Language of document : ECLI:EU:T:2015:502

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

15 de julho de 2015 (*)

«Aproximação das legislações — Diretiva 2006/42/CE — Máquinas que ostentam a marcação ‘CE’ — Exigências essenciais de segurança — Riscos para a segurança das pessoas — Cláusula de salvaguarda — Decisão da Comissão que declara justificada uma medida nacional de proibição de colocação no mercado — Requisitos de aplicação da cláusula de salvaguarda — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento»

No processo T‑337/13,

CSF Srl, com sede em Grumolo delle Abbadesse (Itália), representada por R. Santoro, S. Armellini e R. Bugaro, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Zavvos, na qualidade de agente, assistido por M. Pappalardo, advogado,

recorrida,

apoiada por:

Reino da Dinamarca, representado inicialmente por V. Pasternak Jørgensen e M. Wolff e, em seguida, por Wolff, C. Thorning, U. Melgaard e N. Lyshøj, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido de anulação da Decisão 2013/173/UE da Comissão, de 8 de abril de 2013, relativa a uma medida, adotada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplenagem polivalente ao abrigo do artigo 11.° da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101, p. 29),

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

composto por: S. Papasavvas, presidente, N. J. Forwood (relator) e E. Bieliūnas, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a CSF Srl, é uma empresa com sede em Itália e que opera no setor do fabrico de máquinas. Produz nomeadamente uma máquina denominada «Multione S630» (a seguir «Multione S630»). A característica essencial desta máquina é poder ser utilizada para diferentes fins e em diferentes domínios de atividade em função dos 58 acessórios suscetíveis de a equipar. Esses acessórios, igualmente concebidos pela recorrente, permitem, por exemplo, transformar a referida máquina em caixa de carga, em limpa‑neves, em empilhadora, em grua de elevação, em martelo pneumático, em carregador florestal, em rodo ou em corta‑relva e, por conseguinte, utilizá‑la em atividades como a jardinagem, a agricultura, a construção, a manutenção das estradas ou os trabalhos florestais. A máquina em causa foi colocada no mercado em vários Estados‑Membros da União Europeia. Desde 2009, foram comercializados dez exemplares da máquina em questão na Dinamarca, onde são utilizados para a distribuição de forragem e na limpeza de gaiolas nas criações de visons.

2        Em 31 de janeiro de 2012, as autoridades dinamarquesas adotaram medidas referentes à Multione S630, nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157, p. 24). Essas medidas consistiram, por um lado, em proibir a colocação no mercado dinamarquês de qualquer novo exemplar dessa máquina sem uma estrutura de proteção adequada contra a queda de objetos e, por outro, em instar a recorrente a tomar as medidas corretivas relativamente aos exemplares da referida máquina já entradas em serviço na Dinamarca.

3        As autoridades dinamarquesas fundamentaram a adoção dessas medidas com a desconformidade da Multione S630 com algumas das exigências essenciais de segurança previstas pela Diretiva 2006/42. A este respeito, referiram que os exemplares da referida máquina colocados no mercado dinamarquês não tinham uma estrutura de proteção adequada, quando várias das funções para as quais essa máquina foi concebida expunham o respetivo condutor a um risco de queda de objetos ou de materiais. Consideraram igualmente que essa situação violava o ponto 3.4.4. do anexo I da Diretiva 2006/42. Essa disposição prevê que, se houver risco devido a quedas de objetos ou de materiais no caso de uma máquina automotora com condutor, a máquina deve ser concebida e fabricada tendo em conta estes riscos e equipada, se as suas dimensões o permitirem, com uma estrutura de proteção adequada.

4        Em conformidade com o artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2006/42, as autoridades dinamarquesas notificaram a Comissão Europeia das medidas adotadas. Esta última considerou, na Decisão 2013/173/UE, de 8 de abril de 2013, relativa a uma medida, adotada pela Dinamarca, que proíbe um tipo de máquina de terraplenagem polivalente ao abrigo do artigo 11.° da Diretiva 2006/42 (JO L 101, p. 29, a seguir «decisão impugnada»), que as referidas medidas eram justificadas nos termos do n.° 3 do mesmo artigo.

 Tramitação processual e pedidos das partes

5        Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de junho de 2013, a recorrente interpôs o presente recurso.

6        Por requerimento separado que foi entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de agosto de 2013, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias. Por despacho de 11 de novembro de 2013, o presidente do Tribunal indeferiu esse pedido pelo facto de a recorrente não ter demonstrado que havia urgência em decidir, reservando para final a decisão quanto às despesas.

7        Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2013, o Reino da Dinamarca pediu para intervir em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 13 de novembro de 2013, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral admitiu esta intervenção.

8        Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral.

9        Na audiência que teve lugar em 28 de abril de 2015, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

10      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        ordenar, na medida do necessário, a realização de uma peritagem;

—        condenar a Comissão nas despesas.

11      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar a recorrente nas despesas.

12      O Reino da Dinamarca conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne negar provimento ao recurso.

 Questão de direito

13      Sem arguir formalmente a inadmissibilidade do recurso, a Comissão questiona a sua admissibilidade. Quanto ao mérito, a recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada. Faz igualmente uma alegação relativa aos prejuízos que a referida decisão alegadamente lhe causou, sem contudo formular pedidos a este respeito.

 Quanto à admissibilidade do recurso

14      A Comissão alega, em substância, que a decisão impugnada não diz diretamente respeito à recorrente na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Com efeito, embora a referida decisão se pronuncie sobre o caráter justificado das medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas contra a recorrente, são essas medidas que afetam diretamente a sua situação jurídica, em conformidade com a repartição de competências prevista pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42. Além disso, embora essa decisão tenha sido levada ao conhecimento dos Estados‑Membros da União Europeia diferentes do Reino da Dinamarca, cabe doravante às autoridades nacionais competentes verificar em que medida as máquinas colocadas no mercado dinamarquês pela recorrente respeitam ou não a referida diretiva e daí tirar todas as consequências.

15      A recorrente contesta esta argumentação.

16      A este respeito, cumpre recordar que resulta designadamente do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor recursos contra os atos que lhe digam direta e individualmente respeito.

17      É jurisprudência constante que um ato diz diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva quando produz efeitos diretos na sua situação jurídica e não deixa nenhum poder de apreciação aos seus destinatários, pelo facto de a sua implementação ter um carácter puramente automático e decorrer apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (acórdãos de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colet., EU:C:1998:193, n.° 43, e de 13 de março de 2008, Comissão/Infront WM, C‑125/06 P, Colet., EU:C:2008:159, n.° 47).

18      No caso em apreço, o recurso interposto pela recorrente visa a anulação de uma decisão da Comissão, que declara justificadas as medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas, relativas às condições em que a Multione S630 é comercializada no mercado dinamarquês.

19      As medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas baseiam‑se nas disposições de direito dinamarquês tomadas em aplicação da Diretiva 2006/42, em especial do seu artigo 11.°, n.° 1. Este último dispõe, designadamente, que sempre que um Estado‑Membro verifique que uma máquina abrangida pela referida diretiva, que ostenta a marcação «CE», acompanhada da declaração CE de conformidade e utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode comprometer a segurança das pessoas, toma todas as medidas adequadas para retirar essa máquina do mercado, proibir a sua colocação no mercado e/ou a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.

20      Por seu turno, a decisão impugnada baseia‑se no artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2006/42. O referido artigo prevê que, quando um Estado‑Membro a informa da adoção de medidas tomadas nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da referida diretiva, a Comissão consulta as partes interessadas, antes de verificar se essas medidas são justificadas ou não, e posteriormente comunica a sua decisão ao Estado‑Membro que as adotou, aos demais Estados‑Membros e ao fabricante da máquina em causa ou ao seu mandatário.

21      Como a Comissão salienta com razão, a leitura da carta enviada pelas autoridades dinamarquesas à recorrente, em 31 de janeiro de 2012, permite verificar que as medidas adotadas por essas autoridades tiveram o propósito de afetar diretamente a situação jurídica desta última. Com efeito, depois de ter considerado que a Multione S630 não respeitava algumas das exigências essenciais de segurança enunciadas na Diretiva 2006/42, uma vez que essa máquina não dispunha de estrutura de proteção adequada contra a queda de objetos ou de materiais, as referidas autoridades, em primeiro lugar, proibiram a sua colocação no mercado dinamarquês, em segundo lugar, instaram a recorrente a alterar a sua conceção e a sua construção dotando‑a dessa estrutura e, em terceiro lugar, obrigaram a recorrente a adaptar os exemplares já entrados em serviço na Dinamarca em conformidade com as exigências previstas na diretiva ou a retirá‑los do referido mercado.

22      No entanto, a Comissão deduz daí, erradamente, que a decisão impugnada não diz diretamente respeito à recorrente.

