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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 2 de setembro de 2020 – S/Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit

(Processo C-411/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Bremen

Partes no processo principal

Demandante: S

Demandada: Familienkasse Niedersachsen-Bremen der Bundesagentur für Arbeit

Questão prejudicial

Devem o artigo 24.° da Diretiva 2004/38/CE 1 e o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 2 ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro que prevê que um nacional de outro Estado-Membro que estabeleça domicílio ou residência habitual no território nacional e não prove que dispõe de rendimentos nacionais provenientes da agricultura e da silvicultura, de atividade empresarial, de trabalho por conta própria ou por conta de outrem não tem direito, durante os primeiros três meses a contar do estabelecimento do domicílio ou da residência habitual, a prestações familiares na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea j), em conjugação com o artigo 1.°, alínea z), do Regulamento (CE) n.° 883/2004, ao passo que um nacional do Estado-Membro em causa que se encontre na mesma situação tem direito a prestações familiares na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea j), em conjugação com o artigo 1.°, alínea z), do Regulamento (CE) n.° 883/2004, sem ter de provar rendimentos nacionais provenientes da agricultura e da silvicultura, de atividade empresarial, de trabalho por conta própria ou por conta de outrem?

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1 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).

2 Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).