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Despacho do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2014 – Pesquerias Riveirenses e o. / Conselho

(Processo T-180/13)1

[«Recurso de anulação – Política das pescas – Regulamento (UE) n.º 40/2013 – Tomada em conta conjuntamente dos componentes norte e sul do stock de verdinho do Atlântico nordeste para efeitos de fixação do TAC – Falta de afetação direta – Inadmissibilidade manifesta»]

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrentes: Pesquerias Riveirenses, SL (Ribeira, Espanha); Pesquerias Campo de Marte, SL (Ribeira); Pesquera Anpajo, SL (Ribeira); Arrastreros del Barbanza, SA (Ribeira); Martínez Pardavila e Hijos, SL (Ribeira); Lijo Pesca, SL (Ribeira); Frigoríficos Hermanos Vidal, SA (Ribeira); Pesquera Boteira, SL (Ribeira); Francisco Mariño Mos y Otros, CB (Ribeira); Juan Antonio Pérez Vidal y Hermano, CB (Ribeira); Marina Nalda, SL (Ribeira); Portillo y Otros, SL (Ribeira); Vidiña Pesca, SL (Ribeira); Pesca Hermo, SL (Ribeira); Pescados Oubiña Perez, SL (Ribeira); Manuel Pena Graña (Ribeira); Campo Eder, SL (Ribeira); Pesquera Laga, SL (Ribeira); Pesquera Jalisco, SL (Ribeira); Pesquera Jopitos, SL (Ribeira); e Pesca-Julimar, SL (Ribeira) (representante: J. Tojeiro Sierto, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Westerhof Löfflerová e A. de Gregorio Merino, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (UE) n.º 40/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de 2013 que fixa, para 2013, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas não UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 23, p. 54), conforme alterado, na medida em que tem em conta conjuntamente as componentes norte e sul do stock de verdinho do Atlântico nordeste para efeitos de fixação do total admissível de capturas de verdinho, que figura nos Anexos I A e I B do referido regulamento.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso por manifesta inadmissibilidade.

As recorrentes, Pesquerias Riveirenses, SL, e outras, suportarão as suas próprias despesas bem como as apresentadas pelo Conselho da União Europeia.

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1 JO C 147 de 25.5.2013