Language of document : ECLI:EU:T:2000:92

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Terceira Secção Alargada)

30 de Março 2000 (1)

«Antidumping - Violação de um compromisso de preço - Prejuízo comunitário»

No processo T-51/96,

Miwon Co. Ltd, com sede em Seul (Coreia do Sul), representada por J. F. Bellis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Tanca, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por H. J. Rabe e G. Berrisch, advogados em Hamburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de A. Morbilli, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

recorrido,

apoiado por

Comissão das Comunidades Europeias, representada por N. Khan, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 81/96 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2455/93 e que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de glutamato de monossódio originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan, e estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos e encerra o processo relativamente à Tailândia (JO L 15, p. 20), na parte relativa à recorrente,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: M. Jaeger, presidente, K. Lenaerts, V. Tiili, J. Azizi e P. Mengozzi, juízes,

secretário: A. Mair, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 27 de Abril de 1999,

profere o presente

Acórdão

Factos que estão na origem do litígio

1.
    A recorrente é uma sociedade coreana que produz uma vasta gama de produtos alimentares e químicos, designadamente o glutamato de monossódio (sais de ácido glutâmico) (a seguir «GMS»).

2.
    Em 2 de Março de 1990, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 547/90 que institui um direito antidumping sobre as importações de determinado ácido glutâmico e seus sais originários da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia e que aceita compromissos relativos a importações de determinado ácido glutâmico e seus sais originários destes países (JO L 56, p. 23), e que aceita, designadamente, o compromisso proposto pela recorrente.

3.
    Em 27 de Junho de 1990, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 1798/90 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de GMS originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia e determina a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 167, p. 1). Este regulamento foi modificado pelo Regulamento (CEE) n.° 2966/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO L 299, p. 1), e pelo Regulamento (CEE) n.° 2455/93 do Conselho, de 2 de Setembro de 1993 (JO L 225, p. 1). O GMS, produzido e exportado por empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão no Regulamento n.° 547/90, na Decisão 92/493/CEE, de 12 de Outubro de 1992, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo de reexame das medidas antidumping aplicáveis a certas importações de GMS originário da Indonésia e que encerra o inquérito (JO L 299, p. 40), e na Decisão 93/479/CEE, de 30 de Julho de 1993, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do reexame das medidas antidumping aplicáveis a certas importações de GMS originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 225, p. 35), ficou isento de direitos definitivos. A recorrente figurava entre estas empresas.

4.
    Em 10 de Maio de 1994, a Orsan, único produtor de GMS na Comunidade, apresentou à Comissão um pedido de reexame, nos termos do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento de base»), com fundamento, designadamente, no facto de que o GMS fora importado para a Comunidade a preços inferiores aos exigidos pelos compromissos de preço em vigor. Por aviso publicado em 9 de Julho de 1994, a Comissão procedeu à abertura de um processo de reexame dos diplomas em causa (JO C 187, p. 13).

5.
    Em 12 de Julho de 1994, a Comissão enviou um questionário à recorrente e procedeu, em Outubro de 1994, a uma visita de verificação aos seus escritórios em Seul. Nessa ocasião, a recorrente entregou à Comissão um memorando em que afirmava que a Orsan importava grandes quantidades de GMS do Brasil a preços sensivelmente inferiores aos do mercado.

6.
    Considerando que, mesmo que os preços de exportação, considerados no seu valor nominal, correspondessem efectivamente às modalidades dos compromissos, o nível dos preços de revenda da mercadoria na Comunidade constituía, todavia, um sinal evidente do não respeito dos compromissos assumidos. A Comissão enviou, em 8 de Junho de 1995, à recorrente uma comunicação na qual a informava da sua intenção de denunciar o seu compromisso de preço e de o substituir por um direito antidumping provisório que tinha por base os factos apurados antes da aceitação do referido compromisso.

7.
    Em 18 de Julho de 1995, a Comissão adoptou, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 6, do regulamento de base, o Regulamento (CE) n.° 1754/95 que institui um direitoantidumping provisório sobre as importações de GMS originárias da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia (JO L 170, p. 4). O GMS produzido e exportado pela recorrente ficou sujeito a um direito provisório de 0,163 ecus por quilo.

8.
    Em 19 de Janeiro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 81/96 que altera o Regulamento n.° 2455/93 e que institui direitos antidumping definitivos sobre as importações de GMS originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan, e estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos e encerra o processo relativamente à Tailândia (JO L 15, p. 20, a seguir «regulamento impugnado»). O GMS produzido e exportado pela recorrente ficou sujeito a um direito definitivo de 0,286 ecus por quilo.

9.
    No regulamento impugnado, os considerandos relativos à determinação do preço de exportação encontram-se redigidos da seguinte forma:

«(25)    Os preços de exportação comunicados por todos os produtores que cooperaram no inquérito na Indonésia, na Coreia e em Taiwan nas suas respostas ao questionário que lhes foi enviado pela Comissão correspondem aos níveis dos preços dos compromissos de preços. No entanto, uma verificação destes preços de exportação confirmou a alegação contida no pedido de reexame de que os compromissos de preços haviam sido violados e de que os preços de exportação comunicadas não eram fiáveis.

(26)    Chegou-se à conclusão acima referida após análise dos seguintes elementos: a Comissão havia solicitado a todos os importadores que haviam adquirido glutamato de monossódio junto dos exportadores que cooperaram neste reexame informações sobre os preços de revenda do produto em questão, bem como sobre os custos entre a importação e a revenda.

    Vários importadores forneceram as informações solicitadas sobre os preços de revenda e os custos, tendo estas informações sido verificadas nas instalações dos importadores que concordaram em cooperar mais aprofundadamente no inquérito. Verificou-se que estes últimos importadores, que haviam adquirido o produto em questão junto dos exportadores da Coreia, da Indonésia e de Taiwan que cooperaram no inquérito, o haviam vendido com prejuízo no mercado comunitário durante o período objecto do inquérito, não cobrindo o preço de revenda, em alguns casos, o preço de aquisição. Tratou-se de um comportamento frequente em termos de práticas de preços relativamente ao qual não foi possível encontrar uma razão convincente para além da existência de acordos de compensação. Além disso, durante as visitas de verificação a certos importadores, encontraram-se indícios claros de que os compromissos aceites da Miwon Co. Ltd (Coreia) e da PT Indomiwon Citra Inti (Indonésia) haviam sido violados, isto é, que os preços de importação não haviam correspondido ao nível dos compromissos de preços. No caso daempresa indonésia, a violação foi provada pela emissão de notas de crédito relativas às vendas do produto em questão e no caso da empresa coreana pela existência de correspondência em que era feita referência a preços substancialmente inferiores ao preço do compromisso. Os factos acima apresentados demonstram só por si que os preços de exportação efectivos das transformações em questão eram significativamente inferiores aos comunicados no que respeita ao nível dos compromissos de preços.

    Nestas circunstâncias, que indicam de maneira clara a existência de acordos de compensação, bem como o facto de os preços de exportação comunicados não serem fiáveis, concluiu-se que os preços de exportação comunicados pelos exportadores que cooperaram no inquérito deveria ser de novo calculado em conformidade com o n.° 8, alínea b), do artigo 2.° do regulamento de base, isto é, com base nos preços a que o produto importado foi pela primeira vez vendido aos clientes independentes, procedendo-se a ajustamentos em relação a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo uma margem de lucro razoável para os importadores em questão.

(27)    Consequentemente, relativamente aos exportadores da Coreia, de Taiwan e da Indonésia que cooperaram no inquérito, o preço de exportação foi calculado deduzindo, relativamente a cada um dos importadores que cooperaram no inquérito, da média ponderada dos preços de revenda ao primeiro comprador independente um montante correspondente aos encargos dos importadores entre a importação de revenda, majorado de um montante de lucro de 5%. Considerou-se que este montante de lucro, que não foi contestado, era razoável, uma vez que estava de acordo com o considerado adequado relativamente ao produto em questão em inquéritos anteriores. Procedeu-se ainda a uma dedução adicional para ter em conta o direito aduaneiro e outros encargos, tais como o do frete marítimo e do seguro, a fim de chegar a um nível à saída da fábrica nos países de origem.

