Language of document : ECLI:EU:T:2004:180

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
10 de Junho de 2004 (1)

«Funcionários – Regime disciplinar – Descida de escalão – Contrato de vigilância dos edifícios da Comissão – Prazo razoável – Procedimento penal – Pedido de indemnização»

No processo T-307/01,

Jean-Paul François, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Wavre (Bélgica), representado por A. Colson, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall, na qualidade de agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 5 de Abril de 2001 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de descida de um escalão e, por outro, um pedido de indemnização para reparação dos danos patrimoniais e morais que o recorrente considera ter sofrido,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),



composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: I. Natsinas, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de Dezembro de 2003,

profere o presente



Acórdão




Quadro jurídico

1
O Regulamento 86/610/CEE, Euratom, CECA, da Comissão, de 11 de Dezembro de 1986, que estabelece modalidades de execução de algumas disposições do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (JO L 360, p. 1, a seguir «regulamento de execução do regulamento financeiro»), em vigor no momento dos factos aqui em causa [o Regulamento 86/610 foi revogado e substituído pelo Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1993 (JO L 315, p. 1)], estabelecia no seu artigo 68.°:

«A Comissão Consultiva para Compras e Contratos será chamada, a título consultivo, nas condições fixadas nos artigos 54.°, 55.° e 94.° do Regulamento Financeiro a emitir um parecer sobre:

a)
Todos os projectos de contratos de empreitada, fornecimentos ou prestações de serviços de um montante superior ao indicado nos artigos 54.° e 94.° do Regulamento Financeiro, assim como sobre os projectos de aquisições imobiliárias qualquer que seja o montante;

b)
Os projectos de cláusulas adicionais aos contratos referidos na alínea anterior, sempre que essas cláusulas adicionais tenham por efeito alterar o montante do contrato inicial;

[...]

f)
As questões levantadas por ocasião da celebração ou da execução dos contratos (anulação de encomendas, pedidos de remissão de penalidades por mora, derrogações às disposições dos cadernos de encargos ou de condições gerais [...]) sempre que a questão seja suficientemente grave para justificar um pedido de parecer;

[...]»

2
O artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), estabelece que o funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses das Comunidades.

3
O artigo 21.° do Estatuto dispõe:

«O funcionário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas.

O funcionário encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.

Caso tenha recebido uma ordem que lhe pareça enfermar de irregularidade, ou em que considere que da sua execução podem resultar inconvenientes graves, o funcionário deve exprimir, se necessário por escrito, a sua opinião perante o superior hierárquico. Caso este último a confirme por escrito, o funcionário deve então, executá‑la, a não ser que a referida ordem seja contrária à lei penal ou às normas de segurança aplicáveis.»

4
O artigo 86.° do Estatuto estabelece que todo e qualquer incumprimento dos deveres com fundamento no Estatuto, a que o funcionário ou o ex‑funcionário se encontra vinculado, voluntariamente efectivado ou por negligência, sujeita o mesmo a uma sanção disciplinar. Entre as sanções disciplinares previstas no n.° 2 deste artigo encontra‑se a descida de escalão.

5
O artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto estabelece o seguinte:

«[...] quando o funcionário for objecto de procedimento penal, pelos mesmos factos, a sua situação só fica definitivamente resolvida após se tornar definitiva a decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente.»


Factos que estão na origem do litígio

6
O recorrente é funcionário de grau B 3 na Comissão. No momento dos factos que deram origem ao processo disciplinar em causa, estava afecto ao serviço de segurança (a seguir «SDS») da Direcção‑Geral do Pessoal e da Administração da Comissão e dirigia a secção financeira do SDS. Os superiores hierárquicos do recorrente eram, à época, o Sr. De Haan, director do SDS, e o Sr. Eveillard, assistente do primeiro e chefe do sector «Protecção Bruxelas».

7
Em 1991, a Comissão publicou um aviso de concurso relativo à vigilância dos seus edifícios de Bruxelas. Em Outubro de 1992, o contrato de vigilância, no montante de 75 000 000 ecus, foi atribuído à sociedade IMS/Group 4, produzindo efeitos a partir de 1 de Novembro de 1992 e com uma duração de cinco anos. No quadro das funções que então ocupava, o recorrente foi solicitado a participar na celebração e execução deste contrato.

8
Antes da assinatura do contrato de vigilância, a sociedade adjudicatária solicitou a emissão a seu favor de uma garantia contra o risco de flutuação da taxa de câmbio entre o franco belga e o ecu, moeda estipulada no contrato. Na sequência deste pedido, foi elaborado um aditamento ao contrato (anexo 1), que modificou o projecto de contrato que entretanto já tinha sido submetido à Comissão Consultiva para Compras e Contratos (a seguir «CC»), sem se ter procedido a uma nova consulta prévia da mesma. Esse anexo 1 continha uma cláusula que permitia a adaptação dos preços do contrato às variações do valor do ecu em relação ao franco belga e introduzia outras modificações ao contrato de vigilância  (2) .

9
Em Novembro de 1992, foi elaborada uma nota de consulta relativa ao aditamento em causa, dirigida à CC. Esta correspondência perdeu‑se nos arquivos do SDS. Quando foi encontrada, em Janeiro de 1993, não foi transmitida à CC.

10
Em Janeiro de 1993, o Controlo Financeiro recusou o visto a uma ordem de pagamento referente à execução do contrato de vigilância com o fundamento de os pagamentos estarem previstos em francos belgas e não em ecus, tal como resulta do inquérito administrativo de 14 de Julho de 1998 (p. 13) realizado pelo Sr. Reichenbach, na altura director da Direcção‑Geral «Saúde e Protecção dos Consumidores» da Comissão, a pedido do Sr. Trojan, secretário‑geral da Comissão, bem como do relatório de 6 de Janeiro de 1999 (p. 12), da Sr.ª Flesch, directora‑geral do Serviço de Tradução da Comissão, apresentado à AIPN e, finalmente, do relatório da AIPN enviado ao Conselho de Disciplina de 24 de Fevereiro de 1999, n.° 31.

11
Na sequência desta recusa de visto por parte do serviço de Controlo Financeiro, foi assinado, em 27 de Janeiro de 1993, pelo director do SDS, Sr. Haan e pelo administrador da sociedade adjudicatária, Sr. Alexandre, um anexo 3 ao contrato  (3) . Este anexo 3 anulou, a partir de 1 de Fevereiro de 1993, as estipulações do anexo 1 relativas à cláusula de revisão referente às flutuações da taxa de câmbio entre o franco belga e o ecu  (4) .

12
Em 17 de Fevereiro de 1993, a Direcção‑Geral «Controlo Financeiro» da Comissão iniciou uma auditoria às actividades do SDS e, em particular, à adjudicação do contrato de vigilância. O seu relatório final foi concluído em 7 de Julho de 1993  (5) . Este relatório (pp. 10, 11 e 12) refere, designadamente, as modificações introduzidas no contrato de vigilância pelo anexo 1 após a consulta da CC e as consequências negativas de ordem financeira que decorrem desse anexo  (6) .

13
Na sequência da publicação, em 18 de Agosto de 1997, de um artigo no jornal De Morgen, pondo em causa responsabilidades pessoais na concessão do contrato de vigilância, bem como a responsabilidade genérica da Comissão relativamente ao controlo da gestão do referido contrato  (7) , a Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF), procedeu a um inquérito sobre o contrato. A UCLAF apresentou o seu relatório do inquérito em 12 de Março de 1998, denunciando alegadas graves irregularidades na adjudicação do contrato de vigilância em causa  (8) . Em 21 de Abril de 1998, o Sr. Trojan solicitou ao Sr. Reichenbach que abrisse um inquérito sobre o contrato de vigilância adjudicado ao IMS/Group 4. Este relatório do inquérito administrativo foi apresentado em 14 de Julho de 1998.

Processo disciplinar

14
Em 29 de Julho de 1998, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») decidiu abrir um processo disciplinar contra o recorrente. A AIPN abriu igualmente processos disciplinares relativamente aos superiores hierárquicos do recorrente, Sr. De Haan e Sr. Eveillard.

