Language of document : ECLI:EU:T:2010:390

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

13 de Setembro de 2010 (*)

«Dumping – Importação de determinadas unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador originárias da Coreia do Sul – Definição do produto em causa – Direitos de defesa – Comité consultivo – Dever de fundamentação – Escolha do método de definição do produto em causa – Artigo 15.°, n.° 2, e artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 384/96 [actuais artigo 15.°, n.° 2, e artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009]»

No processo T‑314/06,

Whirlpool Europe Srl, com sede em Comerio (Itália), representada por M. Bronckers e F. Louis, advogados,

recorrente,

apoiada por:

República Italiana, representada por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

e por

Conseil européen de la construction d’appareils domestiques (CECED), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por Y. Desmedt e A. Verheyden, advogados,

intervenientes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

recorrido,

apoiado pela

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e T. Scharf, na qualidade de agentes,

e pela

LG Electronics, Inc., com sede em Seoul (Coreia do Sul), representada inicialmente por L. Ruessmann e P. Hecker, e posteriormente por L. Ruessmann e A. Willems, advogados,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1289/2006 do Conselho, de 25 de Agosto de 2006, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos side‑by‑side originários da República da Coreia (JO L 236, p. 11),

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: A. W. H. Meij (relator), presidente, V. Vadapalas e L. Truchot, juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 11 de Novembro de 2009,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        A regulamentação anti‑dumping de base é constituída pelo Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objectivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996 L 56, p. 1), conforme alterado (a seguir «regulamento de base») [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51, rectificativo JO 2010, L 7, p. 22)].

2        O artigo 1.°, n.os 1 e 4, do regulamento de base (actual artigo 1.°, n.os 1 e 4, do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:

«1.      Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito anti‑dumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

[…]

4.      Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

3        O artigo 15.° do regulamento de base (actual artigo 15.° do Regulamento n.° 1225/2009) prevê:

«1.      As consultas previstas no presente regulamento realizam‑se no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado‑Membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizam‑se imediatamente, quer a pedido de um Estado‑Membro quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

2.      O comité reúne‑se por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados‑Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião, todas as informações relevantes.

3.      Quando for necessário, as consultas podem realizar‑se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notifica os Estados‑Membros e fixa um prazo durante o qual podem apresentar os seus pontos de vista ou solicitar uma consulta oral, que é organizada pelo presidente, desde que tal consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.

4.      As consultas incidem, nomeadamente, sobre:

[…]

d)      As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para prevenir ou remediar o prejuízo causado pelo dumping, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas.»

4        O prazo de 10 dias úteis que o artigo 15.°, n.° 2, do regulamento de base (actual artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1225/2009) fixa ao presidente do comité consultivo para comunicar aos Estados‑Membros todas as informações relevantes foi introduzido no regulamento de base pelo Regulamento (CE) n.° 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004 (JO L 77, p. 12), cujo décimo sétimo considerando refere:

«As informações comunicadas aos Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica. Para que os Estados‑Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas devem ser enviadas o mais tardar 10 dias antes da data da reunião fixada pelo presidente do comité consultivo.»

5        O artigo 20.° do regulamento de base (actual artigo 20.° do Regulamento n.° 1225/2009) dispõe:

«1.      Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

2.      As partes referidas no n.° 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.

[…]

4.      A divulgação final, que tem devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.° Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.

5.      As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que é de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.»

 Antecedentes do litígio

1.     Mercado objecto do inquérito

6        O mercado das unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador, objecto do inquérito no termo do qual foram tomadas as medidas anti‑dumping controvertidas, é composto por três segmentos:

–        o segmento das unidades de frio combinadas «bottom‑mount», cujo compartimento de congelação se encontra por baixo do compartimento de refrigeração;

–        o segmento das unidades de frio combinadas «top‑mount», cujo compartimento de congelação se encontra por cima do compartimento de refrigeração;

–        o segmento das unidades de frio combinadas «side‑by‑side», equipadas com duas portas batentes para um compartimento de congelação e um compartimento de refrigeração colocados lado a lado.

7        Surgiu recentemente no mercado um novo tipo de unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador, com três portas, cujo compartimento de congelação se encontra sob o compartimento de refrigeração, numa só peça. O compartimento de congelação dispõe de uma porta, enquanto o compartimento de refrigeração é aberto por duas portas batentes colocadas ao lado uma da outra.

2.     Fase inicial do procedimento de inquérito

8        Em 18 de Abril de 2005, a recorrente, Whirlpool Europe Srl, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias, com fundamento no regulamento de base, uma queixa contra as importações de determinados frigoríficos originários da Coreia do Sul.

9        Em 2 de Junho de 2005, a Comissão publicou o aviso de início de um procedimento anti‑dumping relativo à importação de determinados frigoríficos «side‑by‑side» originários da República da Coreia (JO C 135, p. 4). Os produtos supostamente objecto de dumping eram as unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador com uma capacidade superior a 400 litros, providas de, pelo menos, duas portas exteriores, separadas e colocadas lado a lado.

10      A Comissão enviou questionários a todas as partes às quais o inquérito manifestamente dizia respeito.

11      Uma sociedade coreana, a LG Electronics, Inc. (a seguir «LG»), alegou que todos os frigoríficos grandes deveriam ter sido incluídos na definição do produto objecto do inquérito, uma vez que servem o mesmo objectivo, a saber, a conservação de alimentos e bebidas, e a maioria deles tem simultaneamente um compartimento de refrigeração e um compartimento de congelação.

12      Além disso, a LG defendeu que a definição do produto em causa constante do aviso estava errada. Indicou que os industriais entendiam por frigoríficos «side‑by‑side» os frigoríficos com um compartimento de refrigeração e um compartimento de congelação localizados ao lado um do outro, com portas exteriores separadas para cada compartimento. Segundo esta empresa, se for mantida a definição do produto em causa no aviso, alguns frigoríficos sobrepostos, designadamente as unidades de frio combinadas frigorífico e congelador equipadas com duas portas no compartimento de refrigeração na parte superior e uma porta no compartimento de congelação na parte inferior, seriam abrangidos pelo inquérito, enquanto modelos comparáveis equipados com uma só porta em cada compartimento seriam excluídos. Por conseguinte, a LG solicitou que todas as unidades de frio combinadas de frigorífico e congelador com três ou mais portas fossem excluídas do processo ou que o seu âmbito fosse alargado a todas as unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador.

13      Em definitivo, a LG defendeu que não são as características externas dos modelos, nomeadamente as portas, que são relevantes, mas antes a sua configuração interna. Em particular, a LG alegou que o alinhamento dos compartimentos de refrigeração e de congelação era a principal característica distintiva de base de um frigorífico «side‑by‑side».

