Language of document : ECLI:EU:C:2014:2371

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

13 de novembro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 21.° — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1 — Discriminação em razão da idade — Disposição nacional — Requisito de contratação de agentes da polícia municipal — Fixação da idade máxima em 30 anos — Justificações»

No processo C‑416/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n° 4 de Oviedo (Espanha), por decisão de 16 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2013, no processo

Mario Vital Pérez

contra

Ayuntamiento de Oviedo,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, K. Lenaerts, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

visto o procedimento escrito,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de M. Vital Pérez, por M. Noval Pato e I. Fernández‑Jardón Fernández, abogados,

–        em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego e L. Banciella Rodríguez‑Miñon, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de julho de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16), bem como do artigo 21.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. Vital Pérez ao Ayuntamiento de Oviedo (município de Oviedo, a seguir «Ayuntamiento»), a respeito da decisão que aprovou um anúncio de concurso segundo o qual os candidatos aos lugares de agentes da polícia municipal não podem ter idade superior a 30 anos.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 18, 23 e 25 da Diretiva 2000/78 enunciam:

«(18) A presente diretiva não poderá ter por efeito, designadamente, que as Forças Armadas, os serviços de polícia, prisionais ou de socorro sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objetivo legítimo de manter a operacionalidade dos respetivos serviços.

[...]

(23)      Em circunstâncias muito limitadas, podem justificar‑se diferenças de tratamento sempre que uma característica relacionada com a […] idade […] constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional, desde que o objetivo seja legítimo e o requisito proporcional. [...]

[...]

(25)      A proibição de discriminações relacionadas com a idade constitui um elemento essencial para atingir os objetivos estabelecidos pelas orientações para o emprego e encorajar a diversidade no emprego. Todavia, em determinadas circunstâncias, podem‑se justificar diferenças de tratamento com base na idade, que implicam a existência de disposições específicas que podem variar consoante a situação dos Estados‑Membros. Urge pois distinguir diferenças de tratamento justificadas, nomeadamente por objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional, de discriminações que devem ser proibidas.»

4        Nos termos do seu artigo 1.°, a Diretiva 2000/78 tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.

5        O artigo 2.° desta diretiva dispõe:

«1.       Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°

2.       Para efeitos do n.° 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

[...]»

6        O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78 precisa:

«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

a)      Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade e a todos os níveis da hierarquia profissional, incluindo em matéria de promoção.»

7        O artigo 4.°, n.° 1, dessa diretiva tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.»

8        O artigo 6.° da Diretiva 2000/78 prevê:

«1.       Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objetiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo, incluindo objetivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários.

Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:

[...]

c)      A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.

[...]»

 Direito espanhol

9        Em Espanha, cada uma das 17 comunidades autónomas aprovou leis ou regulamentos de execução do estatuto da polícia municipal, as quais são diferentes no que diz respeito à idade máxima de ingresso nesta profissão. Com efeito, enquanto certas leis a fixam em 30 anos ou mais, outras não estabelecem nenhum limite.

10      O artigo 18.°, n.° 6, da Lei 2/2007 da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias, que procede à coordenação das polícias municipais (Ley 2/2007 de Coordinación de las Policías Locales de la Comunidad Autonóma del Principado de Asturias), de 23 de março de 2007 (BOE n.° 169, de 16 de julho de 2007), precisa as funções dos agentes da polícia municipal, como se segue:

«Auxílio ao cidadão, proteção das pessoas e bens, detenção e custódia dos autores de delitos, patrulhas de prevenção, controlo do tráfego e outras funções idênticas que lhe sejam atribuídas pelos seus superiores.»

11      O artigo 32.°, alínea b), desta lei estabelece como requisito geral de admissão no corpo da polícia municipal:

«Ter mais de 18 e menos de 30 anos de idade.»