23      Pelo contrário, importa considerar, em primeiro lugar, que a decisão impugnada produz diretamente, na situação jurídica da recorrente, efeitos diferentes dos que decorrem das medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas.

24      A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que a decisão impugnada tem por destinatários todos os Estados‑Membros da União, e não apenas o Reino da Dinamarca, em consonância com as obrigações de comunicação e de informação impostas à Comissão pelo artigo 11.°, n.os 3 e 6, da Diretiva 2006/42. Por conseguinte, a referida decisão é vinculativa para cada um deles em todos os seus elementos, em conformidade com o artigo 288.° TFUE.

25      Em segundo lugar, a Diretiva 2006/42 foi adotada com base no artigo 95.° CE (atual artigo 114.° TFUE), que habilita o Parlamento Europeu e o Conselho da União a adotar medidas que tenham por objeto a eliminação dos entraves às trocas resultantes de disparidades entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros (v. acórdãos de 17 de maio de 1994, França/Comissão, C‑41/93, Colet., EU:C:1994:196, n.° 22, e de 9 de agosto de 1994, Alemanha/Conselho, C‑359/92, Colet., EU:C:1994:306, n.° 22, a respeito do artigo 100.° A CE). Visa harmonizar as condições em que as máquinas que ostentam a marcação «CE» e acompanhadas da declaração CE de conformidade são colocadas no mercado interno e garantir a sua livre circulação na União, garantindo o respeito de um conjunto de exigências destinadas a proteger a saúde e a seguranças das pessoas relativamente aos riscos que decorrem da utilização dessas máquinas (v., neste sentido, acórdãos de 8 de setembro de 2005, Yonemoto, C‑40/04, Colet., EU:C:2005:519, n.os 31 e 45, e de 17 de abril de 2007, AGM‑COS.MET, C‑470/03, Colet., EU:C:2007:213, n.os 52 e 53), à semelhança da Diretiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO L 183, p. 9), e da Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1), que a precederam.

26      Para o efeito, a Diretiva 2006/42 proíbe, em especial, que os Estados‑Membros violem a liberdade de circulação das máquinas na União, desde que estas respeitem as condições que permitem presumir que estão em conformidade com as exigências essenciais de saúde e de segurança que enuncia (artigos 6.° e 7.° da Diretiva 2006/42). Impõe, além disso, às autoridades nacionais competentes que garantam a vigilância do respetivo mercado, designadamente adotando todas as medidas úteis para que as máquinas só possam ser colocadas no mercado ou postas em serviço se estiverem em conformidade com as suas disposições e se não comprometerem a saúde e a segurança das pessoas (artigo 4.° da Diretiva 2006/42). Por último, insta os Estados‑Membros a adotarem todas as medidas adequadas a retirar do mercado, a proibir a colocação no mercado ou a entrada em serviço, ou mais genericamente, a restringir a livre circulação de máquinas que possam comprometer a saúde ou a segurança das pessoas (artigo 11.° da Diretiva 2006/42).

27      Em terceiro lugar, resulta do artigo 14.°, n.° 7, e do artigo 19.° da Diretiva 2006/42, lidos à luz dos seus considerandos 9 e 10, que, no âmbito da vigilância do mercado organizada pela referida diretiva, e mais particularmente da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista pelo seu artigo 11.°, os Estados‑Membros têm a obrigação de garantir a aplicação correta e uniforme desta diretiva, coordenando‑se e tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão.

28      Tendo em conta a finalidade, a economia geral e o conteúdo das disposições acima citadas nos n.os 26 e 27, há que considerar, como a recorrente alega em substância, que a decisão impugnada implica que, para além do Reino da Dinamarca, os outros Estados‑Membros tomem as medidas adequadas relativas à colocação ou à manutenção da Multione S630 no respetivo mercado e garantam, assim, a aplicação correta e uniforme da Diretiva 2006/42, à luz das medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas e declaradas justificadas pela Comissão. Dito de outra forma, através da decisão impugnada, os Estados‑Membros diferentes do Reino da Dinamarca estão obrigados a verificar, cada um no que lhe diz respeito, se os exemplares da referida máquina que puderam ser colocados nos seus respetivos mercados pela recorrente são ou não dotados de uma estrutura de proteção adequada contra o risco de queda de objetos ou materiais e, por conseguinte, se essas máquinas podem ser mantidas no referido mercado ou não. Nessa medida, a decisão impugnada tem como consequência direta desencadear os procedimentos nacionais que põem em causa o direito de que a recorrente gozava até então, em toda a União, de comercializar uma máquina que beneficiava ela própria de uma presunção de conformidade prevista no artigo 7.° da referida diretiva, uma vez que que ostentava a marcação «CE» e estava acompanhada da declaração CE de conformidade (v., por analogia, Comissão/Infronte WM, n.° 17, supra, EU:C:2008:159, n.os 50 a 52).

29      Além disso, no caso em apreço, a Comissão não contesta o facto de, após terem sido destinatárias da decisão impugnada, as autoridades finlandesas e lituanas já terem realizado diligências para esse efeito.

30      Em segundo lugar, a decisão impugnada não deixa nenhum poder de apreciação aos seus destinatários quanto ao resultado a alcançar, tendo a sua execução, a esse respeito, um caráter puramente automático que decorre da mera regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias.

31      É certo que, como a Comissão salienta, é provável que, para poder determinar se a recorrente pôs ou tenciona pôr em circulação exemplares da Multione S630 no seu território e se alguns desses exemplares não possuem estrutura de proteção contra o risco de queda de objetos ou de materiais, as autoridades nacionais competentes devem previamente promover medidas de fiscalização. No entanto, se se revelar que não é esse o caso, essas autoridades deverão considerar que essa situação pode comprometer a segurança das pessoas e tomar todas as medidas úteis para obviar a esse risco, garantindo, nesse quadro, a aplicação correta e uniforme da Diretiva 2006/42, à luz da decisão impugnada e das medidas dinamarquesas que esta considerou justificadas, e para isso ordenar a proibição, a retirada ou a alteração da máquina em causa ou adotar qualquer medida equivalente. Assim, é a decisão da Comissão que declara o caráter justificado das medidas dinamarquesas que determina o resultado a alcançar pelas outras autoridades nacionais, que não beneficiam de nenhuma margem de apreciação a este respeito (v., neste sentido, despacho de 7 de junho de 2007, IMS/Comissão, T‑346/06 R, Colet., EU:T:2007:164, n.os 51 a 54; v., igualmente, por analogia, acórdão Comissão/Infront WM, n.° 17, supra, EU:C:2008:159, n.os 59 a 63).

32      Quanto ao mais, no caso em apreço, a Comissão não contesta validamente os argumentos da recorrente, segundo os quais as diligências realizadas pelas autoridades finlandesas e lituanas após terem tomado conhecimento da decisão impugnada confirmam que essas autoridades não têm dúvidas quanto ao alcance dessa decisão e às consequências que delas devem retirar, nem a documentação apresentada a esse respeito.

33      As considerações anteriores não são postas em causa pelo artigo 9.° da Diretiva 2006/42. Este artigo, que institui «[m]edidas específicas relativas a máquinas potencialmente perigosas», dispõe, nomeadamente, que, sempre que, nos termos do artigo 11.° da referida diretiva, a Comissão considere justificada uma medida tomada por um Estado‑Membro, pode tomar medidas que exijam aos Estados‑Membros a proibição ou a restrição da colocação no mercado de máquinas que, pelas suas características técnicas, apresentem o mesmo risco que aquela que foi objeto das medidas nacionais ou submeter essas máquinas a condições especiais. Por outro lado, o considerando 13 dessa diretiva precisa que tais medidas, adotadas a nível da União, não são diretamente aplicáveis aos operadores económicos e devem ser aplicadas pelos Estados‑Membros.

34      A este respeito, importa referir que, embora os Estados‑Membros devam garantir a aplicação correta e uniforme da Diretiva 2006/42, tirando as devidas consequências de uma medida nacional, tomada relativamente a uma dada máquina que foi declarada justificada pela Comissão, sem dispor de margem de apreciação quanto ao resultado a alcançar, não podem, obviamente, por sua iniciativa, e fora do âmbito processual e material previsto pelo artigo 11.°, n.° 1, dessa diretiva, alargar o âmbito de aplicação dessa medida a outras máquinas, pelo facto de estas últimas apresentarem o mesmo risco, sob pena de violarem o princípio da livre circulação enunciado no artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva e a presunção de conformidade prevista pelo seu artigo 7.° (v., neste sentido, acórdãos de 25 de março de 1999, Comissão/Itália, C‑112/97, Colet., EU:C:1999:168, n.° 54, e AGM‑COS.MET, n.° 25, supra, EU:C:2007:213, n.os 61 a 64 e 68 a 70). Por esta razão, o legislador da União condicionou essa extensão à implementação de um procedimento específico que implica designadamente a adoção, por um lado, de uma decisão expressa da Comissão para esse efeito e, por outro, medidas nacionais de aplicação dessa decisão. Em contrapartida, tais atos não são previstos nem necessários para efeitos do artigo 11.° da diretiva em questão, tendo em conta o alcance do mesmo (v. n.os 28 e 31, supra).

