Language of document : ECLI:EU:T:2010:316





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Julho de 2010 – Fondation IDIAP/Comissão

(Processo T‑286/10 R)

«Processo de medidas provisórias – Sexto programa quadro para acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração – Carta que confirma as conclusões de uma auditoria financeira – Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias – Falta de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 9 a 11)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Realização do prejuízo dependente de acontecimentos futuros e incertos – Falta de urgência (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 21 a 26)

3.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 27 e 28)

Objecto

No essencial, pedido de suspensão da execução da carta da Comissão de 11 de Maio de 2010, através da qual são confirmadas as conclusões de uma auditoria que teve por objecto os extractos relativos aos gastos apresentados pela recorrente no para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, no que diz respeito ao projecto Amida, bem como para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2007, no que diz respeito aos projectos Bacs e Dirac.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.