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Recurso interposto em 4 de Setembro de 2008 - EWRIA e outros/Comissão

(Processo T-369/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Wire Rope Importers Association (EWRIA) (Hemer, Alemanha); Câbleries Namuroises SA (Namur, Bélgica); Ropenhagen A/S (Vallensbæk Strand, Dinamarca); Eisen- und Stahlhandelsgesellschaft mbH (Kaarst, Alemanha); Heko Industrieerzeugnisse (Hemer, Alemanha); Interkabel Internationale Seil- und Kabel-Handels GmbH (Solms, Alemanha); Jose Casañ Colomar SA (Valência, Espanha); Denwire Ltd. (Dudley, Reino Unido) (representante: T. Lieber, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Julgar o recurso admissível;

Anular a decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008, com a qual a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes para que se procedesse a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping sobre os cabos de aço (SWR), de modo a ajustar o alcance das medidas e a excluir os cabos de utilização geral (GPR) do âmbito dos produtos abrangidos pelas medidas;

Exigir à Comissão que dê início a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping impostas às importações de SWR, de modo a ajustar o alcance das medidas e a excluir os GPR do âmbito de aplicação das medidas;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes pretendem a anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2008, que indeferiu o pedido das recorrentes de que se procedesse a um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping impostas sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul da Ucrânia e da Federação da Rússia2, com vista à exclusão dos cabos de utilização geral (GPR) do âmbito dos produtos abrangidos pelas medidas. A Comissão recusou dar início ao reexame intercalar com base na conclusão de que os dois tipos de produtos aos quais as medidas se aplicam, os cabos de aço e os cabos de utilização geral, partilham das mesmas características essenciais nos planos físico, técnico e químico.

As recorrentes invocam três fundamentos em apoio dos seus pedidos.

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que o não início pelas instituições comunitárias do reexame intercalar parcial constitui uma violação do artigo 11.º, n.º 3, e do artigo 21.º do regulamento de base. Sustentam que a alteração das circunstâncias que justifica um reexame intercalar também se pode referir à definição do produto em causa.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o não início pelas instituições comunitárias do reexame intercalar parcial constitui uma violação da confiança legítima das recorrentes. Sustentam que a própria Comissão encorajou as recorrentes, após o termo do reexame da caducidade relativa aos cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, a apresentarem um pedido de reexame intercalar parcial, de modo a o âmbito de aplicação das medidas em questão ser ajustado.

Por último, as recorrentes argumentam que, não tendo dado início ao reexame intercalar parcial, as instituições comunitárias cometeram um manifesto erro de apreciação e violaram o artigo 1.º, n.º 4, do regulamento de base, pois basearam as suas conclusões numa gama de produtos demasiado ampla, o que as levou a considerar comparáveis produtos diferentes e, portanto, a chegar a conclusões inválidas.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1796/1999 do Conselho, de 12 de Agosto de 1999, como alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1858/2005 do Conselho, de 8 de Novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do n.º 2 do artigo 11. ° do Regulamento (CE) n.º 384/96 (JO 2005 L 299, p. 1), e Regulamento (CE) n.º 1601/2001 do Conselho, de 2 de Agosto de 2001, como alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1279/2007 do Conselho, de 30 de Outubro de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia (JO 2007 L 285, p.1)

2 - Regulamento (CE) n.º 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[...]o de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1).