(28)    Relativamente às transacções efectuadas pelos produtores que cooperaram no inquérito em relação às quais não foi possível obter informações sobre as revendas por parte dos importadores, conclui-se que, face aos factos demonstrados através da verificação dos preços de revenda do glutamato de monossódio, exportado pelos exportadores, tiveram de ser abandonadas por razões idênticas às apresentadas no considerando 13. Assim, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o disposto no n.° 7, alínea b), do artigo 7.° do regulamento de base nos dados disponíveis, isto é, considerou-se que os preços efectivos de exportação nestes casos se situavam ao mesmo nível que os preços de exportação calculados de acordo com o referido nos considerandos 25 a 27.»

Tramitação processual e pedidos das partes

10.
    Em 12 de Abril de 1996, a recorrente interpôs o presente recurso.

11.
    Por memorando apresentado em 28 de Agosto de 1996, a Comissão pediu para ser autorizada a intervir em apoio do Conselho. Por despacho do presidente da Quinta Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Outubro de 1996, a Comissão foi autorizada a intervir. Todavia, renunciou ao seu direito de apresentar um memorando de intervenção.

12.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância(Terceira Secção Alargada) decidiu, por um lado, adoptar medidas de organização do processo nos termos do artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que consistiram em colocar por escrito questões ao Conselho, e, por outro, dar início à fase oral do processo.

13.
    O Conselho respondeu às questões que lhe foram colocadas por escrito por carta registada em 22 de Abril de 1999. As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões orais do Tribunal de Primeira Instância na audiência de 27 de Abril de 1999.

14.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o regulamento impugnado no que a ela respeita;

-    condenar o Conselho nas despesas.

15.
    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

16.
    A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro decorre da violação do artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base. O segundo de uma determinação errónea, pelo Conselho, do prejuízo comunitário.

1. Quanto ao primeiro fundamento, decorrente da violação do artigo 2.°, n.° 8, do regulamento de base

Argumentos das partes

17.
    A recorrente sustenta que foi erradamente que a Comissão e o Conselho determinaram o preço de exportação através do recurso aos preços de exportação calculados com base nos preços de revenda facturados por determinados importadores independentes da recorrente, em aplicação dos artigos 2.°, n.° 8,alínea b), e 7.°, n.° 7, alínea b), em vez de o fazerem por referência aos preços de exportação efectivos facturados por si como exige o artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do regulamento de base.

18.
    A título preliminar, a recorrente observa que as conclusões relativas à alegada falta de fiabilidade do preço de exportação se baseavam em informações provenientes dos importadores que tinham sido alvo de visitas de verificação durante o Outono de 1995, quando a Comissão já tinha informado a recorrente, por ofício de 8 de Junho de 1995, de que considerava o seu preço de exportação pouco fiável. A prova documental em que a Comissão afirmava basear-se tinha, portanto, sido descoberta vários meses após a Comissão ter chegado às conclusões em questão.

19.
    A recorrente sublinha igualmente que nada justifica que a prova que cabe às instituições fazer nos processos antidumping seja menos exigente do que a que se exige noutros domínios, em especial no domínio da concorrência. Sublinha, a este propósito, antes de mais, que o artigo 7.°, n.° 3, alínea a), do regulamento de base autoriza a Comissão a pedir aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, designadamente junto dos importadores e dos comerciantes, bem como dos produtores comunitários. Como a acusação de que existia uma compensação secreta equivale à de fraude fiscal grave, a Comissão podia ter solicitado aos Estados-Membros que procedessem a todas as verificações nas instalações dos importadores. Para o efeito, os Estados-Membros podiam utilizar todos os poderes de investigação de que dispõem, ao abrigo das suas próprias legislações aduaneiras e fiscais, para determinar se os importadores em causa tinham de facto recebido uma compensação secreta. Sublinha, em seguida, que o Tribunal de Justiça indicou que as instituições devem ser particularmente escrupulosas no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais nos processos antidumping dado que esses procedimentos não prevêem todas as garantias processuais de protecção do administrado que podem existir em determinados direitos nacionais (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer e Saudi Arabian Fertilizer/Conselho, C-49/88, Colect., p. I-3187, e conclusões do advogado-geral M. Darmon relativas a esse processo, Colect., p. I-3205, n.° 73). Por último, recorda um dos princípios fundamentais do direito, comum a todos os Estados-Membros, segundo o qual a culpabilidade não se presume.

20.
    A recorrente sublinha que, nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do regulamento de base, o preço de exportação deve ser fixado a partir do preço de exportação efectiva, ou seja, o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, e que só se pode recorrer aos preços de exportação calculados nos três casos previstos no artigo 2.°, n.° 8, alínea b), ou seja, quando não houver preço de exportação ou quando se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou quando, por outras razões, o preço realmente pago ou a pagarpelo produto vendido para exportação para a Comunidade não puder servir de referência.

21.
    A recorrente aduz sete argumentos para demonstrar que a conclusão das instituições, de que os preços de exportação notificados não eram fiáveis, estava viciada.

22.
    Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que foi erradamente que as instituições supuseram que os preços de revenda relativamente baixos praticados por importadores independentes só se podiam explicar através de uma compensação concedida pelo exportador. Entende que a premissa de que partem as instituições, segundo a qual os importadores revendem sempre cada artigo individual importado a um preço que cobre os custos de aquisição, as despesas de venda, as despesas gerais e administrativas, acrescidas de uma margem de lucro razoável, é errónea. Tal como um dos importadores independentes da recorrente, a Tang Frères, explicou, um importador pode muito bem decidir realizar um lucro importante com determinados artigos, um lucro menor com outros, vendendo mesmo determinados artigos com prejuízo, e isto por diversas razões perfeitamente legítimas, como o nível dos preços de mercado ou a concorrência feita por determinados produtores locais ou outros importadores. Aliás, do segundo relatório de 1960 do grupo dos peritos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) sobre os direitos antidumping e direitos compensatórios resultava não ser raro os importadores revenderem com prejuízo e não existir nenhuma razão para supor automaticamente, nesse caso, que o exportador pratica dumping. A recorrente sublinha, a este respeito, que os importadores independentes não sofreram prejuízo nas suas aquisições pois revenderam o GMS a um preço superior ao preço de aquisição.

23.
    A recorrente observa igualmente que as informações sobre os preços de revenda em que a Comissão se baseia só dizem respeito a 20,48% de todas as suas vendas de GMS na Comunidade e sustenta que a insuficiência do inquérito em causa invalida as suas conclusões.

24.
    Em segundo lugar, a recorrente observa que os importadores independentes que estiveram sujeitos ao inquérito da Comissão explicaram que não puderam facturar o GMS a preços de revenda mais altos devido aos baixos preços facturados no mercado comunitário pela Orsan.

25.
    Tendo tido a possibilidade de consultar o processo confidencial da Comissão relativo a dois dos seus importadores, ou seja, a Tang Frères e a Scanchem UK Ltd, a recorrente pôde verificar que as revendas do GMS que lhe fora comprado só representaram 1,39% do volume de negócios da Scanchem em 1994 e menos de 0,19% do da Tang Frères em 1994. Atenta esta percentagem diminuta, o lucro realizado com as revendas de GMS não podia ter afectado de forma notável a rentabilidade geral dos importadores em questão. O facto, sublinhado pelo Conselho, de a Scanchem ter adquirido quatro carregamentos deGMS à Miwon durante o período de inquérito era irrelevante, pois esses carregamentos só representam uma parcela ínfima do seu volume de negócios.

26.
    A recorrente acrescenta que Tang Frères lhe explicou ter comprado o GMS porque alguns dos seus clientes procuravam cristais da dimensão produzida pela Miwon. A recorrente apresentou uma declaração escrita da Tang Frères que precisa: «Não é exacto afirmar que os preços a que revendemos o GMS comprado à Miwon eram anormalmente baixos... a margem obtida pela Tang Frères com o GMS Miwon é da mesma ordem que a obtida com o GMS comprado à Orsan e à Ajinomoto.»

27.
    Relativamente à declaração do Conselho, de que não foi aduzida nenhuma razão em apoio da política seguida em matéria de preços pela Tang Frères, a recorrente sublinha que não existe, nos autos, qualquer prova de que a Comissão pediu à Tang Frères para explicar a razão pela qual revendia o GMS a esse preço. A recorrente solicita ao Tribunal de Primeira Instância que convide o Conselho a apresentar os relatórios da Comissão sobre as visitas de verificação efectuadas à Tang Frères a fim de determinar se os investigadores lhe perguntaram claramente se tinha recebido compensações da Miwon e sob que forma.