15
Em 29 de Julho de 1998, a AIPN notificou ao recorrente as acusações que lhe atribuíam «um comportamento […] profissional [deficiente] e graves negligências no que diz respeito ao cumprimento das normas de gestão financeira, designadamente na celebração e execução [do contrato de vigilância com a sociedade IMS/Group 4]» (a seguir «acusação n.° 1»)  (9) . Por nota de 23 de Setembro de 1998, a AIPN comunicou ao recorrente as seis acusações complementares seguintes  (10) :

«Acusação n.° 2:

Aceitação, ou mesmo participação, numa manipulação das propostas, depois da data estabelecida para a sua recepção, recebidas no quadro da adjudicação do contrato referente à […] segurança [e à] vigilância dos edifícios [da Comissão], [em] 1992 (com um valor aproximado de 75 000 000 ECU [em cinco] anos ; esta manipulação consistiu na transmissão de dados relativos a uma ou várias propostas a uma das firmas proponentes (IMS/Group 4), na recepção de uma nova proposta dessa empresa com uma revisão dos preços para baixo e na substituição da proposta inicial, tendo em vista orientar a adjudicação do contrato a esta empresa, isto de uma forma desonesta, fraudulenta e em violação das regras relativas ao concurso, bem como, entre outras, das disposições do artigo 17.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

Acusação n.° 3:

Participação na celebração de um anexo ao (projecto) de contrato de vigilância de 1992, [na] sequência [da] aprovação pela CC da proposta de adjudicação do contrato à empresa IMS/Group 4 e das condições do projecto de contrato, quer agindo conscientemente com vista a permitir à empresa [compensar] a perda sofrida [em virtude] da nova proposta, e, portanto, de forma fraudulenta, quer por uma negligência grave, uma vez que as cláusulas do anexo eram parcialmente contrárias às condições do aviso de concurso e do caderno de encargos aprovados pela CC, [isto] em detrimento dos interesses pecuniários da Comissão.

Acusação n.° 4:

[Na] sequência [da] preparação do mencionado anexo, omissão, quer voluntária [...] quer devida a negligência grave, de informar ou de [desencadear] a consulta da CC e/ou do Controlo Financeiro [relativamente] ao anexo e à modificação do contrato que dele resultava, relativamente ao projecto de contrato aprovados pela CC, antes ou depois da celebração do contrato que a incorporava.

Acusação n.° 5:

Aceitação [do], ou mesmo participação na utilização abusiva do contrato de vigilância assim celebrado, nos termos da qual era sistematicamente proposta a contratação de numerosas pessoas [para o SDS] e para outros serviços para desempenhar tarefas administrativas ou outras, através da celebração pela empresa de contratos de recrutamento de pessoal, em violação das cláusulas do contrato celebrado com a Comissão, dos procedimentos previstos para contratação de pessoal e da disposição da rubrica [orçamental] respectiva, sem autorização válida nem informação [aos] serviços competentes para estas matérias e por uma aplicação fraudulenta das cláusulas do contrato relativas ao pagamento de horas extraordinárias referentes a serviços de segurança.

Acusação n.° 6:

Mais genericamente, não [ter] desempenhado as [suas] funções de responsável pela secção financeira do [SDS] tendo unicamente em conta os interesses da Comunidade, contrariamente às disposições do artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto.

Acusação n.° 7:

Reparação, na totalidade ou em parte, do prejuízo sofrido pelas Comunidades em virtude das sua culpa grave (artigo 22.° do Estatuto).»

16
Em 6 de Outubro de 1998, o recorrente foi ouvido, nos termos do artigo 87.° do Estatuto, pela Sr.ª Flesch, directora‑geral do Serviço de Tradução da Comissão, mandatada pela AIPN para esse efeito.

17
A Sr.ª Flesch enviou o seu relatório à AIPN, com data de 6 de Janeiro de 1999, no qual constatou serem imputáveis ao recorrente falhas profissionais, negligências relativamente às normas relativas aos concursos públicos, às disposições do Regulamento Financeiro e ainda relativamente aos processos administrativos e orçamentais, bem como violações do Estatuto  (11) . Na sequência da recepção deste relatório, a AIPN enviou ao Conselho de Disciplina um relatório datado de 24 de Fevereiro de 1999, imputando sete acusações ao recorrente  (12) .

18
No seu parecer fundamentado, proferido em 9 de Março de 2000, o Conselho de Disciplina considerou provadas as acusações n.os 1, 3, 4, 5 e 6 e rejeitou as acusações n.os 2 e 7. Naquele parecer, o Conselho de Disciplina propôs a aplicação ao recorrente da sanção disciplinar indicada no artigo 86.°, n.° 2, alínea d), do Estatuto, ou seja, a descida de escalão, propondo que a sanção fosse concretamente de dois escalões.

19
Em 25 de Maio de 2000, o recorrente foi ouvido pela AIPN e apresentou observações escritas  (13) .

20
A AIPN, em 5 de Abril de 2001, tomou uma decisão em que proferiu a sanção de descida de um escalão, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2001. A AIPN reportou‑se ao parecer do Conselho de Disciplina que considerou provadas as acusações n.os 1, 3, 4, 5 e 6 e confirmou‑as. Tendo em conta o teor desta decisão disciplinar, as acusações formuladas contra o recorrente podem ser assim resumidas:

comportamento profissional culposo e negligências graves relativamente ao cumprimento das regras de gestão financeira, designadamente, na celebração e execução do contrato de vigilância celebrado em Outubro de 1992 entre a Comissão e a sociedade IMS/Group 4, em especial devido à participação do recorrente na celebração de um anexo ao referido contrato, cujas cláusulas se verificou serem contrárias às condições constantes do aviso de concurso e do caderno de encargos aprovadas pela CC e aos interesses pecuniários da Comissão (acusações n.os 1 e 3);

negligência grave que consistiu na não consulta obrigatória à CC sobre o anexo em causa, em violação do artigo 111.° das disposições gerais de execução do Regulamento Financeiro (acusação n.° 4);

utilização abusiva do contrato de vigilância, com vista a propor a contratação de inúmeras pessoas ao SDS, nos outros serviços da Comissão e outros, para desempenharem tarefas administrativas ou outras, através da celebração de contratos de recrutamento de pessoal pela sociedade IMS/Group 4, e isto em violação do contrato relativo à contratação de seguranças, dos processos previstos para o recrutamento de pessoal e da norma da rubrica orçamental respectiva, sem autorização nem informação dos serviços competentes nestas matérias, tendo como contrapartida o pagamento de horas extraordinárias previstas para os serviços de segurança, e tendo como circunstância atenuante a crónica falta de pessoal no SDS e o facto de esta prática não ser anormal nessa época (acusação n.° 5);

não ter desempenhado as suas funções tendo unicamente em conta os interesses da Comunidade, contrariamente às disposições do artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto (acusação n.° 6).

21
Relativamente à acusação n.° 2, a decisão de 5 de Abril de 2001 dispõe:

«Caberá eventualmente à AIPN reabrir o processo disciplinar, com base no artigo 11.° do anexo IX do Estatuto, designadamente no caso de o inquérito judicial em curso [...] vir a demonstrar que houve manipulação da proposta da sociedade IMS/Group 4 depois de 28 de Agosto de 1992 e antes de depósito do processo na CC.»

22
O processo disciplinar instaurado ao Sr. Eveillard conduziu igualmente à aplicação de uma sanção disciplinar. Essa decisão foi objecto de recurso para o Tribunal de Primeira Instância, dando origem ao processo T‑258/01, Eveillard/Comissão. Em contrapartida, não houve decisão definitiva no caso do Sr. De Haan, falecido em 30 de Agosto de 2000, pouco depois de ter sido proferido o parecer do Conselho de Disciplina a ele relativo.

23
Em 29 de Maio de 2001, o recorrente apresentou uma reclamação com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão da AIPN de 5 de Abril de 2001.

24
Por decisão de 10 de Setembro de 2001, a AIPN indeferiu a reclamação do recorrente. Nesta decisão, a AIPN confirmou as acusações imputadas ao recorrente, introduzindo‑lhes algumas precisões, em resposta às suas alegações. Em primeiro lugar, no que se refere às acusações n.os 3 e 4, relativas à celebração do anexo em causa e à falta de consulta à CC, a AIPN considerou que o elemento culposo consistia no facto de o recorrente não ter informado a hierarquia, contrariamente ao que exige o artigo 21.° do Estatuto, da necessidade de consultar a CC e de não ter referido que o anexo em questão era contrário aos interesses financeiros da Comissão. Em segundo lugar, no que se refere à acusação n.° 5, baseada na utilização abusiva do contrato de vigilância, a AIPN censurou ao recorrente não ter advertido a sua hierarquia da irregularidade de que, segundo a AIPN, ele tinha conhecimento, que consistia no facto de o seu colaborador, Sr. Burlet, que exercia funções meramente administrativas, ser pago pela sociedade adjudicatária do contrato de vigilância. Em terceiro lugar, no que se refere à acusação n.° 6, relativa ao facto de o recorrente não ter desempenhado as suas funções tendo unicamente em conta os interesses da Comunidade, a AIPN esclareceu que o recorrente não informou a sua hierarquia, em violação do artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, das consequências da falta de consulta da CC, quando era evidente para o responsável de uma secção financeira que o anexo criava uma distorção da concorrência.

25
Por decisão de 10 de Setembro de 2001, a AIPN atribuiu ao recorrente uma indemnização de 500 euros a título de reparação dos danos morais resultantes da incerteza prolongada em que ele se encontrou em virtude do período decorrido entre o último parecer do Conselho de Disciplina proferido nos processos disciplinares acima mencionadas – ou seja, o parecer emitido em 4 de Julho de 2000 no processo contra o Sr. Eveillard – e a decisão da AIPN relativa ao recorrente ter sido de nove meses.

