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Recurso interposto em 18 de março de 2013 - TestBioTech e outros / Comissão Europeia

(Processo T-177/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: TestBioTech eV (Munique, Alemanha); European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV (Braunschweig, Alemanha); e Sambucus eV (Vahlde, Alemanha) (representantes: K. Smith, QC, J. Stevenson, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o recurso admissível;

anular a decisão da Comissão de 8 de janeiro de 2013, que rejeitou os pedidos das recorrentes de reexame interno da Decisão da Comissão n.° 2012/347/EU de 28 de junho de 2012, que autorizou, ao abrigo do Regulamento n.° 1829/2003 relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, a colocação no mercado pela Monsanto Europe SA da soja "MON 87701 x MON 89788" geneticamente modificada;

condenar a Comissão nas despesas das recorrentes; e

ordenar qualquer outra medida que julgue apropriada.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

Por meio do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a avaliação feita pela EFSA, segundo a qual a soja é "substancialmente equivalente" aos seus elementos de comparação apropriados, é ilegal, está baseada numa avaliação científica que não foi efetuada em conformidade com as suas próprias orientações, e/ou está baseada num manifesto erro de apreciação.

Por meio do segundo fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a EFSA não ter tido suficientemente em conta os efeitos sinergéticos/combinatórios potenciais entre a soja e outros fatores, e/ou de não ter requerido que fosse efetuada uma avaliação de toxicidade adequada, contraria as suas próprias orientações, obrigações legais e/ou constitui um erro manifesto de apreciação.

Por meio do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a EFSA não ter exigido que fosse efetuada uma avaliação imunológica adequada contraria as suas próprias orientações, obrigações legais e/ou constitui um erro manifesto de apreciação.

Por meio do quarto fundamento, as recorrentes alegam que a determinação da EFSA de que não fosse realizada uma fiscalização da autorização após a comercialização relativa ao consumo de soja constitui manifestamente um erro e/ou está viciada pelos erros identificados nos três primeiros fundamentos.

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