Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Cartagena (Espanha) em 8 de fevereiro de 2022 – RTG/Tuk Tuk Travel S.L.
(Processo C-83/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia de Cartagena
Partes no processo principal
Demandante: RTG
Demandada: Tuk Tuk Travel S.L.
Questões prejudiciais
1. Devem os artigos 169.°, n.os 1 e 2, alínea a), e 114.°, n.° 3, TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem ao artigo 5.° da Diretiva 2015/2302 1 relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, uma vez que este artigo não inclui, entre as informações pré-contratuais a prestar obrigatoriamente ao viajante, o direito, reconhecido ao abrigo do artigo 12.° da diretiva, de rescindir o contrato antes do seu início, com direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados, case se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a realização da viagem [?]
2. Os artigos 114.° e 169.° TFUE, bem como o artigo 15.° da Diretiva 2015/2302, opõem-se à aplicação dos princípios do dispositivo e da coerência constantes dos artigos 216.° e 218.°, n.° 1, LEC, quando esses princípios processuais possam impedir a plena proteção do consumidor demandante [?]
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1 Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1)