35      Tendo em conta todas as considerações anteriores, a Comissão não pode contestar a admissibilidade do recurso baseando‑se no facto de a decisão impugnada não dizer diretamente respeito à recorrente.

 Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada

36      Em apoio do pedido de anulação da decisão impugnada, a recorrente invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, à violação da Diretiva 2006/42 e, o segundo, à violação do princípio da igualdade de tratamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da Diretiva 2006/42

37      A recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada se baseia numa interpretação e aplicação erradas das disposições da Diretiva 2006/42 relativas às exigências essenciais de segurança que devem ser respeitadas pelos fabricantes de máquinas destinadas a serem colocadas no mercado da União.

38      Em primeiro lugar, a decisão impugnada declara o caráter justificado das medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente à Multione S630 apesar de estas lhe imporem o cumprimento de obrigações que excedem as previstas no artigo 5.°, n.°1, alínea a), da Diretiva 2006/42 e nos pontos 1.1.2. e 3.4.4. do anexo I desta diretiva.

39      Em segundo lugar, o alcance errado que as autoridades dinamarquesas deram a essas disposições, e depois a Comissão, conduziu à ratificação, na decisão impugnada, das medidas nacionais tomadas em violação dos requisitos de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42, da proibição de violar a livre circulação de máquinas imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva e da presunção de conformidade de que a Multione S630 beneficiava por força do artigo 7.°, n.° 1, dessa diretiva.

40      Em terceiro lugar, a Comissão seguiu a posição das autoridades dinamarquesas sem ter minimamente em conta as críticas invocadas pela recorrente perante estas, e depois no âmbito da consulta organizada em aplicação do artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2006/42.

41      Em quarto e último lugar, a recorrente alega que, independentemente da interpretação errada da Diretiva 2006/42 em que a decisão impugnada se baseou, as próprias apreciações factuais efetuadas pelas autoridades dinamarquesas e declaradas justificadas pela Comissão são incorretas.

42      A Comissão, apoiada pelo Reino da Dinamarca, contesta estas alegações.

43      Atenta a argumentação das partes, há que examinar sucessivamente a eficácia do presente fundamento, em seguida as duas primeiras alegações deduzidas nesse âmbito pela recorrente, que são relativas à existência de erros de direito, e por último as suas duas últimas alegações, em que critica, em substância, a Comissão por ter cometido erros de apreciação.

–       Quanto à eficácia do fundamento

44      Em primeiro lugar, cumpre recordar que, ao instar os Estados‑Membros a tomarem todas as medidas adequadas a restringir a livre circulação no seu mercado nacional das máquinas que verifiquem poderem comprometer a saúde ou a segurança das pessoas, o artigo 11.° da Diretiva 2006/42, com a epígrafe «Cláusula de salvaguarda», prevê que a Comissão «verifica» se essas medidas «são ou não justificadas» (v. n.os 19 e 20, supra).

45      Como a própria Comissão sublinha, a Diretiva 2006/42 tem como base jurídica o artigo 95.° CE (atual artigo 114.° TFUE), cujo n.° 10 dispõe que as medidas de harmonização adotadas com essa base compreenderão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda que autorize os Estados‑Membros a tomarem, por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.° TFUE, «medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União».

46      Daqui resulta que, embora seja efetivamente aos Estados‑Membros que incumbe aplicar corretamente a Diretiva 2006/42 e velar para que as máquinas colocadas no mercado ou entradas em serviço no seu território satisfaçam essas disposições, se for caso disso tomando medidas como as previstas no seu artigo 11.°, tal como a Comissão sublinha, também não deixa de ser verdade que é a esta última que cabe fiscalizar o caráter justificado dessas medidas, e garantir, em especial, o mérito das razões jurídicas e factuais que motivaram a respetiva adoção (v., por analogia, acórdão França/Comissão, n.° 25, supra, EU:C:1994:196, n.° 27 e 28; v., igualmente, neste sentido e por analogia, acórdãos de 14 de junho de 2007, Medipac‑Kazantzidis, C‑6/05, Colet., EU:C:2007:337, n.° 46, e de 22 de abril de 2015, Klein/Comissão, C‑120/14 P, EU:C:2015:252, n.os 64 e 76). O resultado dessa fiscalização condiciona a manutenção efetiva da medida nacional em causa, no sentido em que o Estado‑Membro só a pode manter se a Comissão a declarar justificada e deve pôr‑lhe termo no caso contrário.

47      Daqui decorre que, ao contrário do que a Comissão sustenta, qualquer pessoa com legitimidade para pedir a anulação de uma decisão que declara justificadas essas medidas tem o direito de alegar, em apoio dos seus pedidos, que a referida decisão se baseia numa interpretação errada das disposições da Diretiva 2006/42, mesmo quando essa interpretação, que todos os Estados‑Membros devem ter devidamente em consideração (v. n.os 28 e 30 a 31, supra), tenha sido efetuada pelas autoridades nacionais competentes, e depois reiterada pela Comissão. Com efeito, nesse caso, o erro de direito suscetível de viciar a decisão pela qual a Comissão declara o caráter justificado das medidas nacionais em causa deve poder ser contestado perante o juiz da União, sob pena de privar de efeito útil o artigo 263.° TFUE e o princípio da proteção jurisdicional efetiva.

48      Por outro lado, tratando‑se de uma questão de direito, a fiscalização jurisdicional do mérito das razões jurídicas que conduziram a Comissão a declarar o caráter justificado das medidas nacionais em causa só pode ser uma fiscalização completa.

49      No caso em apreço, a recorrente tem, de facto, fundamento para sustentar que pode legitimamente alegar que a decisão impugnada padece de erros de direito na medida em que a Comissão, por um lado, reiterou a interpretação errónea da Diretiva 2006/42 efetuada pelas autoridades dinamarquesas e, por outro, declarou o caráter justificado das medidas nacionais que foram adotadas em violação, designadamente, do artigo 6.°, n.° 1, do artigo 7.°, do artigo 11.° e do anexo I dessa diretiva.

–       Quanto às alegações relativas a erros de direito

50      Assim, importa, em segundo lugar examinar o mérito dessas alegações. Em substância, a recorrente contesta a interpretação de alguns dos requisitos de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista pelo artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2006/42, tal como efetuada pelas autoridades dinamarquesas e declarada justificada pela Comissão na decisão impugnada. A este respeito, é pacífico, em primeiro lugar, que a Multione S630 é uma máquina abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, em segundo lugar, que os exemplares dessa máquina que foram colocados no mercado dinamarquês pela recorrente ostentam a marcação «CE» e, em terceiro lugar, que são acompanhados da declaração CE de conformidade. Em contrapartida, a recorrente e a Comissão discordam quanto ao alcance, no caso em apreço, do requisito segundo o qual, para poder restringir a livre circulação da mesma no seu território, o Estado‑Membro competente deve verificar que, «utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, [a máquina em causa] pode comprometer a segurança das pessoas […]». Em especial, discordam, por um lado, quanto às modalidades de avaliação do risco que uma máquina pode constituir para a segurança dos utilizadores e, por outro, quanto ao alcance e a articulação das diferentes obrigações impostas aos fabricantes para fazer face a esses riscos.

51      A este respeito, resulta claramente do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2006/42, que quando um Estado‑Membro verifique que «uma máquina» abrangida por esta diretiva, «utilizada de acordo com o fim a que se destina ou em condições razoavelmente previsíveis, pode comprometer […] a segurança das pessoas», deve tomar todas as medidas adequadas a retirar «essa máquina» do mercado, a proibir a «sua» colocação no mercado ou a sua entrada em serviço, ou ainda a restringir a «sua» livre circulação.

52      Em seguida, o artigo 2.°, segundo parágrafo, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 2006/42 define uma máquina como um «conjunto, equipado ou destinado a ser equipado com um sistema de acionamento diferente da força humana ou animal diretamente aplicada, composto por peças ou componentes ligados entre si, dos quais pelo menos um é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida». As definições enunciadas nos outros travessões dessa disposição ou se referem à enunciada nesse primeiro travessão, ou não se lhe referem, mas caracterizam também as máquinas, entre outros critérios, pelo facto de serem compostas por elementos «para a obtenção de um mesmo resultado» de um dado objetivo. Por outro lado, o artigo 1.°, n.° 1, alínea g), e o artigo 2.°, alínea g), equiparam às máquinas as quase‑máquinas, e define‑as como aquelas que não podem assegurar por si só uma aplicação específica e que se destinam a serem exclusivamente incorporadas ou montadas noutras máquinas ou equipamentos, com vista à constituição de uma máquina propriamente dita.

