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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIURA INSTÂNCIA

de 1 de Abril de 2004

no processo T-198/02, N contra Comissão das Comunidades Europeias 1

(Funcionários - Regime disciplinar- Demissão sem perda do direito à pensão - Fundamentação - Direito de defesa - Proporcionalidade - Não respeito dos prazos fixados no artigo 7.° do Anexo IX do Estatuto - Artigo 12.°, primeiro parágrafo, do Estatuto)

(Língua do processo: francês)

No processo T-198/02, N, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Asse (Bégica), representado por N. Lhoëst e E. de Schietere de Lophem, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, contra Comissão das Comunidades Europeias (agente: J. Currall), que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação da decisão de 25 de Fevereiro de 2002 pela qual a entidade competente para proceder a nomeações da Comissão aplicou ao recorrente a sanção disciplinar da demissão sem supressão nem redução do direito à pensão de aposentação por força do artigo 86.°, n.° 2, alínea f), do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e, por outro, um pedido de indemnização por perdas e danos, o Tribunal (Terceira Secção), composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes; secretário: H. Jung, proferiu em 1 de Abril de 2004 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

A Comissão é condenada a pagar ao recorrente a importância de 700 euros a título de reparação do dano moral por ele sofrido.

Quanto ao restante é negado provimento ao recurso.

A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, um sexto das despesas do recorrente na presente instância e no processo de medidas provisórias.

O recorrente suportará cinco sextos das suas despesas na presente instância e no processo de medidas provisórias.

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1 - J.O. C 233, de 28.09.02