Language of document : ECLI:EU:C:2015:119

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

26 de fevereiro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial ― Diretiva 2001/84/CE ― Artigo 1.° ― Propriedade intelectual ― Venda de obras de arte originais em hasta pública ― Direito de sequência em benefício do autor de uma obra original ― Devedor do pagamento da participação correspondente ao direito de sequência ― Comprador ou vendedor ― Derrogação convencional»

No processo C‑41/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (França), por decisão de 22 de janeiro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2014, no processo

Christie’s France SNC

contra

Syndicat national des antiquaires,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský (relator), M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Christie’s France SNC, por D. Théophile e A. Rios, avocats,

¾        em representação do Syndicat national des antiquaires, por G. Lesourd e B. Edelman, avocats,

¾        em representação do Governo francês, por D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.° da Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original (JO L 272, p. 32).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Christie’s France SNC (a seguir «Christie’s France») ao Syndicat national des antiquaires (a seguir «SNA»), a respeito da validade de uma cláusula inserida nas condições gerais de venda, segundo a qual a Christie’s France receberá do comprador a soma equivalente ao montante da participação devida ao autor correspondente ao direito de sequência (a seguir «cláusula controvertida»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 3, 4, 9, 10, 13 a 15, 18 e 25 da Diretiva 2001/84 têm a seguinte redação:

«(3)      O direito de sequência tem por objetivo assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas obras. […]

(4)      O direito de sequência faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prerrogativa essencial dos autores. A aplicação de um tal direito em todos os Estados‑Membros corresponde à necessidade de assegurar aos criadores um nível de proteção adequado e uniforme.

[…]

(9)      O direito de sequência encontra‑se atualmente previsto na legislação nacional da maioria dos Estados‑Membros. Quando existente, a legislação na matéria apresenta características diferentes, nomeadamente no que se refere às obras abrangidas, aos beneficiários do direito, à taxa aplicada, às operações sujeitas ao direito e à base de cálculo. […] As disparidades em matéria de direito de sequência são, portanto, um dos fatores que contribuem para criar distorções da concorrência e para a deslocalização das vendas dentro da Comunidade.

(10)      As referidas disparidades no plano da existência e da aplicação do direito de sequência pelos Estados‑Membros têm efeitos negativos diretos sobre o bom funcionamento do mercado interno das obras de arte, tal como previsto no artigo 14.º do Tratado. Nestas circunstâncias, o artigo 95.º do Tratado constitui o fundamento jurídico adequado.

[…]

(13)      É conveniente suprimir as diferenças existentes a nível da legislação que tenham um efeito de distorção sobre o funcionamento do mercado interno e impedir a emergência de novas diferenças. Não é necessário suprimir ou impedir a emergência de diferenças que não prejudiquem o funcionamento do mercado interno.

(14)      […] A existência de diferenças entre as disposições nacionais relativas ao direito de sequência cria distorções de concorrência e uma deslocalização das vendas dentro da Comunidade, conduzindo a tratamentos desiguais entre artistas, em função do local em que são vendidas as suas obras. […]

(15)      Dada a amplitude das divergências entre disposições nacionais, é necessário adotar medidas de harmonização para enfrentar essas disparidades nos domínios em que são suscetíveis de criar ou manter condições distorcidas de concorrência. No entanto, não se afigura necessário proceder a uma harmonização de todas as disposições constantes das legislações dos Estados‑Membros relativas ao direito de sequência e, para deixar a maior latitude possível para a tomada de decisões a nível nacional, basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham incidência mais direta sobre o funcionamento do mercado interno.

[…]

(18)      O objetivo do direito de sequência do artista deve ser alargado a todos os atos de alienação ulterior, com exceção dos efetuados diretamente entre pessoas que ajam a título particular sem a intervenção de profissionais do mercado da arte. […]

[…]

(25)      O pagamento da participação correspondente do direito de sequência deve, em princípio, competir ao vendedor. Deve ser concedida aos Estados‑Membros a possibilidade de preverem derrogações a este princípio no que respeita à responsabilidade pelo pagamento. O vendedor é a pessoa ou a empresa em nome da qual a venda é celebrada.»

