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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Abril de 2007 - Bolloré e o./Comissão

(Processo apensos T -109/02, T-118/02, T-122/02, T-125/02, T-126/02, T-128/02, T-129/02, T-132/02 e T-136/02) 1

"Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas − Mercado do papel autocopiativo - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Duração da infracção - Gravidade da infracção - Majoração com fins dissuasivos - Circunstâncias agravantes - Circunstâncias atenuantes - Comunicação relativa à cooperação"

Língua do processo: espanhol, alemão, inglês e francês

Partes

Recorrente no processo T-109/02: Bolloré SA (Puteaux, França) (representantes: R. Saint-Esteben e H. Calvet, advogados)

Recorrente no processo T-118/02: Arjo Wiggins Appleton Ltd (Basingstoke, Reino Unido) (representantes: F. Brunet, advogado, J. Temple Lang, solicitor, e J. Grierson, barrister)

Recorrente no processo T-122/02: Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld GmbH, antigamente Stora Carbonless Paper GmbH (Bielefeld, Alemanha) (representantes: I. van Bael, advogado, e A. Kmiecik, solicitor)

Recorrente no processo T-125/02: Papierfabrik August Koehler AG (Oberkirch, Alemanha) (representantes: I. Brinker e S. Hirsbrunner, advogados)

Recorrente no processo T-126/02: M-real Zanders GmbH, antigamente Zanders Feinpapiere AG (Bergisch Gladbach, Alemanha) (representantes: J. Burrichter e M. Wirtz, advogados)

Recorrente no processo T-128/02: Papeteries Mougeot SA (Laval-sur-Vologne, França) (representantes: inicialmente, G. Barsi, J. Baumgartner e J.-P. Hordies, e, mais tarde, Barsi e Baumgartner, advogados)

Recorrente no processo T-129/02: Torraspapel SA (Barcelona, Espanha) (representantes: O. Brouwer, F. Cantos e C. Schillemans, advogados)

Recorrente no processo T-132/02: Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (Derio, Espanha) (representantes: E. Pérez Medrano e I. Delgado González, advogados)

Recorrente no processo T-136/02: Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga SA (Hernâni, Espanha) (representante: I. Quintana Aguirre, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: nos processos T-109/02 e T-128/02, W. Mölls e F. Castillo de la Torre, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado, nos processos T-118/02 e T-129/02, Mölls e A. Whelan, agentes, assistidos por M. van der Woude, advogado, no processo T-122/02, inicialmente, R. Wainwright e Mölls, e mais tarde, R. Wainwright e A. Whelan, agentes, nos processos T-125/02 e T-126/02, W. Mölls e F. Castillo de la Torre, assistidos por H.-J. Freund, advogado, nos processos T-132/02 e T-136/02, W. Mölls e F. Castillo de la Torre, assistidos por J. Rivas Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados

Interveniente em apoio do recorrentes no procersso T-118/02: Reino da Bélgica, (representantes: A. Snoecx e M. Wimmer, agentes)

Objecto do processo

Anulação da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 - Papel autocopiativo) (JO 2004, L 115, p. 1) ou, subsidiariamente, a redução da coima aplicada às recorrentes por essa decisão

Parte decisória

No processo T-109/02, Bolloré/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

No processo T-118/02, Arjo Wiggins Appleton/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 - Papel autocopiativo) é fixado em 141,75 milhões de euros;

é negado provimento ao recurso quanto ao resto;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente;

o interveniente é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão ligadas à intervenção.

No processo T-122/02, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

No processo T-125/02, Papierfabrik August Koehler/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

No processo T-126/02, M-real Zanders/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

No processo T-128/02, Papeteries Mougeot/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

No processo T-129/02, Torraspapel/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

No processo T-132/02, Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão:

é negado provimento ao recurso;

a recorrente é condenada nas despesas.

No processo T-136/02, Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão:

o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/36.212 - Papel autocopiativo) é fixado em 1,309 milhões de euros;

é negado provimento ao recurso quanto ao resto;

a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.

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1 - JO C 131, de 1.6.2002