12      A Lei 2/2007 foi aprovada ao abrigo das competências que a Constituição espanhola atribui às comunidades autónomas, no âmbito da Lei Orgânica 2/1986, que regula as forças e corpos de segurança (Ley Orgánica 2/1986, de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad), de 13 de março de 1986 (BOE de 14 de março de 1986).

13      O artigo 11.°, n.° 1, da Lei Orgânica 2/1986 atribui às forças e corpos de segurança do Estado as seguintes funções:

«As forças e corpos de segurança do Estado têm por missão proteger o livre exercício dos direitos e liberdades e garantir a segurança dos cidadãos, cumprindo as funções que se seguem:

a)      Velar pelo cumprimento das leis e disposições gerais, executando as ordens que recebem das autoridades, no âmbito das suas competências respetivas;

b)       Ajudar e proteger as pessoas e assegurar a proteção e vigilância dos bens que se encontrem ameaçados qualquer que seja o motivo;

c)       Vigiar e proteger as instalações e edifícios públicos que careçam de proteção;

d)       Assegurar a proteção e a segurança de altas individualidades;

e)       Manter e, caso se justifique, restabelecer a ordem e segurança públicas;

f)       Prevenir atos criminosos;

g)       Investigar crimes não resolvidos e deter os presumíveis autores, apreender os instrumentos, produtos e provas dos delitos e colocá‑los à disposição do juiz ou do tribunal competente e elaborar os relatórios técnicos e de peritagem necessários;

h)       Recolher, receber e analisar todas as informações que apresentem interesse para a ordem e segurança públicas e estudar, planificar e executar os métodos e técnicas de prevenção da delinquência;

i)       Colaborar com os serviços da proteção civil nos casos de risco grave, catástrofe ou calamidade pública, em conformidade com as condições fixadas na legislação de proteção civil.»

14      O artigo 53.°, n.° 1, da Lei Orgânica 2/1986, que estabelece as funções atribuídas aos corpos de polícia municipal, tem a seguinte redação:

«São atribuídas aos corpos de polícia municipal as seguintes funções:

a)      Proteger as autoridades das coletividades locais e assegurar a vigilância ou guarda dos seus edifícios e instalações;

b)       Regular e dirigir a circulação no centro urbano e proceder à sinalização, segundo as normas de circulação;

c)      Elaborar autos de notícia por acidentes de viação no centro urbano;

d)       Exercer funções de polícia administrativa, no que diz respeito aos regulamentos, avisos e demais disposições municipais no âmbito das suas competências;

e)      Participar em funções de polícia judiciária […];

f)       Prestar socorro em caso de acidentes, catástrofe ou calamidade pública, participando, nos termos da lei, na execução dos planos de proteção civil;

g)       Desenvolver ações de prevenção e adotar as medidas necessárias para evitar a prática de atos criminosos […];

h)      Vigiar os espaços públicos e colaborar com as forças e corpos de segurança do Estado e com a polícia das comunidades autónomas, a fim de garantir a segurança de manifestações e a manutenção da ordem no decurso de grandes concentrações de pessoas, quando a sua intervenção for requerida; e

i)       Cooperar na resolução de conflitos entre particulares, quando a sua intervenção for requerida.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

15      Em 8 de abril de 2013, M. Vital Pérez interpôs para o órgão jurisdicional de reenvio recurso contra a decisão de 7 de março de 2013 do Ayuntamiento, que aprovou os requisitos e as condições específicas do anúncio de concurso para provimento de quinze lugares de agente da polícia municipal.

16      M. Vital Pérez põe em causa a legalidade do ponto 3.2 do referido anúncio de concurso, que exige que os candidatos não tenham idade superior a 30 anos. Segundo o recorrente no processo principal, este requisito viola o seu direito fundamental, consagrado na Constituição espanhola e na Diretiva 2000/78, de aceder, em condições de igualdade, a funções públicas.