28.
    Do mesmo modo, a Scanchem declarara, numa carta assinada pelo Sr. Currie e enviada à recorrente em 15 de Dezembro de 1995, que os seus preços de revenda «eram demasiado baixos em determinados casos, mas que isso se verificava apenas para se desfazer do material acompanhando os preços da Orsan». A recorrente sublinha, na sua réplica, que o Conselho não faz qualquer comentário sobre esta declaração da Scanchem. As vendas praticadas pela Orsan a preços muito baixos nunca foram contestadas nem pela Comissão nem pelo Conselho.

29.
    Isto parecia confirmar que a explicação para o nível dos preços de revenda da Scanchem estava na pressão decorrente da política de preços da Orsan. A recorrente solicita igualmente ao Tribunal de Primeira Instância que convide o Conselho a apresentar os relatórios das visitas de verificação da Comissão à Scanchem a fim de determinar se a Comissão lhe perguntou se, e sob que forma, tinha recebido uma compensação e a resposta que lhe foi dada.

30.
    Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a correspondência da Scanchem, referida no considerando 26 do regulamento impugnado, de modo algum confirma que os preços de exportação efectivos nas transacções em questão eram sensivelmente inferiores aos preços indicados no compromisso de preço.

31.
    Relativamente à correspondência relativa a uma factura de 13 de Dezembro de 1992 (OA n.° 92785), a recorrente observa, antes de mais, que essa troca de correspondência ocorreu fora do período abrangido pelo inquérito e que não pode, portanto, constituir uma prova de que os preços de exportação da Miwon não eram fiáveis. A recorrente afirma, em seguida, que o preço inferior a que se fazreferência na correspondência era apenas o do GMS adquirido para ser revendido fora da Comunidade Europeia. Por último, a recorrente sublinha que a Comissão nunca obteve nenhuma prova de que a Scanchem lhe comprou GMS a preços inferiores aos preços de exportação declarados.

32.
    Quanto à correspondência relativa à transacção OA n.° 93088, facturada pela Miwon em 22 de Maio de 1993, a recorrente sublinha, antes de mais, que não foi citada na carta de informação da Comissão de 8 de Dezembro de 1995, com que esta última a informou dos principais factos e considerações que a levavam a considerar a possibilidade de recomendar a imposição de direitos antidumping, e que a referida correspondência é invocada pela primeira vez pelo Conselho no seu memorando de defesa. A utilização desta prova era, portanto, contestável. A recorrente afirma em seguida que o «preço de apoio» a que se faz referência nesta correspondência tem a ver com a aquisição para revenda no exterior da Comunidade. A recorrente alega que, no momento da aquisição pela Scanchem, o destino do GMS, objecto da encomenda n.° 93088, era desconhecido e que foi por essa razão que a recorrente efectuou os seus cálculos com base no preço mundial para as eventuais vendas fora da Comunidade. A diferença entre o preço de compromisso e o preço mundial teria sido depositado na conta da Scanchem se o carregamento acabasse por ser vendido fora da Comunidade, mas como isso nãoaconteceu o preço de apoio nunca foi pago. Aquando da visita de verificação às instalações da Scanchem, a Comissão não encontrou, aliás, qualquer traço de pagamentos compensatórios. A recorrente sustenta que os documentos controvertidos apenas provam a existência de dois preços, ou seja, o preço de compromisso para a Comunidade e o preço mundial para as vendas fora da Comunidade. No que toca à referência, em alguns fax, às despesas de transporte interno de Felixstowe para Manchester, a recorrente pergunta-se se a Comissão suscitou essa questão durante a visita de verificação à Scanchem e alega que, como Manchester só estava a 25 km dos escritórios da Scanchem, esse transporte não significava necessariamente que o GMS não podia em seguida ser transportado para outro destino, eventualmente fora da Comunidade.

33.
    Daqui a recorrente conclui que a correspondência da Scanchem nada confirma quanto à existência de acordos de compensação.

34.
    Em quarto lugar, as conclusões das instituições padeciam do vício que o Tribunal de Justiça apontara no processo que esteve na origem do acórdão de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão (29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.° 16), na medida em que era manifesto não ser possível explicar a estrutura dos preços de revenda dos importadores apenas através de uma compensação concedida pela recorrente. Com efeito, por um lado, os importadores explicaram, relativamente ao GMS comprado à recorrente, que não lhes fora possível facturar preços de revenda mais altos em virtude da pressão exercida sobre os preços, designadamente pelo produtor comunitário Orsan. Por outro, como as compras de GMS à recorrente apenas representavam uma ínfimaparte do volume de negócios dos importadores, estes podiam revender os produtos com margens de lucro reduzidas sem comprometer a sua rentabilidade geral.

35.
    Em quinto lugar, a Comissão não encontrou, aquando das verificações feitas nas instalações do importador e da recorrente em 1994 e 1995, o menor indício de que a recorrente pagou uma compensação aos seus importadores ou de que os importadores da recorrente procederam à cobrança de uma compensação. A recorrente acrescenta que a Scanchem e a Tang Frères apresentaram, ao longo do procedimento administrativo, declarações escritas (v. n.os 26 e 28, supra) confirmando que não «receberam da Miwon qualquer compensação por GMS adquirido à Miwon para ser importado para a CEE».

36.
    Em sexto lugar, a recorrente alega que, como foi erradamente que as instituições concluíram que ela concedeu uma compensação aos importadores independentes que cooperaram com a investigação, não existia nenhuma razão válida para aplicar o artigo 7.°, n.° 7, alínea b), às transacções celebradas entre si e os importadores que não forneceram à Comissão informações sobre as suas revendas.

37.
    Em sétimo lugar, a recorrente sustenta que a margem de dumping calculada pelas instituições é manifestamente errónea pois não assenta nos preços de exportação efectivos facturados pela recorrente, como exige o artigo 2.°, n.° 8, alínea a), dado que os importadores são independentes e que nada permite concluir pela existência de um acordo de compensação entre a recorrente e os seus exportadores.

38.
    O Conselho contesta a procedência dos argumentos aduzidos pela recorrente.

Apreciação do Tribunal

39.
    A recorrente sustenta que foi erradamente que as instituições consideraram que os preços efectivos que a Miwon facturou aos importadores independentes não eram fiáveis e que era necessário recorrer a um preço de exportação calculado em conformidade com os artigos 2.°, n.° 8, alínea b), e 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base.

40.
    Nos termos do artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base há que reconstruir o preço de exportação «quando não houver preço de exportação ou quando se afigurar que existe uma associação ou um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, ou quando, por outras razões, o preço realmente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade não puder servir de referência». Desta enumeração, designadamente, da utilização das expressões «quando se afigurar» e «por outras razões», resulta que as instituições dispõem de uma margem de apreciação para decidir se se deve aplicar o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base e que o preço de exportação calculado pode ser utilizado não apenas quando as instituições possuem a prova da existência de um acordo de compensação, mas também quando seafigura existir tal acordo ou quando o preço de exportação declarado não parecer fiável.

41.
    No caso em apreço, as instituições concluíram, no 26.° considerando, terceiro parágrafo, do regulamento impugnado, que importava calcular os preços de exportação em conformidade com o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base, em virtude de as circunstâncias do caso «indica[re]m de maneira clara a existência de actos de compensação, bem como o facto de os preços de exportação comunicados não serem fiáveis».

42.
    Por outro lado, o exame da questão de saber se os preços de exportação comunicados pela recorrente eram ou não fiáveis implica, necessariamente, apreciações económicas complexas para as quais as instituições dispõem de um amplo poder discricionário, pelo que a fiscalização jurisdicional deve limitar-se a um controlo jurisdicional restrito (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho, T-97/95, Colect., p. II-85, n.° 51).

43.
    Importa, portanto, examinar se o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, perante os elementos mencionados no regulamento impugnado, os preços de exportação não eram fiáveis.

44.
    Do considerando 26 do regulamento impugnado (como reproduzido no n.° 9, supra) resulta que as instituições basearam as suas conclusões nos três elementos seguintes:

-    no que respeita à política dos importadores em matéria de preços, verificou-se que todos os importadores que compraram GMS aos exportadores que cooperaram (entre os quais a recorrente) venderam o produto em causa com prejuízo no mercado da Comunidade durante o período de inquérito e que, em certos casos, o preço de revenda nem sequer cobria o preço de compra;

-    no que respeita à inexistência de uma explicação alternativa à aduzida pelas instituições, nenhuma razão convincente, para além da existência de acordos de compensação, permite explicar esta política regularmente seguida em matéria de preços durante todo o período de inquérito;

-    no que respeita às provas documentais em apoio das conclusões das instituições, as visitas de verificação efectuadas a certos importadores demonstraram claramente que os compromissos assumidos pela Miwon (Coreia) e pela Indomiwon (Indonésia) foram violados. A violação foi posta em evidência, no caso da sociedade indonésia, pela elaboração de notas de crédito relativas às vendas do produto em causa e, no caso da sociedade coreana, pela existência de correspondência que referia preços sensivelmente inferiores aos previstos nos compromissos.