4        O artigo 1.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Objeto do direito de sequência», dispõe:

«1.      Os Estados‑Membros devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2.      O direito previsto no n.° 1 aplica‑se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

[...]

4.      A participação sobre o preço será paga pelo vendedor. Os Estados‑Membros podem prever que uma das pessoas referidas no n.° 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.»

 Direito francês

5        O artigo 1.º da Diretiva 2001/84 foi transposto para o direito francês pela Lei n.° 2006‑961, de 1 de agosto de 2006, relativa aos direitos de autor e aos direitos conexos na sociedade de informação (JORF de 3 de agosto de 2006, p. 11529).

6        Nos termos do artigo L. 122‑8 do Código da Propriedade Intelectual francês (code de la propriété intellectuelle) aprovado por essa lei:

«Os autores de obras originais […] beneficiam de um direito de sequência, que é um direito inalienável de participação no produto de qualquer venda de uma obra depois da sua primeira cessão realizada pelo autor ou pelos seus legítimos sucessores, quando um profissional do mercado da arte intervenha como vendedor, comprador ou intermediário. […]

O direito de sequência fica a cargo do vendedor. A responsabilidade pelo seu pagamento incumbe ao profissional que interveio na venda e, se a cessão for feita entre dois profissionais, ao vendedor. […]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

7        A Christie’s France, filial francesa da multinacional Christie’s, é uma sociedade de vendas voluntárias de obras de arte em hasta pública. A este título, organiza periodicamente vendas de obras de arte, nas quais intervém em nome dos vendedores. Algumas das suas vendas originam a cobrança de um direito de sequência. Nas suas condições gerais de venda, a Christie’s France previu a cláusula controvertida, que lhe permite cobrar uma soma, por conta e em nome do vendedor, por todos os lotes sujeitos ao direito de sequência, identificados com o símbolo λ no seu catálogo, que em seguida deve pagar ao organismo encarregado de cobrar esse direito ou ao próprio artista.

8        O SNA é um sindicato cujos membros operam no mesmo mercado que a Christie’s France e estão, assim, segundo esse sindicato, em concorrência com ela.

9        Relativamente às vendas realizadas em 2008 e 2009, o SNA considerou que a cláusula controvertida impõe o pagamento do direito de sequência ao comprador e que isso constitui um ato de concorrência desleal que infringe as disposições do artigo L. 122‑8 do Código da Propriedade Intelectual. Por conseguinte, o SNA intentou uma ação contra a Christie’s France, para obter a declaração de nulidade da referida cláusula.

10      Por sentença de 20 de maio de 2011, o tribunal de grande instance de Paris julgou a ação improcedente, considerando que a repartição do ónus do pagamento da participação correspondente ao direito de sequência não é em si mesma constitutiva de um ato de concorrência desleal.

11      O SNA interpôs recurso desta decisão para a cour d’appel de Paris. Este órgão jurisdicional considerou, em primeiro lugar, que o direito de sequência foi concebido como uma retribuição paga pelo vendedor, que lucrou com a venda de uma obra, ao autor, porque a remuneração original, no momento da primeira cessão da obra, podia ser módica, relativamente às mais‑valias ganhas posteriormente. Em segundo lugar, no entender da cour d’appel de Paris, qualquer derrogação convencional às disposições da Diretiva 2001/84 vai contra o seu objetivo, que visa assegurar a uniformização do direito de sequência. Por conseguinte, a cour d’appel de Paris declarou nula a cláusula controvertida.

12      A Christie’s France interpôs recurso de cassação, sustentando, em especial, que a Diretiva 2001/84 prevê, sem qualquer outra precisão ou restrição, que o direito de sequência deve ser pago pelo vendedor e não exclui, portanto, uma estipulação convencional do ónus do pagamento desse direito.

