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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Junho de 2002 pela MTU Friedrichshafen GmbH contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-196/02)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 28 de Junho de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela MTU Friedrichshafen GmbH, de Friedrichshafen (Alemanha), representada pelos advogados F. Montag e T. Lübbig.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o artigo 3.(, n.( 2, da decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2002, relativa aos auxílios de Estado da Alemanha a favor da SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH, na parte em que dispõe que a Alemanha é obrigada a recuperar, junto da MTU Motoren- und Turbinen-Union Friedrichshafen GmbH, o montante de 2,71 milhões de euros (5,3 milhões de DEM);

(condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

No presente recurso a recorrente contesta o facto de a Comissão ter, no artigo 3.(, n.( 2, da decisão impugnada, obrigado a República Federal da Alemanha a recuperar junto da recorrente o montante de 2,71 milhões de euros. A recorrente alega que o apuramento dos factos a que a Comissão procedeu e que levou à adopção do artigo 3.(, n.( 2, da decisão impugnada se processou, sob diferentes aspectos, com violação do direito substantivo e do direito processual.

A recorrente sustenta que a censura do âmbito do direito dos auxílios que a Comissão lhe dirigiu apenas repousa na alegação de que a recorrente adquiriu, com base num contrato bilateral de licença e cooperação celebrado em 1997 e pelo "preço" de 6,71 milhões de DEM, um determinado know-how à SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH ("SKL-M"), quando os custos efectivos suportados pela SKL-M pelo desenvolvimento do know-how foram superiores ao preço de venda. A recorrente apenas adquiriu, porém, o direito à utilização deste know-how, e o pagamento que fez à SKL-M excedeu em muito o valor objectivo do know-how, pelo que a recorrente não beneficiou do favorecimento unilateral que constitui o pressuposto de facto exigido pelo artigo 87.(, n.( 1, CE.

A recorrente alega ainda que a Comissão não demonstrou a responsabilidade do Estado no comportamento da SKL-M na celebração do contrato de licença e cooperação ou no acordo entre a recorrente e o administrador da falência da SKL-M, no ano de 2000.

Além disso, a recorrente alega que não se verificou qualquer seu favorecimento unilateral susceptível de fundamentar a vantagem concorrencial necessária ao pressuposto de facto dos auxílios. Além disso, a Comissão não demonstrou um falseamento efectivo ou potencial da concorrência nos mercados em que a recorrente actua, nem qualquer entrave ao comércio.

Finalmente, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever oficioso de esclarecimento completo e imparcial da matéria de facto ao tomar unilateralmente em consideração as informações não fundamentadas do administrador da falência.

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