Language of document : ECLI:EU:T:2015:675

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

23 de setembro de 2015 (*)

«Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos na posse da ECHA — Documentos emanados de terceiros — Prazo previsto para responder a um pedido de acesso — Recusa de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Exceção relativa à proteção do processo decisório — Interesse público superior — Informações sobre ambiente — Emissões para o ambiente»

No processo T‑245/11,

ClientEarth, com sede em Londres (Reino Unido),

The International Chemical Secretariat, com sede em Göteborg (Suécia),

representadas por P. Kirch, advogado,

recorrentes,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkilä, A. Iber e T. Zbihlej, na qualidade de agentes, assistidos por D. Abrahams, barrister,

recorrida,

apoiada por:

Comissão Europeia, representada inicialmente por E. Manhaeve, P. Oliver e C. ten Dam e, em seguida, por E. Manhaeve, P. Oliver e F. Clotuche‑Duvieusart e, por último, por E. Manhaeve, F. Clotuche‑Duvieusart e J. Tomkim, na qualidade de agentes,

e por

European Chemical Industry Council (Cefic), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por Y. van Gerven e M. Bronckers, advogados,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido de anulação da decisão da ECHA de 4 de março de 2011, que recusa o acesso a informações prestadas no âmbito do processo de registo de certas substâncias químicas,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. E. Martins Ribeiro (relatora), presidente, S. Gervasoni e L. Madise, juízes,

secretário: L. Grzegorczyk, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

A –  Direito internacional

1.     Acordo ADPIC

1        O Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (ADPIC), de 15 de abril de 1994 (JO L 336, p. 214, a seguir «Acordo ADPIC»), que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3), compreende uma parte II, com a epígrafe «Normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual». Nesta parte, na secção 7, com a epígrafe «Proteção de informações não divulgadas», figura o artigo 39.°, que prevê o seguinte:

«1.      Ao assegurar uma proteção efetiva contra a concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10.° bis da Convenção de Paris (1967), os membros protegerão as informações não divulgadas em conformidade com o disposto no n.° 2 e os dados comunicados aos poderes públicos ou organismos públicos em conformidade com o disposto no n.° 3.

2.      As pessoas singulares e coletivas terão a possibilidade de impedir que informações legalmente sob o seu controlo sejam divulgadas, adquiridas ou utilizadas por terceiros sem o seu consentimento de uma forma contrária às práticas comerciais leais, desde que essas informações:

a)      Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

b)      Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e

c)      Tenham sido objeto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

3.      Sempre que subordinem a aprovação da comercialização de produtos farmacêuticos ou de produtos químicos para a agricultura que utilizem novas entidades químicas à apresentação de dados não divulgados referentes a ensaios ou outros, cuja obtenção envolva um esforço considerável, os membros protegerão esses dados contra qualquer utilização comercial desleal. Além disso, os membros protegerão esses dados contra a divulgação, exceto quando necessário para proteção do público, ou a menos que sejam tomadas medidas para garantir a proteção dos dados contra qualquer utilização comercial desleal.»

2.     Convenção de Aarhus

2        A Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente foi assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998 (a seguir «Convenção de Aarhus»).

3        A Convenção Aarhus prevê no seu artigo 2.°, n.° 3, o seguinte:

«‘Informação ambiental’: qualquer informação apresentada sob a forma escrita, visual, oral, eletrónica ou outra sobre:

a)      O estado de elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, os locais de interesse paisagístico e natural, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados e a interação entre estes elementos;

b)      Fatores, tais como substâncias, energia, ruído e radiação e atividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos em matéria de ambiente, políticas, legislação, planos e programas que afetem ou que sejam suscetíveis de afetar os elementos do ambiente referidos na alínea a), […];

c)      O estado da saúde humana e da segurança, as condições de vida dos indivíduos, os locais de interesse cultural e as estruturas construídas, na medida em que estes elementos sejam ou possam ser afetados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos fatores, atividades ou medidas referidas na alínea b).»

4        O artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Aarhus estabelece o seguinte:

«Cada parte adotará as medidas necessárias, legislativas, regulamentares e outras, incluindo as medidas destinadas a assegurar a compatibilidade entre as disposições relativas à informação, participação do público e acesso à justiça adotadas em aplicação da presente convenção, assim como as medidas de execução adequadas para estabelecer e manter um quadro de aplicação das disposições da presente convenção claro, transparente e coerente.»