13      Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a regra consagrada no artigo 1.°, n.° 4, da [Diretiva 2001/84], que impõe ao vendedor o pagamento do direito de sequência, ser interpretada no sentido de que o vendedor suporta definitivamente o respetivo custo sem possibilidade de derrogação convencional?»

 Quanto à questão prejudicial

14      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2001/84 deve ser interpretado no sentido de que prevê que o vendedor suporte definitivamente, em qualquer circunstância, o custo do direito de sequência, ou se é possível uma derrogação convencional.

15      Em primeiro lugar, há que recordar que a adoção da Diretiva 2001/84 responde, designadamente, ao objetivo, como resulta dos seus considerandos 3 e 4, de assegurar aos autores de obras de artes gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas obras (v., neste sentido, acórdão Fundación Gala‑Salvador Dalí e VEGAP, C‑518/08, EU:C:2010:191, n.° 27).

16      Além disso, a Diretiva 2001/84 pretende, como decorre dos seus considerandos 13 e 14, suprimir as diferenças das legislações que conduzem especialmente a uma desigualdade de tratamento entre os artistas, em função do local onde são vendidas as suas obras.

17      Para assegurar a realização dos referidos objetivos, os Estados‑Membros devem, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva, prever, em benefício do autor, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, e que tem por objetivo assegurar aos autores um certo nível de remuneração mediante uma participação cujo montante equivale a uma percentagem do preço de qualquer revenda das suas obras.

18      Neste contexto, há que salientar que, uma vez que a Diretiva 2001/84 impõe que os Estados‑Membros prevejam o pagamento de uma participação correspondente ao direito de sequência, estes devem ser considerados responsáveis por que essa participação seja efetivamente cobrada, sob pena de privar de efeito útil as disposições aplicáveis desta diretiva (v., por analogia, acórdão Stichting de Thuiskopie, C‑462/09, EU:C:2011:397, n.° 34).

19      Essa responsabilidade dos Estados‑Membros implica também que eles sejam os únicos a poder determinar, no âmbito definido pela Diretiva 2001/84, a pessoa responsável, obrigada ao pagamento da referida participação ao autor.

20      Com efeito, resulta do considerando 4 da referida diretiva que há necessidade de assegurar aos criadores um nível de proteção adequado e uniforme. Ora, a garantia desse nível de proteção pressupõe precisamente que a pessoa responsável pelo pagamento do direito de sequência seja designada exclusivamente pelos Estados‑Membros, na sua legislação.

21      A este respeito, o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2001/84, interpretado à luz do seu considerando 25, prevê que a pessoa responsável pelo pagamento do direito de sequência é, em princípio, o vendedor.

22      De resto, esta solução explica‑se facilmente, pelo facto de, numa revenda, ser normalmente o vendedor quem recebe o preço de compra no final da transação.

23      Além disso, decorre igualmente do artigo 1.°, n.° 4, segundo período, da Diretiva 2001/84, interpretado em conjugação com o seu considerando 25, que os Estados‑Membros podem prever derrogações ao princípio segundo o qual o vendedor é a pessoa devedora, embora estando limitados na escolha de uma outra pessoa que, sozinha ou com o vendedor, assumirá a responsabilidade de pessoa devedora.

24      A este respeito, o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2001/84 precisa que, no caso de um Estado‑Membro decidir prever como pessoa devedora uma outra pessoa, sem ser o vendedor, deverá escolher dentre os profissionais referidos no artigo 1.°, n.° 2, da diretiva que intervêm como vendedores, compradores ou intermediários nos atos de revenda abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/84.

25      Em segundo lugar, embora certas versões linguísticas do artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2001/84, como as versões em língua espanhola, francesa, italiana ou portuguesa, possam ser interpretadas como operando uma diferença entre, por um lado, a pessoa devedora responsável pelo pagamento ao autor e, por outro, a pessoa que deve suportar definitivamente o seu custo, convém salientar que outras versões linguísticas desta mesma disposição, como as versões dinamarquesa, alemã, inglesa, romena ou sueca, não fazem essa distinção.

