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Acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010 - Whirlpool Europe / Conselho

(Processo T-314/06) 1

"Dumping - Importação de determinadas unidades de frio combinadas frigorífico-congelador originárias da Coreia do Sul - Definição do produto em causa - Direitos de defesa - Comité consultivo - Dever de fundamentação - Escolha do método de definição do produto em causa - Artigo 15.°, n.° 2, e artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [actuais artigos 15.°, n.° 2, e artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Whirlpool Europe Srl (Comerio, Itália) (Representantes: M. Bronckers e F. Louis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Italiana (Representante: G. Albenzio, avvocato dello Stato) e Conseil européen de la construction d'appareils domestiques (CECED) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: Y. Desmedt e A. Verheyden, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (Representantes: H. van Vliet e T. Scharf, agentes) e LG Electronics, Inc. (Seoul, Coreia do Sul) (Representantes : inicialmente, L. Ruessmann e P. Hecker, e posteriormente, L. Ruessmann e A. Willems, advogados)

Objecto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1289/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side-by-side originários da República da Coreia (JO L 236, p. 11)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Whirlpool Europe Srl suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela LG Electronics, Inc.

A República Italiana, a Comissão Europeia e o Conseil européen de la construction d'appareils domestiques (CECED) suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 326, de 30.12.2006.