Procedimento penal nos órgãos jurisdicionais belgas

26
Em 23 de Abril de 1998, na sequência do relatório apresentado no inquérito da UCLAF, a Comissão apresentou uma queixa ao Procurador do Rei em Bruxelas, relativamente às alegadas irregularidades cometidas na adjudicação e na execução do contrato de vigilância. Esta queixa, à qual ia anexado o relatório da UCLAF de 12 de Março de 1998, visava as condições de adjudicação do contrato, designadamente a eventual manipulação da proposta da sociedade IMS/Group 4, assim como a redacção dos anexos do contrato e a falta de consulta à CC, a realidade das prestações e a regularidade dos processos de recrutamento das pessoas que recebiam salários no quadro do contrato.

27
No dia 1 de Março de 2001, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, constituiu‑se parte civil no processo aberto nos tribunais belgas contra o recorrente e os Srs. Eveillard e Alexandre, este último por ser o administrador delegado da sociedade adjudicatária do contrato.

28
Em 27 de Março de 2001, o Procurador do Rei em Bruxelas proferiu um despacho de não pronúncia.

29
Em 4 de Maio de 2001, a Comissão apresentou um requerimento ao juiz de instrução, pedindo a realização de actos de instrução complementares, o qual foi indeferido por despacho de 31 de Maio de 2001.

30
Em 15 de Junho de 2001, a Comissão interpôs recurso desse despacho. Por acórdão de 6 de Agosto de 2001, a secção criminal da Cour d’appel de Bruxelles negou provimento ao recurso da Comissão.

31
Em 19 de Março de 2002, a secção plenária do tribunal de première instance de Bruxelles proferiu um despacho ordenando o desentranhamento das alegações apresentadas pela Comissão na audiência de 12 de Março de 2002. A secção plenária considerou que a entrega fora de prazo deste articulado não podia ser justificada e que não existia qualquer indício relativamente aos elementos constitutivos das infracções em causa.

32
Em 2 de Abril de 2002, a Comissão recorreu deste despacho para a Cour d’appel de Bruxelles.

33
Em 30 de Abril de 2002, o procurador‑geral junto da Cour d’appel de Bruxelles proferiu um despacho requerendo à secção criminal da cour d’appel que declarasse improcedente o recurso da Comissão, considerando que não existiam indícios contra os arguidos.

34
Em 28 de Maio de 2002, a secção criminal da Cour d’appel de Bruxelles proferiu um acórdão em que negou provimento ao recurso da Comissão. No seu acórdão, a Cour d’appel de Bruxelles considerou não existir qualquer indício contra os arguidos relativamente às acusações sobre, designadamente, a modificação da proposta, a celebração do anexo em causa e a facturação, no quadro do contrato de vigilância, de prestações estranhas à execução do referido contrato. A Cour d’appel de Bruxelles considerou igualmente que a Comissão não tinha provado ter sofrido qualquer prejuízo. Não tendo a Comissão interposto um recurso de cassação deste acórdão, esta decisão jurisdicional tornou‑se definitiva.


Tramitação processual e pedidos das partes

35
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Dezembro de 2001, o recorrente interpôs o presente recurso.

36
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) decidiu abrir a fase oral do processo. No quadro das medidas de instrução do processo, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a juntarem determinados documentos e a responderem por escrito a determinadas questões. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância convidou a Comissão a juntar o processo disciplinar do recorrente. As partes cumpriram estes pedidos no prazo que lhes foi concedido.

37
As partes apresentaram as suas alegações e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Primeira Instância na audiência pública de 2 de Dezembro de 2003.

38
Na audiência, o recorrente precisou, em resposta a uma questão do Tribunal de Primeira Instância, que o montante pedido para reparação dos danos patrimoniais e morais que alega ter sofrido ascende a 37 500 euros. A Comissão, respondendo igualmente a uma questão do Tribunal de Primeira Instância, desistiu da sua alegação de que o pedido do recorrente relativo aos alegados danos patrimoniais por si sofridos seria inadmissível por ter sido apresentado pela primeira vez na réplica.

39
O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

anular a decisão da AIPN de 5 de Abril de 2001;

condenar a recorrida no pagamento de 37 500 euros a título de reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos;

condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

40
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

negar provimento ao recurso;

decidir sobre as despesas nos termos legais.


Questão de direito

I – Quanto ao pedido de anulação

41
O recorrente alega, em apoio do seu pedido de anulação, em primeiro lugar, um fundamento baseado na violação das regras processuais e dos direitos de defesa na tramitação do processo disciplinar; em segundo lugar, um fundamento baseado na existência de um erro manifesto de apreciação dos factos que lhe são imputados, em terceiro lugar, um fundamento baseado na violação do princípio da não discriminação e, em quarto lugar, um fundamento baseado no princípio da protecção da confiança legítima e da boa fé.

A – Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação das regras processuais e dos direitos de defesa na tramitação do processo disciplinar

42
O recorrente alega que o processo disciplinar foi afectado por vícios processuais, os quais, segundo afirma, resultam da violação, por parte da AIPN, das disposições estatutárias que se referem à organização desse processo, bem como da violação dos direitos de defesa. O recorrente alega, designadamente, os seguintes vícios: a excessiva demora na aplicação da sanção, a não suspensão do processo disciplinar, apesar da existência de um procedimento penal, o seu acesso tardio e incompleto aos autos, a não junção e a não comunicação de documentos importantes e a não inquirição de testemunhas importantes.

1.     Quanto à demora na aplicação da sanção

Argumentos das partes

43
O recorrente salienta que a sanção que lhe foi imposta só lhe foi aplicada mais de oito anos depois da ocorrência dos factos que lhe são imputados, tendo ele continuado, entretanto, a desempenhar as suas tarefas e a assegurar o seu serviço sem qualquer censura por parte da administração.

44
A Comissão lembra que o Estatuto, na parte relativa ao regime disciplinar dos funcionários, não prevê qualquer prazo de prescrição relativo à abertura de processo disciplinar.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

45
O Estatuto, nos artigos 86.° a 89.° e no anexo IX, relativos ao regime disciplinar dos funcionários comunitários, não prevê qualquer prazo de prescrição relativamente à instauração de um processo disciplinar contra um funcionário acusado de ter faltado aos seus deveres estatutários. Importa notar, a este respeito, que um prazo de prescrição, para cumprir a sua função de garantir a segurança jurídica, deve ser fixado previamente pelo legislador comunitário (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Outubro de 1991, de Compte/Parlamento, T‑26/89, Colect., p. II‑781, n.° 68, e de 30 de Maio de 2002, Onidi/Comissão, T‑197/00, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑325, n.° 88).

46
Todavia, convém recordar que, para mitigar as consequências negativas que podem resultar da falta de um prazo prescricional para o exercício das competências por parte da administração, o Tribunal de Justiça decidiu, que na falta de tal prazo, a exigência fundamental de segurança jurídica se opõe a que a Comissão possa atrasar indefinidamente o exercício dos seus poderes e que, por isso, o juiz comunitário, quando aprecia uma queixa baseada na acção tardia da Comissão não se deve limitar a constatar que não existe qualquer prazo de prescrição, mas deve verificar se a Comissão não agiu de forma excessivamente tardia (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.° 21, Colect., p. 293, relativo à competência da Comissão para aplicar multas em caso de infracção às regras da concorrência, e de 24 de Setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 140, no domínio da fiscalização dos auxílios atribuídos no âmbito do Tratado CECA).

47
No que se refere, mais especialmente, ao regime disciplinar aplicável aos funcionários comunitários, há que recordar liminarmente que, se é certo que o Estatuto não prevê um prazo prescricional para a instauração de um processo disciplinar, estabelece, no entanto, no seu anexo IX, mais precisamente no seu artigo 7.°, prazos estritos para a tramitação do processo disciplinar. Resulta de jurisprudência assente que, embora seja certo que estes prazos não são peremptórios, esses prazos enunciam, no entanto, uma regra de boa administração cujo objectivo é evitar, no interesse tanto da administração como dos funcionários, um atraso injustificado na adopção da decisão que põe fim ao processo disciplinar (acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Fevereiro de 1970, Van Eick/Comissão, 13/69, Recueil, p. 4, Colect. 1969‑1970, p. 251; de 29 de Janeiro de 1985, F/Comissão, 228/83, Recueil, p. 275, e de 19 de Abril de 1988, M/Conselho, 175/86 e 209/86, Colect., p. 1891; acórdão de Compte/Parlamento, já referido, n.° 88). Decorre da preocupação de existência de uma boa administração manifestada pelo legislador comunitário que as autoridades disciplinares têm a obrigação de conduzir com diligência o processo disciplinar e de agir de forma a que cada acto processual seja praticado dentro de um prazo razoável relativamente ao acto precedente (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Janeiro de 1995, D/Comissão, T‑549/93, ColectFP, pp. I‑A‑13, e II‑43, n.° 25, e Onidi/Comissão, já referido, n.° 91). A não observância desse prazo, que só pode ser apreciado em função das circunstâncias particulares do caso, pode conduzir à anulação do acto praticado fora de prazo (acórdãos D/Comissão, já referido, n.° 25, e de Compte/Parlamento, já referido, n.° 88).