5        O artigo 4.°, n.os 1 a 4, da Convenção de Aarhus tem a seguinte redação:

«1.      Cada Parte, de acordo com o disposto no parágrafo seguinte deste artigo, assegurará que as autoridades públicas em resposta a solicitação de informação em matéria de ambiente disponibilizarão esta informação ao público, de acordo com a legislação nacional, incluindo, quando solicitado e nos termos da alínea b), cópias da documentação atualizada contendo e abrangendo tal informação:

a)      Sem que seja necessário declarar um interesse na questão;

b)      Na forma solicitada, a menos que:

i)      seja razoável que a autoridade pública apresente a informação de outra forma; nesse caso, devem ser expostas as razões que o justificam, ou

ii)      a informação já esteja disponível ao público de outra forma.

2.      A informação ambiental referida no n.° 1 deve ser facultada o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido, a menos que o volume e a complexidade da informação justifiquem um prolongamento deste prazo até dois meses após a apresentação do pedido. O requerente deverá ser informado do prolongamento do prazo, bem como das razões que o justificam.

3.      Pode ser recusado um pedido de informações se:

a)      A autoridade pública a quem o pedido é dirigido não estiver na posse da informação solicitada;

b)      O pedido for manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; ou se

c)      O pedido disser respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público da sua divulgação.

4.      Pode ser recusado um pedido de informações se a divulgação das mesmas afetar negativamente:

a)      A confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno;

b)      As relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;

c)      O funcionamento da justiça, o direito dos cidadãos a um julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;

d)      A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objetivo de proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da proteção do ambiente;

e)      Os direitos de propriedade intelectual;

f)      A confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não tiver consentido na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista na legislação nacional;

g)      Os interesses do terceiro que tenha fornecido a informação solicitada sem estar sujeito à obrigação legal de a fornecer nem poder ser sujeito a tal obrigação, quando este não tiver consentido na divulgação do material em causa; ou

h)      O ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de reprodução de espécies raras.

Os fundamentos de recusa acima referidos devem ser objeto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.»

B –  Direito da União

1.     Regulamento (CE) n.° 1049/2001

6        O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), prevê no seu artigo 2.° que todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no referido regulamento.

7        Nos termos do seu artigo 2.°, n.° 3, o mesmo regulamento «é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade da União Europeia».

8        O artigo 4.° do Regulamento 1049/2001, com a epígrafe «Exceções», prevê:

«[…]

2.      As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de:

–        interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, incluindo a propriedade intelectual,

[…]

exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

3.      O acesso a documentos, elaborados por uma instituição para uso interno ou por ela recebidos, relacionados com uma matéria sobre a qual a instituição não tenha decidido, será recusado, caso a sua divulgação pudesse prejudicar gravemente o processo decisório da instituição, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação.

4.      No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das exceções previstas nos n.os 1 ou 2 é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.

[…]

6.      Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções, as restantes partes do documento serão divulgadas.

[…]»

9        O artigo 6.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1049/2001 tem a seguinte redação:

«2.      Se o pedido não for suficientemente preciso, a instituição solicitará ao requerente que o clarifique e prestar‑lhe‑á assistência para o efeito, por exemplo, fornecendo‑lhe informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos.

3.      No caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, a instituição em causa poderá concertar‑se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução equitativa.»

10      O artigo 7.° do Regulamento n.° 1049/2001, com a epígrafe «Processamento dos pedidos iniciais», prevê o seguinte:

«1.      Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. Será enviado ao requerente um aviso de receção. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.° ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante pedido confirmativo ao abrigo do n.° 2 do presente artigo.

2.      No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode dirigir à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição.

3.      […]

4.      A falta de resposta no prazo prescrito dá ao requerente o direito de reclamar mediante pedido confirmativo.»

11      O artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001, com a epígrafe «Processamento dos pedidos confirmativos», dispõe:

«1.      Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso ao documento solicitado e facultará, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.° ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, deve informar o requerente das vias de recurso possíveis, ou seja, a interposição de recurso judicial contra a instituição e/ou a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 230.° e 195.° do Tratado CE.

2.      A título excecional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.° 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.

3.      A falta de resposta da instituição no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE.»

12      O artigo 10.° do Regulamento n.° 1049/2001, com a epígrafe «Acesso na sequência de um pedido», prevê:

«1.      O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia eletrónica, segundo a preferência do requerente. O custo de produção e envio das cópias poderá ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não poderá ser superior ao custo real de produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso direto sob forma eletrónica ou através de registo serão gratuitos.

2.      Se um documento já tiver sido divulgado pela instituição em causa, e for facilmente acessível pelo requerente, aquela poderá cumprir a sua obrigação de possibilitar o acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.

3.      Os documentos serão fornecidos numa versão e num formato existentes (inclusive em formato eletrónico ou outro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente.»

