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Recurso interposto em 29 de março de 2013 – Sharif University of Technology/Conselho

(Processo T-181/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sharif University of Technology (Teerão, Irão) (representante: M. Happold, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o anexo da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 1 , o anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 2 , o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012 3 e o Anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012 4 , na medida em que dizem respeito à recorrente e;

condenar o recorrido nas despesas do processo da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, no qual alega que a Decisão 2012/829/PESC do Conselho e o Regulamento de Execução (EU) n.º 1264/2012 do Conselho foram adotados em violação dos direitos de defesa da recorrente e do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva. O Conselho violou o seu dever de fundamentação, visto que a fundamentação por ele apresentada é insuficiente para que a recorrente compreenda o fundamento com base no qual foi sujeita a medidas restritivas. O Conselho violou os direitos de defesa da recorrente pelo facto de não lhe ter facultado acesso ao dossier do Conselho e de esta falta não ter permitido que a recorrente apresentasse as suas observações sobre a prova que foi produzida para justificar as medidas que lhe foram impostas. O facto de o Conselho não ter fundamentado a sua decisão e não ter facultado à recorrente acesso ao seu dossier também violou o direito da recorrente a uma protecção jurisdicional efectiva.

Segundo fundamento, no qual alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação no que respeita à adoção de medidas restritivas contra a recorrente. A recorrente nega as alegações aduzidas contra ela e convida o Conselho a apresentar elementos de prova irrefutáveis dos factos alegados.

Terceiro fundamento, no qual alega que as medidas restritivas que lhe foram impostas violam o seu direito de propriedade e são desproporcionadas. A designação da recorrente não teve lugar em conformidade com as condições previstas na lei. Além disso, o Conselho não levou inteiramente em conta nem o facto de a recorrente não ser uma empresa comercial, mas um instituto de ensino superior, nem os efeitos decorrentes da sua designação, não apenas para si própria mas também para os seus estudantes, a faculdade e os seus colaboradores.

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1 Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71).

2 Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39).

3 Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55).

4 Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho de 23 de março de 2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1).