14      Em 14 de Novembro de 2005, a recorrente forneceu à Comissão análises publicadas em revistas relativas ao consumo que recomendavam a inclusão dos frigoríficos com três portas na definição do produto em causa.

15      Em 17 de Novembro de 2005, numa reunião com a Comissão, a recorrente tomou conhecimento da argumentação da LG sobre a definição do produto em causa. Retorquiu por escrito em 13 de Dezembro de 2005. Por cartas de 17 e 25 de Janeiro de 2006, a LG apresentou observações adicionais, às quais a recorrente respondeu em 31 de Janeiro de 2006. Em 2 de Fevereiro de 2006, a recorrente foi de novo ouvida pela Comissão. Em 6, 7 e 15 de Fevereiro de 2006, a LG apresentou à Comissão novas observações sobre a definição do produto em causa.

3.     Regulamento provisório

16      Em 28 de Fevereiro de 2006, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 355/2006, que institui um direito anti‑dumping provisório sobre as importações de certos frigoríficos «side‑by‑side» originários da República da Coreia (JO L 59, p. 12, a seguir «regulamento provisório»).

17      No regulamento provisório, a Comissão rejeitou a tese da LG, relativa ao objectivo comum de todos os frigoríficos grandes, na medida em que o mercado dos frigoríficos «side‑by‑side» é «claramente um segmento de mercado separado e distinto». As características físicas específicas do frigorífico «side‑by‑side», nomeadamente as duas grandes portas colocadas lado a lado, conferem‑lhe «um lugar específico» no mercado das unidades de frio combinadas.

18      A Comissão também rejeitou a tese da LG relativa à exclusão do procedimento de todas as unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador equipadas com três ou mais portas, pelo facto de ter sido determinado no inquérito que não existe uma «definição usada correntemente» de frigoríficos «side‑by‑side». Pelo contrário, as unidades de frio combinadas com três portas evocadas pela LG encontram‑se no mercado juntamente com todos os outros modelos de frigoríficos «side‑by‑side».

19      Nestes termos, a Comissão concluiu provisoriamente que, embora haja diferenças em termos de volume, funções opcionais e materiais utilizados, todos os tipos de frigoríficos «side‑by‑side», incluindo as unidades de frio combinadas com três portas com um compartimento de congelação na parte inferior, apresentam as mesmas características físicas e técnicas de base e destinam‑se, essencialmente, às mesmas utilizações.

20      Por conseguinte, a Comissão decidiu que os frigoríficos «side‑by‑side» produzidos e vendidos na União Europeia pela indústria comunitária, por um lado, e os produzidos e vendidos na Coreia do Sul, por outro, apresentam as mesmas características físicas e técnicas essenciais e têm utilizações de base idênticas, tendo‑os considerado provisoriamente, por conseguinte, produtos similares na acepção do n.° 4 do artigo 1.° do regulamento de base.

21      Consequentemente, o artigo 1.° do regulamento provisório dispõe:

«É instituído um direito anti‑dumping provisório sobre as importações de frigoríficos ‘side‑by‑side’, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providos de, pelo menos, duas portas exteriores separadas, montadas lado a lado, declarados no código NC ex 8418 10 20 (código TARIC 8418 10 20 91), originários da República da Coreia.»

4.     Fase ulterior do procedimento de inquérito

22      Depois de a Comissão lhes ter comunicado as suas conclusões provisórias, a recorrente e a LG apresentaram novas observações sobre a definição do produto em causa. A LG enviou também à Comissão um relatório de peritagem sobre um projecto de classificação dos frigoríficos. Na correspondência trocada, a recorrente e a LG desenvolveram as suas posições respectivas sobre a definição do produto em causa.

5.     Documento de divulgação final

23      Em 30 de Junho de 2006, a Comissão apresentou o documento de divulgação final. Neste documento, recordou que é prática corrente das instituições da União, ao definir o produto em causa, considerar essencialmente as características físicas e técnicas de base do referido produto e que os modelos classificados em segmentos de produtos diferentes são normalmente considerados como um único produto, a menos que existam «linhas divisórias claras» entre os vários segmentos.

24      A Comissão considerou que o inquérito tinha demonstrado que a divisão tradicional em três segmentos do mercado das unidades de frio combinadas de grande capacidade era incontestável e conhecida de todos os operadores do sector, de modo que não se justificava incluir na definição do produto em causa todas as unidades de frio combinadas, como solicitava a LG.

25      De seguida, a Comissão salientou que nem as características físicas (duas portas lado a lado e a largura do aparelho) nem considerações relativas à comercialização e à percepção do consumidor justificam a exclusão do modelo com três portas da definição do produto em causa. Por conseguinte, a Comissão deduziu que o «modelo side‑by‑side com três portas» deveria ser incluído nesta definição.

6.     Documento de divulgação final revisto

26      Foi fixado às partes interessadas um prazo para apresentarem comentários sobre o documento de divulgação final, que expirou a 11 de Julho de 2006.

27      Em 5 e 6 de Julho de 2006, o presidente do comité consultivo enviou aos Estados‑Membros os documentos relativos às medidas definitivas que a Comissão pretendia propor.

28      Em 11 de Julho de 2006, a recorrente e a LG apresentaram os seus comentários sobre o documento de divulgação final. A recorrente confirmou que apoiava a definição do produto em causa adoptada pela Comissão, enquanto a LG contestou de novo o raciocínio e as conclusões a que chegou a Comissão a este respeito.

29      Por ofício de 14 de Julho de 2006, a Comissão informou os Estados‑Membros de que tinha alterado a sua posição relativamente à definição do produto em causa, da qual excluía, doravante, os frigoríficos com três portas.

30      Por carta de 17 de Julho de 2006 enviada ao Membro da Comissão responsável pelo comércio, a recorrente contestou esta alteração de posição, da qual teve conhecimento informalmente.

31      Por ofício de 19 de Julho de 2006, a Comissão enviou o documento de divulgação final revisto à recorrente, informando‑a desta alteração. Neste documento, a Comissão salientou:

«O exportador acima referido apresentou provas suplementares a favor da definição do segmento dos frigoríficos ‘side‑by‑side’ com base na configuração interior dos compartimentos e não com base na posição das portas. Após a divulgação das conclusões definitivas, à luz de outras provas facultadas pelo mesmo exportador, foi de novo avaliada a posição de alguns dos mais reputados institutos de investigação e organismos de classificação, que, na maioria, classificam os frigoríficos ‘side‑by‑side’ com base na configuração interna e não com base na posição das portas. Deste modo, chegou‑se à conclusão de que, de um ponto de vista das características físicas, o modelo com três portas não pode ser considerado como parte do segmento ‘side‑by‑side’ […]. No que se refere à percepção do consumidor, tanto o requerente como a indústria comunitária apresentaram inquéritos ao consumidor consubstanciando as respectivas posições e refutando‑se mutuamente. Neste contexto, por conseguinte, não foi possível chegar a uma conclusão clara.

