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Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 1 de Oviedo - Espanha) – Carlos Álvarez Santirso/Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias

(Processo C-631/15) 1

«Reenvio prejudicial – Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Diretiva 1999/70/CE – Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo – Artigo 4.° – Sucessivos contratos de trabalho a termo no setor público – Ensino não universitário – Regulamentação nacional – Atribuição de um complemento de remuneração – Condição – Obtenção de resultado positivo num processo de avaliação – Professores contratados como funcionários interinos – Exclusão – Princípio da não discriminação»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 1 de Oviedo

Partes no processo principal

Demandante: Carlos Álvarez Santirso

Demandada: Consejería de Educación, Cultura y Deporte del Principado de Asturias

Dispositivo

O artigo 4.°, n.° 1, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que consta do anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva, sem nenhuma justificação por razões objetivas, a participação no plano de avaliação da função docente e o incentivo económico que daí decorre, no caso de avaliação positiva, apenas aos docentes vinculados por uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários efetivos, com exclusão dos vinculados por uma relação de trabalho a termo enquanto funcionários interinos.

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1  JO C 68, de 22.2.2016.