negócios. O princípio da proteção das informações confidenciais e dos segredos de negócios deve ser concretizado de forma a conciliá‑lo com as exigências de uma proteção jurídica efetiva e com o respeito pelos direitos de defesa das partes no litígio e, no caso de um recurso jurisdicional, de forma a assegurar que o processo respeite, no seu conjunto, o direito a um processo equitativo.

(cf. n.° 50)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 378)