45.
    Importa, portanto, examinar sucessivamente se a política dos importadores em matéria de preços permitia às instituições, na falta de explicações alternativas, concluir pela existência de acordos de compensação, em seguida, se os recorrentes apresentaram ou não tais explicações alternativas e, por último, se os elementos de prova documentais confirmam ou reforçam as conclusões extraídas dos dois primeiros elementos.

No que respeita à política dos importadores em matéria de preços

46.
    Importa observar, antes de mais, que a recorrente, ao mesmo tempo que punha em causa as conclusões das instituições, em contrapartida, não contestava os factos em que essas conclusões se baseavam. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar que os importadores independentes não tinham sofrido prejuízos com as suas compras pois tinham revendido o GMS a um preço superior ao preço de compra. Ora, por um lado, esta afirmação não se apoia em nenhum elemento probatório. Pelo contrário, na sua declaração de 15 de Dezembro de 1995, apresentada pela própria recorrente, o Sr. Currie, em nome da sociedade Scanchem, refere ter sofrido prejuízos com as vendas de GMS adquirido à recorrente. Por outro lado, de qualquer modo, a alegação da recorrente em nada contraria a conclusão das instituições segundo a qual todos os importadores independentes venderam com prejuízo, pois consideraram, correctamente, que eram vendas com prejuízo as vendas por preços que não permitiam cobrir o preço de aquisição acrescido de um montante correspondente aos encargos de vendas, despesas administrativas, outros encargos gerais e de uma margem de lucro razoável.

47.
    Deve, portanto, ter-se por certo que todos os importadores revenderam com prejuízo o GMS adquirido à recorrente e que três de entre eles chegaram mesmo a revender o produto a um preço inferior ao preço de compra.

48.
    Importa sublinhar, em seguida, que esta política em matéria de preços foi adoptada por todos os importadores que cooperaram no inquérito. A argumentação da recorrente, segundo a qual não é raro que um importador revenda com prejuízo, o que, aliás, era reconhecido pelo segundo relatório de 1960 do grupo dos peritos do GATT, é, portanto, absolutamente irrelevante neste caso, pois, de acordo com as afirmações do recorrido não contestadas pela recorrente, não se trata de um facto ocasional, mas de uma prática constante e geral, adoptada por todos os importadores que cooperaram.

49.
    Cabe sublinhar igualmente que, segundo afirmação do recorrido também não contestada pela recorrente, esta política em matéria de preços de venda não abrange apenas uma ou outra transacção isolada dos importadores, mas a rentabilidade geral das actividades de importação do GMS de cada um desses importadores.

50.
    Embora, como correctamente admite o recorrido, possa acontecer que, por uma ou outra razão, um ou outro dos importadores decida não obter lucro numa ou noutra operação, seria, em contrapartida, anormal que nenhum importador que cooperou não tivesse lucros com as importações em causa e que, apesar disso, todos tivessem continuado a importar o produto durante todo o período de inquérito.

51.
    Por último, a recorrente alega que as conclusões da Comissão relativas ao comportamento dos importadores em matéria de preços, na medida em que só dizem respeito a 20,48% de todas as vendas de GMS da Miwon na Comunidade, não são representativas e eram, portanto, insuficientes para sustentar a conclusão de que o compromisso foi violado.

52.
    Importa, a este respeito, observar que, em primeiro lugar, nenhuma disposição do regulamento de base obriga, directa ou indirectamente, a que as informações em que a Comissão ou o Conselho se baseiam para considerar que um operador violou o seu compromisso devam dizer respeito a uma percentagem mínima das suas vendas. Bem pelo contrário, basta uma qualquer violação de um compromisso para que a Comissão possa retirar a sua aceitação do compromisso e substituí-lo por um direito antidumping. A Comissão dispõe de um poder discricionário para aceitar ou recusar um compromisso de preço, e pode, designadamente, recusar um compromisso de preço cuja aplicação considera difícil verificar. Do mesmo modo, o artigo 10.°, n.° 5, do regulamento de base prevê que o simples facto de uma parte cujo compromisso foi aceite não fornecer periodicamente as informações úteis à verificação dos dados relevantes pode ser considerado uma violação docompromisso. A fortiori, a verificação de uma violação efectiva, mesmo que incida apenas sobre uma parte, maior ou menor, do volume de negócios do operador em causa, é, portanto, bastante para acarretar a rescisão do compromisso por parte da Comissão. Cabe sublinhar, em segundo lugar, que, na sua tréplica, o Conselho esclareceu que a percentagem de 20,48% se relacionava com as conclusões que deram origem à adopção do Regulamento n.° 1754/95, mas que, no âmbito do regulamento impugnado, a Comissão pode obter informações dos importadores que cooperaram e que indicavam o valor de 30% das vendas totais na exportação realizadas pela recorrente durante o período de inquérito. A determinação de um valor ou a extracção de uma conclusão a partir de uma amostra de dados é uma prática corrente e, em si, não criticável, em especial no domínio da regulamentação antidumping, desde que essa amostra seja suficientemente representativa. Aliás, importa ainda sublinhar, a este respeito, que o artigo 2.°, n.° 13, in fine, do regulamento de base prevê que as técnicas de amostragem possam ser aplicadas para apurar os preços de exportação quando esteja em causa um volume significativo de transacções. No caso em apreço, o exame da Comissão, que incide sobre oito importadores que realizaram cerca de 30% das vendas totais de GMS da recorrente na Comunidade, deve considerar-se representativo. Em terceiro lugar, a recorrente não referiu qualquer caso concreto susceptível de pôr em causa a conclusão da Comissão, segundo a qual os importadores que cooperaram não realizaram lucros com as importações de GMS fornecido pela recorrente. Emquarto e último lugar, importa sublinhar que a recorrente não contestou o facto de a Comissão ter tentado obter informações sobre os preços de revenda do maior número possível de importadores.

53.
    Do que precede resulta que, sem prejuízo de explicações alternativas válidas, a política dos importadores em matéria de preços deve ser considerado um índice pertinente com vista a apurar a não fiabilidade dos preços de exportação notificados pela recorrente e/ou a existência de acordos de compensação.

No que respeita às explicações alternativas

54.
    Em conformidade com a jurisprudência relativa ao método de prova indirecta (acórdãos do Tribunal de Justiça Compagnie royal asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, já referido, e de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyshtiö e o./Comissão, 89/85, 104/85, 114/85, 116/85, 117/85 e 125/85 a 129/85, Colect., p. I-1307), importa verificar se a recorrente apresentou explicações alternativas capazes de esclarecer sob outra perspectiva os factos apurados pelas instituições, por forma a que permitam justificar a política dos importadores em matéria de preços de outro modo que não através da existência de acordos de compensação.

55.
    Quanto, em primeiro lugar, à alegação de que os importadores independentes que cooperaram no inquérito não puderam facturar o GMS a preços de revenda mais altos devido à pressão exercida sobre os preços do mercado, designadamente pelo produtor comunitário Orsan, importa observar, antes de mais, que a recorrente não apresentou qualquer elemento concreto com vista a provar que o produtor comunitário praticava, efectivamente, preços baixos no mercado comunitário. O Tribunal sublinha, em seguida, que a recorrente apenas se baseia na declaração de 15 de Dezembro de 1995 do Sr. Currie, em nome da sociedade Scanchem (v. n.° 26, supra), segundo a qual os preços eram baixos em determinados casos, mas apenas com o objectivo de se desembaraçar do produto. Esta tentativa de explicação não convence. Com efeito, a Scanchem, que nessa declaração esclareceu ter tido que suportar perdas nesse mercado e que a Orsan fixava preços de mercado a um nível tão baixo que nenhuma das partes que assumiu o compromisso podia esperar alinhar-se por eles, adquiriu, todavia, quatro carregamentos de GMS à recorrente durante o período de inquérito. Ora, um operador económico razoável teria deixado de importar o produto após se ter apercebido que dele não poderia retirar qualquer lucro. Por último e por outro lado, ninguém afirmou que, de facto, para a Scanchem era difícil interromper as suas compras de GMS à recorrente pois, por exemplo, estava vinculada a esta por contratos a longo prazo, ou que o GMS fazia parte de uma vasta gama de produtos adquiridos pela Scanchem à recorrente. Segue-se que, na falta de outros elementos para além da declaração da Scanchem, a alegada pressão sobre os preços praticada pela Orsan não está provada e não pode constituir uma explicação alternativa para a política dos importadores em matéria de preços.

