Language of document : ECLI:EU:T:2008:514





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 19 de Novembro de 2008 – Comissão/Premium

(Processo T‑316/06)

«Cláusula compromissória – Contratos celebrados no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da tecnologia da informação – Reembolso de parte do adiantamento pago pela Comunidade – Juros de mora»

1.                     Orçamento das Comunidades Europeias – Contribuição financeira comunitária – Obrigação do beneficiário de respeita as condições de concessão da contribuição (cf. n.° 38)

2.                     Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória (Artigo 238.° CE; Decisão 91/394 do Conselho) (cf. n.os 48, 58, 65, 70‑71, 78 e 81)

Objecto

Recurso nos termos do artigo 238.° CE destinado a obter a condenação da recorrida a reembolsar parte dos adiantamentos pagos pela Comunidade, bem como juros de mora, em razão do incumprimento de certas obrigações contratuais.

Dispositivo

1)

A Premium SA é condenada a pagar à Comissão o montante de 57 605,74 euros, a título principal, acrescido de juros de mora:

–      à taxa de 3,36% ao ano relativamente ao período de 1 de Outubro até 31 de Dezembro de 1998;

–      à taxa de 3,47% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1999;

–      à taxa de 2,74% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2000;

–      à taxa de 4,26% ao ano relativamente ao período de1 de Janeiro de 2001 até 31 de Dezembro de 2002;

–      à taxa de 3,29% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2003;

–      à taxa de 2,27% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2004;

–      à taxa de 2,05% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2005;

–      à taxa de 2,11% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2006 até à data do presente acórdão;

–      à taxa aplicável por força da lei francesa relativamente ao período compreendido entre a data do presente acórdão e a do pagamento integral do montante principal.

2)

A Premium é condenada a pagar à Comissão o montante de 30 988,74 euros, a título principal, acrescida de juros de mora:

–      à taxa de 3,95% ao ano relativamente ao período de 1 de Outubro até 31 de Dezembro de 1998;

–      à taxa de 2,85% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 1999;

–      à taxa de 3,6% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2001;

–      à taxa de 2,95% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2002;

–      à taxa de 2,15% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2003 até 31 de Dezembro de 2004;

–      à taxa de 2,4% ao ano relativamente ao período de1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2005 ;

–      à taxa de 2,5% ao ano relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2006 até à data do presente acórdão;

–      à taxa aplicável por força da lei dinamarquesa relativamente ao período compreendido entre a data do presente acórdão e a do pagamento integral do montante principal.

3)

A Premium é condenada nas despesas.