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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Abril de 2003, pela Festival Crociere S.p.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-145/03)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 23 de Abril de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela Festival Crociere S.p.A., representada pelos advogados Prof. Gian Michele Roberti, Guido Bellitti e Isabella Perego.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão impugnada;

(condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Pelo presente recurso, a sociedade recorrente impugna a decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2003, relativa à autorização nos termos do artigo 6.(, n.( 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.( 4064/89, da operação de concentração Carnival Cruises/P&O Princess II.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega:

(em primeiro lugar, que a Comissão não apreciou correctamente a nova configuração societária da operação e as implicações que dela derivam no plano económico-financeiro. Sobre este aspecto, a Comissão deveria inferir que a estrutura da DLC era por si mesma adequada a conferir à Carnival vantagens concorrenciais, também em termos de financial strength, extremamente significativos e capazes de lhe atribuir um poder de mercado dominante, que deixou de ser competitiva por parte dos outros competitors. Nessa perspectiva, a decisão parece estar viciada de um erro manifesto de apreciação ( além de falta de fundamentação ( na medida em que a Comissão não considerou uma circunstância essencial para efeitos de uma correcta avaliação da concorrência na operação: uma circunstância que, se fosse adequadamente examinada, deveria por si mesma levar a Comissão a proibir a operação ou, pelo menos, a dar início a um processo instrutório aprofundado nos termos do artigo 6.(, n.( 1, alínea c), do regulamento;

(em segundo lugar, a Comissão não apreciou correctamente cada uma das circunstâncias económicas específicas mencionadas no n.( 11 da decisão, relativas nomeadamente: à permanência de concorrentes, à perspectiva de crescimento do mercado, também à importância dos impedimentos à entrada e às reais perspectivas concorrenciais do poder de mercado dominante da Carnival-P&O. A este respeito, a Comissão não só não fundamentou as suas conclusões com uma justificação objectiva coerente, mas também não avaliou a influência que a nova estrutura financeira da operação exercia em relação aos principais factores concorrenciais, essenciais para a apreciação do caso em apreço. Essa influência, se fosse analisada correctamente, deveria levar a Comissão a não limitar-se a remeter sem críticas para a primeira decisão, mas a reconsiderar as apreciações atempadamente formuladas e, portanto, a efectuar, pelo menos, uma instrução aprofundada.

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