56.
    Quanto, em segundo lugar, ao argumento de que, em virtude de as compras de GMS da Tang Frères e da Scanchem representarem uma ínfima parte do volume de negócios, as revendas de GMS adquiridas à recorrente não podiam ter uma incidência notável sobre a rentabilidade geral dos importadores em questão, importa, antes de mais, sublinhar que, contrariamente à afirmação da recorrente, a fundamentação das instituições não se baseia na hipótese de as revendas de GMS adquiridas à recorrente representarem uma parte importante do volume de negócios dos diferentes importadores, mas apenas na conclusão de que todos os importadores que cooperaram revenderam o GMS adquirido à recorrente com prejuízo. Normalmente, nenhum importador tem interesse em sofrer um prejuízo sobre uma percentagem, ainda que pequena, do seu volume de negócios efectuando transacções com prejuízo. Ora, nem a recorrente nem os importadores independentes em questão forneceram explicações específicas e credíveis capazes de justificar o facto de que, apesar dos prejuízos realizados, continuaram a importar o GMS da recorrente durante todo o período de inquérito.

57.
    Em terceiro lugar, o argumento tirado do facto de que as compras pela Tang Frères de GMS à recorrente eram motivadas pela existência de uma procura específica dos cristais da dimensão produzida pela recorrente também deve ser rejeitado. Com efeito, a procura específica de um produto permite, pelo contrário, a libertação da pressão concorrencial e, assim, a realização de um lucro, eventualmente grande, com a revenda desse produto. Novamente, a recorrente nem sequer alegou que a Tang Frères tinha razões específicas para lhe comprar o GMS pretensamente específico, por exemplo, para satisfazer as necessidades ou a procura de alguns dos seus clientes com os quais tinha um volume de negócios importante no que toca a outros produtos e que a teriam ameaçado com o rompimento das relações caso ela não lhes fornecesse também o GMS da recorrente a um preço interessante. Pelo contrário, da acta da reunião entre o advogado da recorrente e a Tang Frères resulta que esta última não importou mais nenhum produto da recorrente para além do GMS. A explicação alternativa para a procura específica de um determinado tipo de cristais, não existindo outros indícios concordantes, está sujeita a caução e não pode, razoavelmente, servir de fundamento à política desse importador em matéria de preços.

58.
    Em quarto lugar, a alegação segundo a qual a margem de lucro da Tang Frères era idêntica à obtida com o GMS adquirido à Orsan e à Ajinomoto deve ser afastada, pois apurou-se que todos os importadores independentes, entre os quais, portanto, a Tang Frères, venderam com prejuízo o GMS adquirido à recorrente.

59.
    Relativamente, em quinto lugar, às declarações da Tang Frères e da Scanchem (v. n.os 26 e 28, supra) de que não receberam qualquer compensação, apurou-se que a sua redacção, incluindo a frase introdutória, é absolutamente idêntica e que a Scanchem apenas se limitou a assinar a declaração anteriormente redigida sem mesmo se dar ao trabalho de a copiar, tal como resulta do facto de, em baixo da sua declaração, figurarem as menções «[assinatura]» e «[data]» e do facto de ter acrescentado uma nota manuscrita. Essas declarações não provêm, portanto,directamente dos dois importadores em questão, antes tendo sido redigidas por um terceiro, muito provavelmente o advogado da recorrente, cujo número de fax aparece na parte superior da carta. De resto, a recorrente mantém muito boas relações com esses dois importadores pois estes permitiram-lhe, designadamente, consultar o dossier confidencial da Comissão que a eles se referia. Segue-se que essas declarações, redigidas in tempore suspecto para as necessidades da causa, não têm qualquer credibilidade e não podem ser tomadas em consideração.

60.
    A recorrente, considerando que importa saber se os investigadores perguntaram à Tang Frères e à Scanchem se, e de que forma, tinham recebido compensações da Miwon, solicita ao Tribunal que ordene ao Conselho que apresente os relatórios da Comissão sobre as visitas de verificação efectuadas à Tang Frères. Como o Tribunal já dispõe das declarações escritas da Tang Frères e da Scanchem a esse respeito, não há que deferir a medida de instrução.

61.
    Em sexto lugar, é erradamente que a recorrente considera que o Conselho não pode invocar o facto de não ter sido aduzida qualquer razão para explicar a política de preços da Tang Frères em virtude de não existir nenhuma prova nos autos de que a Comissão tenha pedido à Tang Frères para explicar a razão pela qual revendia o GMS a esse preço. Com efeito, como a Tang Frères continua sem estar em condições de apresentar uma explicação pertinente para a sua política de preços de revenda, é irrelevante saber se os funcionários a interrogaram ou não a esse respeito durante o inquérito. Além disso, o Conselho esclareceu, na sua tréplica, que os funcionários da Comissão interrogaram efectivamente a Tang Frères a esse propósito e que esta invocou a existência de um pedido específico da parte de um cliente para justificar a compra do GMS da recorrente. Ora, tal como supra se concluiu, esta explicação, que assenta num pedido específico, não é convincente.

62.
    Em sétimo lugar, o argumento segundo o qual a Tang Frères não sofreu prejuízos pois revendeu o GMS a um preço superior ao preço de aquisição, também não pode constituir uma explicação alternativa. Com efeito, tal como supra se expôs (n.° 46), as instituições consideraram, justamente, que as vendas a preços que não permitem cobrir o preço de aquisição acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas, a outros encargos gerais e a uma margem de lucro razoável constituíam vendas com prejuízo. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer argumento susceptível de demonstrar o carácter erróneo da teoria em que as instituições se baseiam. Por último, importa recordar que, de qualquer modo, a recorrente não contestou a afirmação do recorrido segundo a qual três dos oito importadores independentes que cooperaram tinham revendido o GMS a um preço inferior ao preço de compra.

63.
    Importa, por último, observar que as alegadas explicações alternativas à política de revenda dos importadores apresentadas pela recorrente só respeitam a dois importadores, a Tang Frères e a Scanchem, quando as instituições chegaram àssuas conclusões a partir do exame dos dados relativos a oito importadores. Assim, mesmo admitindo que essas explicações da recorrente possam justificar a política de preços de revenda desses dois importadores - quod non - não bastam, de qualquer modo, para que o regulamento impugnado seja anulado.

64.
    Do que precede resulta que nenhuma das explicações alternativas à política dos importadores independentes em matéria de preços, apresentadas pelas recorrentes, é convincente.

No que respeita às provas documentais

65.
    De acordo com o considerando 26 do regulamento impugnado, as visitas de verificação revelaram claramente que os compromissos assumidos pela Miwon foram violados. O regulamento esclarece que a violação foi evidenciada, no caso da recorrente, pela existência de correspondência que referia preços sensivelmente inferiores aos previstos pelos compromissos. Essa correspondência é relativa à transacção n.° 92785, de 13 de Dezembro de 1992, e à transacção n.° 93088, de 22 de Maio de 1993.

- Quanto à correspondência relativa à transacção n.° 92785

66.
    A recorrente sublinha, a título preliminar, que esta correspondência diz respeito a um fornecimento feito fora do período abrangido pelo inquérito e, portanto, não pode ser invocada como prova de que os seus preços de exportação não eram fiáveis.

67.
    Esta objecção deve ser afastada. Embora as instituições só possam, obviamente, concluir pela violação do compromisso com base em factos ocorridos posteriormente a esse compromisso, em contrapartida, nenhuma disposição do regulamento de base prevê, expressa ou tacitamente, que só as transacções relativas ao período de inquérito podem ser atendidas para se declarar que houve violação de um compromisso de preço. Pelo contrário, o artigo 10.°, n.° 6, do regulamento de base dispõe que, quando a Comissão tem razões para crer que um compromisso foi violado, pode aplicar de imediato direitos antidumping provisórios com base nos factos estabelecidos antes da aceitação do compromisso. Como a Comissão nem sequer é obrigada a abrir um novo inquérito, não pode ser obrigada a só tomar em consideração os documentos relativos ao período de inquérito. Cabe observar, por outro lado, que a Comissão, de um modo geral, recusa a proposta de compromisso por parte dos produtores que anteriormente violaram o seu compromisso.

