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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 13 de Abril de 2004 por K.M. Mayer, Tilly Forstbetriebe GesmbH, A. Volpini de Maestri e J. Volpini de Maestri SEQ CHAPTER \h \r 1contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-137/04)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 13 de Abril de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por K.M. Mayer, Eisentratten, Treibach (Áustria), Tilly Forstbetriebe GesmbH (Áustria), A. Volpini de Maestri, Spittal/Drau (Áustria) e J. Volpini de Maestri, Seeboden (Áustria), representados por M. Schaffgotsch, advogado.

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

anular a totalidade da decisão controvertida da Comissão; ou,

subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

anular a decisão controvertida em relação a todos os sítios austríacos de importância comunitária;

subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

a) anular a decisão controvertida da Comissão na parte em que inclui o sítio AT 2102000 "Nockberge", e

b) anular a decisão controvertida da Comissão na parte em que inclui o sítio AT 2119000 "Gut Walterskirchen"; ou,

subsidiariamente, no caso de este pedido não ser procedente,

anular a decisão controvertida na parte em que inclui os sítios declarados no anexo I como sítios de importância comunitária para habitats e espécies em relação aos quais, nas listas de dados padrão submetidas pelo Estado-Membro, eram atribuídos um grau de representatividade e um grau de avaliação global B, C e D (ou, em alternativa, C e D, ou então C), em relação a:

todos os sítios constantes da decisão controvertida (v. anexo I), ou

todos sítios austríacos (v. anexo AT no anexo I), ou

unicamente os sítios sítio AT 2102000 "Nockberge" e AT 2119000 "Gut Walterskirchen".

condenar a Comissão a pagar as despesas ao representante dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos:

No recurso impugna-se a Decisão 2004/69/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina 1. Os recorrentes são agricultores e silvicultores que gerem negócios agrícolas e florestais, incluindo actividades auxiliares, nas suas propriedades, que se situam em áreas consideradas pela decisão controvertida "sítios de importância comunitária" (SIC). Os recorrentes alegam que passaram a ser destinatários de normas de direito comunitário. A decisão interfere directamente com o direito de propriedade dos recorrentes - que é protegido nos termos da tradição constitucional do direito comunitário -, sem que tenha havido uma ponderação de interesses, uma excepção e uma adequada indemnização (ou até simples disposições para indemnização), tudo isto com uma amplitude muito maior do que a que seria necessária para ter em conta qualquer obrigação social. Esta situação viola o Tratado na acepção do artigo 230.°, n.º 2, com o resultado de que decisão controvertida tem de ser anulada.

Os recorrentes alegam que a decisão controvertida também é inconsistente com a própria directiva em que se fundamenta 2. Os critérios necessários para determinar o financiamento exigido não estão correctamente previstos e a coerência da rede de zonas de conservação exigida pela directiva não está garantida.

Além disso, os recorrentes alegam que a Comissão, na decisão controvertida, não apresentou de forma clara a fundamentação exigida que especificasse as espécies e os habitats para os quais os sítios listados nesta decisão como " SIC" são realmente de interesses comunitário. Por último, os recorrentes alegam que, no que respeita às zonas de conservação que os afectam, o teor da decisão baseia-se em informação técnica errada. Os sítios foram erradamente considerados " SIC" em relação a espécies e habitats particulares pelo que a decisão controvertida tem, também por esta razão, de ser anulada.

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1 - JO 2004 L 14, p. 21

2 - Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).