Decorre do que precede que o modelo com três portas deve ser considerado como pertencendo ao segmento dos frigoríficos ‘bottom‑mount’ e não ao segmento dos frigoríficos ‘side‑by‑side’. […]

Consequentemente, foi considerado adequado rever a definição do produto, como determinado no regulamento provisório. O produto em causa passa, assim, a ser definido como unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e com os compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, originárias da República da Coreia, actualmente classificadas no código NC ex 8418 10 20.»

32      Foi fixado à recorrente e às outras partes interessadas um prazo que expirou às 10 horas do dia 31 de Julho de 2006 para apresentarem observações.

33      Em 19 e 20 de Julho de 2006, o comité consultivo reuniu‑se e examinou as medidas definitivas que a Comissão pretendia propor ao Conselho da União Europeia, incluindo a nova definição do produto em causa, da qual as unidades de frio combinadas com três portas tinham sido excluídas.

34      Por cartas de 28 de Julho de 2006, a recorrente e o Conseil européen de la construction d’appareils domestiques (CECED) criticaram a alteração da definição do produto em causa constante do documento de divulgação final revisto.

35      Em 31 de Julho de 2006, a Comissão submeteu ao Conselho a proposta de regulamento COM (2006) 436 final, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos «side‑by‑side» originários da República da Coreia.

36      Por ofício de 9 de Agosto de 2006, a Comissão respondeu às observações da recorrente de 28 de Julho de 2006.

7.     Regulamento impugnado

37      Em 25 de Agosto de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1289/2006, que institui um direito anti‑dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados frigoríficos «side‑by‑side» originários da República da Coreia (JO L 236, p. 11, a seguir «regulamento impugnado»).

38      O regulamento impugnado dispõe no seu artigo 1.°:

«É instituído um direito anti‑dumping definitivo sobre as importações de frigoríficos ‘side‑by‑side’, ou seja, unidades de frio combinadas (frigorífico e congelador), com capacidade superior a 400 litros e providas de compartimentos do congelador e do frigorífico colocados lado a lado, classificados no código NC ex 8418 10 20 (código TARIC 8418 10 20 91), originários da República da Coreia.»

 Tramitação processual e pedidos das partes

39      Por petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de Novembro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

40      O aviso relativo à interposição do recurso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Dezembro de 2006 (JO C 326, p. 67).

41      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de Janeiro e 14 de Fevereiro de 2007, respectivamente, a Comissão e a LG pediram que fosse admitida a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

42      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de Fevereiro de 2007, o CECED e a Electrolux pediram que fosse admitida a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da recorrente.

43      Por despacho de 26 de Fevereiro de 2007, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da Comissão.

44      Por despacho de 10 de Maio de 2007, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu as intervenções do CECED e da LG.

45      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Junho de 2007, a República Italiana pediu que fosse admitida a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da recorrente.

46      Por despacho de 4 de Setembro de 2007, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da República Italiana.

47      Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afectado à Sexta Secção, à qual, consequentemente, o presente processo foi distribuído.

48      Por despacho de 10 de Janeiro de 2008, o Tribunal Geral (Sexta Secção) indeferiu o pedido de intervenção da Electrolux.

49      Por despacho de 8 de Outubro de 2009, o presidente da Sexta Secção deferiu o pedido da recorrente relativo ao tratamento confidencial de determinados documentos desta em relação ao CECED e à LG, com excepção de uma das peças em causa, relativamente à qual o pedido de tratamento confidencial em relação à LG foi indeferido. Por conseguinte, a versão integral desta última peça foi notificada à LG.

50      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Sexta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo, convidou as partes a responder por escrito a determinadas questões. As partes atenderam a esse pedido no prazo fixado.

51      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal Geral na audiência de 11 de Novembro de 2009.

52      A recorrente, apoiada pela República Italiana e pelo CECED, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular o regulamento impugnado, na medida em que a definição do produto em causa e de produto similar adoptada pelo Conselho não inclui as grandes unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador providas de, pelo menos, duas portas colocadas lado a lado;

–        condenar o Conselho nas despesas.

53      O Conselho, apoiado pela Comissão e pela LG, conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

–        condenar a recorrente nas despesas.

54      Tendo o juiz T. Tchipev ficado impedido de participar no processo após ter sido encerrada a fase oral, o processo foi redistribuído ao presidente de Secção A. W. H. Meij na qualidade de juiz‑relator, tendo sido designado, nos termos do artigo 32.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o juiz V. Vadapalas para integrar a Secção.

55      Por despacho de 5 de Julho de 2010, o Tribunal Geral (Sexta Secção), com a sua nova composição, abriu de novo a fase oral do processo e as partes foram informadas de que seriam ouvidas numa nova audiência em 8 de Setembro de 2010.

56      Por cartas, respectivamente, de 9, 12, 14, 15 e 16 de Julho de 2010, a recorrente, o Conselho, a Comissão, o CECED, a LG e a República Italiana informaram o Tribunal Geral de que renunciavam ao direito de ser ouvidos de novo.

57      Consequentemente, o presidente da Sexta Secção decidiu dar por encerrada a fase oral do processo.

 Questão de direito

1.     Quanto à alegada violação do artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo

58      Na audiência, o Conselho observou que a República Italiana não podia apresentar no seu pedido de intervenção observações quanto ao mérito do litígio, dado que estas apenas podiam ter sido apresentadas na fase oral do processo.

59      O Tribunal Geral salienta que, por força do artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo, quando o interveniente tenha apresentado, como a República Italiana, o pedido de intervenção depois de ter terminado o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, do referido regulamento, contado a partir da data da publicação no Jornal Oficial do aviso relativo à interposição do recurso, apenas pode participar na fase oral do processo, receber comunicação do relatório para audiência e apresentar as suas observações com base nesse relatório na audiência (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2009, Selex Sistemi Integrati/Comissão, C‑113/07 P, Colect., p. I‑2207, n.° 36).

60      Todavia, importa observar que, como a República Italiana alegou na audiência, as observações que esta apresentou no seu pedido de intervenção constituíam apenas a fundamentação invocada em apoio deste pedido e, por conseguinte, não diziam respeito à procedência do recurso.

61      Por conseguinte, há que concluir que não foram violadas as disposições do artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo.

2.     Quanto aos pedidos de anulação

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

62      O Conselho defende que o presente recurso é inadmissível na medida em que a recorrente pede a anulação parcial do regulamento impugnado apenas na medida em que a definição do produto em causa e de produto similar adoptada pelo Conselho não inclui o conjunto das grandes unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador providas de pelo menos duas portas externas colocadas lado a lado. A este respeito, o Conselho invoca a jurisprudência segundo a qual a anulação parcial de um acto da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do acto.