48
Este dever de diligência e de observância de um prazo razoável impõe‑se também relativamente à instauração do processo disciplinar, designadamente no caso e a partir do momento em que a administração tenha tido conhecimento dos factos e condutas susceptíveis de constituir infracções às obrigações estatutárias de um funcionário. Com efeito, mesmo na falta de um prazo de prescrição, as autoridades disciplinares têm a obrigação de agir de forma a que a instauração do processo que deva conduzir a uma sanção ocorra num prazo razoável (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 2003, Voigt/BCE, T‑78/02, ColectFP, p. I‑A‑165, II‑839, n.° 64). A não observância de um prazo razoável para a instauração do processo disciplinar, o qual também é função das circunstâncias próprias do caso concreto, é susceptível de viciar de ilegalidade o processo disciplinar instaurado pela administração de uma forma excessivamente tardia e, por consequência, de conduzir à anulação da sanção adoptada como resultado do referido processo (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2001, Z/Parlamento, C‑270/99 P, Colect., p. I‑9197, n.os 43 e 44; acórdãos D/Comissão, já referido, n.° 25, e de Compte/Parlamento, já referido, n.° 88).

49
Importa igualmente observar que o princípio da segurança jurídica seria posto em causa se a administração retardasse excessivamente a instauração do processo disciplinar. Com efeito, quer a apreciação pela administração dos factos e condutas susceptíveis de constituir uma infracção disciplinar quer o exercício pelo funcionário dos seus direitos de defesa podem revelar‑se particularmente difíceis se tiver decorrido um longo período entre o momento em que ocorreram esses factos e condutas e o início do inquérito disciplinar. Com efeito, por um lado, testemunhas e documentos importantes – de acusação ou de defesa – podem já ter desaparecido e, por outro, torna‑se difícil para todas as pessoas envolvidas e para as testemunhas reproduzir fielmente a sua memória dos factos do processo e das circunstâncias em que eles ocorreram. Assim, importa recordar, a título de exemplo, que, no caso vertente, o Sr. De Haan, que, como anteriormente referido, dirigia o SDS na altura dos factos, faleceu em 30 de Agosto de 2000, ou seja, bastante depois da ocorrência dos factos imputados no processo ao recorrente, mas antes da conclusão do seu processo disciplinar.

50
Por consequência, o Tribunal não pode, neste caso, limitar a sua análise da procedência deste fundamento à constatação de que não existe nenhum prazo de prescrição no domínio em causa. Convém, assim, apreciar se a Comissão agiu de forma excessivamente tardia.

51
Deve recordar‑se que o contrato de vigilância, cuja celebração e execução estão na base do processo disciplinar instaurado contra o recorrente, foi assinado em Outubro de 1992. A elaboração e a celebração do anexo em litígio, em que o recorrente participou, e que constitui a acusação n.° 3 contra ele formulada, ocorreram no mês de Outubro de 1992. A nota de consulta referente a este anexo, cuja não comunicação, segundo a AIPN, constitui a acusação n.° 4, foi encontrada em Janeiro de 1993 e, segundo a Comissão, deveria ter sido transmitida à CC o mais tardar nessa data. No que se refere aos factos que são objecto da acusação n.° 5, baseados na alegada violação pelo recorrente do dever de avisar a sua hierarquia do facto de que o seu colaborador, Sr. Burlet, exercia funções administrativas, embora fosse pago no âmbito do contrato de vigilância, convém notar que o Sr. Burlet, que já tinha trabalhado no SDS de 15 de Julho de 1992 a 15 de Março de 1993, como interino, foi contratado pelo IMS/Group 4 em 16 de Março de 1993, na qualidade de funcionário administrativo encarregado de tarefas administrativas na Comissão, mas só trabalhou com este estatuto para o SDS até 16 de Maio de 1993 para poder beneficiar de licenças sem vencimento sucessivas da sociedade IMS/Group 4  (14) .

52
Resulta dos autos que a Comissão tinha tido conhecimento das alegadas irregularidades relativas à celebração e à execução do contrato de vigilância muito antes da data de instauração do processo disciplinar. Com efeito, resulta do relatório do inquérito administrativo de 14 de Julho de 1998 (p. 13), realizado pelo Sr. Reichenbach, que o gabinete do presidente da Comissão tinha sido informado no início do ano de 1993 das alegadas irregularidades referentes ao contrato de vigilância  (15) . Em Janeiro de 1993, o controlo financeiro recusou o seu visto pelo facto de os pagamentos estarem previstos em francos belgas e não em ecus (v. n.° 10, supra). Essa recusa de visto conduziu à anulação parcial do anexo em litígio, por aditamento assinado em 27 de Janeiro de 1993 (v. n.° 11, supra). Em 17 de Fevereiro de 1993, a Direcção‑Geral «Controlo Financeiro», da Comissão abriu uma auditoria às actividades do SDS e à adjudicação do contrato de vigilância. O relatório final da Direcção‑Geral «Controlo Financeiro» data de 7 de Julho de 1993 e aponta inobservâncias dos processos de controlo e de aprovação das operações financeiras e dos contratos e debruça‑se, mais particularmente, sobre as modificações introduzidas no contrato de vigilância apresentado à CC, as quais, salienta o relatório, não foram aprovadas por aquela comissão, eram contrárias aos termos e condições do contrato e acarretavam um aumento do custo das prestações e uma distorção da concorrência. O relatório do inquérito administrativo de 14 de Julho de 1998 refere‑se a esta auditoria de Julho de 1993, salientando que constatara «problemas substanciais», mas que não se seguira qualquer acção administrativa ou disciplinar, para além de o Sr. Eveillard ter deixado de ter as funções de chefe do sector «Protecção Bruxelas».

53
Ora, só em 29 de Julho de 1998 é que a AIPN instaurou um processo disciplinar contra o recorrente. Assim, a abertura do processo disciplinar contra o recorrente ocorreu quase seis anos após a prática dos factos que lhe são imputados. A sanção, por seu lado, só foi aplicada em 5 de Abril de 2001, cerca de três anos após a abertura do processo disciplinar.

54
Por consequência, e tendo em consideração as circunstâncias do caso, este Tribunal considera que, datando os factos imputados ao recorrente de Outubro de 1992, e tendo a Comissão tomado conhecimento das alegadas irregularidades em causa, o mais tardar, entre Janeiro e Julho de 1993, essa instituição agiu de maneira excessivamente tardia ao só instaurar um processo disciplinar ao recorrente em 29 de Julho de 1998. Esta inobservância, por parte da Comissão, da exigência de respeito de um prazo razoável para instauração de um processo disciplinar constitui uma violação flagrante do princípio da segurança jurídica e da boa administração e uma violação dos direitos de defesa do ora recorrente e, por consequência, acarreta a irregularidade desse processo disciplinar.

55
Resulta do que precede que este fundamento é procedente.

2.     Quanto à não suspensão do processo disciplinar enquanto se esperava pela conclusão do processo judicial

Argumentos das partes

56
O recorrente salienta que a AIPN indeferiu sempre os seus pedidos reiterados de suspensão do processo disciplinar até ao encerramento da instrução do procedimento penal contra ele instaurado nos tribunais belgas. O recorrente sustenta ser evidente que este processo iria conduzir à não formulação de uma acusação.

57
A Comissão observa que o processo disciplinar e o procedimento penal não têm a mesma finalidade, pois o procedimento penal diz respeito a eventuais infracções ao Código Penal, ao passo que o processo disciplinar diz respeito à violação de determinados deveres estabelecidos no Estatuto dos Funcionários, que não têm, por definição, carácter penal, sendo que as sanções só podem atingir a relação de trabalho entre o interessado e o seu empregador. A Comissão lembra que o processo aplicável em sede de regime disciplinar dos funcionários não é um processo judicial, mas administrativo (despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 1998, N/Comissão, C‑252/97 P, Colect., p. I‑4871, n.° 52).

