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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 25 de Setembro de 2003 por Eridania Sadam S.p.A e o. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    

    (Processo T-338/03)

    (Língua do processo: italiano)

Deu entrada em 25 de Setembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Eridania Sadam S.p.A e o., representadas pelos advogados Gualtiero Pittalis, Ivano Vigliotti, Gian Michele Roberti, Paolo Ziotti e Alessandra Franchi.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-anular o artigo 1.(, alínea c), do Regulamento (CE) n.( 1158/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os preços de intervenção derivados do açúcar branco para todas as zonas de Itália;

-a título subsidiário, declarar, por força do artigo 241.( CE, que o artigo 2.( do Regulamento (CE) n.( 1260/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, é ilegal e inaplicável;

-condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

No presente recurso as recorrentes impugnam o Regulamento (CE) n.( 1158/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os preços de intervenção derivados do açúcar branco1.

Em apoio do recurso as recorrentes invocam os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que o regulamento impugnado é contrário, em diversos aspectos, à regulamentação de base estabelecida pelo Conselho no Regulamento (CE) n.( 1260/2001, de 19 de Junho de 20012. Em particular, pretendem que o regulamento impugnado qualifica erradamente a Itália como "zona deficitária" quanto ao abastecimento de açúcar, aplicando-lhe, consequentemente, o regime dos preços derivados (qualificado de "regionalização"). No entendimento das recorrentes esta qualificação, baseada numa análise incorrecta da situação económica, traduz-se num prejuízo que as atinge, na medida em que a introdução de preços derivados provoca um agravamento dos custos de produção da indústria sacarina que opera no território italiano. Segundo as recorrentes, em especial, a Comissão não considerou, para efeitos do cálculo de abastecimento do mercado interno italiano, as quantidades de açúcar branco importadas à taxa zero dos Estados Balcânicos, importações que alteram significativamente as condições de funcionamento da organização comum de mercado provocando desequilíbrios significativos acrescidos na sequência da aplicação da regionalização ao mercado italiano.

As recorrentes consideram assim que o artigo 1.(, alínea c), do regulamento impugnado simultaneamente enferma de um vício quanto aos pressupostos e é potencialmente contrário, nos seus efeitos, aos princípios comunitários em que se baseia a política agrícola comum e às regras que regem a OMC açúcar, bem como aos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

Na hipótese contestada em que o Tribunal de Primeira Instância não queira admitir as críticas feitas em relação ao regulamento impugnado, a título principal, as recorrentes pedem, a título subsidiário, que declare, incidentalmente, que o artigo 2.( do Regulamento n.( 1260/2001 é ilegal e inaplicável, na medida em que permite à Comissão não ter em conta a incidência das importações à taxa zero e não contigentadas para efeitos de fixação do preço de intervenção derivado da evolução dos mercados.

Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente e contraditória, uma vez que, por este acto, a Comissão altera a própria prática de anos anteriores -- durante os quais a Itália não figurava entre os países interessados pela regionalização -- sem que essa alteração seja de modo algum justificada por dados objectivos e sem que seja tida em conta a situação específica criada na sequência das referidas importações à taxa zero de açúcar branco das Balcãs.

Em terceiro lugar, e a título subsidiário, as recorrentes entendem que, mesmo não tendo em conta para efeito de cálculo do abastecimento interno as importações à taxa zero das Balcãs, a Itália não deveria, de qualquer modo, ter sido considerada pela Comissão "zona deficitária".

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1 - JO L 162, de 01.07.2003, p. 24

2 - Regulamento(CE) n.( 1260/2001, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(JO L 178, de 30.06.2001, p. 1)