68.
    A circunstância de o regulamento ter sido adoptado no quadro de um processo de reexame nos termos do artigo 14.° do regulamento de base - e não apenas com base no artigo 10.°, n.° 6 - que prevê, se as circunstâncias o exigirem, a reabertura de um inquérito em conformidade com o artigo 7.°, não é susceptível de limitar o exame apenas aos factos ocorridos durante o referido período de inquérito para verificar se o compromisso foi violado. Com efeito, para além das razõessupra-referidas, importa recordar, por um lado, que o pedido de reexame se baseava, designadamente, na alegação de que os compromissos de preço tinham sido violados e, por outro, que os documentos em questão não foram utilizados para calcular o preço de exportação, mas apenas para determinar o método a utilizar para calcular o preço de exportação, que, em seguida, foi calculado com base nos dados relativos ao período de inquérito, em conformidade com o artigo 7.° do regulamento de base. Com vista a determinar se os preços notificados são fiáveis, as instituições devem poder atender a todas as circunstâncias pertinentes.

69.
    Segue-se que a correspondência em questão podia ser tomada em consideração pelas instituições para determinar a fiabilidade dos preços notificados pela recorrente.

70.
    No que respeita às conclusões extraídas da correspondência relativa à transacção n.° 92785, esta correspondência demonstra claramente que o compromisso de preço da recorrente foi violado. Com efeito, enquanto o preço oficialmente facturado foi, em conformidade com o compromisso, de 1 515 USD/tonelada, um fax, enviado pelo intermediário da Scanchem na Coreia, a Kiyu, à Scanchem, refere: «O Sr. SH Lee pede ajuda, pois, embora a MWTS (Miwon Trading and Shipping Co.) tenha acordado um preço líquido de 1 290,00 USD/tonelada Caf Manchester por fax MWTS 27.11.92, a MWTS pretende agora um ajustamento de preço líquido para 1 310,00 USD/tonelada facturação 1 515,00 USD em razão dos custos acrescidos de despesas de transporte interno 264 GBP.» Outro fax da MWTS para a Scanchem faz referência à mesma entrega da seguinte forma: «Como já havíamos assinalado através de Yung Chul Kim, o preço líquido para essa ordem é de 1 320,00 USD/tonelada devido às despesas de transporte de Felixstowe para Manchester.»

71.
    A recorrente alega que o preço inferior a que faz referência nessa correspondência tinha a ver com o GMS adquirido para ser revendido fora da Comunidade, que não estava abrangido pelo compromisso de preço. Esta explicação não é credível. O primeiro fax referia «custos acrescidos de despesas de transporte interno», enquanto o segundo menciona as despesas de transporte interno de Felixstowe para Manchester. Do mesmo modo, a factura emitida pela recorrente em favor da Scanchem esclarece que o produto é vendido para ser directamente exportado para o mercado comunitário. O recorrido também esclareceu, sem ser desmentido pela recorrente, que a contabilidade interna da Scanchem relativa a essa entrega revelou ter sido efectivamente pago um direito aduaneiro comunitário em Felixstowe imediatamente após a entrega. Por último, a própria recorrente confirmou expressamente na sua réplica que, durante o período de inquérito, a Scanchem não tinha vendido nenhum carregamento de GMS para fora da Comunidade.

72.
    O Tribunal observa que os documentos relativos à transacção n.° 92785 referem claramente um preço acordado inferior ao preço de compromisso e não eram de forma nenhuma relativos a uma eventual venda fora da Comunidade. As tentativasde explicação que a recorrente apresentou na réplica, segundo a qual o preço inferior a que se fazia referência era o que seria aplicável caso a carga tivesse acabado por ser vendida no exterior da Comunidade, não podem ser consideradas credíveis.

- Quanto à correspondência relativa à factura n.° 93088

73.
    É ponto assente que os documentos relativos a esta transacção não foram apensos à carta de divulgação da Comissão de 8 de Dezembro de 1995. O Conselho considera, no entanto, que lhe é possível utilizá-los em virtude de o comportamento aí patenteado não ser diferente do que resulta da correspondência relativa à transacção n.° 92785 e de mais não fazerem do que confirmar o que já fora provado. O Conselho acrescenta que os «factos e conclusões fundamentais» contidos na carta de divulgação de 8 de Dezembro de 1995 não são os documentos em si, mas o facto de terem sido acordados pagamentos de compensação entre a Scanchem e a recorrente.

74.
    A posição do Conselho não pode ser seguida. Os documentos a que a recorrente não teve acesso durante o procedimento administrativo e a que não foi feita referência no regulamento impugnado não podem ser aceites como prova documental da violação, pela recorrente, do seu compromisso de preço. Sob pena de esvaziar o conceito de direitos da defesa do seu conteúdo, não basta, com efeito, comunicar ao operador em causa a natureza das acusações de que é objecto, mas também os documentos que se considera provarem a realidade das acusações.

75.
    Todavia, dos autos resulta, e isto foi confirmado pela recorrente na audiência em resposta a uma questão do Tribunal, que a recorrente, após ter apresentado uma autorização proveniente da Scanchem, acabou por finalmente poder fazer cópias de todos os documentos relativos à Scanchem, e isto num momento em que ainda podia, em tempo útil, formular observações sobre a carta de divulgação. Nestas condições, a objecção formulada pela recorrente a propósito da utilização desses documentos deve ser afastada, pois ela teve a possibilidade efectiva de apresentar as suas observações sobre os referidos documentos e, portanto, de exercer em tempo útil os seus direitos da defesa.

76.
    Relativamente ao exame dos documentos referentes à transacção n.° 93088, o Tribunal observa, em primeiro lugar, que esses documentos mencionam de novo um preço facturado oficial de 1 515 USD e um «support price» (preço de apoio) de 1 260 USD. Em segundo lugar, o fax da Kiyu de 28 de Junho de 1993 refere um mecanismo de compensação da seguinte forma: «Vossa OA n.° MSG 93088. Montante total de apoio 3 226,50 USD. Modalidades pretendidas: a MWTS deseja pagar-vos uma comissão global de 1 350,00 USD pela OA n.° 93121. Nesse caso, 3 226,50 - 1 350,00 = 1 876,50 USD. Se aceitarem com. 1 350,00 USD pela OA n.° 93121, o vosso saldo total de apoio será de 1 876,50 USD pela vossa OA n.° 93088.» O fax termina com o post-scriptum seguinte: «Se aceitarem estaproposta, será depositado o montante de 1 876,50 USD na conta que possuem no National Westminster Bank.»

77.
    Estes documentos constituem provas directas que confirmam claramente, por um lado, um preço de venda inferior ao preço de compromisso e, por outro, a existência de um mecanismo destinado a compensar a diferença entre o preço oficial e o preço real.

78.
    As tentativas de explicação da recorrente e a declaração da Scanchem (v. n.° 28, supra) não são credíveis e não põem em causa as conclusões que se retiram da análise dessas provas directas. Assim, a fórmula «preço de apoio» não pode, como a recorrente sustenta, ser interpretada no sentido de significar «preço praticado para as vendas fora da Comunidade». Os documentos não fazem qualquer referência a uma eventual venda no exterior da Comunidade. As facturas precisam, pelo contrário, que o produto era vendido para exportação directa para o mercado comunitário e, aliás, os direitos aduaneiros foram liquidados imediatamente após o fornecimento. A alegação de que a comissão referida no documento corresponde à diferença entre o preço de compromisso e o preço mundial que seria pago à Scanchem se a carga acabasse por ser vendida no exterior da Comunidade não é de forma alguma mais credível e está em contradição com a proposta incondicional de pagamento dessa comissão. Do mesmo modo, tal como o recorrido sublinha, os cálculos a que a recorrente procede não são exactos e a comissão de 1 350 USD não foi calculada para efeitos da transacção n.° 93088, antes tendo a ver com a transacção n.° 93121 relativa a outro produto da recorrente. Por último, o facto de a Comissão não ter encontrado rastos do pagamento efectivo da comissão nada retira ao facto de a recorrente e a Scanchem terem celebrado acordos de compensação. Além disso, como os documentos controvertidos só foram descobertos no fim da visita, a Comissão não teve a possibilidade de verificar todas as contas bancárias da Scanchem.

79.
    Importa sublinhar, por outro lado, que a Comissão também descobriu notas de crédito relativas às exportações da Indomiwon, um produtor indonésio de GMS de que a recorrente é proprietária de 50%, que revelavam claramente terem sido efectuados pagamentos de compensação.