58
Na audiência, e em resposta a uma questão do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão alegou que, no caso vertente, não houve sobreposição entre o procedimento penal e o processo disciplinar, pois os factos e as suas qualificações jurídicas nos dois processos são diferentes. O procedimento penal teve como objecto, designadamente, apurar a existência de eventuais delitos de falsificação, de utilização de documentos falsificados e de burla, enquanto o processo disciplinar puniu as negligências e omissões que constituem violações dos deveres profissionais do recorrente. Foi por esta razão, segundo afirma a Comissão, que a AIPN decidiu, no decurso do processo disciplinar, dissociar o aspecto disciplinar do aspecto penal. A Comissão sustenta, finalmente, que a suspensão do processo disciplinar, para esperar pela conclusão do procedimento penal, teria atrasado consideravelmente a tramitação do processo disciplinar.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

59
O artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto prevê que «quando o funcionário for objecto de procedimento penal, pelos mesmos factos, a sua situação só fica definitivamente resolvida após se tornar definitiva a decisão proferida pelo órgão jurisdicional competente». Resulta desta disposição que a AIPN não pode regular definitivamente, no plano disciplinar, a situação do funcionário em causa, pronunciando‑se sobre os factos que são concomitantemente objecto de um processo penal, enquanto a decisão proferida pelo órgão jurisdicional repressivo que conhece do litígio não se tiver tornado definitiva (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2003, Pessoa e Costa/Comissão, T‑166/02, ColectFP, p. I‑A‑89, II‑471, n.° 45). O artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto não confere, por isso, um poder discricionário à AIPN encarregada de decidir definitivamente a situação de um funcionário contra o qual impende um processo disciplinar, ao contrário do artigo 7.°, segundo parágrafo, do anexo IX do Estatuto, nos termos do qual o Conselho de Disciplina pode decidir que, em caso de procedimento num tribunal repressivo, há que sobrestar na emissão do seu parecer até ser proferida a decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1998, Tzoanos/Comissão, T‑74/96, ColectFP, pp. I‑A‑129 e II‑343, n.os 32 e 33).

60
Deve notar‑se, liminarmente, que, como resulta do processo disciplinar, o recorrente comunicou ao presidente do Conselho de Disciplina, por carta de 8 de Abril de 1999, que o processo disciplinar que lhe tinha sido instaurado implicava manifestamente uma questão prévia relativa ao apuramento das acusações que lhe eram imputadas no plano criminal pelas autoridades judiciárias belgas e pediu, com base no artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, a suspensão do processo disciplinar até ao encerramento da instrução do procedimento penal  (16) . Na sequência dessa carta, em 23 de Abril de 1999, o presidente do Conselho de Disciplina pediu à Direcção‑Geral do Pessoal e da Administração da Comissão informações sobre a existência, o alcance e o estado do procedimento penal em causa  (17) . Os serviços desta direcção‑geral, por carta de 4 de Maio de 1999, solicitaram informações à UCLAF  (18) . A UCLAF respondeu, por carta de 28 de Maio de 1999, confirmando que a intervenção do Secretariado‑Geral da Comissão de 23 de Abril de 1998 junto do Procurador do Rei em Bruxelas tinha dado origem à abertura de um processo de instrução pelo juiz de instrução belga Van Espen, em data de 19 de Maio de 1998  (19) . Finalmente, importa observar que o recorrente, no seu requerimento à AIPN de 25 de Maio de 2000, reiterou o seu pedido de suspensão do processo disciplinar até ao encerramento do procedimento penal  (20) .

61
O procedimento penal instaurado ao recorrente terminou com o acórdão de 28 de Maio de 2002 da secção criminal da Cour d’appel de Bruxelles. Por consequência, este acórdão, na falta de interposição de recurso de cassação por parte da Comissão, constitui uma decisão definitiva dos tribunais belgas relativamente ao recorrente, nos termos do artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto.

62
Ora, deve‑se observar a este respeito que o processo disciplinar relativo ao recorrente ficou concluído antes de 28 de Maio de 2002, data da prolação do acórdão da secção criminal da Cour d’appel de Bruxelles. Com efeito, a AIPN tomou a decisão de aplicar uma sanção ao recorrente em 5 de Abril de 2001. Em 10 de Setembro de 2001, a AIPN indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 29 de Maio de 2001, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, confirmando assim a referida decisão.

63
Todavia, a Comissão sustenta que não houve sobreposição entre o procedimento penal e o processo administrativo e que, por isso, não estava obrigada a esperar pelo encerramento do procedimento penal antes de se pronunciar definitivamente sobre a situação do recorrente no quadro do processo disciplinar. Assim, é preciso verificar se existia ou não uma identidade entre os factos objecto do procedimento penal e aqueles que foram punidos no quadro do processo disciplinar (acórdãos Tzoanos/Comissão, já referido, n.° 35, e Onidi/Comissão, já referido, n.° 81).

64
Assim, há que recordar que, em 23 de Abril de 1998, a Comissão dirigiu ao Procurador do Rei em Bruxelas uma queixa relativa às alegadas irregularidades na adjudicação e execução do contrato de vigilância (v. n.° 26, supra). Essa queixa, à qual foi anexado o relatório da UCLAF de 12 de Março de 1998, tinha como objecto as condições de adjudicação do contrato, designadamente, a eventual manipulação da proposta da sociedade IMS/Group 4, a redacção dos anexos ao contrato e a falta de consulta da CC bem como a existência das prestações e a regularidade dos processos de contratação das pessoas que recebiam salários no quadro do contrato.

65
Na sequência dessa queixa e das medidas prescritas pelo juiz de instrução, o Serviço Central de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária de Bruxelas elaborou um relatório de síntese, com data de 21 de Junho de 2000, contendo os resultados do inquérito aprofundado levado a cabo no processo em causa. Neste relatório, o comissário da polícia judiciária de Bruxelas, Sr. L., considerou, em primeiro lugar, não estar demonstrado que a proposta da sociedade IMS/Group 4 tenha sido modificada ; em segundo lugar, que foi assinado um anexo que modificou o contrato de forma substancial, mas que, embora o processo de controlo prévio não tivesse sido integralmente respeitado, o Controlo Financeiro foi todavia informado desse anexo antes da sua assinatura e, em terceiro lugar, certos agentes da sociedade IMS/Group 4, cujas prestações foram facturadas no âmbito do contrato de vigilância, tinham de facto prestado serviços à Comissão que nada tinham a ver com esse contrato, mas essa utilização abusiva, generalizada nessa época, era perfeitamente conhecida da Comissão.

66
Na sua declaração de constituição como parte civil apresentada ao juiz de instrução, de 1 de Março de 2001, a Comissão alegou ter sofrido um prejuízo resultante de falsificação de documentos apresentados no âmbito do concurso, bem como da facturação dos serviços efectuados por pessoas que não desempenharam tarefas abrangidas pelo contrato de vigilância.

67
No acto em que promoveu a não pronúncia após acusação de 27 de Março de 2001, o procureur du roi concluiu que não existiam indícios suficientes contra o recorrente e os outros arguidos, Srs. Eveillard e Alexandre, relativamente, em primeiro lugar, à falsificação de documentos públicos ou particulares, em segundo lugar, relativamente à manipulação no âmbito do concurso e, em terceiro lugar, relativamente à existência de pessoal não afecto à execução do contrato de vigilância mas auferindo remunerações no seu âmbito.

68
No seu acórdão de 6 de Agosto de 2001, a chambre des mises en accusation da Cour d’appel de Bruxelles considerou, em primeiro lugar, que as operações financeiras em causa tinham sido parcialmente aprovadas pela CC e que, além do mais, tinham obtido o acordo do Controlo Financeiro e, em segundo lugar, que as práticas relativas à utilização abusiva do contrato de vigilância tinham ocorrido com conhecimento da Comissão, cujos serviços organizaram e caucionaram essas práticas.

69
No seu despacho de 19 de Março de 2002, a chambre du conseil do tribunal de première instance de Bruxelles considerou não existir qualquer indício relativo aos elementos constitutivos das infracções em causa e que, em particular, os autos não continham o mínimo elemento que permitisse pensar que o recorrente e os Srs. Eveillard e Alexandre tivessem agido movidos por uma qualquer intenção criminosa.

70
Finalmente, em 28 de Maio de 2002, a chambre des mises en acusation da Cour d’appel de Bruxelles proferiu um acórdão, em que negou provimento ao recurso interposto pela Comissão em 2 de Abril de 2002 do despacho de 19 de Março de 2002. No seu acórdão, a Cour d’appel de Bruxelles considerou não existir qualquer indício contra os arguidos relativamente às queixas referentes à modificação da proposta, à celebração do anexo em causa e à facturação, no âmbito do contrato de vigilância, de prestações alheias à execução do mesmo contrato.

71
Resulta de quanto precede que os comportamentos que foram objecto do procedimento penal podem ser classificados em três grupos distintos: em primeiro lugar, as condições da adjudicação do contrato de vigilância, designadamente, a alegada manipulação da proposta finalmente aceite; em segundo lugar, a redacção e a celebração do anexo que alterou o conteúdo do contrato e a falta de consulta da CC a esse respeito e, em terceiro lugar, a existência de pessoas pagas no âmbito do contrato de vigilância por serviços que não estavam incluídos nos previstos no referido contrato.

