Language of document : ECLI:EU:T:2024:293

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

8 de maio de 2024 (*)

«Função pública — Agentes temporários — Contrato por tempo indeterminado — Resolução de contrato — Artigo 47.°, alínea c), i), do ROA — Quebra da relação de confiança — Não demonstração dos factos»

No processo T‑24/23,

UF, residente em Woluwe‑Saint‑Étienne (Bélgica), representado por S. Orlandi, advogado,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por I. Melo Sampaio, na qualidade de agente,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: R. da Silva Passos (relator), presidente, S. Gervasoni e T. Pynnä, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos,

após a audiência de 30 de novembro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1        Por meio do seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE, o recorrente, UF, pede, por um lado, a anulação da Decisão da Comissão Europeia de 8 de abril de 2022 que rescindiu o seu contrato de agente temporário por tempo indeterminado (a seguir «decisão recorrida») e, por outro, a reparação dos danos que sofreu por causa desse facto.

 Factos na origem do litígio

2        Em 16 de julho de 2016, o recorrente foi contratado pela Comissão na qualidade de agente temporário na aceção do artigo 2.°, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), ao abrigo de um contrato por tempo indeterminado.

3        O recorrente exerceu funções de agente de proteção pessoal de membros da Comissão, entre os quais o vice‑presidente A e, mais recentemente, o vice‑presidente B (a seguir «vice‑presidente»). As funções do recorrente implicavam porte de arma.

4        No âmbito das suas funções, o recorrente devia submeter‑se regularmente a testes virológicos de Reação em Cadeia da Polimerase, ditos «PCR», para determinar se era portador do vírus responsável pela pandemia de COVID‑19.

5        Em 22 de outubro de 2021, o recorrente foi submetido a um teste PCR (a seguir «teste PCR de 22 de outubro de 2021») com vista a uma missão ao Ruanda.

6        Em 25 de outubro de 2021, o superior hierárquico do recorrente transmitiu‑lhe uma mensagem recebida de um médico do serviço médico da Comissão (a seguir «serviço médico»), que pedia à hierarquia do recorrente informações sobre factos que teriam ocorrido no teste PCR de 22 de outubro de 2021. Segundo o enfermeiro que tinha efetuado esse teste, o recorrente comportou‑se de forma inadequada, nomeadamente, «grit[ando] “já chega”» e «bat[endo‑lhe] [na] mão», tendo‑se ido embora sem nenhuma explicação e sem ter sido possível terminar o teste.

7        Em 26 de outubro de 2021, o recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico à sua hierarquia, afirmando que estava chocado com a denúncia acima mencionada no n.° 6. Explicou que o teste PCR em questão era mais longo e invasivo do que o habitual, mas que não tinha batido no enfermeiro. Contudo, apresentou‑lhe as suas desculpas caso o tivesse ofendido ou tivesse reagido de uma forma que lhe pudesse ter dado uma má impressão. Por outro lado, acrescentou que o vice‑presidente estava presente no teste PCR de 22 de outubro de 2021 e podia certamente comprovar esses factos.

8        Em 28 de outubro de 2021, realizou‑se uma reunião entre o recorrente, o enfermeiro que tinha efetuado o teste PCR de 22 de outubro de 2021 e os respetivos superiores hierárquicos.

9        Em 4 de março de 2022, o recorrente foi submetido a um teste PCR (a seguir «teste PCR de 4 de março de 2022») com vista a uma missão ao Ruanda.

10      Em 5 de março de 2022, o recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico ao serviço médico em que explicava que, tal como o teste PCR de 22 de outubro de 2021, o teste PCR de 4 de março de 2022 também era mais longo e invasivo do que o habitual, que tinha tido dores e irritações todo o dia após esse teste e que se tinha mesmo deslocado ao hospital.

11      Em 14 de março de 2022, a arma do recorrente foi apreendida pelos agentes da Direção de Segurança da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão (a seguir «Direção de Segurança») e fechada no depósito de armas do edifício Berlaymont da Comissão, no mesmo dia.

12      Em 23 de março de 2022, a equipa de inquéritos internos da Direção de Segurança recolheu depoimentos escritos dos dois enfermeiros que tinham realizado os testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022.

