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Recurso interposto em 5 de Setembro de 2008 - Csepeli Áramtermelő / Comissão
(Processo T-370/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Csepeli Áramtermelő kft (Budapeste, Hungria) (representantes: Á. Máttyus, K. Ferenczi, B. van de Walle de Ghelcke, T. Franchoo e D. Fessenko, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
Anulação da decisão na parte em que identifica a Csepel como beneficiária de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e na parte em que a decisão ordena à Hungria que recupere esse suposto auxílio de Estado da Csepel, juros incluídos;
Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da Decisão C (2008)2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008 (processo C 41/2005 - Custos ociosos da Hungria), na parte em que identifica a recorrente como beneficiária de um auxílio de Estado considerado incompatível com o mercado comum e na parte em que a decisão ordena à Hungria que recupere o suposto auxílio de Estado da recorrente, juros incluídos.
A recorrente alega que a Comissão não demonstrou nem justificou adequadamente a sua conclusão de que o contrato de aquisição de energia ("CAE") celebrado entre a recorrente - proprietária de uma central de produção de energia na Hungria que foi posteriormente adquirida pela Atel AG - e a vendedora grossista de electricidade, detida pelo Estado, Magyar Villamos Muvek Rt. ("MVM") constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos jurídicos:
O primeiro fundamento invocado pela recorrente consiste na violação pela Comissão dos artigos 253.° CE e 87.°, n.° 1, CE, na medida em que a Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o CAE celebrado pela recorrente lhe conferia uma vantagem económica.
O segundo fundamento invocado pela recorrente respeita ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao concluir que o CAE celebrado pela recorrente provoca distorções da concorrência.
O terceiro fundamento invocado pela recorrente consiste na violação pela Comissão dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na medida em que a obrigação de recuperação é injustificada nas circunstâncias específicas do caso concreto, à luz dos princípios gerais do direito comunitário. A recorrente alega ainda que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação no que se refere à metodologia por ela aplicada para calcular os montantes a recuperar.
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