72
O primeiro grupo de factos, relativo à alegada manipulação da proposta, coincidia com o objecto da acusação n.° 2, deduzida pela AIPN contra o recorrente por nota de 23 de Setembro de 1998. No entanto, esta acusação não foi recebida subsequentemente pelo Conselho de Disciplina, que a rejeitou no seu parecer de 9 de Março de 2000. O segundo grupo de factos, relativo à celebração do anexo em causa e à falta de consulta à CC, foi objecto das acusações n.os 3 e 4, que foram feitas pela AIPN contra o recorrente na sua decisão de 5 de Abril de 2001, que lhe infligiu a sanção, e confirmada pela decisão de 10 de Setembro de 2001, que rejeitou a sua reclamação. Da mesma forma, o terceiro grupo de factos constituía a base da acusação n.° 5, igualmente imputada pela AIPN ao recorrente.

73
Por consequência, tem de se referir forçosamente que o processo disciplinar instaurado ao recorrente tinha como objecto os mesmos factos que eram objecto do procedimento penal. Por conseguinte, verificando‑se as condições de aplicação do artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, a Comissão estava impedida de se pronunciar definitivamente sobre a situação do funcionário do ponto de vista disciplinar, enquanto não fosse tomada uma decisão definitiva pela jurisdição penal.

74
Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento da Comissão, de que, por um lado, as qualificações jurídicas dos factos em causa eram diferentes, respectivamente, no âmbito do procedimento penal e do processo disciplinar e, por outro, de que as negligências e omissões concretamente imputadas ao recorrente no processo disciplinar não constituíam uma infracção penal a que pudesse ser aplicada uma sanção no âmbito do procedimento repressivo instaurado nos tribunais belgas.

75
A tese da Comissão assenta numa interpretação errada o artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto. Com efeito, convém precisar que esta disposição tem uma dupla razão de ser. Por um lado, responde à preocupação de não afectar a posição do funcionário em causa no âmbito do procedimento penal contra ele instaurado por factos que são, além disso, objecto de um processo disciplinar no interior da sua instituição (acórdão Tzoanos/Comissão, já referido, n.° 34). Por outro lado, a suspensão do processo disciplinar enquanto se aguarda o encerramento do procedimento penal permite tomar em consideração, no âmbito desse processo disciplinar, as constatações de facto efectuadas pelo juiz penal quando a sua decisão se tornou definitiva. Deve recordar‑se, para este efeito, que o artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto consagra o princípio segundo o qual «o processo penal suspende o processo disciplinar», o que se justifica designadamente pelo facto de os órgãos jurisdicionais penais nacionais disporem de poderes de investigação mais importantes do que a AIPN (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Novembro de 2000, A/Comissão, T‑23/00, ColectFP, pp. I‑A‑263 e II‑1211, n.° 37). Assim, no caso de os mesmos factos poderem constituir uma infracção penal e uma violação dos deveres estatutários do funcionário, a administração fica vinculada pelas constatações de facto efectuadas pelo órgão jurisdicional penal no âmbito do procedimento repressivo. Se este tiver apurado a existência dos factos do caso específico, a administração pode proceder seguidamente à sua qualificação jurídica à luz do conceito de infracção disciplinar, verificando designadamente se eles constituem incumprimentos dos deveres estatutários (v., no mesmo sentido, acórdão A/Comissão, já referido, n.° 35).

76
Finalmente, o argumento da Comissão, segundo o qual a suspensão do processo disciplinar teria atrasado consideravelmente a sua tramitação e, portanto, a decisão definitiva da situação do recorrente, não pode ser aceite. Com efeito, tendo a Comissão esperado mais de cinco anos e meio para instaurar o processo disciplinar contra o recorrente, não pode invocar o risco de uma eventual demora para justificar a sua decisão de não esperar pelo encerramento do processo judicial para decidir então definitivamente a situação do recorrente do ponto de vista disciplinar. Além disso, deve ser referido que o recorrente, em vários momentos, solicitou efectivamente a suspensão do processo disciplinar. Ora, visto que as instâncias criminais belgas eram favoráveis à não pronúncia do recorrente, estes pedidos de suspensão não eram o resultado de expedientes dilatórios da sua parte, visto que tinha efectivamente todo o interesse em que o processo disciplinar tivesse em conta uma eventual decisão definitiva da jurisdição penal que declarasse infundamentadas as queixas contra ele apresentadas.

77
Assim, tem de se concluir necessariamente que a Comissão violou o artigo 88.°, quinto parágrafo, do Estatuto, ao aplicar uma sanção disciplinar ao recorrente sem esperar pela decisão definitiva do tribunal criminal e, por conseguinte, este fundamento alegado pelo recorrente deve ser considerado procedente.

78
Decorre de tudo quanto precede que a Comissão violou as regras processuais, os direitos de defesa e os princípios da segurança jurídica e da boa administração. Por conseguinte, deve declarar‑se procedente o primeiro fundamento, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos alegados pelo recorrente.

B – Quanto ao segundo fundamento baseado num erro manifesto de apreciação dos factos imputados ao recorrente

1.     Quanto à acusação n.° 4, relativa à falta de consulta da CC

Argumentos das partes

79
O recorrente sustenta que não é contestado que ele efectivamente preparou a nota de consulta relativamente ao anexo em causa destinada à CC, e que esta nota foi visada pelo Sr. Eveillard e assinada pelo Sr. De Haan. Esta nota ter‑se‑á perdido nos arquivos do SDS e, por conseguinte, não terá chegado ao seu destinatário por razões totalmente independentes da vontade do recorrente. Uma vez encontrada esta nota, o recorrente teria informado a sua hierarquia da necessidade de a enviar, mesmo tardiamente, e foi com todo o conhecimento de causa que os seus superiores hierárquicos não consideraram útil dirigir essa nota à CC, tendo ficado claro que não cabia ao recorrente agir contra as suas decisões.

80
A Comissão salienta estar demonstrado que o anexo em causa não foi submetido à CC para emissão de parecer, que o recorrente não provou ter informado a sua hierarquia de forma adequada da obrigação de consulta à CC e que ele deveria ter confirmado os seus avisos por escrito. Quanto às alegações do recorrente de que não lhe cabia agir contra as decisões da sua hierarquia, a Comissão recorda os termos do artigo 21.°, terceiro parágrafo, do Estatuto e salienta que a jurisprudência relativa a este artigo confirma que um funcionário não pode invocar a eventual responsabilidade da sua hierarquia para se furtar à sua (acórdão Tzoanos/Comissão, já referido, n.os 188 e seguintes).

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

81
Nos termos do artigo 68.° das disposições do regulamento de execução do Regulamento Financeiro, a consulta prévia da CC sobre o anexo em causa era obrigatória neste caso, tendo em conta que esse anexo modificava substancialmente as condições financeiras do contrato de vigilância. A este respeito, deve observar‑se que a acusação concretamente formulada contra o recorrente consistia em ele não ter alegadamente advertido a sua hierarquia, por forma adequada, da obrigação de consulta da CC.

82
Ora, deve salientar‑se que o Sr. Eveillard, superior hierárquico do recorrente, confirmou no Conselho de Disciplina ter sido informado pelo recorrente de que era necessário consultar a CC sobre o aditamento ao contrato de vigilância  (21) . Da mesma forma, a Comissão não contesta o facto de o recorrente ter elaborado, em Novembro de 1992, uma nota de consulta relativamente ao anexo ao contrato, dirigida à CC, e que esta nota foi visada pelo Sr. Eveillard e assinada pelo Sr. De Haan. Está igualmente assente que esta nota se perdeu nos arquivos do SDS. Igualmente não se contesta que a decisão de não enviar esta nota de consulta à CC, depois de encontrada, foi tomada pelos Srs. De Haan e Eveillard, superiores hierárquicos do recorrente.

83
Tendo em conta o que precede, este Tribunal considera que a tese da Comissão de que o recorrente deveria ter feito o seu aviso por escrito e que, não o tendo feito, partilhava a responsabilidade da sua hierarquia por não ter consultado a CC não pode ser acolhida nas circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tendo o recorrente informado oralmente os seus superiores hierárquicos da obrigação de proceder a essa consulta, tendo transmitido o contrato com os seus anexos ao controlo financeiro e tendo preparado a nota de consulta destinada à CC, não pode ser aceite contra ele a acusação de que não avisou a sua hierarquia de modo adequado com base no simples facto de não o ter feito por escrito.

84
Além disso, quanto à falta de consulta, a posteriori, da CC no momento em que a nota de consulta foi encontrada, em Janeiro de 1993, deve recordar‑se que o efeito útil de tal consulta tardia não podia deixar de ser limitado. Com efeito, não apenas o contrato de vigilância estava já em execução, mas, em 27 de Janeiro de 1993, na sequência de uma recusa de visto do controlo financeiro relativamente a uma ordem de pagamento, o anexo 3 do contrato já tinha sido assinado, anulando, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1993, as estipulações do anexo 1 relativas à cláusula de revisão referente às flutuações das taxas de câmbio do ecu relativamente ao franco belga.