13      No que respeita ao teste PCR de 22 de outubro de 2021, o enfermeiro menciona no seu depoimento que, no essencial, quando estava prestes a introduzir a zaragatoa no nariz do recorrente, este começou a mexer‑se e a abanar a cabeça, o que quase impossibilitou a realização do teste. Quando o enfermeiro ainda mal tinha introduzido a zaragatoa no nariz do recorrente, este bateu‑lhe no braço e disse «já chega». O recorrente viu que o vice‑presidente já tinha terminado o seu teste e partiu com ele. Quanto ao teste PCR de 4 de março de 2022, a enfermeira indicou, no essencial, que estava com o enfermeiro que tinha efetuado o teste PCR de 22 de outubro de 2021. Este reconheceu o recorrente e disse à enfermeira que ele testaria o vice‑presidente. A enfermeira devia realizar dois testes, um teste PCR e um teste antigénio. A enfermeira afirma que, quando tentou efetuar o primeiro teste, o recorrente não parou de mexer a cabeça. Só conseguiu introduzir a zaragatoa superficialmente no nariz do recorrente. Após este primeiro teste, disse‑lhe que iria proceder ao segundo teste. O recorrente levantou‑se e disse firmemente: «não vê que me faz chorar?» A enfermeira tentou fazer o segundo teste, mas isso revelou‑se impossível, uma vez que o recorrente mexia a cabeça. Seguidamente, levantou‑se e voltou a juntar‑se ao vice‑presidente que, entretanto, tinha terminado os seus testes.

14      Em 24 de março de 2022, o recorrente recebeu, através do sistema informático de comunicação interna da Comissão ARES, uma notificação de uma decisão relativa à retirada dos seus direitos de acesso aos edifícios da Comissão e do seu cartão de identificação.

15      Em 24 de março de 2022, o recorrente foi convocado para uma reunião com o diretor da Direção de Segurança na qual foi informado, por um lado, de que tinham sido recebidas queixas por parte do serviço médico a propósito do seu comportamento nos testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022 e, por outro, da intenção de a Direção de Segurança pedir à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCC») a rescisão do seu contrato por quebra da relação de confiança.

16      Em 30 de março de 2022, a diretora da Direção «Recursos Humanos para os serviços e sítios específicos» da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, na sua qualidade de EHCC, enviou uma carta, datada de 25 de março de 2022, ao recorrente, comunicando‑lhe a intenção de rescindir o seu contrato com fundamento no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, por quebra da relação de confiança, em consequência das observações que lhe tinham sido comunicadas na reunião acima mencionada no n.° 15. Convidou o recorrente a apresentar‑lhe eventuais observações no prazo de cinco dias.

17      Ainda em 30 de março de 2022, o recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico à EHCA na qual, por um lado, pediu uma prorrogação do prazo acima mencionado no n.° 16, a fim de poder apresentar as suas observações sobre a rescisão do seu contrato e, por outro, apresentou a sua versão dos factos no que dizia respeito ao teste PCR de 4 de março de 2022.

18      Em 1 de abril de 2022, o advogado do recorrente enviou uma carta à EHCA, solicitando que os factos sobre os quais o recorrente devia apresentar os seus comentários lhe fossem transmitidos para que pudesse ser utilmente ouvido. Contestou igualmente as acusações que lhe tinham sido formuladas na carta de 30 de março de 2022.

19      Por meio da decisão recorrida, a EHCA rescindiu o contrato de agente temporário do recorrente por aplicação do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, com um pré‑aviso de cinco meses.

20      Em 24 de junho de 2022, o recorrente apresentou uma reclamação da decisão recorrida ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

21      Pela Decisão R/303/22, de 20 de outubro de 2022, a EHCA indeferiu a reclamação do recorrente.

 Pedidos das partes

22      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar a Comissão a pagar‑lhe um montante fixado ex aequo et bono a título de reparação dos danos morais sofridos;

–        condenar a Comissão nas despesas.

23      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto ao pedido de anulação

24      O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido de anulação, o primeiro, relativo, por um lado, à inexatidão material dos factos na origem da decisão recorrida e, por outro, a erros manifestos de apreciação e a desvio de poder, o segundo, relativo à insuficiência de fundamentação, à violação do dever de diligência, à violação do princípio da proporcionalidade e à violação dos direitos de defesa e, o terceiro, relativo à violação do artigo 2.°, alínea c), do ROA e dos direitos de defesa.

25      Em apoio do primeiro fundamento, o recorrente afirma, em substância, que a decisão recorrida não assenta em factos materialmente provados, que enferma de vários erros manifestos de apreciação e de desvio de poder.

26      Primeiro, no que respeita à materialidade dos factos, o recorrente impugna as críticas feitas pela EHCA, bem como a versão dos factos do enfermeiro que efetuou o teste PCR de 22 de outubro de 2021.