80.
    Segue-se que os documentos relativos à transacção n.° 93088 são, efectivamente, susceptíveis de demonstrar que a recorrente e a Scanchem tinham acordado pagamentos de compensação ou preços inferiores ao preço de compromisso.

81.
    Do que precede resulta que os argumentos aduzidos pela recorrente não são susceptíveis, por um lado, de dar uma explicação alternativa à política dos importadores em matéria de preços e, por outro, de pôr em causa o valor probatório dos documentos relativos às transacções n.° 92785 e n.° 93088 que confirmam as conclusões das instituições. Segue-se que foi correctamente que no regulamento impugnado se concluiu que as circunstâncias do caso militavamfortemente em favor da existência de acordos de compensação e da não fiabilidade dos preços de exportação e que importava, portanto, calcular os preços de exportação em conformidade com o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base.

82.
    Esta conclusão implica a rejeição dos três últimos argumentos apresentados pela recorrente. Com efeito, em primeiro lugar, o argumento extraído dos acórdãos do Tribunal de Justiça Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, já referido, e Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, não procede pois, diferentemente do que se passou nesses processos, nem a recorrente nem os seus importadores puderam, no caso em apreço, provar a existência de circunstâncias que permitissem ver sob outro prisma os factos apurados pela Comissão e que permitissem assim substituir a explicação que o regulamento impugnado deu dos factos por outra plausível.

83.
    Em segundo lugar, como a argumentação relativa à aplicação pretensamente errónea do artigo 7.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base apenas assenta na afirmação segundo a qual foi erradamente que as instituições concluíram que o preço de exportação notificado não era fiável, também deve ser rejeitada pelas mesmas razões.

84.
    Em terceiro lugar, a alegação da recorrente segundo a qual as instituições procederam erradamente ao não determinar o preço de exportação, em conformidade com artigo 2.°, n.° 8, alínea a), do regulamento de base, e, portanto, estabeleceram uma margem de dumping demasiado alta, é igualmente improcedente, pois foi correctamente que as instituições rejeitaram o preço de exportação notificado pela recorrente por falta de fiabilidade e calcularam o preço de exportação em conformidade com o artigo 2.°, n.° 8, alínea b), do regulamento de base.

85.
    Por outro lado, a afirmação da recorrente, segundo a qual a Comissão já tinha concluído que o preço de exportação notificado pela recorrente não era fiável antes mesmo de ter reunido todas as provas, é errónea. Importa recordar, a este respeito, que o Regulamento n.° 1754/95, adoptado no quadro de um reexame das medidas antidumping em vigor, se baseia no artigo 10.°, n.° 6, do regulamento de base, que prevê expressamente que a Comissão pode aplicar de imediato direitos antidumping provisórios desde que tenha razões para acreditar que houve violação do compromisso de preço. A carta de divulgação da Comissão de 8 de Junho de 1995 só tratava da questão de saber se existiam razões para crer que o compromisso de preço fora violado. Aquando da adopção do Regulamento n.° 1754/95, a Comissão ainda não procedera aos inquéritos nas instalações dos importadores, inquéritos esses que podiam revelar outros motivos susceptíveis de justificar o comportamento dos importadores em matéria de preços que não a existência de acordos de compensação. No entanto, afinal, nenhuma outra razão desse tipo surgiu. Pelo contrário, a Comissão descobriu elementos de provadocumentais que confirmavam as suas dúvidas iniciais e claramente provavam a existência desses acordos de compensação.

86.
    Do que precede resulta que o primeiro fundamento não pode ser acolhido.

2. Quanto ao segundo fundamento, decorrente de uma determinação errónea do prejuízo

Argumentos das partes

87.
    A recorrente sustenta que as conclusões do Conselho, segundo as quais as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa, consideradas isoladamente, continuaram a causar um prejuízo importante à indústria comunitária, sofrem de contradições fundamentais.

88.
    Em primeiro lugar, a recorrente afirma que os factores pertinentes que o Conselho analisou não permitem concluir pela existência de um prejuízo pois atestam uma evolução positiva da indústria comunitária. A recorrente sublinha, a este respeito, que a produção da indústria comunitária progrediu, passando do índice 97,58 em 1992 para o índice 101,08 no período abrangido pelo inquérito. Sublinha igualmente que o volume de vendas da indústria comunitária e a parte de mercado do produtor comunitário aumentaram, passando, respectivamente, do índice 100 em 1991 para 106,12 para um e 102,28 para o outro durante o período abrangido pelo inquérito, tendo esta análise sido confirmada pelo Conselho que sublinha mesmo que a parte de mercado do produtor comunitário permaneceu constantemente substancial. Por último, a recorrente alega que os preços e a rentabilidade da indústria comunitária indiciam, na verdade, uma tendência negativa, embora o Conselho não tenha demonstrado que essa tendência podia ser imputável às importações abrangidas pelo inquérito, em virtude de, tanto em volume quanto em parte de mercado, terem consideravelmente diminuído durante o período de referência, passando de 11 228 toneladas ou 21,8% em 1991 para 7 478 toneladas ou 14,07% durante o período abrangido pelo inquérito.

89.
    Contrariamente à afirmação do Conselho, a recorrente sublinha contestar ter procedido a uma subcotação dos preços praticados pela indústria comunitária e sustenta que se o Conselho tivesse comparado os preços de exportação reais da recorrente com os preços da indústria comunitária, em vez de utilizar preços calculados, teria verificado que só o produtor comunitário Orsan praticava subcotações de preços. Refere-se, a este propósito, à declaração de 15 de Dezembro de 1995 do Sr. Currie, em nome da Scanchem: «Globalmente, tivemos de suportar perdas nesses mercados. A principal razão foi a de que os preços praticados pelos concorrentes, ou seja, a Orsan e a Ajinomoto, eram demasiado baixos para ganhar dinheiro. Recordo-me que os nossos cálculos conduziam a um preço no cliente de 1 775,00 USD. A esse preço, os compradores que pagavam à Orsan 1 625,00 USD e menos responderam-nos com uma sonora gargalhada. Defacto, foi-nos dito que só nas proximidades dos 1 550,00 USD é que nos conseguiríamos desembaraçar do nosso último contentor de 17/18 toneladas para nos alinharmos pelos preços da Orsan. Em nosso entender, o objectivo da Orsan era não só o de fazer concorrência, mas também o de criar um mercado exclusivo fixando preços de tal forma baixos que nenhuma das partes que subscreveu o compromisso podia acalentar a esperança de conseguir alinhar por esses preços.»

90.
    Por último, a recorrente entende que o argumento do Conselho, segundo o qual, em virtude das medidas antidumping já existentes, podia-se esperar uma certa melhoria da situação desfavorável do produtor comunitário, contraria as suas próprias declarações segundo as quais o compromisso foi violado.

91.
    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que o Conselho não examinou se o prejuízo não resultava das importações de GMS proveniente do Brasil, efectuadas pelo produtor comunitário. A recorrente sublinha, a este respeito, que as importações provenientes do Brasil aumentaram para passar de 1 076 toneladas em 1991 para 4 376 toneladas durante o período abrangido pelo inquérito. Além disso, a recorrente também tinha feito prova, durante o procedimento administrativo, de que esses preços foram fixados a um nível muito baixo. A afirmação do Conselho segundo a qual o produtor comunitário tinha importado GMS do Brasil durante o período de inquérito a fim de satisfazer um aumento da procura e de se opor aos efeitos de uma acção industrial (considerando 50 do regulamento impugnado) não podia ser exacta, pois a indústria comunitária importava GMS do Brasil desde, pelo menos, 1989.

92.
    A recorrente sublinha que o Conselho não contesta o aumento substancial de importações do Brasil durante o período em questão e sublinha que esse aumento corresponde, grosso modo, à queda das importações provenientes dos países objecto das medidas antidumping. A recorrente contesta que as importações tenham sido revendidas a preços normais de mercado e afirma ter demonstrado que os preços médios de importação a partir do Brasil eram, entre 1991 e 1993, quase 11% abaixo do preço de compromisso. Esses preços médios relacionavam-se, é certo, com as importações do Brasil em geral e não apenas com as importações feitas pela Orsan, mas, perante a declaração do Sr. Currie (supra-referida), o Conselho devia ter apresentado uma prova em como o produtor comunitário não vendia GMS abaixo dos preços normais do mercado.