53      Por último, resulta do artigo 11.°, n.° 1, e do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/42 que o termo «máquina» deve ser entendido no sentido de que engloba, para além das máquinas na aceção das disposições citadas no número anterior, um conjunto de outros produtos entre os quais figuram os equipamentos intermutáveis. O artigo 2.°, segundo parágrafo, alínea b), dessa diretiva define um equipamento intermutável como um «dispositivo que, após a entrada em serviço de uma máquina ou de um trator, é montado nesta ou neste pelo próprio operador para modificar a sua função ou introduzir uma nova função, desde que o referido equipamento não constitua uma ferramenta». A segunda edição do Guia para a aplicação da Diretiva ‘Máquinas’ 2006/42, publicado pela Comissão em junho de 2010 e junto aos autos, precisa designadamente, no seu n.° 41, que, ao contrário das ferramentas «que não alteram as funções da máquina de base e não acrescentam novas», e que não estão abrangidas pela referida diretiva, «os equipamentos montados em tratores agrícolas ou florestais para a execução de funções como a mobilização, a colheita, a criação ou o carregamento e os equipamentos montados em engenhos de terraplanagem para funções como as de perfuração ou a demolição são exemplos de equipamentos intermutáveis».

54      Tendo em conta essas disposições e essas definições, importa, em primeiro lugar, considerar que é em relação a uma máquina ou a um equipamento intermutável concretos, com uma ou mais funções determinadas, que um Estado‑Membro tem o poder de recorrer à cláusula de salvaguarda prevista pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42 e que, nesse âmbito, tem a obrigação de avaliar o risco para a saúde ou segurança das pessoas que condiciona a execução de tal cláusula (v., neste sentido, acórdão Comissão/Itália, n.° 34, supra, EU:C:1999:168, n.os 10 e 39). Essa avaliação e a medida nacional que daí decorrem devem, por isso, ser justificadas em relação à referida máquina tal como foi comercializada, e se for caso disso, ao equipamento intermutável de que foi dotada quando da sua colocação no mercado ou da sua entrada em serviço. Caso contrário, um Estado‑Membro poderia violar o princípio da livre circulação de um modo que não seria justificado pela existência de um risco real para a saúde ou a segurança das pessoas (v. n.° 57, infra).

55      No caso em apreço, a recorrente tem razão ao sustentar, em substância, que é em relação à Multione S630 tal como foi efetivamente colocada no mercado dinamarquês que as autoridades dinamarquesas devem proceder à avaliação do risco que condiciona a execução da cláusula de salvaguarda prevista pela Diretiva 2006/42 e as disposições do direito dinamarquês adotadas para a sua aplicação. A este respeito, alegou, sem ser contradita pela Comissão nem pelo Reino da Dinamarca, que todos os exemplares dessa máquina comercializados no mercado dinamarquês tinham sido adquiridos com equipamentos que se destinavam à manutenção das criações de visons, por um lado, e cuja utilização normal não implicava, em si mesma, um risco de queda de materiais ou de objetos, por outro.

56      Em segundo lugar, a avaliação do risco a que as autoridades nacionais em causa devem proceder, sob fiscalização da Comissão, não pode, no entanto, limitar‑se à realizada quando a máquina em causa é utilizada «de acordo com o fim a que se destina» ou «nas condições previstas pelo fabricante». Pelo contrário, várias disposições da Diretiva 2006/42, nomeadamente o seu artigo 4.°, n.° 1, e o seu artigo 11.°, n.° 1, bem como os «Princípios Gerais» que figuram no topo do seu anexo I e o ponto 1.1.2. do mesmo, intitulado «Princípios de integração da segurança», impõem, mais amplamente, a tomada em consideração dos riscos existentes «em condições razoavelmente previsíveis» ou ligados à «má utilização razoavelmente previsível», ela própria definida no ponto 1.1.1. desse anexo como «utilização da máquina de um modo não previsto no manual de instruções, mas que pode resultar de comportamento humano facilmente previsível».

57      Além disso, tendo em conta a própria redação do ponto 1.1.2., alínea a), do anexo I da Diretiva 2006/42, há que considerar que «qualquer risco» ligado à instalação, à manutenção ou ao funcionamento da máquina em causa, seja em condições de utilização normais ou de má utilização razoavelmente previsível, pode justificar o recurso à cláusula de salvaguarda prevista pelo artigo 11.° da referida diretiva. Todavia, esse artigo exige que o risco que justifica a sua execução seja «verificado», e por isso que o Estado‑Membro que o invoca faça prova bastante da realidade desse risco. Na falta dessa demonstração, a violação do princípio da livre circulação que decorre da medida nacional adotada ao abrigo da cláusula de salvaguarda prevista nessa disposição não pode ser considerada «justificada» na aceção desta (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 5 de março de 2009, Comissão/Espanha, C‑88/07, Colet., EU:C:2009:123, n.° 89 e jurisprudência referida).

58      Por último, há que salientar que a existência de um risco para a saúde ou a segurança das pessoas na aceção do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2006/42 pode ser avaliada, entre outros critérios, à luz das exigências essenciais de saúde e de segurança impostas aos fabricantes de máquinas pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea a), e o anexo I da referida diretiva (v., por analogia, acórdão Klein/Comissão, n.° 46, supra, EU:C:2015:252, n.° 71). Com efeito, o cumprimento dessas exigências, estabelecidas com o intuito de garantir que a conceção e a construção das máquinas têm em conta os riscos associados às mesmas («Princípios gerais» que figuram no topo do anexo I dessa diretiva e ponto 1.1.2 do referido anexo), condiciona a colocação dessas máquinas no mercado (artigo 4.°, n.° 1, e artigo 5.°, n.° 1, da mesma diretiva). Por seu turno, o seu incumprimento pode ser invocado em apoio de uma medida de retirada ou de proibição (artigo 11.°, n.° 2, da diretiva em causa).

59      Por conseguinte, no caso em apreço, a Comissão não cometeu nenhum erro de direito quando considerou, na sequência das autoridades dinamarquesas, que a avaliação do risco associado à Multione S630 devia ter em conta não só a utilização normal a que essa máquina se destina, mas também qualquer má utilização facilmente previsível. Também não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que essa avaliação podia ser efetuada à luz das exigências essenciais de saúde e de segurança enunciadas nos pontos 1.1.2. e 3.4.4. do anexo I da Diretiva 2006/42 (considerandos 3 e 6 a 7 da decisão impugnada).

60      Em especial, ainda que essa avaliação deva ser efetuada concretamente em relação à Multione S630 conforme tinha sido equipada e colocada no mercado dinamarquês pela recorrente (v. n.os 54 e 55, supra), isso não impedia as autoridades competentes de ter em conta os riscos associados ao facto de essa máquina, que tinha sido comercializada sem estrutura de proteção adequada contra a risco de queda de objetos ou de materiais, poder ulteriormente ser montada com outros equipamentos que necessitavam dessa estrutura. Pelo contrário, essa tomada em consideração era permitida, desde que se demonstrasse que se tratava de uma má utilização razoavelmente previsível e que esta implicava um risco real para a segurança das pessoas (v. n.os 56 e 57, supra).

61      Em terceiro lugar, as partes discordam quanto ao alcance da exigência essencial de saúde e segurança que figura no ponto 3.4.4. do anexo I da Diretiva 2006/42.

62      O ponto 3 do anexo I da Diretiva 2006/42 enuncia uma série de exigências essenciais de saúde e de segurança específicas das máquinas que representam perigos devido à sua mobilidade. Estas exigências e as exigências gerais previstas no ponto 1 do referido anexo são complementares. Resulta dos pontos 3 e 4 dos «Princípios gerais» que figuram no topo desse anexo que as referidas máquinas devem, em princípio, responder a todas essas exigências gerais e específicas.

63      O ponto 3.4.4. do anexo I da Diretiva 2006/42 prevê designadamente que, «[s]e houver risco devido a quedas de objetos ou de materiais no caso de uma máquina automotora com condutor, operador(es) ou outra(s) pessoa(s) transportado(s), a máquina deve ser concebida e fabricada tendo em conta estes riscos e equipada, se as suas dimensões o permitirem, com uma estrutura de proteção adequada».