27      Em primeiro lugar, o recorrente impugna o facto de ter partido do serviço médico sem ter terminado o referido teste. Alega que, se tivesse sido esse o caso, o enfermeiro não teria podido pedir ao laboratório que analisasse a amostra recolhida, não teria tido os resultados do seu teste PCR e, por conseguinte, não se poderia ter deslocado na missão ao estrangeiro que se tinha seguido ao referido teste PCR. 

28      Em segundo lugar, o recorrente sustenta que se, com efeito, tivesse gritado «já chega», como alega o enfermeiro (v. n.° 6, supra), o vice‑presidente, que esteve presente no teste, tê‑lo‑ia necessariamente ouvido. Ora, este fez uma declaração escrita sob compromisso de honra na qual sustenta que, em seu entender, o recorrente não se comportou de forma inadequada.

29      Em terceiro lugar, o recorrente acrescenta que a declaração escrita do enfermeiro, que data de cinco meses após os factos, contradiz a do superior hierárquico do enfermeiro. Com efeito, este último afirma que o enfermeiro declarou que o recorrente lhe tinha «empurrado [a] mão» e não «batido [no] braço». Por outro lado, nessa declaração, o superior hierárquico afirma que o enfermeiro não estava «muito zangado» na sequência deste incidente, mas pensava dever reportá‑lo devido ao «aspeto físico do incidente». O recorrente considera que esta afirmação é contraditória, na medida em que, se o enfermeiro tivesse sido realmente agredido verbal e fisicamente como alega, não teria tido esse estado de espírito em relação ao incidente. Assim, considera que a exposição dos factos, avançada pela Comissão, não é coerente, plausível nem credível.

30      Em quarto lugar, o recorrente alega que o argumento da EHCA de que os enfermeiros têm «a confiança da sua hierarquia» não significa que as suas versões dos factos estejam automaticamente demonstradas e que a que apresentou deva ser afastada. O recorrente considera que, face a contradições sobre os factos, como no caso, a EHCC devia ter procedido a investigações adicionais para verificar as alegações em questão.

31      Em quinto lugar, no que respeita aos elementos de prova sobre os incidentes em questão, o recorrente sustenta que, contrariamente ao argumento da Comissão, os factos não puderam ser apurados de forma objetiva e independente à luz dos depoimentos dos enfermeiros do serviço médico. Com efeito, uma vez que não havia outros elementos de prova que a EHCC pudesse ter tido em conta, além dos depoimentos dos referidos enfermeiros e da declaração do superior hierárquico destes últimos, que não estava presente no momento dos factos controvertidos, a Comissão não podia apurar os factos de forma «objetiva e independente». Segundo o recorrente, foi exclusivamente com base nas queixas dos enfermeiros que a EHCA apurou os factos, que são, em seu entender, materialmente incorretos e que fundamentam a decisão recorrida.

32      Segundo, o recorrente sustenta que a EHCC cometeu vários erros manifestos de apreciação e um desvio de poder.

33      Em primeiro lugar, o recorrente alega que, contrariamente ao que alega a Comissão, não deixou de cooperar durante os testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022. Com efeito, submeteu‑se aos referidos testes e não partiu sem terem sido concluídos.

34      Por um lado, a Comissão considerou que o facto de o recorrente ter comunicado dores e irritação (v. n.° 10, supra) constituía uma falta de cooperação. O recorrente sustenta que esta afirmação constitui igualmente um erro manifesto de apreciação. O recorrente sustenta, a este respeito, que as irritações que apresentou foram verificadas por um médico, numa consulta nas urgências de um hospital na sequência do teste PCR de 4 de março de 2022. Acrescenta que, segundo as informações informais que foram transmitidas ao vice‑presidente, a decisão recorrida se deve ao facto de este ter informado o serviço médico das irritações sentidas após o teste PCR de 4 de março de 2022. Esta informação foi tomada como uma acusação intolerável contra a enfermeira, estando assim na origem da decisão recorrida. O facto de não revelar os motivos reais desta decisão constitui um desvio de poder por parte da AHCC.

35      Em segundo lugar, o recorrente sustenta que o facto de a Comissão não ter tido em conta as dores e irritações que sofreu é uma violação do dever de diligência.

36      Em terceiro lugar, o recorrente nega ter «perdido o seu sangue‑frio» durante os dois testes PCR. É certo que se queixou da forma como os referidos testes tinham sido efetuados, mas o simples facto de os testes serem considerados indevidamente invasivos, face aos numerosos outros testes realizados pelo recorrente anteriormente, não pode justificar o seu despedimento, que é, de qualquer modo, totalmente desproporcionado. Por outro lado, o recorrente alega que, se a EHCC tencionava pôr em causa as suas capacidades de trabalho e o seu sangue‑frio, deveria ter interrogado o vice‑presidente A e o vice‑presidente, junto dos quais geriu situações stressantes e perigosas em diversas missões.

