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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Grécia) em 30 de janeiro de 2024 – WI/Anexartiti Archi Dimosion Esodon

(Processo C-73/24, Keladis II 1 )

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: WI

Recorrido: Anexartiti Archi Dimosion Esodon

Questões prejudiciais

No caso de existirem dúvidas razoáveis quanto ao facto de o valor das mercadorias importadas declarado na alfândega ser o seu valor comercial efetivo, mas, através de uma verificação a posteriori, ser impossível determinar o valor comercial com base nos métodos referidos no artigo 30.°, n.° 2, alíneas a) e b), (valor transacional de produtos idênticos e similares) do Regulamento n.° 2913/92 1 , e o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 952/2013 2 , dado, por um lado, as mercadorias não terem sido apreendidas e não ser, portanto, possível proceder a um controlo físico das mesmas, e, por outro, a descrição das mercadorias nos documentos juntos à declaração de importação ser genérica e imprecisa, é compatível com o disposto no artigo 30.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2913/92, e no artigo 74.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 952/2013 a prática administrativa segundo a qual, aplicando o «método dedutivo» previsto nestas disposições, os denominados «preços de entrada», conforme definidos no Programa de Monitorização Automatizado (AMT) do sistema informático antifraude da União (AFIS) e determinados com recurso a métodos estatísticos, são utilizados como base para a determinação do valor de mercado das mercadorias?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, é permitido utilizar os referidos «preços de entrada» aplicando qualquer um dos outros métodos descritos nos artigos 30.° e 31.° do Regulamento n.° 2913/92 e no artigo 74.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 952/2013? Ou seja, tendo especialmente em conta, por um lado, a razoável flexibilidade que distingue a aplicação do «método de reserva», na aceção do artigo 31.° do Regulamento n.° 2913/92 e do artigo 74.°, n.° 3, do Regulamento n.° 952/2013, e, por outro, a proibição expressa de determinar o valor aduaneiro com base em valores aduaneiros mínimos, prevista no mesmo «método de reserva» [artigo 31.°, n.° 2, alínea f), do Código Aduaneiro Comunitário, e artigo 144.°, n.° 2, alínea f), do Regulamento 2015/2447 1 ]?

Em caso de resposta negativa a ambas as questões anteriores, permite o direito da União a não imputação do IVA eludido a um importador que posteriormente se verificou ter importado (de maneira sistemática) mercadorias a preços inferiores aos que foram determinados como preços mínimos comercialmente válidos, quando as autoridades aduaneiras não consigam, durante a verificação a posteriori, determinar o valor aduaneiro das mercadorias importadas através de um dos métodos descritos nos artigos 30.° e 31.° do Regulamento n.° 2913/92 e no artigo 74.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 952/2013, ou é permitido, nesse caso, como último recurso, imputá-lo com base em preços mínimos plausíveis determinados estatisticamente, como já foi admitido no caso da imputação, pela Comissão, da perda de recursos próprios a um Estado-Membro que não efetuou os controlos aduaneiros adequados (Acórdão do TJUE de 8 de março de 2022, Comissão/Reino Unido, C-213/19, EU:C:2022:167)?

Em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questões, devem os preços mínimos determinados estatisticamente representar importações que tiveram lugar no mesmo período das importações controladas ou em períodos próximos e, em tal caso, qual o intervalo de tempo máximo aceitável entre as importações utilizadas para obter o resultado estatístico e as importações controladas (podem, por exemplo, aplicar-se por analogia os noventa dias previstos no artigo 152.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2454/93 1 e no artigo 142.°, n.° 2, do Regulamento 2015/2447)?

Em caso de resposta afirmativa a, pelo menos, uma das primeiras três questões no que toca à utilização dos «preços de entrada» para determinar os valores de mercado dos bens importados, no caso de, durante a importação, ter sido adotado o procedimento previsto no artigo 81.° do Regulamento n.° 2913/92 e no artigo 177.° do Regulamento n.° 952/2013 para simplificar o procedimento de preenchimento das declarações aduaneiras mediante o agrupamento dos códigos TARIC das mercadorias, é conforme com o princípio da proibição da determinação de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios a prática administrativa segundo a qual o valor aduaneiro de todas as mercadorias importadas no âmbito de cada declaração de importação é calculado com base no «preço de entrada» determinado para o produto específico, cujo código TARIC figura na declaração de importação, na medida em que a autoridade aduaneira se deve considerar vinculada, na aceção do artigo 222.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento 2015/2447, pelo agrupamento efetuado pelo importador, ou, pelo contrário, deve o valor de cada produto ser determinado com base na sua própria posição pautal, ainda que o código não esteja indicado na declaração de importação, a fim de evitar o risco de aplicação de direitos aduaneiros arbitrários?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

1 Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

1 Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão de 24 de novembro de 2015 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).

1 Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).