64      Como a Comissão alega com razão, o alcance dessa exigência específica deve ser interpretado à luz das exigências gerais enunciadas pela Diretiva 2006/42, em especial às do ponto 1 dos «Princípios gerais» que figuram no topo desse anexo e às dos «Princípios de integração da segurança» enunciados no ponto 1.1.2. do referido anexo. Ora, resulta claramente destes últimos, desde logo, que a conceção e a construção das máquinas destinadas a serem colocadas no mercado na União devem garantir que estas possam funcionar «sem expor as pessoas a riscos, quando tais operações sejam efetuadas nas condições previstas, mas tendo também em conta a sua má utilização razoavelmente previsível», e, mais amplamente, «a evitar a sua utilização anómala, nos casos em que esta constitua fonte de risco». Outras disposições desse anexo, entre elas o ponto 1.1.7., intitulado «Posto de trabalho», vão no mesmo sentido. Em seguida, as medidas tomadas para esse efeito «devem ter por objetivo eliminar os riscos». Por último, para cumprir tal obrigação, o fabricante, embora tenha a possibilidade de «escolher as soluções mais adequadas», não deixa de estar obrigado a respeitar uma ordem de prioridade que consiste, a título principal, em «eliminar ou reduzir os riscos, na medida do possível (integração da segurança na conceção e no fabrico das máquina)», a título subsidiário, em «tomar as medidas de proteção necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados» e, a título complementar, em «informar os utilizadores dos riscos residuais devidos à não completa eficácia das medidas de proteção adotadas».

65      Tendo em conta o caráter prioritário do objetivo que consiste em «eliminar ou reduzir […] na medida do possível», desde a «conceção e o fabrico da máquina», os riscos associados à sua «utilização normal» ou à sua «má utilização razoavelmente previsível», bem como em «evitar a sua utilização anómala» e em «tomar todas as medidas de proteção necessárias [contra] os riscos que não podem ser eliminados», há que considerar que, quando, como no caso em apreço, uma máquina se destina a uma multiplicidade de utilizações diferentes em função dos vários equipamentos intermutáveis que lhe podem ser associados, deve ser equipada, antes de qualquer colocação no mercado ou entrada em serviço, de uma estrutura de proteção adequada quando se verifique que, se a utilização normal a que o seu comprador a destina num determinado caso não representa ela própria um risco de queda de objetos ou de materiais, uma das outras utilizações razoavelmente previsíveis às quais pode dar lugar implica esse risco. Tal medida insere‑se, com efeito, nas que visam «eliminar ou reduzir os riscos, na medida do possível» através da «integração da segurança na conceção e no fabrico das máquinas».

66      Nenhum dos argumentos da recorrente além dos que já foram analisados é passível de pôr em causa esta conclusão.

67      Em especial, a recorrente não se pode basear na redação do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 86/296/CEE do Conselho, de 26 de maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às estruturas de proteção contra a queda de objetos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro (JO L 186, p. 10), que prevê que «[n]ão [podem] ser colocadas no mercado as máquinas de estaleiro referidas no artigo 1.° que não tenham sido concebidas por forma a integrar uma estrutura de proteção [CE]. Considera‑se como concebida para integrar uma estrutura de proteção [CE] qualquer máquina equipada com uma estrutura de proteção em caso de capotamento (ROPS) à qual a referida estrutura de proteção [CE] possa ser fixada». Com efeito, por um lado, esse ato já não está em vigor. Por outro lado, embora sendo verdade que a redação da referida disposição foi inicialmente retomada ipsis verbis no ponto 3.4.4. do anexo I da Diretiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (JO L 207, p. 1), também é certo que foi alterada durante os trabalhos que conduziram à adoção da Diretiva 2006/42, que impõe doravante a instalação de uma estrutura de proteção contra a queda de objetos ou de materiais (v. n.os 63 a 65, supra).

68      A recorrente também não tem razão ao invocar as obrigações de informação previstas pela Diretiva 2006/42.

69      É certo que as exigências essenciais de saúde e de segurança que a Diretiva 2006/42 impõe aos fabricantes de máquinas incluem, como resulta em especial dos pontos 1.7.4.1. e 1.7.4.2 do seu anexo I, a obrigação de essas máquinas virem acompanhadas de um manual de instruções que descreva a sua utilização normal, tendo em conta a sua má utilização razoavelmente previsível, advertindo o operador das contraindicações de utilização que, segundo a experiência, possam existir e informando os utilizadores das medidas de proteção que devem tomar. No caso particular das máquinas que representam um perigo devido à sua mobilidade, o ponto 3.6.3.2. desse anexo enuncia, além disso, que «[o] manual de instruções de máquinas com utilizações múltiplas conforme o equipamento usado e o manual de instruções dos equipamentos intermutáveis devem conter as informações necessárias para permitir a montagem e utilização seguras da máquina de base e dos equipamentos intermutáveis que nela possam ser montados». No caso em apreço, a recorrente expõe em detalhe as razões pelas quais considera ter cumprido essa obrigação e a Comissão não contesta os argumentos que aquela invoca a esse respeito nem os elementos de prova que apresenta nesse sentido.

70      No entanto, o respeito dessa exigência não põe em causa a obrigação prioritária imposta aos fabricantes de máquinas de integrarem a segurança na sua conceção e fabrico, eliminado ou reduzindo, na medida do possível, os riscos associados à sua utilização normal ou à sua má utilização razoavelmente previsível, como resulta do ponto 1.7.4.2., alínea l), do anexo I da Diretiva 2006/42 e como salienta o Reino da Dinamarca. Noutros termos, a diretiva não impõe aos fabricantes apenas a obrigação de alertar os seus clientes para os riscos ligados à má utilização razoavelmente previsível das máquinas que lhes vendem, como a recorrente alega ter feito. Também os obriga, como salienta a Comissão, a eliminar ou reduzir esses riscos na medida do possível desde a fase da conceção e da construção dessas máquinas.

71      Nestas condições, há que declarar que a Comissão não cometeu nenhum erro de direito ao considerar, como as autoridades dinamarquesas, que as medidas tomadas pelos fabricantes de máquinas devem ter por finalidade suprimir, desde a fase da sua conceção e fabrico, qualquer risco a que a sua utilização normal ou má utilização razoavelmente previsível possa dar lugar. Também não cometeu nenhum erro de direito ao considerar em substância que, quando se verifica que uma máquina polivalente como a que está em causa no caso em apreço expõe o seu operador a um risco de queda de objetos ou de materiais durante uma das suas utilizações normais ou uma das suas más utilizações razoavelmente previsíveis, esse risco deve ser tido em conta, dotando essa máquina de uma estrutura de proteção antes de qualquer colocação no mercado ou em serviço (considerandos 3 a 4 e 6 a 7 da decisão impugnada).

72      Em consequência, a Comissão não violou os requisitos de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42 nem a proibição de atentar contra a livre circulação, imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva ao basear a decisão impugnada nessa análise. Também não violou, com a sua argumentação, a presunção de conformidade de que gozava a Multione S630 ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, dessa diretiva, uma vez que resulta claramente da economia desse ato que tal presunção não põe em causa a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros de recorrer à cláusula de salvaguarda prevista pelo seu artigo 11.° quando os requisitos nele enunciados estão preenchidos (v., neste sentido e por analogia, acórdãos Medipac‑Kazantzidis, n.° 46, supra, EU:C:2007:337, n.os 44 e 46, e de 19 de novembro de 2009, Nordiska Dental, C‑288/08, Colet., EU:C:2009:718, n.os 23 e 24).

–       Quanto às alegações relativas a erros de apreciação dos factos

73      Assim, importa, em terceiro lugar, examinar as alegações da recorrente relativas ao mérito da apreciação da Comissão segundo a qual as medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas eram justificadas pelo risco ligado à sua máquina.

74      A este respeito, a decisão impugnada considerou, em primeiro lugar, que as autoridades dinamarquesas podiam ter razões para considerar que, mesmo que a Multione S630 tivesse sido inicialmente concebida para desempenhar determinadas funções que não envolvam risco de queda de objetos ou de materiais, era provável que a referida máquina viesse a ser usada para outras funções que expõem o seu operador a esse risco (considerandos 4 e 7). Seguidamente, a Comissão considerou que a análise das observações comunicadas pela recorrente confirma a existência desse risco (considerando 8).

75      Em primeiro lugar, cumpre observar que, como a recorrente considera em substância, essa fundamentação, em si mesma sucinta, deve ser interpretada no contexto do processo a que a decisão impugnada pôs termo e ser entendida no sentido de que a Comissão aprovou a análise efetuada previamente pelas autoridades dinamarquesas, após tê‑la examinado à luz das observações comunicadas pela recorrente ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2006/42 e resumidas no considerando 5 da decisão impugnada.

76      A Comissão não tem, por isso, razão ao alegar que os argumentos com os quais a recorrente põe em causa as apreciações que fundamentam as medidas tomadas relativamente à Multione S630 são, em substância, ineficazes por não visarem a decisão impugnada, mas a posição adotada pelas autoridades dinamarquesas. Acolher esse argumento implicaria, de resto, apreciar a legalidade dessa decisão abstraindo do contexto que permite compreendê‑la e referir oficiosamente que, tendo em conta a fundamentação acima recordada no n.° 74, o Tribunal Geral não está em condições de fiscalizar o mérito desse ato, devendo, por conseguinte, anulá‑lo por falta de fundamentação.