37      Em quarto lugar, o recorrente afirma que estavam presentes quatro pessoas no teste PCR de 4 de março de 2022, a saber, ele próprio, o vice‑presidente, a enfermeira que realizou o teste e o enfermeiro que tinha realizado o teste PCR de 22 de outubro de 2021. Assim, uma vez que impugna a versão dos factos dos dois enfermeiros no que respeita aos dois incidentes, o recorrente considera que a única versão relevante dos factos é a de vice‑presidente.

38      Segundo o recorrente, o vice‑presidente pôde perfeitamente ouvir e ver as interações entre ele e os enfermeiros no teste PCR em questão. Com efeito, uma vez que os testes eram efetuados em divisões separadas por uma simples cortina rolante e o vice‑presidente já tinha terminado o seu, podia ver o que se passava quanto ao teste ao qual ele estava a submeter‑se.

39      Assim, a recusa da EHCC de ter em conta o depoimento do vice‑presidente constitui, além de um erro manifesto de apreciação, um indício suplementar de desvio de poder. O recorrente alega que, mesmo supondo que o vice‑presidente não fosse uma testemunha direta como alega a Comissão, a EHCC deveria, ainda assim, tê‑lo ouvido para se convencer disso, uma vez que este tinha declarado claramente que aquele não tinha tido um comportamento inadequado nos testes PCR em questão.

40      Em quinto lugar, o recorrente alega que a acusação da EHCA de que todos os seus comportamentos nos testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022 constituem uma ofensa à imagem do serviço, é igualmente um erro manifesto de apreciação. Segundo o recorrente, esta alegação é arbitrária e revela uma violação do dever de diligência.

41      Por último, o recorrente sustenta que, no que respeita à materialidade dos factos, a EHCA não dispõe de um poder discricionário e não pode afirmar que os pormenores do seu comportamento não constituem elementos decisivos para a decisão recorrida. A EHCC baseou‑se exclusivamente nas atas das audições do recorrente, dos enfermeiros e do superior hierárquico destes últimos e não procurou outros elementos para demonstrar os factos, nomeadamente a inquirição do vice‑presidente como testemunha. Por conseguinte, segundo o recorrente, só os factos relativos aos dois testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022 é que implicaram uma quebra da relação de confiança e esses factos não estão devidamente provados. Por outro lado, acrescenta que o vice‑presidente confirmou que não tinha perdido a confiança nele. Por conseguinte, a decisão recorrida está ferida de ilegalidade, na medida em que a Comissão não podia simplesmente invocar uma quebra da relação de confiança sem ter previamente demonstrado os factos em que se baseia a referida decisão.

42      A Comissão contesta os argumentos apresentados pelo recorrente. Primeiro, no que respeita aos erros manifestos de apreciação alegados por este último (v. n.os 32 a 40, supra), a Comissão sustenta que o contrato foi rescindido na sequência da quebra da relação de confiança entre ela e o recorrente. Essa rutura decorre de comportamentos inadequados que o recorrente teve duas vezes nos testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022, durante os quais se revelou verbal ou fisicamente agressivo para com os enfermeiros do serviço médico que efetuavam esses testes.

43      A Comissão sustenta que os comportamentos inadequados do recorrente foram apurados de forma objetiva e independentemente do conteúdo dos depoimentos dos enfermeiros. Segundo a Comissão, os detalhes do comportamento do recorrente não constituem o elemento decisivo que permite demonstrar uma quebra da relação de confiança. O mais importante reside no facto de, por duas vezes, o recorrente se ter mostrado agressivo para com os enfermeiros do serviço médico. Isto não constitui uma perceção subjetiva dos acontecimentos, decorrendo sim do dever da Direção de Segurança de garantir a segurança dos seus membros e das pessoas presentes nas instalações da Comissão. Por conseguinte, a EHCC não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação dos factos.

44      Segundo a Comissão, o recorrente devia dar provas de um comportamento irrepreensível e ser capaz de manter o seu sangue‑frio em todas as circunstâncias enquanto agente de segurança pessoal, tanto mais que andava com uma arma nos edifícios da Comissão. Acrescenta que, para exercer essas funções, o recorrente tem que ter ao mesmo tempo a confiança do membro que protege, mas também a da instituição no seu conjunto. Não basta, como alega o recorrente (v. n.° 41, supra), ter confiança dos membros nos quais junto dos quais exerce as suas funções. Assim, a Direção de Segurança tem que ter a certeza de que o recorrente não representa o menor risco para a segurança dos membros e de outras pessoas presentes nas instalações da Comissão. Assim, segundo a Comissão, foi com razão que a Direção de Segurança pediu a rescisão do contrato do recorrente.

