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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo (Espanha) em 27 de novembro de 2015 – Carlos Álvarez Santirso / Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias

(Processo C-631/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo de Oviedo

Partes no processo principal

Demandante: Carlos Álvarez Santirso

Demandada: Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.° do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, para o qual remete a Diretiva 1999/70/CE1 do Conselho, de 28 de junho de 1999, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação regional como a Lei do Principado das Astúrias 6/2009, de 29 de dezembro, relativa à avaliação da função docente e seus incentivos [Ley Asturiana 6/2009, de 29 de diciembre, de Evaluación de la Función Docente y sus Incentivos], que, no seu artigo 2.°, estabelece como requisito para a inclusão no plano de avaliação (e, por conseguinte, para o direito aos incentivos económicos a ele associados), a qualidade de funcionário efetivo, excluindo os funcionários interinos?

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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).