77      Em segundo lugar, a decisão impugnada evidencia claramente que a Comissão não deixou de tomar em consideração as observações apresentadas pela recorrente, cujo teor corretamente resumiu. A decisão mostra igualmente que a Comissão não acolheu sem mais a posição das autoridades dinamarquesas, mas explicou, de forma sucinta mas compreensível, tendo em conta o contexto no qual tomou posição, as principais razões de direito e de facto que a levaram a declarar o caráter justificado das medidas adotadas por essas autoridades. Os argumentos da recorrente a este respeito devem ser julgados improcedentes.

78      Em terceiro lugar, em face dos argumentos da Comissão e do Reino da Dinamarca relativos à intensidade da fiscalização jurisdicional a efetuar pelo Tribunal Geral quanto ao mérito das apreciações factuais que figuram na decisão impugnada e das contestações da recorrente a este respeito, cabe recordar, desde logo, que a Diretiva 2006/42 visa harmonizar as condições em que as máquinas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação são colocadas no mercado interno e garantir a sua livre circulação na União, garantindo ao mesmo tempo o respeito de um conjunto de exigências destinadas a proteger a saúde e a segurança das pessoas relativamente aos riscos que decorrem da sua utilização (n.° 25, supra).

79      Para o efeito, a Diretiva 2006/42 institui um sistema de vigilância e de regulação do mercado interno segundo o qual cabe, em primeira linha, às autoridades nacionais competentes avaliar se uma máquina pode comprometer a saúde ou a segurança das pessoas (v. n.os 19 e 26 a 27 supra) e, em caso afirmativo, tomar as medidas de retirada ou de proibição que se impõem. A cláusula de salvaguarda prevista para este efeito pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42 deve ela própria ser compreendida à luz do artigo 114.°, n.° 10, TFUE, que permite aos Estados‑Membros adotar tais medidas por uma ou mais razões não económicas previstas no artigo 36.° TFUE (v. n.° 45, supra), entre as quais figura a proteção da saúde e da vida das pessoas. Tal exercício pode implicar, por parte das autoridades nacionais competentes, apreciações complexas de ordem técnica ou científica (v., por analogia, acórdão de 21 de janeiro de 1999, Upjohn, C‑120/97, Colet., EU:C:1999:14, n.os 33 e 35).

80      Por seu turno, à Comissão cabe, no âmbito desse dispositivo, verificar o caráter justificado ou não, de direto e de facto, das medidas adotadas pelos Estados‑Membros (v. n.° 20 e 46, supra). Ora, os órgãos jurisdicionais da União já declararam, no âmbito da Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1), que estabelece um dispositivo institucional e processual claramente diferente do previsto pela Diretiva 2006/42, mas que prossegue uma finalidade comparável que, para poder prosseguir eficazmente o objetivo que lhe foi fixado, e tendo em consideração as avaliações técnicas complexas que deve efetuar, deve ser reconhecido à Comissão um amplo poder de apreciação (acórdãos de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P, Colet., EU:C:2007:443, n.° 75, e de 9 de setembro de 2011, Dow AgroSciences e o./Comissão, T‑475/07, Colet, EU:T:2011:445, n.os 86 e 150). Os referidos órgãos jurisdicionais reconheceram igualmente à Comissão esse poder quando esta foi chamada a fiscalizar medidas tomadas por um Estado‑Membro no âmbito, não de uma diretiva que prevê uma cláusula de salvaguarda na aceção do artigo 114.°, n.° 10, TFUE, como no caso em apreço, mas do dispositivo previsto pelos n.os 4 a 6 desse mesmo artigo (acórdão de 6 de novembro de 2008, Países Baixos/Comissão, C‑405/07 P, Colet., EU:C:2008:613, n.° 54).

81      Quando é chamado a fiscalizar o exercício de um amplo poder de apreciação, o juiz da União deve verificar, em função dos fundamentos suscitados perante si, o respeito das regras processuais, a exatidão material dos factos considerados pela Comissão, a falta de erro manifesto na apreciação desses factos e a ausência de desvio de poder (acórdãos Industrias Químicas del Vallés/Comissão, n.° 80, supra, EU:C:2007:443, n.° 76, e Dow AgroSciences e o./Comissão, n.° 80, supra, EU:T:2011:445, n.° 151).

82      Em especial, deve verificar, tendo em conta os argumentos invocados pelas partes, a exatidão material dos elementos de provas em apoio do ato impugnado, a sua fiabilidade e a sua coerência, e fiscalizar se esses elementos constituem a totalidade dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são de molde a dar suporte às conclusões que delas se tiram (acórdãos Países Baixos/Comissão, n.° 80, supra, EU:C:2008:613, n.° 55, e Dow AgroSciences e o./Comissão, n.° 80, supra, EU:T:2011:445, n.° 153).

83      Em seguida, no que se refere à avaliação do risco a que o Estado‑Membro em causa deve proceder antes de recorrer às medidas previstas pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42, sob fiscalização da Comissão, a recorrente alega com razão que deve ser efetuada colocando‑se na perspetiva de um utilizador médio e razoavelmente atento e avisado, argumento que, de resto, a Comissão não contesta especificamente. Com efeito, o poder que esse artigo confere às autoridades nacionais constitui uma derrogação ao princípio da livre circulação enunciado pela diretiva e só se justifica na presença de um risco ligado à utilização «normal» ou à má utilização «razoavelmente previsível» da máquina em causa, que o próprio ponto 1.1.1., alínea i), do anexo I dessa diretiva define como uma utilização «que pode resultar de comportamento humano facilmente previsível». Nesse contexto, o facto de as autoridades nacionais avaliarem a realidade desse risco colocando‑se na perspetiva concreta de um utilizador médio e razoavelmente diligente, e não de forma abstrata, contribui para garantir que as referidas autoridades não restringem injustificadamente, na aceção do artigo 11.°, n.° 1, da referida diretiva, a livre circulação das máquinas (v. n.os 54 e 57,supra).

84      Todavia, contrariamente ao que a recorrente alega, uma vez que a realidade desse risco é suficientemente demonstrada, por referência a um utilizador médio e razoavelmente diligente, o facto de este último ter sido informado previamente da existência desse risco é em si mesmo indiferente, tendo em conta, por um lado, a hierarquia estabelecida pela Diretiva 2006/42 entre as obrigações de prevenção e de informação que impõe aos fabricantes de máquinas (v. n.os 64 e 71, supra) e, por outro, as consequências associadas ao não cumprimento dessas obrigações (v. n.° 58, supra).

85      Por conseguinte, é por referência a um utilizador médio e razoavelmente diligente que importa, por último, determinar se, no caso em apreço, a Comissão pôde considerar, sem cometer um erro manifesto de apreciação, que as autoridades dinamarquesas tinham justificado as medidas tomadas relativamente à Multione S630 pela existência de um risco para a segurança dos seus utilizadores, ligado à falta de estrutura de proteção adequada contra a queda de objetos ou de materiais.

86      A esse respeito, as autoridades dinamarquesas consideraram, em substância, que, mesmo no caso de a Multione S630 ter sido adquirida com um equipamento que não a destina a uma utilização normal, expondo os seus utilizadores a um risco de queda de objetos ou de materiais, esse risco existia, contudo, por três razões. Desde logo, é razoavelmente previsível que os interessados venham posteriormente a adquirir, no mercado em segunda mão, um equipamento que os expõe a esse risco, sem intervenção da recorrente. Em seguida, é razoavelmente previsível que um dos seus clientes possua vários exemplares dessa máquina, que os destine quer a utilizações sem risco quer a utilizações com risco e que acabe por utilizá‑los indiferentemente, sem que a recorrente esteja em condições de o evitar. Por último, mesmo no caso de a utilização normal da referida máquina não implicar em si mesma um risco, alguns dos ambientes em que é utilizada, como os trabalhos agrícolas ou de terraplanagem, não deixam de expor o utilizador a um risco razoavelmente previsível de queda de objetos ou de materiais.

87      A Comissão considerou, em substância, que todas essas apreciações eram justificadas.

88      Ora, importa salientar que a recorrente não contesta utilmente a primeira delas. Com efeito, limita‑se, em substância, a sustentar que esta «não se afigura decisiva» por duas razões. Por um lado, as instruções que acompanhavam a Multione S630 instavam o seu proprietário a instalar uma estrutura de proteção adequada se adquirir separadamente um equipamento que implique um risco de queda de objetos ou de materiais, e, para o efeito, a dirigir‑se a um revendedor ou a uma oficina autorizada. Por outro lado, a exemplo de qualquer produto caracterizado por um certo coeficiente de tecnologia, essa máquina envolve alguns riscos, uma vez que a sua utilização não respeita as condições descritas nas instruções respetivas, que caberia ao utilizador cumprir. Ora, independentemente do facto de esses argumentos parecerem assentar na premissa de que o risco verificado pelas autoridades dinamarquesas existe efetivamente, não podem prosperar, como a Comissão salienta, devido à hierarquia estabelecida pela Diretiva 2006/42 entre as obrigações de prevenção e de informação impostas aos fabricantes de máquinas (v. n.° 84, supra).