45      Segundo, no que respeita à inexatidão factual invocada pelo recorrente, em primeiro lugar, a Comissão sustenta que os enfermeiros não tinham nenhum motivo para relatar factos inexatos sobre o recorrente e que têm toda a confiança do seu serviço. Segundo a Comissão, os incidentes em causa representam os únicos incidentes relatados durante a pandemia e foram imediatamente transmitidos ao superior hierárquico dos enfermeiros (v. n.° 6, supra), embora a declaração formal relativa ao primeiro incidente só tenha sido registada mais tarde.

46      Em segundo lugar, a Comissão sustenta que as declarações dos enfermeiros e do seu superior hierárquico não são contraditórias, na medida em que a ação de bater num braço ou de empurrar uma mão não se excluem. Acrescenta ainda que a EHCC não se baseou exclusivamente nas atas das audições do recorrente, dos enfermeiros e do seu superior hierárquico, pois teve em conta a quebra da relação de confiança da Direção de Segurança em relação ao recorrente.

47      A Comissão acrescenta que o facto de o enfermeiro que efetuou o teste de 22 de outubro de 2021 ter podido afirmar que não estava «muito zangado» se deve ao facto de ser um profissional que sabe cumprir as suas tarefas, mesmo em condições difíceis. Isto demonstra também que o enfermeiro não tem nada de pessoal contra o recorrente e não tinha nenhuma razão para relatar factos inexistentes.

48      Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento do recorrente sobre os motivos que, na realidade, os dois enfermeiros prosseguiam com as suas queixas (v. n.° 34, supra), a Comissão reitera que estes enfermeiros relataram os incidentes imediatamente após os factos. Por outro lado, a Comissão alega que o demandante só se deslocou ao hospital no termo do segundo teste PCR e que, em todo o caso, os documentos fornecidos demonstram apenas que se queixou de dores no rosto, mas não precisou a causa dessas dores.

49      Em quarto lugar, a Comissão sustenta que tendo a administração podido considerar‑se suficientemente esclarecida sobre os incidentes controvertidos, não era útil ouvir o depoimento do vice‑presidente. Alega que o local onde se encontrava exatamente o vice‑presidente no momento dos testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022 não está provado, nomeadamente se se encontrava numa cabina diferente daquela em que se encontrava o recorrente quando este se submetia a cada um dos testes controvertidos ou na zona situada à volta das referidas cabines. Sublinha, em todo o caso, que essas cabines estavam separadas e garantiam a intimidade do processo, pelo que o vice‑presidente não podia ser uma testemunha direta dos factos controvertidos. Por conseguinte, o seu depoimento era irrelevante.

50      Em quinto lugar, no que respeita ao teste PCR de 22 de outubro de 2021, a Comissão sustenta que, embora o recorrente tenha recebido os resultados do teste, isso não implica que este tenha sido corretamente efetuado. Com efeito, o enfermeiro só pôde introduzir superficialmente a zaragatoa para efetuar o teste antes de o recorrente ter partido e não pôde, portanto, terminar o teste. Todavia, enviou a amostra colhida para análise.

51      Em sexto lugar, a Comissão contesta o facto de estarem presentes quatro pessoas no teste PCR de 4 de março de 2022, como o recorrente alega (v. n.° 37, supra). Alega que os testes PCR eram efetuados em cabinas separadas que garantiam a intimidade do processo. Assim, só estavam presentes o recorrente e a enfermeira que efetuou o teste, razão pela qual o depoimento do vice‑presidente era irrelevante.

52      Terceiro, no que respeita aos argumentos do recorrente relativos a um desvio de poder (v. n.os 34 e 39, supra), a Comissão sustenta que o recorrente não explica em que consiste esse desvio. Segundo a Comissão, o recorrente não apresenta nenhum elemento de prova constitutivo de desvio de poder, nomeadamente sobre os fins prosseguidos pela decisão recorrida, diferentes dos invocados por esta decisão. Assim, considera que as alegações de desvio de poder devem ser julgadas improcedentes por não provadas.