63      O Conselho contesta igualmente o pedido apresentado pela recorrente na réplica com o objectivo de conseguir que a anulação do regulamento impugnado ou do seu artigo 1.° seja acompanhada da manutenção em vigor do acto impugnado até que as instituições da União tenham tomado as medidas necessárias à execução de um acórdão de anulação do Tribunal Geral. Com efeito, este pedido equivaleria a modificar no decurso da instância o objecto do litígio, de modo que o Tribunal Geral decidiria ultra petita caso anulasse o regulamento impugnado na sua totalidade ou o seu artigo 1.°

64      Por último, o Conselho salienta que o Tribunal Geral não pode corrigir um erro das instituições da União invalidando a «exclusão de última hora» dos frigoríficos com três portas do âmbito de aplicação das medidas anti‑dumping controvertidas.

65      A recorrente contesta os argumentos desenvolvidos pelo Conselho em apoio da inadmissibilidade do recurso.

 Apreciação do Tribunal Geral

66      O Tribunal Geral entende que, nas circunstâncias do caso em apreço, não há que decidir sobre os argumentos desenvolvidos pelo Conselho em apoio da inadmissibilidade do presente recurso, uma vez que, de qualquer modo, o pedido de anulação da recorrente deve ser julgado improcedente na apreciação do mérito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, Colect., p. I‑2759, n.° 26).

 Quanto ao mérito

67      A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido de anulação. Em primeiro lugar, o Conselho e a Comissão não respeitaram os direitos de defesa da recorrente relativamente à «exclusão de última hora» dos frigoríficos com três portas da definição do produto em causa. Em segundo lugar, as instituições não consultaram «em tempo útil» os Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo sobre esta exclusão, em violação do artigo 15.°, n.° 2, do regulamento de base. Em terceiro lugar, o regulamento impugnado não está suficientemente fundamentado no que diz respeito à exclusão controvertida. Em quarto e último lugar, as instituições cometeram um erro de direito na escolha do método utilizado para definir o produto em causa.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente no que se refere à exclusão dos frigoríficos com três portas da definição do produto em causa

–       Argumentos das partes

68      Em primeiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão elaborou o documento de divulgação final revisto em 19 de Julho de 2006 e que deveria, por força do artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base (actual artigo 20.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1225/2009), ter concedido às partes interessadas um prazo de, no mínimo, dez dias para apresentarem observações. Ora, a Comissão transmitiu ao Conselho a proposta de medidas definitivas em 31 de Julho de 2006, ou seja «algumas horas» após o termo do prazo fixado para que as referidas partes apresentassem observações (v. n.° 32 supra).

69      A recorrente refere que a alteração da definição de produto similar diz respeito a um «elemento fundamental» do procedimento anti‑dumping e que é muito invulgar numa fase tão avançada deste procedimento. Deste modo, a recorrente enviou à Comissão 30 páginas de observações, acompanhadas de 13 novos anexos, aos quais o regulamento impugnado não faz qualquer referência. Com efeito, este último retomou exclusivamente as considerações já constantes do documento de divulgação final revisto comunicado em 19 de Julho de 2006.

70      A recorrente refere igualmente que o facto de a Comissão apenas ter respondido em 9 de Agosto de 2006 às suas observações e de o ter feito de forma pormenorizada demonstra que as suas observações eram pertinentes e exigiam um exame aprofundado, o qual não teve lugar até a Comissão ter alterado a sua proposta final e a ter transmitido ao Conselho em 31 de Julho de 2006. Nestas condições, o facto de a Comissão não ter consagrado tempo suficiente ao exame das observações da recorrente privou de efeito útil os direitos de defesa desta última.

71      A este respeito, a recorrente alega que o prazo fixado no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base não constitui uma mera formalidade a respeitar, mas visa garantir o direito de as partes interessadas serem utilmente ouvidas.

72      Em segundo lugar, a recorrente afirma na réplica que, com excepção de duas cartas e de uma nota da administração americana que o Conselho juntou em anexo à contestação para demonstrar o «lobbying» ao qual a definição do produto em causa tinha estado sujeita até ao último momento, não foram juntos à versão não confidencial do seu processo, e, por conseguinte, levados ao conhecimento das partes interessadas, nenhum dos documentos e das conversas telefónicas que influenciaram as conclusões finais a que chegou a Comissão. Deste modo, o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente. O Conselho violou também o princípio da equidade processual e da igualdade de armas na medida em que não divulgou todos os documentos referentes às actividades de «lobbying» exercidas junto da Comissão.

73      O Conselho contesta a procedência do presente fundamento, assim como a admissibilidade dos argumentos apresentados pela recorrente na fase da réplica.

–       Apreciação do Tribunal Geral

74      O respeito dos direitos de defesa é um princípio fundamental do direito da União em virtude do qual as empresas afectadas por um processo de inquérito que preceda a adopção de um regulamento anti‑dumping devem ser colocadas em condições de, no decurso do procedimento administrativo, darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados (v. acórdão do Tribunal Geral de 28 de Outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho, T‑35/01, Colect., p. II‑3663, n.os 288, 289 e jurisprudência aí referida).

75      Esta exigência é contemplada no artigo 20.° do regulamento de base, que prevê, no seu n.° 4 (sendo o artigo 20.°, n.° 4, o actual artigo 20.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009), que a divulgação final será efectuada por escrito. Segundo esta disposição, quando a decisão final se funda em factos e considerações diferentes dos comunicados por intermédio da divulgação final, este «são divulgados o mais brevemente possível». O artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base precisa que «[a]s observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que é de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão».

76      No caso em apreço, é pacífico que a Comissão comunicou à recorrente o documento de divulgação final revisto em 19 de Julho de 2006 e lhe concedeu um prazo para dar a conhecer as suas observações que expirou em 31 de Julho de 2006. É igualmente pacífico que a recorrente apresentou em 28 de Julho de 2006 as suas observações sobre o documento de divulgação final revisto e que a Comissão submeteu ao Conselho a proposta de regulamento definitivo em 31 de Julho de 2006, ou seja doze dias após a comunicação do documento de divulgação final revisto à recorrente. Daqui decorre que a Comissão tinha na sua posse as observações comunicadas pela recorrente antes de ter expirado o prazo de dez dias previsto no artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base e que aguardou que este último prazo expirasse para transmitir a proposta de regulamento definitivo ao Conselho.