93.
    O Conselho contesta a procedência dos argumentos aduzidos pela recorrente.

Apreciação do Tribunal

94.
    Importa recordar, a título preliminar, que, de acordo com uma jurisprudência constante, a questão de saber se a indústria comunitária sofreu um prejuízo e se este é imputável às importações objecto de dumping (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1992, Ricoh/Conselho, C-174/87, Colect., p. I-1335, n.° 56) bem como a de saber se as importações provenientes de outros paísescontribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho, T-164/94, Colect., p. II-2681, n.° 131) supõem a avaliação de questões económicas complexas relativamente às quais as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação. O controlo jurisdicional dessa apreciação deve, portanto, limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos acolhidos para efectuar a opção impugnada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1996, Climax Paper/Conselho, T-155/94, Colect., p. II-873, n.° 98).

95.
    O fundamento decorrente de uma apreciação errónea do prejuízo divide-se em duas vertentes. Por um lado, a recorrente sustenta que os factores analisados no regulamento impugnado não permitem concluir pela existência de um prejuízo e, por outro, que não se atendeu às importações que o produtor comunitário efectuou a partir do Brasil.

Quanto à existência de um prejuízo

96.
    Importa recordar que o regulamento impugnado foi adoptado no termo de um processo de reexame a que se deu início em conformidade com o artigo 14.° do regulamento de base.

97.
    Na falta de disposições específicas quanto à definição do prejuízo no quadro de um processo de reexame aberto nos termos do artigo 14.° do regulamento de base, um regulamento que modifica, no termo desse processo, direitos antidumping existentes deve fazer prova da realidade de um prejuízo na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento de base (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1995, NTN Corporation e Koyo Seiko/Conselho, T-163/94 e T-165/94, Colect., p. II-1381, n.° 59).

98.
    Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, o exame do prejuízo deve compreender os seguintes factores, não podendo um só ou apenas alguns constituir uma base determinante; em primeiro lugar, o volume das importações que são objecto de dumping, em segundo, os preços das importações que são objecto de dumping, em terceiro, o impacto que daí resulta para a produção em causa.

99.
    Do regulamento impugnado, em especial dos considerandos 35 a 45, resulta que as instituições procederam a um exame detalhado de todos esses factores.

100.
    No entanto, a recorrente sublinha que diversos factores do exame do prejuízo - o aumento da produção, o volume de vendas e partes de mercado da indústria comunitária - são testemunhos de uma evolução positiva da situação da indústria comunitária e não permitem, portanto, concluir pela existência de um prejuízo, enquanto, paralelamente, as importações em causa diminuíram.

101.
    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, sem prejuízo da afirmação de uma subavaliação dos preços que adiante se discute, a recorrente não rejeitou nenhuma das conclusões factuais ou dos valores contidos no regulamento impugnado. Relativamente às práticas de subavaliação dos preços, basta sublinhar que a recorrente não contesta que, na base do preço de exportação tal como foi determinado pelo Conselho, existiu, da sua parte, uma forte subavaliação dos preços. Dado que no âmbito do primeiro fundamento se concluiu que o preço de exportação foi determinado de uma forma correcta, há que considerar que a recorrente praticava subavaliações de preços relativamente à indústria comunitária.

102.
    O Tribunal observa, em segundo lugar, que os factores que testemunham, segundo a recorrente, a existência de uma evolução ligeiramente positiva foram tomados em consideração no regulamento impugnado. Todavia, tal como o Conselho sublinha, a recorrente procedeu a uma análise selectiva do regulamento, pois este faz referência a uma série de outros factores - designadamente a baixa rentabilidade persistente da indústria comunitária e o baixo nível dos preços - que atestam, pelo contrário, uma tendência negativa.

103.
    A recorrente limita-se a propor uma outra apreciação dos dados relativos aos diferentes factores, sem no entanto esclarecer as razões pelas quais haveria que chegar à conclusão de que a indústria comunitária não sofreu prejuízo. O simplesfacto de o produtor comunitário ter aumentado as suas vendas, que passaram do índice 100 em 1991 para o índice 106,12 no período de inquérito, e a sua parte de mercado, que passou do índice 100 em 1991 para o índice 102,28 durante o período de inquérito, não significa, no entanto, que tenha deixado de sofrer prejuízos. O Tribunal sublinha, a este propósito, que a recorrente não contestou a afirmação contida no considerando 41 do regulamento impugnado, nem a fortiori demonstrou que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a rentabilidade das vendas da indústria comunitária nunca atingiu um nível satisfatório durante o período considerado, apesar de a indústria comunitária ter reduzido os seus custos de produção. Ao proceder deste modo, a recorrente não demonstrou que a conclusão, que figura no considerando 42 do regulamento impugnado, segundo a qual, apesar de determinados efeitos positivos das medidas antidumping já em vigor, continuou a verificar-se um prejuízo importante, sofria de um erro manifesto de apreciação.

104.
    A recorrente contesta, por outro lado, que os factores negativos apontados - preço e rentabilidade insuficientes - sejam imputáveis às importações referidas, dado estas terem consideravelmente diminuído, passando de uma parte de mercado de 21,8% em 1991 para 14,07% durante o período de inquérito.

105.
    Esta acusação também deve ser rejeitada. De acordo com uma jurisprudência constante, a diminuição da quota de mercado das importações objecto de dumping não obsta à declaração da existência de um prejuízo importante causado por elas, quando essa declaração se baseie em diferentes factores que o artigo 4.°, n.° 2, doregulamento de base preveja que sejam tomados em consideração (acórdão Sinochem/Conselho, já referido, n.° 108).

106.
    No caso em apreço, do regulamento impugnado, em especial dos considerandos 45 a 48, resulta que, embora a penetração das importações provenientes dos países em causa tenha consideravelmente diminuído, a parte de mercado dessas importações permaneceu substancial e as instituições verificaram práticas de subavaliação dos preços, compreendidas entre 9% e 26%. Como o GMS, tal como se expõe no considerando 57 do regulamento impugnado, é um produto de base cujo preço é o factor determinante na escolha dos clientes, todos utilizadores industriais, a constante fraca rentabilidade da indústria comunitária resulta da política adoptada pelos exportadores em matéria de preços. Atendendo a estes elementos, as instituições comunitárias, apesar da verificação de uma diminuição das importações provenientes dos países em causa, puderam concluir, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que essas importações efectuadas a preços de dumping, cujo volume permaneceu num nível elevado, tiveram uma incidência determinante sobre a má situação financeira constante da indústria comunitária, causando-lhe assim um prejuízo.

Quanto às importações do Brasil

107.
    A recorrente sustenta que o Conselho não tomou em consideração a questão de saber se as importações em grandes quantidades e a baixo preço originárias do Brasil, pretensamente efectuadas pelo produtor comunitário, não contribuíram para o seu prejuízo.

108.
    Importa observar, em primeiro lugar, que a acusação da recorrente diz apenas respeito às importações do Brasil efectuadas pelo produtor comunitário e não às importações do Brasil em geral.

109.
    Em segundo lugar, dos considerandos 50 e 51 do regulamento impugnado resulta que, contrariamente ao que a recorrente alega, o Conselho atendeu às importações realizadas pelo produtor comunitário, tendo no entanto considerado que, como apenas representavam uma pequena parte da produção desse produtor, só se destinavam a defender a sua competitividade e a preservar a sua parte de mercado. Também se concluiu que esses produtos foram revendidos a preços normais de mercado.

110.
    Em resposta às questões que o Tribunal colocou por escrito, o Conselho esclareceu que as importações de GMS que o produtor comunitário efectuou a partir do Brasil representavam, no período em que decorreu o inquérito relativo ao prejuízo, entre 1,5% e 7% da sua produção global de GMS. Também indicou que o produtor comunitário tinha revendido 90% do GMS importado do Brasil ao mesmo preço que o seu próprio produto, e os outros 10% com desconto inferior a 2,5%.

111.
    Nestas condições, não se podia considerar que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que essas importações que o produtor comunitário realizou não constituíam a causa do prejuízo que a indústria comunitária sofreu (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, TEC e o./Conselho, 260/85 e 106/86, Colect., p. 5855, n.° 47, e de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão, C-156/87, Colect., p. I-781, n.° 57).

112.
    Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser rejeitado e que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

Quanto às despesas

113.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho requerido a sua condenação nas despesas, há que condená-la nas suas próprias despesas e nas despesas do Conselho. Em conformidade com o artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)    O recurso é julgado improcedente.

2)    A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as do Conselho.

3)    A Comissão suportará as suas próprias despesas.

Jaeger
Lenaerts
Tiili

            Azizi                            Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Março de 2000.

O secretário

O presidente

H. Jung

K. Lenaerts


1: Língua do processo: inglês.