53      A título preliminar, há que lembrar que, no que se refere ao procedimento que permite rescindir o contrato de um agente temporário celebrado por tempo indeterminado, resulta do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA que o vínculo contratual cessa findo o prazo do pré‑aviso previsto nesse contrato. Além disso, o artigo 49.°, n.° 1, do ROA dispõe que, terminado o processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia, o contrato pode ser rescindido sem pré‑aviso por motivo disciplinar em caso de falta grave aos deveres a que o agente temporário se encontra vinculado, cometida dolosamente ou por negligência.

54      Segundo jurisprudência assente, devido ao amplo poder de apreciação de que a EHCC dispõe em caso de falta profissional suscetível de justificar o despedimento de um agente temporário, nada a obriga a instaurar um processo disciplinar contra ele em vez de recorrer à faculdade de resolver unilateralmente o contrato prevista no artigo 47.°, alínea c), do ROA e que só no caso de a EHCC pretender despedir um agente temporário sem pré‑aviso, em caso de falta grave aos deveres, é que deve ser instaurado, em conformidade com o disposto no artigo 49.°, n.° 1, do ROA, o processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto dos Funcionários e que é aplicável por analogia aos agentes temporários (v. Acórdão de 16 de junho de 2021, CE/Comité das Regiões, T‑355/19, EU:T:2021:369, n.° 61 e jurisprudência referida).

55      Daí resulta que, em princípio, a EHCA estava habilitada a rescindir o contrato do recorrente com fundamento no artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, antes do seu termo e com um pré‑aviso de um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses, sem ter de proceder à abertura de um processo disciplinar.

56      No caso, há que observar que a rescisão do contrato do recorrente, cujo pré‑aviso foi respeitado, foi motivada pela quebra da relação de confiança entre a Comissão e o recorrente, devido aos comportamentos que lhe foram imputados nos testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022. Com efeito, a EHCC do Comité das Regiões optou por resolver o contrato da recorrente nos termos do artigo 47.°, alínea c), i), do ROA, e optou por não aplicar o artigo 49.°, n.° 1, do ROA. 

57      A esse respeito, embora não incumba à EHCC substituir pela sua a apreciação do superior hierárquico do recorrente quanto à realidade da quebra da relação de confiança, a EHCC deve, no entanto, antes de mais, verificar se é efetivamente invocada a inexistência ou a perda de uma relação de confiança, seguidamente, assegurar‑se da exatidão material dos factos e, por último, assegurar‑se de que, tendo em conta os fundamentos invocados, o pedido de rescisão não está viciado por uma violação dos direitos fundamentais ou, ainda, por um desvio de poder. Neste contexto, a EHCC pode, nomeadamente, considerar, à luz das observações apresentadas pelo interessado, que existem circunstâncias especiais que justificam que sejam ponderadas outras medidas diferentes do despedimento, por exemplo, a afetação do interessado a outras funções no âmbito da Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.° 38 e jurisprudência referida).

58      Refira‑se ainda que, se uma instituição que opta pela rescisão de um contrato de agente temporário se baseia, em particular, em factos materiais precisos que estão na origem da decisão de despedimento por perda de confiança, o julgador tem de verificar a veracidade desses factos materiais. Na medida em que uma instituição explicite os motivos que estão na origem da perda de confiança referindo os factos materiais precisos, o julgador deve fiscalizar se esses motivos se baseiam em factos materialmente exatos. Ao fazê‑lo, o julgador não substitui pela sua a apreciação da autoridade competente, segundo a qual a perda de confiança se verifica, limitando‑se a fiscalizar se os factos na origem da decisão explicitados pela instituição são materialmente exatos (Acórdão de 11 de setembro de 2013, L/Parlamento, T‑317/10 P, EU:T:2013:413, n.° 70).

59      No caso, a EHCA indicou, na decisão recorrida, que a rescisão do contrato do recorrente era motivada pela quebra da relação de confiança entre o recorrente e a instituição, devido a «vários incidentes graves» durante o exercício das suas funções, de que tinha sido informado, a saber, o seu comportamento durante os testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022.

60      À luz da jurisprudência acima mencionada nos n.os 57 e 58, há que examinar, portanto, as provas apresentadas pelas partes para determinar se, consideradas isoladamente, e depois globalmente, essas provas são suscetíveis de confirmar ou, pelo contrário, de privar de fundamento o fundamento de rescisão do contrato invocado pela Direção de Segurança e acolhido pela AHCC.

61      Para contestar os comportamentos que lhe são imputados nos depoimentos escritos dos enfermeiros que efetuaram os dois testes PCR controvertidos (v. n.° 13, supra), o recorrente forneceu, além da sua versão dos factos em causa, uma declaração escrita do vice‑presidente, que acompanhava nos testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022 e que estava, portanto, presente na sala do serviço médico onde ocorreram os factos controvertidos.