77      Importa salientar, aliás, que o facto de um projecto de proposta de regulamento definitivo submetido ao Conselho ser difundido no seio da Comissão nos termos de um procedimento escrito com o objectivo de recolher o acordo dos membros da instituição não põe em causa a possibilidade de a recorrente ser utilmente ouvida, dado que a Comissão pode, se for caso disso, interromper o referido procedimento escrito ou ainda alterar o seu projecto de proposta na sequência das observações apresentadas pelas partes interessadas.

78      Assim, há que concluir que a Comissão não violou o artigo 20.°, n.° 5, do regulamento de base. Por esta razão, nenhuma violação dos direitos de defesa da recorrente pode ser constatada.

79      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da recorrente de que os seus direitos de defesa e o seu direito de ser informada foram violados na medida em que determinada correspondência e determinadas notas relativas a conversas telefónicas não lhe foram divulgadas, em violação do artigo 20.° do regulamento de base.

80      A este respeito, importa, com efeito, salientar que a recorrente deduz que existem documentos adicionais, que não lhe foram divulgados, com base nos documentos apresentados pelo Conselho no decurso do processo no Tribunal Geral, ou seja duas cartas enviadas pelas autoridades americanas à Comissão e uma mensagem de correio electrónico interna dos serviços da Comissão que se referia a uma conversa telefónica com as autoridades americanas.

81      Todavia, importa salientar que a recorrente se limita a presumir, sem apresentar qualquer prova, a existência de documentos adicionais que teriam influenciado as conclusões finais da Comissão.

82      Por conseguinte, a recorrente não pode alegar a falta de comunicação de tais documentos em apoio do seu fundamento.

83      Face ao exposto, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de consulta dos Estados‑Membros «em tempo útil» no âmbito do comité consultivo quanto à exclusão dos frigoríficos com três portas da definição do produto em causa

–       Argumentos das partes

84      A recorrente salienta que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento de base (actual artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1225/2009), o presidente do comité consultivo deve comunicar aos Estados‑Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião, todas as informações relevantes.

85      Esta disposição foi ignorada no caso em apreço, dado que o comité consultivo não pôde dar o seu parecer com pleno conhecimento de causa pelo facto de os seus membros não terem recebido todas as informações relevantes dez dias úteis antes da sua reunião de 19 e 20 de Julho de 2006, visto apenas terem sido informados em 14 de Julho de 2006 da decisão da Comissão de excluir os frigoríficos com três portas da definição do produto em causa.

86      Este prazo processual de dez dias úteis foi incluído no regulamento de base a fim de garantir o respeito dos direitos das partes interessadas e a segurança jurídica. A obrigação de consultar utilmente os Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo constitui uma formalidade essencial, na medida em que é susceptível de ter repercussões sobre o teor do acto final adoptado. Com efeito, a consulta dos Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo pode levar a Comissão a alterar a sua posição.

87      A recorrente acrescenta que a mudança de posição da Comissão no que diz respeito à definição do produto em causa abriu um «debate completamente novo» para o qual os membros do comité consultivo precisavam de tempo para se preparar.

88      O Conselho contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

89      Resulta do processo que, na reunião de 19 e 20 de Julho de 2006, o comité consultivo se pronunciou sobre a proposta de medidas definitivas da Comissão com base em elementos de informação cuja comunicação integral os Estados‑Membros apenas tinham recebido no dia 14 de Julho precedente.

90      Daqui decorre, ao contrário do previsto no artigo 15.°, n.° 2, do regulamento de base, que os Estados‑Membros não receberam, dez dias úteis antes da reunião do comité consultivo, comunicação de todas as informações relevantes para se pronunciarem sobre a decisão da Comissão de excluir os frigoríficos com três portas da definição do produto em causa.

91      Todavia, esta violação do prazo previsto no artigo 15.°, n.° 2, do regulamento de base não pode, por si só, ser constitutiva de uma violação das formalidades essenciais susceptível de ferir de ilegalidade o processo de consulta dos Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo e, consequentemente, a definição do produto em causa adoptada no regulamento impugnado.

92      Com efeito, segundo o décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 461/2004, que alterou o regulamento de base a este respeito, as informações comunicadas aos Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo «devem» ser enviadas o mais tardar 10 dias antes da data da reunião fixada pelo presidente do comité consultivo «[p]ara que os Estados‑Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações».

93      Pode deduzir‑se da redacção deste considerando, e, designadamente, da utilização do condicional («devraient», na versão francesa do mesmo), que não se encontra prevista a observância do prazo em causa sob pena de nulidade do processo de consulta dos Estados‑Membros no âmbito do comité consultivo, mas que, pelo contrário, os requisitos do artigo 15.°, n.° 2, do regulamento de base podem ser cumpridos caso os Estados‑Membros disponham, de facto, de tempo suficiente para examinar as informações que lhes são comunicadas pelo presidente do comité consultivo (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2004, FICF e o./Comissão, T‑317/02, Colect., p. II‑4325, n.° 188, e jurisprudência aí referida).

94      Ora, a recorrente não demonstrou que os Estados‑Membros tenham sido privados do tempo necessário para tomar utilmente conhecimento dos dados relativos à nova definição do produto em causa adoptada pela Comissão e que o comité consultivo não tenha podido, por essa razão, dar o seu parecer com pleno conhecimento de causa.

95      Pelo contrário, resulta do processo que a questão relativa à definição do produto em causa tinha sido discutida pormenorizadamente entre os representantes dos Estados‑Membros nas diversas reuniões do comité consultivo que tiveram lugar durante o inquérito e que esta definição tinha sido, nomeadamente, abordada nos documentos relativos às medidas definitivas transmitidos pela Comissão aos Estados‑Membros em 5 de Julho de 2006.

96      Há que concluir, portanto, que a violação do prazo fixado no artigo 15.°, n.° 2, do regulamento de base não teve incidência no resultado do processo de consulta nem, por conseguinte, na definição do produto em causa adoptada a final no regulamento impugnado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 10 de Julho de 1991, RTE/Comissão, T‑69/89, Colect., p. II‑485, n.° 27, e de 27 de Novembro de 1997, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94, Colect., p. II‑2137, n.° 88).

97      A República Italiana não tinha, portanto, razão quando afirmou na audiência que a violação do prazo em causa havia privado os membros do comité consultivo da possibilidade de contestar utilmente a alteração da definição do produto em causa.

98      A este respeito, importa ainda salientar que o Conselho precisou, sem ser contestado, que, embora determinados Estados‑Membros tivessem solicitado e obtido, durante esta reunião, um prazo suplementar para apresentar por escrito o seu parecer sobre a proposta de medidas definitivas da Comissão, o qual expirou em 27 de Julho de 2006, nenhum deles referiu, todavia, que este prazo era insuficiente, nem solicitou outro prazo suplementar para se pronunciar.