17      M. Vital Pérez pede a anulação do referido ponto 3.2, por este prever um requisito que não tem fundamento nem se justifica visto que a condição física adequada ao exercício das funções é garantida pelas próprias provas físicas exigidas no anúncio de concurso. Com efeito, refere que, em conformidade com o ponto 3.5 do referido anúncio, os candidatos devem «[p]ossuir as características físicas e psíquicas adequadas para o exercício das funções inerentes ao cargo a desempenhar e para a realização das provas físicas» discriminadas no anúncio de concurso em causa no processo principal.

18      M. Vital Pérez observa que diversos decretos ou leis das comunidades autónomas evitam fixar um limite de idade (Andaluzia, Aragão, Baleares, Canárias, Castela‑Mancha, Catalunha ou Estremadura) ou fixam‑no em 35 anos (País Basco) ou em 36 anos (Galiza e Valência).

19      O Ayuntamiento alega que, ao fixar o referido requisito de idade, apenas cumpriu com o disposto na Lei 2/2007. Além disso, baseou‑se no artigo 6.° da Diretiva 2000/78 para justificar esta medida e, em todo o caso, o Tribunal de Justiça já se pronunciou a favor desse requisito no acórdão Wolf (C‑229/08, EU:C:2010:3).

20      Salientando que o Tribunal Supremo, nos seus acórdãos de 21 de março e 17 de outubro de 2011, anulou a disposição regulamentar que previa a exclusão dos candidatos com mais de 30 anos do concurso geral para alunos da categoria de inspetor do Corpo Nacional de Polícia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o requisito de idade em causa no processo principal poderá não satisfazer o critério da proporcionalidade. Com efeito, este órgão jurisdicional de reenvio defende que há meios menos restritivos do que a fixação de uma idade máxima que permitem atingir o objetivo visado, ou seja, que os agentes da polícia municipal possuam a condição física especial exigida para o exercício da sua profissão. Ora, a realização de provas físicas exigentes constitui precisamente um requisito específico do anúncio de concurso.

21      Este órgão jurisdicional considera igualmente que os requisitos físicos exigidos para a admissão dos agentes de polícia municipal não podem ser comparados com as «capacidade físicas excecionalmente elevadas» exigidas aos bombeiros, em razão da diferente natureza das suas funções, de modo que o acórdão Wolf (EU:C:2010:3) não pode ser aplicado diretamente ao caso em apreço.

22      Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n° 4 de Oviedo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 […] e o artigo 21.°, n.° 1, da [Carta], na medida em que proíbem qualquer discriminação em razão da idade, opõem‑se à fixação, por força de um aviso de abertura de concurso municipal que aplica expressamente uma lei regional de um Estado‑Membro, de uma idade máxima de 30 anos para aceder a um lugar de agente da polícia municipal?»

 Quanto à questão prejudicial

 Observação preliminar

23      No âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação tanto do artigo 21.° da Carta como da Diretiva 2000/78.

24      Há que recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu a existência do princípio da não discriminação em razão da idade, que deve ser considerado um princípio geral do direito da União e que foi concretizado pela Diretiva 2000/78 no domínio do emprego e da atividade profissional (acórdãos Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.° 21, e Prigge e o., C‑447/09, EU:C:2011:573, n.° 38).

25      De onde resulta que, quando lhe é submetida uma questão prejudicial que tem por objeto a interpretação do princípio geral da não discriminação em razão da idade, conforme consagrado no artigo 21.° da Carta e nas disposições da Diretiva 2000/78, no âmbito de um litígio que opõe um particular a uma Administração Pública, o Tribunal de Justiça examina a questão unicamente à luz desta diretiva (v., neste sentido, acórdão Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt, C‑132/11, EU:C:2012:329, n.os 21 a 23).

 Quanto à questão prejudicial

26      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.

27      Para responder à questão submetida, importa verificar se a legislação em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78 e, em caso afirmativo, se se trata de uma diferença de tratamento em razão da idade, que possa eventualmente ser considerada justificada à luz da referida diretiva.