89      A recorrente também não contesta a segunda apreciação feita pelas autoridades dinamarquesas e aprovada pela Comissão, relativamente à qual se limita a opor os mesmos argumentos.

90      Uma vez que estes argumentos não evidenciam nenhum erro manifesto de apreciação, não há que examinar os relativos à terceira apreciação em que se baseiam as medidas tomadas pelas autoridades dinamarquesas e declaradas justificadas pela Comissão. Com efeito, mesmo admitindo que estes últimos têm fundamento, a decisão impugnada seria ainda justificada pelas razões que acabam de ser expostas. Em consequência, não há que ordenar a peritagem solicitada pela recorrente a este respeito.

91      Em face das considerações que precedem, o presente fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

92      A recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada está viciada por uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que esta declara o caráter justificado das medidas adotadas pelas autoridades dinamarquesas embora as referidas medidas se centrem exclusivamente nos exemplares da Multione S630 colocados no mercado dinamarquês, com exceção dos milhares de máquinas polivalentes semelhantes entradas em serviço nesse mercado.

93      A Comissão, apoiada pelo Reino da Dinamarca, contesta estes argumentos.

94      A este respeito, é jurisprudência constante que o princípio da igualdade de tratamento exige que situações semelhantes não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado (acórdãos de 13 de dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, EU:C:1984:394, n.° 28; de 11 de julho de 2006, Franz Egenberger, C‑313/04, Colet., EU:C:2006:454, n.° 33; e de 3 de setembro de 2009, Cheminova e o./Comissão, T‑326/07, Colet., EU:T:2009:299, n.° 214).

95      No caso em apreço, a violação do princípio da igualdade de tratamento imputada à Comissão pela recorrente prende‑se, em substância, com o facto de a Comissão ter declarado justificadas as medidas tomadas pelas autoridades dinamarquesas relativamente à Multione S630 sem se ter previamente assegurado de que essas medidas não eram discriminatórias, apesar de estas se centrarem exclusivamente nessa máquina e não nos milhares de máquinas semelhantes entradas em serviço no mercado dinamarquês.

96      A Comissão, apoiada neste ponto pelo Reino da Dinamarca, expôs as razões factuais que a levaram a considerar que as máquinas objeto do inquérito efetuado pelas autoridades dinamarquesas antes da adoção das medidas que visam a Multione S630 estavam em situações diferentes, requerendo cada uma um tratamento diferente por parte das referidas autoridades. A recorrente não contestou esses elementos de facto na réplica, alegando que não punham em causa o mérito da sua argumentação. Daqui decorre que não está demonstrado que a Comissão tenha violado o princípio da igualdade de tratamento no âmbito desse inquérito.

97      Em contrapartida, como observou a recorrente, nem a Comissão, na contestação ou na tréplica, nem o Reino da Dinamarca, no seu articulado de intervenção, contestaram o facto de milhares de máquinas comparáveis à Multione S630, e comercializadas por fabricantes diferentes dos visados pelo inquérito levado a cabo pelas autoridades dinamarquesas, terem há muito tempo entrado em serviço no mercado dinamarquês. Assim, também se pode considerar provado esse facto, sem que haja necessidade de proceder à peritagem solicitada pela recorrente em caso de contestação, dado que a Comissão só alega que é irrelevante, uma vez que não estava obrigada a proceder à verificação que a recorrente a acusa de não ter efetuado. Há, por isso, que determinar o alcance da verificação que a Comissão devia realizar no caso em apreço.

98      A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que resulta de jurisprudência constante que, quando uma matéria tenha sido objeto de harmonização exaustiva a nível da União, qualquer medida nacional relativa à mesma deve ser apreciada à luz das disposições do ato que procede a essa harmonização e não das do direito primário (acórdãos de 12 de outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C‑37/92, Colet., EU:C:1993:836, n.° 9, e de 16 de outubro de 2014, Comissão/Alemanha, C‑100/13, EU:C:2014:2293, n.° 62). Essa jurisprudência é aplicável designadamente quando a medida em causa não constitui um ato de natureza legislativa ou regulamentar, como no caso em apreço, mas uma medida de natureza individual (v., neste sentido, acórdão AGM‑COS.MET, n.° 25, supra, EU:C:2007:213, n.os 49 a 51).

99      Em segundo lugar, a Diretiva 2006/42 leva a cabo uma harmonização exaustiva, a nível da União, das regras relativas não só às exigências essenciais de segurança aplicáveis às máquinas e à atestação de conformidade destas com as referidas exigências, mas também aos comportamentos que os Estados‑Membros podem adotar relativamente às máquinas que se presumem conformes com essas exigências (acórdão AGM‑COS.MET, n.° 25, supra, EU:C:2007:213, n.° 53). Assim, importa determinar à luz das disposições da Diretiva 2006/42 se a Comissão não cumpriu as suas obrigações ao não ter verificado se as medidas que as autoridades dinamarquesas adotaram no caso em apreço respeitavam o princípio da igualdade de tratamento, como sustenta em substância a recorrente, ou se não cabia à Comissão proceder a tal fiscalização, como a própria alega.

100    Em terceiro lugar, o artigo 11.° da Diretiva 2006/42 não tem por objeto atribuir à Comissão a tarefa de fiscalizar, sob todos os aspetos, a legalidade das medidas tomadas pelas autoridades nacionais quando declarem que existem máquinas que podem comprometer a saúde ou a segurança das pessoas. Com efeito, essa fiscalização incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, como resulta do considerando 25 e do artigo 20.° da referida diretiva.

101    Em quarto lugar, embora o artigo 11.°, n.° 3, da Diretiva 2006/42 se limite a prever que a Comissão verifica se as medidas tomadas pelos seus Estados‑Membros são «justificadas» ou não, a economia geral do referido artigo implica entender essa obrigação à luz das que os n.os 1 e 2 do referido artigo impõem, previamente, às autoridades nacionais. Nesse âmbito, a verificação que a Comissão é chamada a efetuar diz respeito, em primeiro lugar, à questão de saber se, à luz das razões invocadas pelo Estado‑Membro autor de uma medida no momento da sua comunicação à Comissão, que podem nomeadamente prender‑se com o «incumprimento dos requisitos essenciais» estabelecidos pela referida diretiva (n.° 2), se justifica, do ponto de vista jurídico e factual, considerar que uma máquina «pode comprometer a saúde e a segurança das pessoas» (n.° 1).

102    Por outro lado, resulta do artigo 114.°, n.° 10, TFUE, que autoriza o legislador da União a prever cláusulas de salvaguarda como a instituída pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42, que as referidas cláusulas podem autorizar os Estados‑Membros a tomarem «por uma ou várias das razões não económicas previstas no artigo 36.° TFUE», medidas provisórias sujeitas a um processo de controlo da União (v. n.os 45 e 79, supra).

103    Remetendo então para as «razões» referidas na primeira frase do artigo 36.° TFUE, o n.° 10 do artigo 114.° TFUE, em contrapartida, não se refere à segunda frase daquele artigo, que dispõe que as proibições ou restrições que podem ser justificadas por essas razões «não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros». Por conseguinte, difere dos n.os 4 a 6 do mesmo artigo, relativos às disposições que um Estado‑Membro pode introduzir ou manter após a adoção de uma medida de harmonização nos termos do n.° 1. Só estes últimos números atribuem à Comissão a tarefa de fiscalizar, independentemente da questão de saber se as medidas tomadas pelo Estado‑Membro em causa são ou não justificadas, segundo os casos, por «exigências importantes a que se refere o artigo 36.° [TFUE]» ou por «razões» relacionadas com «a proteção do meio de trabalho ou do ambiente», se, além disso, as referidas medidas não constituem «um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados‑Membros» (acórdãos de 20 de março de 2003, Dinamarca/Comissão, C‑3/00, Colet., EU:C:2003:167, n.os 57, 118 e 123 a 126;e de 9 de dezembro de 2010, Polónia/Comissão, T‑69/08, Colet., EU:T:2010:504, n.° 59, relativamente ao artigo 95.° CE; acórdãos França/Comissão, n.° 25, supra, EU:C:1994:196, n.° 27; e de 21 de janeiro de 2003, Alemanha/Comissão, C‑512/99, Colet., EU:C:2003:40, n.os 38 a 41, 44, 86 e 89, relativamente ao artigo 100.° A CE).

