Language of document : ECLI:EU:T:2006:170

Processo T‑136/04

Rasso Freiherr von Cramer‑Klett e Rechtlerverband Pfronten

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Directiva 92/43/CEE do Conselho − Conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens − Decisão 2004/69/CE da Comissão − Lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina − Recurso de anulação − Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito

(Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE)

A afectação directa do recorrente, enquanto requisito de admissibilidade de um recurso de anulação na acepção do artigo 230.º, quarto parágrafo, CE, requer que a medida comunitária produza directamente efeitos na situação jurídica do recorrente e que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, tendo esta carácter puramente automático e decorrendo somente da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras normas intermédias. Isto significa que, no caso de um acto comunitário ser dirigido a um Estado‑Membro por uma instituição, se a acção que deve empreender o Estado‑Membro para executar esse acto apresentar carácter automático, ou se as consequências do acto em causa se impuserem inequivocamente, então o acto diz directamente respeito a qualquer pessoa afectada por essa acção. Se, pelo contrário, o acto deixar ao Estado‑Membro a possibilidade de agir ou de não agir, ou não o obriga a agir em determinado sentido, é a acção ou a inacção do Estado‑Membro que diz directamente respeito à pessoa afectada, e não o próprio acto.

A este respeito, a decisão 2004/69, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais, a lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica alpina, que designa como sítios de importância comunitária zonas do território alemão, não afecta os direitos nem as obrigações dos proprietários de bens fundiários, nem o exercício desses direitos, na medida em que em nada obriga os operadores económicos ou as pessoas privadas e não contém qualquer disposição quanto ao regime de protecção dos sítios de importância comunitária, tais como medidas de conservação ou procedimentos de autorização.

De igual modo, as obrigações decorrentes da referida Directiva 92/43, designadamente dos artigos 4.º e 6.º, que incumbem aos Estados‑Membros, uma vez que os sítios de importância comunitária foram designados pela decisão impugnada, não são directamente aplicáveis aos referidos operadores, pois necessitam de um acto do Estado‑Membro em causa, a fim de que este especifique de que maneira tem intenção de as cumprir.

(cf. n.os 45‑47, 52)