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Recurso interposto em 6 de novembro de 2020 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 23 de setembro de 2020 no processo T-411/17, Landesbank Baden-Württemberg/Conselho Único de Resolução

(Processo C-584/20 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis, A. Steiblytė, V. Di Bucci, agentes)

Outras partes no processo: Landesbank Baden-Württemberg, Conselho Único de Resolução

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a recorrente, o acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal Geral anulou a Decisão da sessão executiva do Conselho Único de Resolução (CUR) de 11 de abril de 2017, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2017 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2017/05), na parte em que diz respeito à Landesbank Baden‑Württemberg (a seguir «decisão controvertida»), deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a qualificação do anexo da decisão controvertida é incorreta, na medida em que o Tribunal Geral considera que esse anexo «não [está] ligado de forma indissociável» a essa decisão. Há uma desvirtuação dos factos. Além disso, o Tribunal Geral violou, a esse respeito, o princípio do contraditório e os direitos de defesa do Conselho Único de Resolução. O anexo da decisão controvertida constitui parte integrante dessa decisão. Tal anexo, juntamente com o texto da decisão, foi enviado por correio eletrónico à sessão executiva do CUR e por esta aprovado. Na ficha de encaminhamento, com a assinatura manuscrita da decisão, o anexo em questão foi conservado sob o mesmo número de código. O Tribunal Geral ignorou essa circunstância e não deu ao Conselho Único de Resolução a oportunidade de demonstrar a ligação entre os dois documentos, apesar de se tratar de um vício jurídico suscitado pelo Tribunal Geral oficiosamente.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a exceção de ilegalidade deduzida em primeira instância contra o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 1 era admissível, sem fundamentar. O Tribunal Geral não reconheceu que a alegada ilegalidade do Regulamento Delegado se reportava ao Regulamento (UE) n.° 806/2014 2 e à Diretiva 2014/59 3 . Uma vez que a legalidade destes dois últimos atos não era contestada, o Tribunal Geral não deveria ter examinado qualquer violação do Regulamento Delegado, que, em última análise, se baseava num dos dois atos de valor superior. O Tribunal Geral também não explicou em que medida os erros de direito do Regulamento Delegado eram atribuíveis à norma de valor superior.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014, no que diz respeito ao nível‑alvo e à contribuição anual de base. O Tribunal Geral presumiu que o nível‑alvo e a contribuição anual de base poderiam ser excedidos e/ou não alcançados. Contudo, o Tribunal ignorou o facto de que uma agência como o Conselho Único de Resolução não pode ter o poder de determinar tais montantes. O montante de referência fixo implica a necessidade de uma repartição proporcional do encargo entre todos os responsáveis pelo pagamento das contribuições.

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar o Regulamento Delegado, designadamente os seus artigos 4.° a 7.°, 9.° e anexo I, «interdependente», cometendo um erro de direito na qualificação do ajustamento das contribuições em função do perfil de risco. O Tribunal Geral baseou a sua tese da «interdependência» das contribuições no ajustamento das contribuições individuais em função do perfil de risco das instituições responsáveis pelo pagamento das contribuições. Todavia, esse ajustamento foi o resultado de uma comparação entre instituições individuais e seus concorrentes, que não deve ser confundida com a «interdependência».

Em quinto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao alargar demasiadamente o âmbito do dever de fundamentação da Comissão Europeia nos termos do artigo 296.° do TFUE. O Tribunal Geral criticou genericamente a opacidade do método de cálculo das contribuições à luz de várias disposições conjugadas do Regulamento Delegado, apesar de reconhecer a confidencialidade dos dados das instituições concorrentes. No entanto, segundo a recorrente, é suficiente que o método utilizado, o seu sentido e o seu alcance sejam explicitados na decisão correspondente, para que cada um dos responsáveis pelo pagamento das contribuições possa confrontá-lo com os dados relevantes que lhe digam respeito. A recorrente considera que os dados dos seus numerosos concorrentes são irrelevantes a esse respeito. Há vários exemplos na jurisprudência em que a confidencialidade dos dados de pessoas concorrentes foi respeitada, sem que as normas aplicáveis tenham sido invalidadas. Por último, o Tribunal Geral não aplicou as suas próprias regras processuais sobre o acesso a informações confidenciais.

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1 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

2 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

3 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE (JO 2014, L 173, p. 190).