28      Há que salientar, desde logo, que resulta quer do título e do preâmbulo quer do conteúdo e da finalidade da Diretiva 2000/78 que ela visa estabelecer um quadro geral para assegurar a todas as pessoas a igualdade de tratamento «no emprego e na atividade profissional», proporcionando‑lhes uma proteção eficaz contra as discriminações baseadas num dos motivos referidos no seu artigo 1.°, entre os quais a idade (acórdãos Hütter, C‑88/08, EU:C:2009:381, n.° 33, e Georgiev, C‑250/09 e C‑268/09, EU:C:2010:699, n.° 26).

29      No que diz respeito, mais especificamente, à aplicação desta diretiva no contexto do processo principal, importa constatar que resulta do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva que a mesma se aplica a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito, designadamente, às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação, seja qual for o ramo de atividade, e a todos os níveis da hierarquia profissional.

30      Ao prever que as pessoas com mais de 30 anos de idade não podem ser admitidas no corpo da polícia municipal, o artigo 32.°, alínea b), da Lei 2/2007 afeta as condições de contratação destes trabalhadores. Por conseguinte, deve considerar‑se que uma legislação desta natureza estabelece regras em matéria de acesso ao emprego no setor público, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2000/78.

31      Deste modo, esta diretiva aplica‑se a uma situação como a que deu origem ao litígio que o órgão jurisdicional de reenvio deve julgar.

32      No que diz respeito à questão de saber se a legislação em causa no processo principal cria uma diferença de tratamento em razão da idade, há que recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, «entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°» da mesma. O artigo 2.°, n.° 2, alínea a), da diretiva precisa que, para efeitos da aplicação do seu n.° 1, se considera que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no n.° 1, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que outra pessoa que esteja em situação comparável.

33      No caso concreto, o artigo 32.°, alínea b), da Lei 2/2007 tem por consequência que certas pessoas sejam tratadas de maneira menos favorável do que outras que se encontram em situações comparáveis, unicamente pelo facto de terem ultrapassado a idade de 30 anos. É óbvio que uma legislação desta natureza cria uma diferença de tratamento diretamente baseada na idade, na aceção das disposições conjugadas dos artigos 1.° e 2.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2000/78.

34      Importa ainda verificar se essa diferença de tratamento pode ser justificada à luz dos artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

35      Em primeiro lugar, no que diz respeito ao artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, importa salientar que, segundo os próprios termos desta disposição, «uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com qualquer dos motivos de discriminação referidos no artigo 1.° [desta diretiva] não constituirá discriminação sempre que, em virtude da natureza da atividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito essencial e determinante para o exercício dessa atividade, na condição de o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional».

36      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que resulta do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 que não é o motivo em que se baseia a diferença de tratamento, mas uma característica relacionada com esse motivo, que deve constituir um requisito profissional essencial e determinante (v. acórdãos Wolf, EU:C:2010:3, n.° 35, e Prigge e o., EU:C:2011:573, n.° 66).

37      Ora, segundo jurisprudência constante, a posse de capacidades físicas específicas é uma característica relacionada com a idade (acórdãos Wolf, EU:C:2010:3, n.° 41, e Prigge e o., EU:C:2011:573, n.° 67).

38      No caso em apreço, resulta do artigo 18.°, n.° 6, da Lei 2/2007 que as funções dos agentes da polícia municipal abrangem, entre outras, o auxílio aos cidadãos, a proteção das pessoas e bens, a detenção e custódia dos autores de delitos, as patrulhas de prevenção e o controlo do tráfego.

39      Embora seja verdade que algumas destas funções, como o auxílio aos cidadãos ou o controlo de tráfego, aparentemente não obrigam a um esforço físico elevado, é um facto que as funções que dizem respeito à proteção das pessoas e bens, à detenção e custódia dos autores de delitos e às patrulhas de prevenção podem exigir a utilização de força física.