85
Assim, a acusação n.° 4, relativa à falta de comunicação à CC da nota de consulta sobre o aditamento em causa não é fundada.

2.     Quanto à acusação n.° 5, relativa à utilização abusiva do contrato de vigilância

Argumentos das partes

86
No que se refere à acusação n.° 5, relativa à utilização abusiva do contrato de vigilância, em especial no que se refere à contratação do Sr. Burlet para desempenhar tarefas administrativas, ao mesmo tempo que era remunerado pela sociedade adjudicatária, o recorrente salienta que esta prática era corrente à época, que ela era conhecida da hierarquia da Comissão e que, por último, ela foi organizada e caucionada pela própria Comissão. O recorrente não foi, de forma alguma, responsável pela contratação do Sr. Burlet, o que, de resto, não correspondia às suas atribuições, que se limitavam a elaborar os documentos para pagamento das facturas da sociedade adjudicatária.

87
A Comissão recorda que o que é censurado ao recorrente é a sua tolerância, ou mesmo a sua participação, na utilização abusiva do contrato de vigilância, facto que o recorrente não contestou, e não a responsabilidade pela contratação do pessoal, designadamente do Sr. Burlet. Foi esse conhecimento dos factos, acompanhado pela omissão de os comunicar e de se distanciar deles pelos meios adequados que constitui o objecto da acusação n.° 5. Quanto à tese do recorrente relativamente à falta de intervenção directa da sua parte na gestão do contrato de vigilância, a Comissão salienta que a sua função de responsável pela secção financeira do SDS não o exonerava de todas as responsabilidades a esse respeito e que, pelo contrário, ele estava por esse facto ainda mais obrigado a informar a sua hierarquia da utilização abusiva do referido contrato. O facto de tais práticas serem à época «prática corrente», o que a Comissão contesta, não retira nem o carácter ilegal ao comportamento em causa, nem exonera o recorrente da sua responsabilidade própria a esse respeito.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

88
Convém esclarecer, desde já, que as práticas em causa não consistiam na utilização do contrato de vigilância para remunerar fraudulentamente pessoas que não tivessem prestado qualquer serviço à Comissão, mas no recrutamento, no quadro do referido contrato, de pessoas que iam desempenhar efectivamente tarefas na Comissão, sendo essas tarefas diferentes das previstas no contrato de vigilância.

89
Resulta dos diferentes elementos dos autos que o recrutamento de pessoal para desempenhar tarefas administrativas no quadro da execução do contrato de vigilância constituía uma prática corrente à época e era geralmente conhecida na Comissão. A decisão que aplicou a sanção disciplinar considerou por isso como circunstância atenuante relativamente ao recorrente o facto de «a prática da época do SDS não ser anormal». O relatório de síntese apresentado em 21 de Junho de 2000 pelo comissário judicial do Serviço Central de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária de Bruxelas, Sr. L., na sequência do inquérito conduzido pela Polícia Judiciária de Bruxelas, salientou a este respeito (p. 10) que «[esta utilização alegadamente abusiva do contrato] praticava‑se aparentemente à vista e com o conhecimento de toda a gente e mesmo obtendo uma satisfação geral» e que «foram os próprios órgãos internos da Comissão Europeia que organizaram e caucionaram essa prática». As decisões sucessivas das instâncias penais belgas provaram que esta prática fora organizada e caucionada pelos órgãos da Comissão.

90
A existência e a aceitação geral de tal prática no seio da Comissão são igualmente confirmadas pela carta de 5 de Outubro de 1987 do Sr. Hay, à época director‑geral do pessoal e da administração da Comissão, dirigida ao Sr. De Haan. Esta carta tinha por objecto a repartição de competências entre o SDS e a Direcção‑Geral do Pessoal e da Administração e referia‑se a uma reunião de 23 de Julho de 1987 do comité de segurança. Nos termos desta carta: «Tendo o comité de segurança aceite o princípio segundo o qual o pessoal interno de segurança que desempenha funções de guarda ou de segurança ou funções mistas [ficaria] colocado sob a autoridade e a gestão do SDS. Só o pessoal que desempenhe funções puramente administrativas ficaria abrangido pela [Direcção‑Geral do Pessoal e da Administração]. Um contrato distinto poderá ser eventualmente considerado para esta categoria de pessoal». A este respeito, o Sr. Hay, depois de ter constatado que «a quase totalidade do pessoal de segurança [desempenhava à época] funções administrativas e de segurança, embora o seu peso relativo [fosse] variável segundo a afectação e/ou o imóvel» e que, em contrapartida, «o pessoal que desempenhava tarefas puramente administrativas era muito pouco numeroso», salientou que «[lhe parecia] inoportuno celebrar contratos distintos que tornariam mais pesada a gestão orçamental e poderiam, a prazo, ser uma fonte de conflitos de competências, se a natureza das tarefas de alguns desses agentes tivesse de mudar num sentido mais administrativo ou num sentido mais de controlo».

91
Resulta de quanto precede que a prática que consistia em contratar pessoal para desempenhar tarefas administrativas no âmbito do contrato de vigilância não apenas era conhecida da Comissão e não era anormal, como relembra a decisão de 5 de Abril de 2001, como tinha sido organizada e caucionada pelas direcções‑gerais competentes da Comissão e fazia parte da sua política de gestão do pessoal a fim de mitigar a crónica falta de pessoal interno para cumprir as funções atribuídas aos diferentes serviços da Comissão.

92
Este Tribunal considera injustificado censurar um funcionário da categoria B, cujas funções, de acordo com o artigo 5.°, n.° 1, do Estatuto, são funções executivas e de enquadramento, mas não de direcção, as quais correspondem às atribuições dos funcionários da categoria A, por não ter cumprido os seus deveres estatutários, pelo simples facto de não ter assinalado que um colaborador era pago pela sociedade adjudicatária do contrato de vigilância, prática que tinha sido organizada pelos diferentes serviços da Comissão, que era generalizada, que tinha sido incentivada pela hierarquia da instituição e que, ainda que irregular, não tinha, em si mesma, carácter fraudulento.

93
Tendo em conta estas circunstâncias e nomeadamente o facto de o recorrente não ter participado directamente na instituição dessa prática nem na contratação do Sr. Burlet, tem de concluir‑se que a AIPN não deveria ter feito uma acusação ao recorrente baseada no simples facto de ele não ter assinalado que o Sr. Burlet, seu colaborador, tinha exercido durante três meses funções puramente administrativas, tendo sido pago pela sociedade adjudicatária do contrato de vigilância, ou de não se ter distanciado desse facto através dos meios adequados.

94
Assim, a acusação n.° 5, relativa à utilização abusiva do contrato de vigilância, não é procedente.

3.     Quanto à acusação n.° 1, relativa à existência de um comportamento profissional culposo, resultante de graves negligências relativamente ao cumprimento das regras de gestão financeira

Argumentos das partes

95
O recorrente recorda que o relatório de auditoria do Sr. De Moor determinou que só se podiam detectar alguns erros decorrentes de gestão defeituosa. O recorrente alega que nunca recebeu a menor censura dos seus superiores hierárquicos, e que, pelo contrário, estes o felicitaram por diversas vezes, como demonstram os relatórios de classificação a seu respeito.

96
A Comissão sustenta que o recorrente não contestou a materialidade da acusação n.° 1. Os relatórios de classificação citados pelo recorrente não têm como objectivo apreciar ou qualificar os factos que estão na base do processo disciplinar.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

97
Este Tribunal considera que a acusação n.° 1, relativa à existência de um comportamento profissional culposo e à comissão de graves negligências no que se refere à observância das regras de gestão financeira, especialmente na celebração e execução do contrato de vigilância com o IMS/Group 4 não constitui uma acusação autónoma e que ela se refere à participação do recorrente na celebração do anexo em causa e à falta de consulta da CC. Assim, deve concluir‑se que as considerações que fundamentam esta acusação não têm existência autónoma e independente das que fundamentam as acusações n.os 3 e 4.

4.     Quanto à acusação n.° 6, relativa à violação pelo recorrente do artigo 11.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, pelo facto de não ter desempenhado as suas funções tendo unicamente em conta os interesses da Comunidade

Argumentos das partes

98
O recorrente contesta a argumentação da AIPN segundo a qual não desempenhou as suas funções tendo apenas em conta os interesses das Comunidades, ao não ter advertido a sua hierarquia das consequências da omissão da consulta da CC.

99
A Comissão salienta que o aditamento ao contrato de vigilância lesava os interesses financeiros das Comunidades e que o recorrente não contesta esse facto.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

100
Esta acusação refere‑se às mesmas condutas visadas nas acusações n.os 1, 3 e 4 e, em particular, às consequências que resultam das irregularidades imputadas ao recorrente, designadamente, a elaboração do anexo em causa e a omissão de consulta da CC. Assim, este Tribunal considera que esta acusação não tem um teor autónomo e independente do das acusações n.os 1, 3 e 4.

