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Recurso interposto em 19 de novembro de 2021 por Mytilinaios AE - Omilos Epicheiriseon do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE/Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE - Omilos Epicheiriseon

(Processo C-701/21 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Mytilinaios AE - Omilos Epicheiriseon (representante: Vassilios-Spyridon Christianos e Georgios Karydis, advogados)

Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI), Comissão Europeia

Pedidos

anular o Acórdão do Tribunal Geral nos processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17;

se necessário, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento;

condenar a DEI AE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objeto do acórdão recorrido era determinar se a Comissão deveria ter tido dúvidas ou dificuldades sérias, na aceção do artigo 4.°, n.os 3 e 4, do Regulamento 2015/1589 1 , quanto à existência de um auxílio de Estado no que se refere à tarifa para o fornecimento de eletricidade que a DEI AE aplica à recorrente na sequência de uma decisão arbitral, que devessem ter levado ao início de um procedimento formal de investigação.

Em apoio do acórdão recorrido, a recorrente alega três fundamentos de recurso:

- Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não apreciou os princípios gerais do direito «nemo auditur […]» e «venire contra factum proprium» quanto ao interesse em agir da DEI AE para interpor um recurso de anulação.

- Em segundo lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito, por um lado, relativamente ao critério do operador privado previsto no artigo 107.°, n.° 1, TFUE, e, por outro, quanto à qualidade do tribunal arbitral como órgão do Estado.

- Em terceiro lugar, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito na interpretação do artigo 4.° do Regulamento 2015/1589, por um lado, no respeitante à existência de dúvidas ou de dificuldades sérias quanto à existência de um auxílio de Estado na fase da análise preliminar das denúncias e, por outro, no que toca à inversão do ónus da prova.

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1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).