62      A este respeito, por um lado, há que observar que, durante o procedimento pré‑contencioso e no presente recurso, o recorrente pôs em causa a versão dos factos dos dois enfermeiros que tinham efetuado os testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022, versão que a EHCC reproduziu na decisão recorrida. Com efeito, o recorrente contesta ter sido agressivo e ter tido um comportamento inadequado para com esses enfermeiros. No que respeita ao teste PCR de 22 de outubro de 2021, contesta, em especial, o facto de ter batido no braço ou na mão de um dos enfermeiros e de ter gritado «já chega» (v. n.os 7 e 29, supra). Quanto ao teste de 4 de março de 2022, contesta ter tido um comportamento inadequado. Assim, face às contradições entre a versão dos factos apresentada, primeiro, pelos enfermeiros e, segundo, pelo recorrente, este último requereu diversas vezes que o vice‑presidente fosse ouvido como testemunha (v. n.os 7 e 39, supra).

63      Por outro lado, como acima resulta dos n.os 49 e 51, a EHCC considerou que estava suficientemente esclarecida sobre os factos e que não tinha necessidade de ouvir o vice‑presidente. Com efeito, a Comissão sustenta, em substância, em primeiro lugar, que os detalhes sobre os comportamentos do recorrente não são decisivos e, em segundo lugar, que esses comportamentos foram demonstrados de forma objetiva e independentemente do conteúdo específico dos depoimentos dos enfermeiros (v. n.° 43, supra). Em contrapartida, como acima se refere no n.° 49, a Comissão sustenta que o local onde se encontrava exatamente o vice‑presidente não foi determinado, a saber, se se encontrava numa cabina diferente daquela em que se encontrava o recorrente quando este se submetia a cada um dos testes controvertidos ou na zona situada à volta das referidas cabines. A Comissão conclui que o vice‑presidente não podia, portanto, ser testemunha direta dos factos.

64      A este respeito, por um lado, há que observar que a Comissão não precisa que outras provas, além dos depoimentos dos enfermeiros do seu serviço médico, utilizou para dar por provados os factos controvertidos. Por outro lado, resulta dos autos que os únicos elementos à disposição da EHCA que podiam justificar a rescisão do contrato do recorrente eram os depoimentos escritos dos referidos enfermeiros e do seu superior hierárquico acima mencionados nos n.os 12 e 13. Por outro lado, resulta da decisão de indeferimento da reclamação que, para a EHCC, os referidos depoimentos tiveram um valor probatório decisivo.

65      Ora, a Comissão não explica como puderam os comportamentos do recorrente ser provados «de modo objetivo e independentemente do conteúdo específico» desses depoimentos, como alega (v. n.° 43, supra). Com efeito, não invoca outros elementos que pudessem corroborar essa afirmação, apesar de o único outro elemento de prova disponível, junto pelo recorrente à reclamação contra a decisão recorrida, ser uma declaração escrita sob compromisso de honra por parte do vice‑presidente, na qual este último sustenta que, em seu entender, o recorrente não se tinha comportado de forma inadequada nos testes controvertidos (v. n.° 80, supra).

66      A este respeito, em primeiro lugar, há que observar que a Comissão, apesar das contradições entre a versão dos factos apresentada pelos enfermeiros, por um lado, e pelo recorrente, por outro, recusou proceder a diligências complementares para apurar os factos, nomeadamente, como o recorrente várias vezes requereu, para ouvir como testemunha o vice‑presidente. A esse respeito, a Comissão não contesta que este estava presente na sala do serviço médico onde estavam instaladas as cabines individuais em que foram efetuados os testes PCR de 22 de outubro de 2021 e 4 de março de 2022. A Comissão limita‑se a emitir dúvidas quanto à questão de saber onde, na referida sala, se encontrava exatamente o vice‑presidente na altura dos factos controvertidos.

67      Em segundo lugar, há que observar que a Comissão se contradiz no que respeita à relevância do depoimento do vice‑presidente.

68      Com efeito, por um lado, a Comissão alega que o local onde se encontrava exatamente o vice‑presidente no momento dos testes PCR controvertidos não foi apurado (v. n.° 49, supra) e que, portanto, o seu depoimento não seria útil. Por outro lado, afirma que os testes PCR, como os que estão em discussão no caso presente, são efetuados em cabines separadas e que, por conseguinte, o vice‑presidente não podia ser uma testemunha direta dos factos (v. n.° 51, supra). Ora, embora não esteja apurado o local onde se encontrava exatamente o vice‑presidente no momento dos testes PCR controvertidos, é contraditório afirmar, como faz a Comissão, que ele não podia, em todo o caso, ser uma testemunha direta dos factos que se desenrolaram nesses mesmos testes.

