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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 31 de outubro de 2023 – E EAD/DW

(Processo C-650/23, Hembesler 1 )

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente (demandada em primeira instância): E EAD

Recorrido (demandante em primeira instância): DW

Questão prejudicial

Devem o artigo 7.°, n.° 1, o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 2.°, alínea j), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (a seguir «Regulamento n.° 261/2004»), ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora deve pagar ao passageiro uma indemnização quando este disponha, no âmbito de uma viagem organizada, de uma reserva de voos de ida e de volta confirmada por um operador turístico; aquele operador turístico tenha comunicado ao passageiro, na véspera da data do voo (de regresso) programado, que o plano de voo foi alterado relativamente ao número de voo, à hora do voo e ao destino final; o passageiro, em consequência disso, não se tenha apresentado na porta de embarque do voo originalmente reservado nas condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento; o voo originalmente reservado tenha, no entanto, sido realizado conforme previsto; e a transportadora aérea também tivesse transportado o passageiro caso este se tivesse apresentado na porta de embarque do voo originalmente reservado nas condições previstas no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).