101
Decorre de quanto precede que deve igualmente declarar‑se procedente o segundo fundamento, sem que seja necessário decidir sobre a procedência da acusação n.° 3, tendo em conta o carácter único e indivisível da sanção disciplinar aplicada pela decisão impugnada e o facto de essa sanção se basear nas acusações constantes dessa decisão, consideradas no seu conjunto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2002, Zavvos/Comissão, T‑21/01, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑483, n.° 316, e de 11 de Setembro de 2002, Willeme/Comissão, T‑89/01, ColectFP, pp. I‑A‑153 e II‑803, n.° 83).

102
Por consequência, sem ser necessário decidir os outros fundamentos invocados pelo recorrente, deve dar‑se provimento ao presente recurso e anular‑se a decisão impugnada.

II – Quanto ao pedido de indemnização

Argumentos das partes

103
O recorrente afirma ter sofrido um dano moral considerável por causa deste processo, designadamente devido ao assédio que sofreu desde 1992 por parte de alguns inquiridores e às graves acusações que lhe foram feitas quer dentro quer fora da instituição, que atingiram a sua reputação e a sua honra. O clima de suspeição assim criado pela autoridade, segundo afirma, perturbou‑o na sua vida social e familiar. Além disso, sofreu problemas de saúde gerados pelo stress provocado por essa situação. A Comissão, apesar dos inquéritos minuciosos conduzidos pelo Ministério Público de Bruxelas, não hesitou em agir de forma dilatória, por forma a atrasar a conclusão do processo penal, o qual iria inocentar integralmente o recorrente.

104
No que se refere à quantificação deste prejuízo, o recorrente propõe um montante avaliado, ex aequo et bono, em 37 500 euros. O recorrente refere‑se igualmente ao erro cometido pela Comissão pelo facto de lhe ter aplicado uma sanção e pelo facto de ele ter sido obrigado a apresentar uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto contra a decisão que lhe recusou a promoção ao grau B 2. Alega que para fazer face aos diferentes processos teve de custear honorários de advogado, estimados provisoriamente em 7 736,81 euros.

105
A este respeito, a Comissão contesta, em substância, que o inquérito realizado no caso em apreço possa ser qualificado como assédio e alega que as alegadas ofensas à honra do recorrente e os seus problemas de saúde resultam, a darem‑se como provados, do facto de, por não ter observado os seus deveres estatutários, se ter exposto ao risco de um processo disciplinar. Quanto à reclamação apresentada pelo recorrente da decisão que recusou a sua promoção, a Comissão salienta que esse processo não teve qualquer implicação no presente caso. Finalmente, a Comissão conclui que o dano não está provado e que não é devida uma indemnização. No que se refere à duração do inquérito, a Comissão recorda que o Estatuto não prevê qualquer prazo de prescrição relativamente à abertura de um processo disciplinar e que, se no início do processo disciplinar, a AIPN deve presumir que o interessado está inocente, ela pode afastar‑se dessa presunção a partir do momento em que ficam provados os factos que lhe são imputados.

106
Em qualquer caso, a Comissão refere que mantém a indemnização de 500 euros a título de reparação do dano moral, como compensação da incerteza prolongada em que se manteve o recorrente entre a data do último parecer do Conselho de Disciplina e o momento em que foi tomada a decisão disciplinar final.

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

107
Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade das Comunidades pressupõe que se prove a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a existência do dano e o nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão, T‑3/92, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑83, n.° 63; de 15 de Fevereiro de 1996, Ryan‑Sheridan/FEACVT, T‑589/93, ColectFP, pp. I‑A‑27 e II‑77, n.° 141; de 28 de Setembro de 1999, Hautem/BEI, T‑140/97, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑897, n.° 83, e Willeme/Comissão, já referido, n.° 94).

108
Quanto à primeira condição, ou seja, a ilegalidade do comportamento da instituição, deve salientar‑se que o Tribunal de Primeira Instância declarou no presente acórdão que a Comissão cometeu no caso concreto diversas violações do Estatuto e dos princípios que regem o processo disciplinar que se concretizaram na decisão impugnada de 5 de Abril de 2001. Este Tribunal considera que este comportamento da Comissão é constitutivo de um ilícito susceptível de originar a responsabilidade da instituição. Assim, nesta fase, deve passar‑se ao exame da materialidade dos danos alegados e da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento imputado à Comissão e estes danos.

109
No que se refere, em primeiro lugar, aos danos materiais, este Tribunal considera que o recorrente não precisou nos seus articulados nem o seu conteúdo nem o seu montante. Com efeito, o recorrente limitou‑se a referir os honorários de advogado que custeou para fazer face aos diferentes processos, assim como a aplicação errada da sanção e o facto de ter sido obrigado a apresentar uma reclamação de uma decisão que lhe recusou a promoção. No que diz respeito aos honorários de advogado, há que considerar que os honorários relativos aos procedimentos penais não podem ser reembolsados no âmbito do presente processo, por faltar um nexo de causalidade entre esse alegado prejuízo e a falta cometida pela Comissão. No que se refere, em geral, às consequências financeiras da aplicação da sanção disciplinar e, designadamente, da perda de rendimentos inerente à sanção de descida de escalão, basta recordar que, nos termos do artigo 233.° CE, a Comissão é obrigada a tomar as medidas necessárias para a execução do presente acórdão. Finalmente, no que se refere aos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente em virtude da recusa de promoção, eles não dizem respeito ao presente processo.

110
No que se refere aos danos morais, segundo jurisprudência assente, e salvo circunstâncias especiais, a anulação da decisão impugnada por um funcionário constitui, em si mesma, uma reparação adequada e, em princípio, suficiente do prejuízo que esse funcionário possa ter sofrido (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão, T‑165/89, Colect., p. II‑367, n.° 118; Hautem/BEI, já referido, n.° 82; e Willeme/Comissão, já referido, n.° 97). Contudo, deve sublinhar‑se que, no presente caso, as diferentes decisões e pareceres administrativos que integram o processo disciplinar formularam acusações contra o recorrente, que se revelaram ser inexactas. Além disso, a Comissão instaurou o processo disciplinar em violação do princípio do prazo razoável, tendo‑se aquele prolongado por um período de quase três anos até à aplicação da sanção. Finalmente, a Comissão não suspendeu o processo disciplinar até ao encerramento do procedimento penal instaurado ao recorrente. Este Tribunal considera que este conjunto de circunstâncias causou ao recorrente uma ofensa à sua reputação e perturbações na sua vida privada e o colocou numa situação de incerteza prolongada. Estas circunstâncias constituem um dano moral que deve ser reparado. A este respeito, não pode considerar‑se que este dano fica adequadamente reparado com a anulação da decisão impugnada. Com efeito, esta anulação não poderia ter por efeito, nas circunstâncias especiais do caso concreto, apagar retroactivamente o dano moral sofrido pelo recorrente.

111
Por conseguinte, a Comissão deve ser condenada a pagar ao recorrente uma indemnização a título de reparação dos danos morais. Este Tribunal considera que o montante de 500 euros proposto pela Comissão ao recorrente não é suficiente para o compensar adequadamente do dano moral sofrido. Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, o Tribunal fixa, ex aequo et bono, o montante dessa indemnização em 8 000 euros.


Quanto às despesas

112
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)
É anulada a decisão de 5 de Abril de 2001 que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de descida de escalão.

2)
A Comissão é condenada a pagar ao recorrente uma indemnização no montante de 8 000 euros a título de indemnização dos danos morais sofridos pelo recorrente.

3)
A Comissão é condenada no pagamento da totalidade das despesas.

Lindh

García-Valdecasas

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

P. Lindh


1
Língua do processo: francês.


2
Anexo 1 à resposta da Comissão às medidas de organização do processo, pp. 321, último travessão, e 322, travessões 1 a 3.


3
Anexo 5 da resposta da Comissão, p. 400.


4
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 241, n.° 31; p. 323, quarto parágrafo.


5
Anexo 5 da resposta da Comissão, p. 401.


6
Anexo 5 da resposta da Comissão, p. 407, n.os 6 e 7; p. 410, ponto 2.1.1; p. 411, pontos 2.1.2 e 2.2; p. 412, ponto B.


7
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 314, terceiro parágrafo; anexo 3 a, p. 360, primeiro parágrafo.


8
Anexo 3 à resposta da Comissão, p. 357.


9
Anexo 1 à resposta da Comissão, p. 303.


10
Anexo 1 à resposta da Comissão, pp. 299 e 300.


11
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 244.


12
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 234.


13
Anexo I 2 da petição inicial, p. 1; anexo 1 da resposta da Comissão, p. 138.


14
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 326, nota 15.


15
Anexo 1 à resposta da Comissão, p. 323, primeiro e segundo parágrafos.


16
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 226.


17
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 230.


18
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 223.


19
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 222.


20
Anexo 1 da resposta da Comissão, p. 144.


21
Anexo I 1 da petição inicial, p. 2, primeiro parágrafo.