40      A natureza destas funções implica uma aptidão física específica, na medida em que, nesta profissão, a insuficiência física é suscetível de ter consequências importantes não só para os próprios agentes da polícia e para terceiros mas também para a manutenção da ordem pública (v., neste sentido, acórdão Prigge e o., EU:C:2011:573, n.° 67).

41      De onde resulta que o facto de possuir capacidades físicas específicas pode ser considerado um «requisito essencial e determinante», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, para o exercício da profissão de agente da polícia municipal.

42      No que diz respeito ao objetivo prosseguido pela legislação em causa no processo principal, o Governo espanhol referiu que, ao fixar em 30 anos o limite de idade para ingressar no corpo da polícia municipal, a Lei 2/2007 visa assegurar a operacionalidade e o bom funcionamento daquele corpo de polícia, garantindo que os funcionários recém‑contratados estejam em condições de cumprir as missões mais exigentes do ponto de vista físico, durante um período relativamente longo da sua carreira.

43      A este respeito, importa salientar que o considerando 18 da Diretiva 2000/78 precisa que a diretiva não poderá ter por efeito que os serviços de polícia sejam obrigados a recrutar ou a manter no seu posto de trabalho pessoas sem as capacidades necessárias para o exercício de todas as funções que possam ter de exercer, no âmbito do objetivo legítimo de manter a operacionalidade dos respetivos serviços.

44      Assim, a preocupação de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento dos serviços de polícia constitui um objetivo legítimo na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 (v., neste sentido, acórdão Wolf, EU:C:2010:3, n.° 39).

45      No entanto, importa indagar se, ao fixar este limite de idade, a legislação nacional em causa no processo principal impõe um requisito proporcionado, isto é, se este limite é adequado para garantir a realização do objetivo prosseguido e não excede o necessário para o atingir.

46      A este respeito, deve recordar‑se que, segundo o considerando 23 da Diretiva 2000/78, uma diferença de tratamento só «em circunstâncias muito limitadas» pode ser justificada, quando uma característica relacionada, nomeadamente, com a idade constitua um requisito profissional essencial e determinante.

47      Por outro lado, na medida em que permite derrogar o princípio da não discriminação, o artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva deve ser objeto de interpretação estrita (acórdão Prigge e o., EU:C:2011:573, n.° 72).

48      A este respeito, importa verificar se, tendo em conta o que foi exposto nos n.os 39 a 41 do presente acórdão, as capacidades físicas específicas exigidas para o exercício da função de agente da polícia municipal estão necessariamente ligadas a um determinado grupo etário e não se encontram em pessoas a partir de uma certa idade.

49      Para efeitos desta verificação, importa ter em conta os elementos que se seguem.

50      Em primeiro lugar, resulta da decisão de reenvio que existe uma disparidade manifesta entre as legislações das comunidades autónomas a respeito dos agentes da polícia municipal, no que se refere à fixação de uma idade máxima de ingresso nesta profissão. Com efeito, algumas legislações fixam‑na em 30 anos ou mais (35 anos, 36 anos ou 40 anos), ao passo que outras comunidades autónomas optaram por não fixar nenhum limite.

51      Em segundo lugar, na sua resposta a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, o Governo espanhol confirmou que o requisito relativo à idade máxima de 30 anos para aceder à função de agente da polícia nacional — cujas missões fixadas no artigo 11.° da Lei 2/1986 são semelhantes às atribuídas à polícia municipal — foi abolido.

52      Em terceiro lugar, importa salientar que, no acórdão Wolf (EU:C:2010:3, n.° 44), o Tribunal de Justiça considerou proporcionada uma medida que fixa em 30 anos a idade máxima de recrutamento para o serviço técnico intermédio dos bombeiros, uma vez que esse limite era necessário para assegurar o carácter operacional e o bom funcionamento do serviço em causa.