99      Nestas condições, improcede o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação do regulamento impugnado no que diz respeito à definição do produto em causa

–       Argumentos das partes

100    A recorrente defende que a fundamentação do regulamento impugnado no que diz respeito à definição do produto em causa que foi adoptada a final não lhe permite compreender, nem contestar, a justeza das conclusões finais do Conselho e da Comissão relativas a este aspecto e não permite que o Tribunal Geral exerça a sua fiscalização jurisdicional a este respeito.

101    Tendo em conta o carácter fundamental e tardio da mudança de posição da Comissão sobre a definição do produto em causa, a fundamentação do regulamento impugnado é insuficiente para permitir compreender o raciocínio seguido em resposta aos argumentos amplamente desenvolvidos e aos elementos de prova apresentados durante mais de um ano relativamente a este conceito.

102    Em vez de se limitarem a enunciar a nova definição do produto em causa, fundando‑se nos factos e elementos materiais utilizados anteriormente, as instituições deveriam ter explicado por que razão o critério da configuração interna das grandes unidades de frio combinadas, baseado exclusivamente nas suas características físicas, devia substituir o das características externas, ou seja a presença de, pelo menos, duas portas batentes ao lado uma da outra, considerado, porém, até essa data, adequado do ponto de vista das características físicas dos aparelhos, por um lado, e da percepção do consumidor, por outro.

103    As instituições não podiam ter eliminado de forma tão sumária este último parâmetro, quando as partes interessadas e a Comissão o tinham discutido intensamente e este tinha sido considerado o alicerce essencial da definição inicial do produto em causa. A consideração de que a percepção dos consumidores já não era decisiva não foi suficientemente fundamentada. Quando as instituições da União rejeitam, como no caso em apreço, inquéritos ao consumidor contraditórios, devem explicar a razão pela qual tal contradição as afecta particularmente.

104    Os considerandos do regulamento impugnado referem que as instituições da União excluíram o modelo com três portas da definição do produto em causa após terem examinado mais amplamente as posições de determinados institutos de investigação e organismos de classificação, à luz das provas adicionais que a LG apresentou após ter sido comunicado o documento de divulgação final.

105    Ora, por um lado, a LG não apresentou qualquer elemento de prova adicional, tendo‑se limitado a reafirmar que a configuração interna do produto era mais importante do que as suas características físicas externas e a transmitir uma carta de 10 de Julho de 2006 de um instituto a reiterar um parecer que o mesmo tinha apresentado à Comissão em Abril de 2006 e criticando esta por não ter seguido este parecer no seu documento de divulgação final.

106    Por outro lado, o Conselho e a Comissão não explicaram a razão pela qual as posições expressas por determinados institutos de investigação e organismos de classificação, a maioria dos quais classifica as unidades de frio combinadas «side‑by‑side» com base na sua configuração interna e não em função da posição das portas, os levaram a concluir que, do ponto de vista das características físicas, o modelo com três portas não podia fazer parte do segmento das unidades de frio combinadas «side‑by‑side». Também não verificaram a autoridade destes estabelecimentos qualificados de «principais».

107    Além disso, o Conselho e a Comissão deveriam ter explicado a razão pela qual determinados elementos de prova que constam do processo desde Outubro de 2005 não foram considerados convincentes para efeitos do inquérito e por que razão também não levaram em conta outros elementos de prova, como publicações de associações independentes de consumidores, das quais algumas se debruçam expressamente sobre as unidade de frio combinadas com três portas.

108    A recorrente acrescenta que as instituições não têm como prática estabelecer distinções na definição do produto em causa, salvo se existirem «linhas divisórias claras» entre os segmentos. Ora, no caso em apreço, não existia uma «linha divisória clara» entre as unidades de frio combinadas «side‑by‑side» com duas portas e as unidades de frio combinadas com três portas. As instituições não explicaram a razão pela qual, não existindo uma «linha divisória clara», se sentiram obrigadas a estabelecer a sua própria distinção.

109    Por último, a recorrente pressupõe que a «brusca» mudança de posição das instituições se deveu a um «‘lobbying’ de última hora», cujos elementos não aparecem, contudo, na fundamentação do regulamento impugnado.

110    O Conselho contesta a procedência dos argumentos da recorrente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

111    Importa recordar que a fundamentação de um acto das instituições da União deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do autor do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e defender os seus direitos e ao juiz exercer a sua fiscalização (acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2005, Common Market Fertilizers/Comissão, T‑134/03 e T‑135/03, Colect., p. II‑3923, n.° 156).

112    A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63).

113    A questão de saber se a fundamentação de um acto é suficiente deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 1996, Bélgica/Comissão, C‑56/93, Colect., p. I‑723, n.° 86, e acórdão Kaysersberg/Comissão, já referido, n.° 150).

114    Desde que um regulamento que institui, como no caso em apreço, direitos anti‑dumping definitivos entre no quadro sistemático de um conjunto de medidas, não se pode exigir que a sua fundamentação especifique os diferentes elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que a constituem, nem que as instituições tomem posição sobre todos os argumentos invocados pelos interessados. Pelo contrário, basta que o autor do acto exponha os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância essencial no sistema do regulamento contestado.

115    É certo que a fundamentação de um regulamento que institui direitos anti‑dumping deve ser apreciada levando em conta, nomeadamente, as informações que foram transmitidas aos interessados pelas instituições da União e as observações apresentadas por estes no decurso do procedimento de inquérito. Todavia, as instituições não são obrigadas a fundamentar especialmente a não tomada em consideração dos diferentes argumentos apresentados pelos interessados. Basta que o regulamento contenha uma justificação clara dos principais elementos que intervieram na sua análise, desde que esta justificação seja susceptível de esclarecer as razões pelas quais as instituições rejeitaram os argumentos pertinentes invocados pelas partes no decurso do procedimento administrativo.

116    Além disso, um regulamento que institua direitos anti‑dumping no termo de um procedimento de inquérito só deve ser fundamentado com referência ao conjunto dos elementos de facto e de direito relevantes para efeitos da apreciação que aí é feita. A fundamentação de tal acto não tem por objectivo explicar a evolução da posição das instituições no decurso do procedimento administrativo e não se destina, por conseguinte, a justificar as divergências entre a solução acolhida no acto final e a posição provisória exposta nos documentos comunicados às partes interessadas no decurso deste procedimento com o objectivo de lhes permitir dar a conhecer as suas observações. Este dever também não impõe, portanto, às instituições que expliquem a razão pela qual era eventualmente infundada uma posição considerada numa determinada fase do procedimento administrativo.

117    No caso em apreço, como resulta do décimo e do décimo primeiro considerandos do regulamento impugnado, a definição do produto em causa assenta na dupla premissa da divisão tradicional das grandes unidades de frio combinadas frigorífico‑congelador em três segmentos de mercado (v. n.° 6 supra) e de uma «linha divisória clara» entre estes três segmentos.

