Language of document :

Recurso interposto em 19 de junho de 2013 – BT Limited Belgian Branch / Comissão Europeia

(Processo T-335/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BT Limited Belgian Branch (Diegem, Bélgica) (representantes: T. Leeson, Solicitor, e C. Stockford, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão notificada à recorrente em 19 de abril de 2013, que rejeitou a proposta da recorrente no âmbito do concurso limitado DIGIT/R2/PR/2011/039 e adjudicou o contrato a outro proponente;

condenar a recorrida nas despesas;

a título subsidiário, designar um perito independente para avaliar a conformidade da oferta do outro proponente com o caderno de encargos e diferir a sua decisão até à apresentação do relatório do perito; subsequentemente, anular a decisão da Direção Geral de Informática («DIGIT») e condenar a Comissão nas despesas;

na eventualidade de a DIGIT celebrar o contrato Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações – Nova geração («TESTA-ng»), condenar a Comissão a indemnizar a recorrente pelo dano sofrido em consequência da decisão ilegal da DIGIT.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação, por parte da DIGIT, do princípio da transparência e do dever de fundamentação, previsto no artigo 113.° do Regulamento Financeiro 1 e no artigo 296.° TFUE. Isto porque – tendo a autoridade adjudicadora ocultado de maneira excessiva o relatório de avaliação do outro proponente – a BT não pôde verificar se a autoridade adjudicadora realizou uma avaliação justa da oferta do proponente escolhido.

A recorrente alega ainda que a DIGIT, em primeiro lugar, não fundamentou suficientemente a ocultação de partes extensas do relatório de avaliação da oferta do outro proponente e, em segundo lugar, mesmo quando a DIGIT apresentou fundamentos, esses fundamentos revelam-se inadmissíveis.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a metodologia de avaliação das propostas utilizada pela DIGIT violar os princípios gerais – incluindo os princípios da transparência e da igualdade de tratamento – aplicáveis à contratação pública. Em particular, uma vez que i) a escala de avaliação da DIGIT não foi publicada antes das ofertas e ii) a sua estrutura pouco usual atribuiu uma vantagem indevida ao outro proponente.

Terceiro fundamento, relativo à inconsistência entre os comentários da DIGIT no relatório de avaliação e as correspondentes classificações atribuídas à oferta do outro proponente. Estas contradições viciam a decisão, uma vez que determinam a nulidade da sua fundamentação.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a DIGIT ter aceite a oferta de outro proponente, apesar de o preço anormalmente baixo da proposta dever ter levado à sua eliminação do concurso. A este respeito, a recorrente alega que este fundamento não pode ser afastado pelo facto de a DIGIT alegar que examinou essa oferta à luz das regras relativas a ofertas anormalmente baixas. Uma referência genérica à legislação aplicável não substitui uma indicação adequada dos motivos pelos quais – segundo a sua análise – a DIGIT decidiu, contudo, não eliminar essa oferta do concurso.

Como parte subsidiária deste fundamento, a recorrente alega que o preço apresentado pelo outro proponente na sua oferta é irrealista e não pode corresponder a uma oferta que cumpra os requisitos do concurso. A este respeito, a BT pede ao Tribunal Geral que nomeie um perito independente para determinar se a oferta em questão cumpre efetivamente certos requisitos do concurso.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a decisão padecer de um vício, uma vez que o valor do contrato calculado nesse documento não é acompanhado de fundamentação suficiente.

Sexto fundamento, relativo à falta de competência da DIGIT para adotar a decisão impugnada, uma vez que não tem o poder delegado necessário.

____________

1  Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1).