53      Todavia, o Tribunal de Justiça só chegou a essa conclusão depois de ter verificado, com base em dados científicos que lhe foram apresentados, que algumas das tarefas confiadas aos membros do serviço técnico intermédio dos bombeiros, como o combate aos incêndios, requerem capacidades físicas «excecionalmente elevadas» e que muito poucos funcionários com idades superiores a 45 anos têm as capacidades físicas para exercer tal atividade. Segundo o Tribunal de Justiça, um recrutamento numa idade avançada teria por consequência que um número demasiado elevado de funcionários não poderia ser afetado às tarefas fisicamente mais exigentes. De igual modo, esse recrutamento não permitiria que os funcionários assim recrutados ficassem afetos às referidas tarefas durante um período suficientemente longo. Por último, a organização razoável do corpo dos bombeiros profissionais requer, para o serviço técnico intermédio, uma correlação entre os postos fisicamente exigentes e não adaptados aos funcionários mais velhos e os postos menos exigentes fisicamente e adaptados a esses funcionários (acórdão Wolf, EU:C:2010:3, n.os 41 e 43).

54      Ora, segundo as constatações do órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as missões confiadas aos agentes da polícia municipal, conforme descritas no n.° 38 do presente acórdão, as capacidades de que estes agentes devem dispor para poderem desempenhar certas missões nem sempre são comparáveis às capacidades físicas «excecionalmente elevadas» exigidas sistematicamente aos bombeiros, designadamente, no combate contra os incêndios.

55      A este respeito, importa sublinhar que, como referido no n.° 17 do presente acórdão, o ponto 3.5 do anúncio de concurso destinado a preencher os lugares de agentes da polícia municipal do Ayuntamiento dispõe que os candidatos a estes lugares devem possuir «as características físicas e psíquicas adequadas para o exercício das funções inerentes ao cargo a desempenhar e para a realização das provas físicas» discriminadas no anúncio de concurso. Trata‑se de provas físicas exigentes e eliminatórias que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, permitem atingir, de forma menos restritiva do que a fixação de uma idade máxima, o objetivo que consiste em que os agentes da polícia municipal possuam a condição física especial exigida para o exercício da sua profissão.

56      Por outro lado, nada nos elementos do processo apresentados ao Tribunal de Justiça nem nas observações escritas que lhe foram apresentadas permite afirmar que o objetivo de assegurar o caráter operacional e o bom funcionamento do corpo de agentes da polícia municipal exija a manutenção de uma determinada estrutura de idades no interior do mesmo, que imponha recrutar exclusivamente funcionários com idade inferior a 30 anos.

57      Resulta destas considerações que, ao fixar este limite de idade, a Lei 2/2007 impôs um requisito desproporcionado.

58      Consequentemente, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.

59      No que diz respeito, em segundo lugar, ao artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, há que salientar que esta disposição prevê que uma diferença de tratamento com base na idade não constitui discriminação se for objetiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objetivo legítimo relacionado, nomeadamente, com a política de emprego, o mercado de trabalho e a formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários. A alínea c) do segundo parágrafo do mesmo número, a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere expressamente na sua questão, prevê que essas diferenças de tratamento podem incluir «[a] fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma».

60      Assim, importa verificar se o requisito da idade máxima de 30 anos para aceder à função de agente da polícia municipal, conforme resulta do artigo 32.°, alínea b), da Lei 2/2007, se justifica por um objetivo legítimo, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, e se os meios utilizados para o atingir são adequados e necessários.

61      No processo principal, a Lei 2/2007 não faz referência sequer aos objetivos que prossegue no seu artigo 32.°, alínea b).