104    Nestas condições, e como a Comissão alega, há que considerar que o artigo 11.° da Diretiva 2006/42 não lhe impõe, no âmbito específico da verificação do caráter justificado ou não das medidas que os Estados‑Membros lhe comunicam, determinar se estas estão, além disso, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

105    Uma vez que tal medida é justificada na aceção da referida disposição, como decorre, no caso em apreço, do exame do primeiro fundamento invocado pela recorrente, a decisão pela qual a Comissão reconhece o seu caráter justificado não pode por isso ser posta em causa pelo facto de máquinas comparáveis à visada por essa medida estarem no mercado nacional em causa, mas não terem sido objeto de medidas semelhantes em violação do princípio da igualdade de tratamento (v., por analogia, acórdão de 11 de setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colet., EU:T:2002:209, n.° 479.

106    Acresce que o Tribunal de Justiça já declarou que, na medida em que uma substância, no momento da adoção de uma diretiva, não foi objeto, por parte das autoridades competentes, de uma avaliação à luz dos critérios enunciados por essa diretiva, e na medida em que cada substância tem as suas características próprias, uma substância ainda não avaliada à luz desses critérios não se encontra na mesma situação, face ao princípio da igualdade de tratamento, que aquela que já foi objeto de tal avaliação (acórdão de 12 de julho de 2005, Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, Colet., EU:C:2005:449, n.os 116 e 117). Ainda que o contexto em que foi tomada a decisão impugnada difira do que caracteriza o processo que deu origem a esse acórdão, pode considerar‑se, à luz do mesmo, que, uma vez que a Multione S630 foi objeto de uma avaliação e de uma medida tomada pelas autoridades dinamarquesas com base no artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2006/42, se encontrava, para efeitos do controlo que deve ser efetuado pela Comissão em aplicação do n.° 3 desse artigo, numa situação diferente da das máquinas polivalentes análogas presentes no mercado dinamarquês.

107    Em quinto e último lugar, destas considerações não se pode, no entanto, inferir que, quando várias máquinas comercializadas no território de um mesmo Estado‑Membro e com características técnicas análogas criem o mesmo risco para a saúde ou a segurança das pessoas, as autoridades nacionais competentes possam arbitrariamente decidir submeter apenas uma parte das mesmas a uma medida de proibição de colocação no mercado, de retirada do mercado ou de restrição à sua livre circulação.

108    Pelo contrário, como alegam em substância tanto a recorrente como a própria Comissão, qualquer ato da União deve ser interpretado em conformidade com o direito primário no seu conjunto, incluindo com o princípio da igualdade de tratamento (acórdãos de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, Colet., EU:C:2009:716, n.° 48, e de 16 de setembro de 2010, Chatzi, C‑149/10, Colet., EU:C:2010:534, n.° 43). Além disso, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de um ato da União, há que ter em conta não apenas os termos das suas disposições mas também a economia geral, o contexto e a finalidade da regulamentação em que estão integradas (v. acórdão de 23 de novembro de 2006, Lidl Italia, C‑315/05, Colet., EU:C:2006:736, n.° 42 e jurisprudência referida). Por último, importa recordar que os Estados‑Membros, que são chamados a transpor a diretiva em causa no presente processo, não têm unicamente o poder de recorrer à cláusula de salvaguarda prevista no seu artigo 11.°, mas igualmente a obrigação de o fazer quando verifiquem que há máquinas que podem comprometer a saúde ou a segurança das pessoas (acórdão AGM‑COS.MET, n.° 25, supra, EU:C:2007:213, n.° 62; v. igualmente, por analogia, acórdão Klein/Comissão, n.° 46, supra, EU:C:2015:252, n.° 63 e jurisprudência referida).

109    Ora, seria contrário não apenas ao princípio da igualdade de tratamento, mas também à finalidade da Diretiva 2006/42, que visa designadamente harmonizar as condições em que as máquinas são colocadas no mercado interno e aí circulam livremente, protegendo ao mesmo tempo a saúde e a segurança das pessoas relativamente aos riscos que decorrem da sua utilização (v. n.os 25 e 78, supra), e à economia geral do dispositivo instaurado para garantir a aplicação correta e uniforme dessa diretiva pelas autoridades nacionais (v. n.os 26 a 28 e 79, supra), sob fiscalização da Comissão (v. n.os 46 e 80, supra), que um Estado‑Membro pudesse recorrer à cláusula de salvaguarda prevista pelo artigo 11.° da referida diretiva relativamente a uma máquina que pode comprometer a saúde ou a segurança das pessoas, sem submeter as máquinas comparáveis a um tratamento igual, não havendo justificação objetiva.

110    É, de resto, com a finalidade, nomeadamente, de assegurar a aplicação uniforme da Diretiva 2006/42 e de garantir, nesse âmbito, a igual proteção da saúde e da segurança das pessoas relativamente às máquinas comercializadas na União que o legislador instituiu, no artigo 9.°, n.° 1, segundo parágrafo, desse ato, com a epígrafe «Medidas específicas relativas a máquinas potencialmente perigosas», um procedimento especial que permite à Comissão, através de uma decisão, tomar medidas que exijam aos Estados‑Membros a proibição ou a restrição da colocação no mercado de máquinas que, pelas suas características técnicas, apresentem o mesmo risco que aquela que foi objeto de uma medida nacional declarada justificada (v. n.° 33, supra). Esse artigo permite à Comissão exigir não só ao Estado‑Membro que adotou essa medida, mas também aos demais Estados‑Membros, que submetam a um tratamento idêntico, na medida do possível e no respeito do princípio da proporcionalidade, todas as máquinas em serviço no mercado interno e que apresentem um mesmo risco que a máquina objeto da referida medida, tendo em conta as suas características técnicas.

111    Como salientam, em substância, a Comissão e a recorrente, esse procedimento especial não prejudica, por um lado, a possibilidade de o fabricante da máquina em causa convidar o Estado‑Membro que restringiu a liberdade de circulação desta a tomar medidas análogas relativamente às máquinas comparáveis presentes no seu mercado e, por outro, a faculdade de a Comissão recorrer ao procedimento previsto pelo artigo 258.° TFUE.

112    É nesse contexto que a recorrente tem a possibilidade de alegar validamente que, como indicou nos seus articulados e como a Comissão defende, as autoridades dinamarquesas aplicaram a cláusula de salvaguarda prevista pelo artigo 11.° da Diretiva 2006/42 relativamente a dois fabricantes de máquinas polivalentes com sede em Itália e na Finlândia, recém‑chegados ao mercado dinamarquês, mas não procedeu do mesmo modo relativamente a outros fabricantes estabelecidos há muito tempo nesse mercado.

113    Tendo em conta todas as considerações anteriores, designadamente o caráter suficientemente justificado de direito e de facto, na aceção do artigo 11.° da Diretiva 2006/42, da decisão impugnada, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

114    Em consequência, há que julgar improcedente o pedido de anulação da decisão impugnada deduzido pela recorrente, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o seu pedido de realização de uma peritagem.

 Quanto à alegação relativa aos danos causados pela decisão impugnada

115    A recorrente alega que a decisão impugnada lhe causou vários danos materiais e prejudicou a sua reputação. Todavia, há que declarar, a partir da leitura da petição, que a alegação formulada pela recorrente só é invocada em apoio de uma declaração pela qual a interessada se reserva, em substância, a possibilidade de apresentar um novo pedido de medidas provisórias no Tribunal Geral.

116    A este propósito, cumpre recordar que a responsabilidade extracontratual da União pressupõe a verificação de um conjunto de condições no que respeita, em primeiro lugar, à ilegalidade do comportamento imputado pela recorrente à instituição recorrida, em segundo lugar, à existência de um prejuízo real e certo e, em terceiro lugar, à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento em causa e o prejuízo invocado. Resulta daqui que, quando uma destas três condições cumulativas não está preenchida, o pedido de indemnização a esse respeito deve ser julgado improcedente, sem ser necessário apreciar se as outras se verificam (v. acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Tecnhonology e o./Comissão, T‑279/03, Colet., EU:T:2006:121, n.os 76, 77, e jurisprudência referida).

117    No caso em apreço, não sendo necessário pronunciar‑se sobre a admissibilidade dessa alegação à luz do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, basta declarar que, como resulta de todo o exposto, a recorrente não demonstrou que a condição relativa à ilegalidade da decisão impugnada estava preenchida. Consequentemente, esta alegação deve ser julgada improcedente.

118    Daqui decorre que deve ser negado provimento ao presente recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

119    Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

120    Além disso, por força do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo suportam as suas próprias despesas.

121    No caso em apreço, tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la no pagamento das suas próprias despesas e das efetuadas pela Comissão, no âmbito tanto do presente recurso como do pedido de medidas provisórias (v. n.° 6, supra), em conformidade com os pedidos da Comissão. Por outro lado, o Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A CSF Srl suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso e do processo de medidas provisórias.

3)      O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas.

Papasavvas

Forwood

Bieliūnas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de julho de 2015.

Assinaturas


** Língua do processo: italiano.