69      Daí resulta que as diligências da EHCA não permitiram demonstrar, à luz das provas levadas ao conhecimento do Tribunal Geral, a existência dos comportamentos imputados ao recorrente e que estão na origem da decisão recorrida com fundamento numa quebra da relação de confiança entre a Comissão e ele próprio.

70      À luz destas considerações, há que concluir que a EHCC feriu de ilegalidade a sua decisão, ao considerar que estava suficientemente esclarecida pelos depoimentos dos enfermeiros e ao recusar proceder a uma verificação dos factos na origem da decisão recorrida à luz de outras provas, apesar de estarem disponíveis, ou mesmo pela organização de um inquérito administrativo.

71      Há que julgar procedente, portanto, a argumentação do recorrente, apresentada em apoio do primeiro fundamento, que consiste em não estarem provados os factos que justificam a decisão recorrida.

72      Assim, há que anular a decisão recorrida, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos e argumentos invocados pelo recorrente, nem as diligências de instrução por ele requeridas ou a admissibilidade dos documentos que juntou com a réplica e em 10 de novembro de 2023.

 Pedido de indemnização

73      O recorrente sustenta que, devido ao seu despedimento sem justa causa, sofreu grandes danos morais devido à violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente a violação dos seus direitos de defesa, erros manifestos de apreciação cometidos pela administração e à violação do dever de diligência. A decisão recorrida ofendeu a sua honra e causou‑lhe grandes danos morais, uma vez que a Comissão recusou, nomeadamente, dar‑lhe acesso às queixas escritas, adotar medidas para verificar os factos e ouvir o vice‑presidente como testemunha.

74      Por conseguinte, o recorrente pede que o Tribunal Geral condene a Comissão, ex aequo et bono, a indemnizá‑lo por esses danos morais.

75      A Comissão contesta os argumentos do recorrente. Sustenta que este não apresenta qualquer elemento de prova dos seus alegados danos morais e que se limita a invocar uma ofensa à sua honra de forma genérica.

76      A este respeito, quanto aos alegados danos morais, refira‑se que, segundo a jurisprudência, a anulação de um ato ferido de ilegalidade pode constituir, em si mesma, a reparação adequada e, em princípio, suficiente de todos os danos morais que esse ato possa ter causado, a menos que o recorrente demonstre ter sofrido um dano moral insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação (v., neste sentido, Despacho de 3 de setembro de 2019, FV/Conselho, C‑188/19 P, não publicado, EU:C:2019:690, n.º 4 (tomada de posição da advogada-geral J. Kokott, n.° 26), e Acórdão de 28 de abril de 2021, Correia/CESE, T‑843/19, EU:T:2021:221, n.° 86).

77      O caráter moral do dano alegadamente sofrido não é suscetível de inverter o ónus da prova quanto à existência e à extensão do dano que incumbe ao recorrente. Com efeito, a responsabilidade da União Europeia só se constitui se o recorrente conseguir demonstrar a realidade do seu dano [v. Acórdão de 16 de junho de 2021, CE/Comité das Regiões, T‑355/19, EU:T:2021:369, n.° 148 (não publicado) e jurisprudência referida].

78      No caso, o recorrente não explicou de que modo existe um dano moral insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação dessa decisão. Com efeito, nos seus articulados, limita‑se a alegar que a decisão recorrida tinha ofendido a sua honra e lhe tinha causado um dano moral, sem precisar o conteúdo nem a extensão desse dano, e não alegou que tinha sofrido um dano moral insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação dessa decisão.

79      Daí resulta que o recorrente não conseguiu demonstrar, como lhe incumbia à luz da jurisprudência acima referida nos n.os 76 e 77, que o dano moral que alega era insuscetível de ser integralmente reparado pela anulação da decisão recorrida e, como tal, reparável.

80      Nestas condições, improcede o terceiro fundamento.

 Quanto às despesas

81      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

82      No caso, tendo a Comissão sido vencida há que condená‑la nas despesas, conforme pedido pelo recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Comissão Europeia, de 8 de abril de 2022, que rescinde o contrato de trabalho de agente temporário por tempo indeterminado de UF.

2)      É negado provimento ao recurso no restante.

3)      A Comissão é condenada nas despesas.

Da Silva Passos

Gervasoni

Pynnä

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de maio de 2024.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.