62      Não obstante, como o Tribunal de Justiça declarou, não se pode inferir do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 que uma imprecisão da legislação nacional em causa, quanto ao objetivo prosseguido, tenha por efeito excluir automaticamente que essa legislação possa ser justificada nos termos desta disposição. Na falta de tal precisão, importa que outros elementos do contexto geral da medida em causa permitam a identificação do objetivo que lhe está subjacente, para efeitos do exercício da fiscalização jurisdicional quanto à sua legitimidade e ao caráter apropriado e necessário dos meios utilizados para a concretização desse objetivo (acórdãos Palacios de la Villa, C‑411/05, EU:C:2007:604, n.os 56 e 57, e Comissão/Hungria, C‑286/12, EU:C:2012:687, n.° 58).

63      A este respeito, importa salientar desde logo que, embora o Governo espanhol tenha invocado uma estrutura de idades equilibrada como um objetivo da medida em causa, não resulta dos elementos do processo submetidos ao Tribunal de Justiça que esta medida vise promover novas contratações. Não pode, por isso, ser considerada suscetível de favorecer objetivos de política de emprego na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78.

64      Resulta todavia das considerações formuladas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o qual tem competência exclusiva para interpretar a legislação nacional aplicável, com vista à eventual aplicação do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78 no processo principal, que o requisito da idade previsto pela Lei 2/2007 se baseia em exigências da formação requerida para o lugar em causa e na necessidade de um período de emprego razoável antes da reforma ou da passagem a outra atividade.

65      Na medida em que os referidos objetivos figuram no artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2000/78, são suscetíveis de justificar «objetiva e razoavelmente», «no quadro do direito nacional», conforme previsto neste artigo 6.°, n.° 1, uma diferença de tratamento em razão da idade.

66      Há ainda que verificar se os meios utilizados para realizar estes objetivos são apropriados e necessários.

67      A este respeito, importa sublinhar que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os seus objetivos em matéria de política social e de emprego. No entanto, esta margem de apreciação não pode ter por efeito esvaziar da sua substância a aplicação do princípio da não discriminação em razão da idade (acórdãos Age Concern England, C‑388/07, EU:C:2009:128, n.° 51, e Ingeniørforeningen i Danmark, C‑499/08, EU:C:2010:600, n.° 33).

68      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao objetivo da formação exigida para o lugar de agente da polícia municipal, resulta do n.° 7 do anúncio de concurso aprovado pelo Ayuntamiento que, antes de entrar ao serviço, os candidatos aprovados neste concurso devem efetuar um período de «formação seletiva» cuja duração é estabelecida pela escola regional de polícias municipais ou pelo Ayuntamiento.

69      O artigo 36.° da Lei 2/2007, única disposição desta lei que tem por objeto a formação dos agentes da polícia municipal, limita‑se a indicar que a escola de segurança pública do Principado das Astúrias «assegura a formação […], a promoção e a especialização» dos membros do corpo da polícia municipal, sem precisar as características da formação em causa.

70      Ora, nenhum elemento submetido ao Tribunal de Justiça permite considerar que o limite de idade de contratação é apropriado e necessário à luz do objetivo de assegurar a formação dos agentes em causa.

71      No que diz respeito, em segundo lugar, ao objetivo de assegurar um período de emprego razoável antes da reforma, importa salientar desde logo que, segundo as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a idade de aposentação dos agentes da polícia municipal está fixada em 65 anos. Ainda que o órgão jurisdicional de reenvio se refira igualmente à passagem a outra atividade aos 58 anos, trata‑se de uma possibilidade oferecida, a pedido, aos agentes da polícia municipal, que não afeta a idade de reforma.

72      De onde resulta que uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação para os agentes da polícia municipal não pode ser considerada necessária com vista a assegurar aos referidos agentes um período de emprego razoável antes da reforma, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78. O facto de a idade «normal» de reforma resultante do regime geral da segurança social estar fixada em 67 anos não é pertinente a este respeito.

73      Assim, a diferença de tratamento resultante de uma disposição como o artigo 32.°, alínea b), da Lei 2/2007 não pode ser justificada ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78.

74      Nestas condições, há que responder à questão submetida que os artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.

 Quanto às despesas

75      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os artigos 2.°, n.° 2, 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.