118    Para determinar se as grandes unidades de frio combinadas com três portas fazem parte do segmento das unidades de frio combinadas «bottom‑mount» ou do segmento das unidades de frio combinadas «side‑by‑side», a Comissão definiu, em primeiro lugar, no décimo terceiro considerando do regulamento impugnado, o produto em causa com base nas suas características externas, ou seja a presença de, pelo menos, duas portas batentes ao lado uma da outra, baseando‑se simultaneamente nas características físicas do produto e na percepção do consumidor, tendo a recorrente definido e anunciado o modelo com três portas como um frigorífico «side‑by‑side».

119    Neste mesmo considerando precisa‑se que, nesta fase preliminar do inquérito, a Comissão não levou em consideração o facto de o alinhamento diferente dos compartimentos de refrigeração e de congelação na unidade de frio combinada «side‑by‑side» e no modelo com três portas constituir um critério distintivo decisivo que permitia excluir o modelo com três portas da definição do produto em causa, na falta de elementos de prova conclusivos e de uma definição usada correntemente de unidades de frio combinadas «side‑by‑side».

120    Como resulta do décimo quarto considerando do regulamento impugnado, a Comissão considerou, todavia, que deveria proceder durante o seu inquérito a uma avaliação mais ampla das posições expressas por alguns dos principais institutos de investigação e organismos de classificação, que, na sua maioria, classificam as unidades de frio combinadas «side‑by‑side» com base na sua configuração interna e não na posição das portas.

121    Neste mesmo considerando precisa‑se que a Comissão foi assim levada a rever a definição do produto em causa adoptada no regulamento provisório e a excluir a final, com base nas suas características físicas, o modelo com três portas do segmento das unidades de frio combinadas «side‑by‑side», como resulta do décimo quinto considerando do regulamento impugnado.

122    A este respeito, precisa‑se no décimo quarto considerando do regulamento impugnado que a Comissão rejeitou o critério da percepção do consumidor na medida em que não era adequado para se chegar a uma conclusão clara a favor ou contra a inclusão dos frigoríficos com três portas na definição do produto em causa, tendo em conta os resultados contraditórios dos inquéritos ao consumidor que a recorrente e a indústria comunitária tinham apresentado em apoio das respectivas posições.

123    Nestas condições, como se refere no décimo quinto considerando do regulamento impugnado, as instituições consideraram que o modelo com três portas pertence ao segmento das unidades de frio combinadas «bottom‑mount» e não ao das unidades de frio combinadas «side‑by‑side».

124    Por conseguinte, há que considerar que as instituições fundamentaram suficientemente a decisão de excluir as unidades de frio combinadas com três portas da definição do produto em causa salientando que os inquéritos ao consumidor eram contraditórios, uma vez que resulta desta constatação que, devido à existência de tal contradição, não era possível chegar nos referidos inquéritos a uma conclusão incontestável relativamente ao critério da percepção do consumidor.

125    Deste modo, após ter constatado a impossibilidade de chegar a uma conclusão com base no critério relativo à percepção do consumidor, as instituições pronunciaram‑se com base na posição dos mais reputados institutos de investigação e organismos de classificação, os quais, na sua maior parte, classificam as unidades de frio combinadas «side‑by‑side» com base na sua configuração interna e não na posição das portas.

126    Tal referência constitui uma fundamentação suficiente da definição do produto em causa adoptada no regulamento impugnado.

127    Por conseguinte, é errada a crítica da recorrente de que as instituições não explicaram a razão pela qual, na falta de uma «linha divisória clara» entre as unidades de frio combinadas «side‑by‑side» com duas portas e as unidades de frio combinadas com três portas, decidiram estabelecer a sua própria distinção: ao salientarem que a principal característica das unidades de frio combinadas «side‑by‑side» reside na organização dos compartimentos, as instituições instituíram, com base nesta característica, este critério como linha divisória entre as unidades de frio combinadas «side‑by‑side» e as unidades de frio combinadas com três portas, sem necessidade de mais desenvolvimentos a este respeito.

128    Além disso, importa recordar que a violação do dever de fundamentação constitui um fundamento relativo à violação de formalidades essenciais, distinto, enquanto tal, do fundamento relativo à incorrecção dos fundamentos da decisão, cuja fiscalização faz parte da análise da justeza desta decisão (acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s França, já referido, n.° 67; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 19 de Junho de 2009, Qualcomm/Comissão, T‑48/04, Colect., p. II‑2029, n.° 179).

129    Por isso, para respeitar o dever de fundamentação, bastava que as instituições apresentassem, como fizeram, as razões que as levaram a excluir a final as unidades de frio combinadas com três portas da definição do produto em causa, contrariamente ao que entenderam na definição inicial, cujo carácter provisório se encontra, aliás, indicado expressamente no décimo sétimo considerando do regulamento provisório, não sendo obrigadas a abordar, para justificar esta exclusão, todos os pontos de facto e de direito apreciados durante o procedimento administrativo.

130    Nestas condições, há que concluir que a fundamentação do regulamento impugnado no que respeita à definição do produto em causa permitiu à recorrente, estreitamente implicada, de resto, no procedimento administrativo e, por esta razão, familiarizada com o problema da definição do produto em causa, compreender e contestar a justeza da solução adoptada a final, e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização jurisdicional a este respeito, como resulta, aliás, do exame do quarto fundamento.

131    Consequentemente, o argumento da recorrente de que a alteração da definição do produto em causa teria sido provocado por um «‘lobbying’ de última hora», ao qual a exposição de motivos do regulamento impugnado não faz qualquer referência, não pode, de qualquer modo, ser utilmente invocado, dado que resulta do conjunto do exposto que o regulamento impugnado refere suficientemente, do ponto de vista do direito, os elementos de facto e de direito pertinentes para efeitos da apreciação efectuada.

132    Face ao exposto, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro de direito cometido na escolha do método de definição do produto em causa

–       Argumentos das partes

133    A recorrente afirma que o método de definição do produto em causa viola o artigo 1.°, n.os 1 e 4, do regulamento de base, na medida em que o Conselho não levou em consideração a percepção do consumidor.

134    Com efeito, a recorrente alega que as diferenças relativas às características físicas dos frigoríficos em causa são tão reduzidas que não têm incidência na utilização final destes produtos. Ora, as diferenças físicas apenas justificam uma distinção dos produtos quando revestem importância para os consumidores. Assim, dado que as diferenças quanto às características físicas dos frigoríficos não influem na sua utilização final, as instituições não poderiam ter ignorado o seu impacto reduzido na percepção do consumidor. Consequentemente, o Conselho cometeu um erro ao rejeitar os elementos de prova relativos à percepção dos consumidores no caso em apreço.