26      Ora, a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União exige, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas, que a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação a que pertence (v., neste sentido, acórdãos DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.° 45, e Bark, C‑89/12, EU:C:2013:276, n.° 40).

27      No que diz respeito ao contexto em que está inserido o artigo 1.°, n.º 4, da Diretiva 2001/84, há que salientar que decorre dos seus considerandos 9, 10 e 25 que a diretiva, embora precise certos elementos relativos às obras abrangidas, aos beneficiários do direito de sequência, à percentagem aplicada, às operações sujeitas ao direito de sequência, à base de cálculo, bem como aos elementos relativos à pessoa devedora, não se pronuncia sobre a identidade da pessoa que deve suportar definitivamente o custo da participação, devida ao autor, correspondente ao direito de sequência.

28      Para poder interpretar tal falta de indicação, há que remeter para os objetivos perseguidos pela Diretiva 2001/84. A este respeito, embora a diretiva tenha por objetivo, nomeadamente, pôr termo às distorções da concorrência no mercado da arte, este objetivo está, apesar disso, circunscrito pelos limites precisados nos considerandos 13 e 15 da diretiva.

29      Em especial, resulta dos ditos considerandos que não há que suprimir as diferenças entre as legislações nacionais que não são suscetíveis de prejudicar o funcionamento do mercado interno e que, a fim de deixar a maior latitude possível para a tomada de decisões a nível nacional, basta limitar a harmonização às disposições nacionais que tenham a maior incidência no funcionamento do mercado interno (v., neste sentido, acórdão Fundación Gala‑Salvador Dalí e VEGAP, EU:C:2010:191, n.os 27 e 31).

30      Ora, embora a realização do referido objetivo assim delimitado exija a indicação da pessoa responsável pelo pagamento da participação correspondente ao direito de sequência ao autor, bem como das regras destinadas a fixar o seu montante, o mesmo não acontece quanto à questão de saber quem suportará, em definitivo, o seu custo.

31      Na verdade, não pode ser desde logo excluído que este último fator possa produzir efeitos que distorçam o funcionamento do mercado interno; no entanto, esses efeitos no mercado interno são, de qualquer maneira, apenas indiretos, dado que resultam de estipulações convencionais acordadas independentemente do pagamento da participação correspondente ao direito de sequência, pelo qual a pessoa devedora é responsável.

32      Por conseguinte, a Diretiva 2001/84 não se opõe a que, no caso de um Estado‑Membro aprovar legislação que preveja que o vendedor ou um profissional do mercado da arte que intervém na transação é a pessoa responsável, estes estejam de acordo, aquando da revenda, com qualquer outra pessoa, incluindo o comprador, em que esta última suporte definitivamente o custo da participação devida ao autor correspondente ao direito de sequência, desde que essa estipulação convencional não afete de maneira nenhuma as obrigações e a responsabilidade que incumbem à pessoa devedora perante o autor.

33      Tendo em conta todas as considerações precedentes, deve responder‑se à questão colocada que o artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2001/84 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a pessoa responsável pelo pagamento do direito de sequência, designada como tal pela legislação nacional, quer seja o vendedor quer um profissional do mercado da arte interveniente na transação, possa acordar com qualquer outra pessoa, incluindo com o comprador, em que esta última suporte definitivamente, no todo ou em parte, o custo do direito de sequência, desde que essa estipulação convencional não afete de maneira nenhuma as obrigações e a responsabilidade que incumbem à pessoa responsável perante o autor.

 Quanto às despesas

34      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 1.°, n.° 4, da Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a pessoa responsável pelo pagamento do direito de sequência, designada como tal pela legislação nacional, quer seja o vendedor quer um profissional do mercado da arte interveniente na transação, possa acordar com qualquer outra pessoa, incluindo com o comprador, em que esta última suporte definitivamente, no todo ou em parte, o custo do direito de sequência, desde que essa estipulação convencional não afete de maneira nenhuma as obrigações e a responsabilidade que incumbem à pessoa responsável perante o autor.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.