135    A este respeito, a recorrente salienta que, no Regulamento (CEE) n.° 1418/88, de 17 de Maio de 1988, que cria um direito anti‑dumping provisório sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos, originárias do Japão (JO L 130, p. 12), a própria Comissão considerou que as diferenças mínimas que não se refiram às características físicas e técnicas fundamentais dos produtos apenas devem permitir excluir a similitude dos produtos nos casos em que estas diferenças ocasionem uma aplicação, utilização ou opinião dos clientes dos produtos em causa muito diferentes (décimo segundo considerando do Regulamento n.° 1418/88). Na medida em que as instituições da União consideraram que os elementos de prova relativos à percepção dos consumidores não eram conclusivos, tiveram de adoptar uma definição mais ampla do produto em causa, que inclui os frigoríficos com três portas.

136    A recorrente precisa que não contesta a apreciação factual efectuada pelo Conselho com vista à definição do produto em causa, limitando‑se a invocar um erro de direito relativo ao método seguido na definição do produto em causa.

137    O Conselho contesta a procedência do presente fundamento.

–       Apreciação do Tribunal Geral

138    Em primeiro lugar, importa salientar que a definição do produto em causa no âmbito de um inquérito anti‑dumping tem por objecto ajudar a elaborar a lista dos produtos que, eventualmente, serão objecto da imposição de direitos anti‑dumping. Para efeitos desta operação, as instituições podem ter em conta vários factores, como, designadamente, as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, a percepção que deles têm os consumidores, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade.

139    No caso em apreço, como resulta do exame do terceiro fundamento, o Conselho salientou, no décimo terceiro considerando do regulamento impugnado, que, após o início do procedimento pela Comissão, foi efectuado o exame do produto em causa tendo em conta tanto as características físicas e técnicas como a percepção do consumidor em relação aos produtos em causa. No décimo quarto considerando do regulamento impugnado, após ter examinado os elementos de prova e as posições expressas por alguns dos principais institutos de investigação e organismos de classificação, que corroboram uma definição do segmento dos frigoríficos «side‑by‑side» com base na configuração interna dos compartimentos e não com base na posição das portas, o Conselho chegou à conclusão que, do ponto de vista das características físicas, o modelo com três portas não podia ser considerado como fazendo parte do segmento das unidades de frio combinadas «side‑by‑side». De seguida, tendo examinado a percepção do consumidor, o Conselho considerou que os elementos de prova apresentados a este respeito pela recorrente e pela indústria comunitária se «refuta[va]m mutuamente», de forma que não lhe permitiam chegar a uma conclusão clara sobre a definição do produto em causa.

140    Assim, é de concluir que, ao contrário do que afirma a recorrente, o Conselho examinou os elementos de prova relativos à percepção do consumidor, tendo, todavia, chegado à conclusão de que estes elementos eram contraditórios e, consequentemente, não eram conclusivos para efeitos da definição do produto em causa. O argumento da recorrente de que o Conselho ignorou a percepção do consumidor deve, por conseguinte, ser julgado improcedente por carecer de suporte factual.

141    No que diz respeito à tese da recorrente de que as diferenças físicas apenas justificam uma distinção dos produtos quando revestem importância para os consumidores, importa salientar que a mesma não tem apoio no regulamento de base nem na jurisprudência. Com efeito, como decorre do n.° 138 supra, as instituições da União podem levar em consideração uma variedade de factores para efeitos da definição do produto em causa, entre os quais as características físicas, técnicas e químicas dos produtos ocupam naturalmente um lugar importante, sem serem, todavia, necessariamente prioritárias. Não se pode considerar, de qualquer modo, que as diferenças quanto às características físicas ou técnicas apenas sejam pertinentes quando são reflectidas na percepção do consumidor.

142    Além disso, no que se refere à afirmação da recorrente segundo a qual as diferenças quanto às características físicas e técnicas dos frigoríficos são reduzidas ou subtis, basta salientar que esta apreciação factual não consta do regulamento impugnado. Pelo contrário, resulta do décimo quarto e do décimo quinto considerandos do referido regulamento que, na apreciação das características físicas dos frigoríficos, o Conselho atribuiu mais importância à configuração interna do que à posição das portas e considerou, de seguida, que as diferenças assim constatadas justificavam que o modelo com três portas não fosse considerado parte do segmento das unidades de frio combinadas «side‑by‑side». Ora, a recorrente abstém‑se expressamente de pôr em causa a apreciação factual efectuada pelo Conselho.

143    Por conseguinte, importa concluir que a premissa na qual assenta a argumentação da recorrente de que as características físicas e técnicas dos produtos examinados apenas deixam transparecer diferenças mínimas assenta numa mera afirmação em apoio da qual não foi apresentado qualquer elemento de prova tendente a corroborar a sua materialidade.

144    Por esta razão, impõe‑se igualmente a rejeição da pretensão de que, uma vez que os elementos de prova relativos à percepção dos consumidores não foram considerados conclusivos, a definição do produto em causa devia incluir os frigoríficos com três portas.

145    Tendo em conta o todo exposto, há que julgar improcedente o quarto fundamento.

146    Daí resulta que deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

147    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

148    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das próprias despesas, as do Conselho e as da LG, em conformidade com o pedido destes últimos.

149    O CECED suportará as suas próprias despesas.

150    Por outro lado, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

151    Por conseguinte, a República Italiana e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Whirlpool Europe Srl suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela LG Electronics, Inc.

3)      A República Italiana, a Comissão Europeia e o Conseil européen de la construction d’appareils domestiques (CECED) suportarão as suas próprias despesas.

Meij

Vadapalas

Truchot

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Setembro de 2010.

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio

1.  Mercado objecto do inquérito

2.  Fase inicial do procedimento de inquérito

3.  Regulamento provisório

4.  Fase ulterior do procedimento de inquérito

5.  Documento de divulgação final

6.  Documento de divulgação final revisto

7.  Regulamento impugnado

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto à alegada violação do artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo

2.  Quanto aos pedidos de anulação

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao mérito

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente no que se refere à exclusão dos frigoríficos com três portas da definição do produto em causa

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao segundo fundamento, relativo à falta de consulta dos Estados‑Membros «em tempo útil» no âmbito do comité consultivo quanto à exclusão dos frigoríficos com três portas da definição do produto em causa

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao terceiro fundamento, relativo à insuficiência de fundamentação do regulamento impugnado no que diz respeito à definição do produto em causa

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto ao quarto fundamento, relativo ao erro de direito cometido na escolha do método de definição do produto em causa

–  Argumentos das partes

–  Apreciação do Tribunal Geral

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.