2.     Diretiva 2003/4/CE

13      Nos termos do artigo 2.° da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26):

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      ‘Informações sobre ambiente’ quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou qualquer outra forma material, relativas:

a)      Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre estes elementos;

b)      A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, […] as emissões, as descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos na alínea a);

c)      As medidas (incluindo as administrativas) como, por exemplo, as políticas, a legislação, os planos, os programas, os acordos ambientais e as ações que afetem ou possam afetar os elementos referidos nas alíneas a) e b), bem como as medidas ou ações destinadas a proteger esses elementos;

[...]

f)      Ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afetados pelo estado dos elementos do ambiente referidos na alínea a), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

[...]»

3.     Regulamento REACH

14      Nos termos do considerando 117 do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), conforme alterado (a seguir «Regulamento REACH»):

«Os cidadãos da UE deverão ter acesso à informação sobre os produtos químicos a que possam estar expostos, para poderem tomar decisões esclarecidas sobre a utilização que fazem desses produtos. Uma forma transparente de alcançar este objetivo consiste em dar‑lhes acesso livre e fácil aos dados de base armazenados na base de dados da Agência, incluindo resumos das propriedades perigosas, requisitos de rotulagem e legislação comunitária relevante, incluindo as utilizações autorizadas e as medidas de gestão dos riscos. A Agência e os Estados‑Membros deverão autorizar o acesso à informação, nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público à informação em matéria de ambiente, no Regulamento [n.° 1049/2001] e na Convenção [de Aarhus] […]»

15      Em conformidade com o considerando 118 do Regulamento REACH:

«A divulgação de informação ao abrigo do presente regulamento está sujeita aos requisitos específicos do Regulamento (CE) n.° 1049/2001. Esse regulamento fixa prazos vinculativos para a divulgação de informação e garantias processuais, nomeadamente o direito de recurso. O Conselho de Administração deverá aprovar disposições práticas de aplicação desses requisitos à Agência.»

16      Segundo o artigo 1.°, n.° 1, o Regulamento REACH «tem por objetivo assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, incluindo a promoção do desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias, e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação».

17      O artigo 3.° do Regulamento REACH, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1)      ‘Substância’: um elemento químico e seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo qualquer aditivo necessário para preservar a sua estabilidade e qualquer impureza que derive do processo utilizado, mas excluindo qualquer solvente que possa ser separado sem afetar a estabilidade da substância nem modificar a sua composição;

[…]

12)      ‘Colocação no mercado’: o fornecimento ou a disponibilização a terceiros, mediante pagamento ou gratuitamente. […];

[…]

15)      ‘Substância intermédia’: uma substância que é fabricada e consumida ou utilizada para processamento químico, tendo em vista a sua transformação noutra substância (a seguir denominada ‘síntese’) […]»

18      O artigo 6.° do Regulamento REACH, com a epígrafe «Obrigação geral de registo das substâncias estremes ou contidas em preparações», prevê, no seu n.° 1, o seguinte:

«Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o produtor ou o importador de uma substância, estreme ou contida numa ou várias preparações em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada por ano, apresenta um registo à Agência.»

19      Em conformidade com o artigo 10.°, alínea a), xi), do Regulamento REACH, com a epígrafe «Informações a apresentar para efeitos gerais de registo», o pedido de registo compreende um dossiê técnico que contenha «um pedido especificando quais as informações previstas no n.° 2 do artigo 119.° que o fabricante ou importador considera que não deverão ser publicadas na Internet, em conformidade com a alínea e) do n.° 2 do artigo 77.°, incluindo a justificação da razão pela qual a publicação pode ser prejudicial para os seus interesses comerciais ou os interesses comerciais de outra parte interessada».

20      No título X, com a epígrafe «Agência», o artigo 77.°, n.° 2, do Regulamento REACH, com a epígrafe «Tarefas», dispõe:

«O Secretariado executa as seguintes tarefas:

[...]

e)      Criação e manutenção de bases de dados com informações sobre todas as substâncias registadas […] Disponibiliza publicamente na Internet, gratuitamente, as informações da ou das bases de dados identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.°, exceto se um pedido ao abrigo da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.° for considerado justificado. A Agência disponibiliza mediante pedido, nos termos do artigo 118.°, outras informações contidas nessas bases de dados.

[...]»

21      O artigo 118.° do Regulamento REACH, com a epígrafe «Acesso às informações», tem a seguinte redação:

«1.      O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

2.      Considera‑se que a divulgação das seguintes informações pode prejudicar gravemente os interesses comerciais da pessoa interessada:

[…]

c)      Tonelagem exata da substância ou preparação fabricada ou colocada no mercado;

d)      Ligações entre um fabricante ou importador e os seus distribuidores ou utilizadores a jusante.

Nos casos em que seja necessária uma intervenção imediata para proteger a saúde humana, a segurança ou o ambiente, tais como situações de emergência, a Agência pode revelar as informações referidas no presente número.

3.      O Conselho de Administração aprova as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, incluindo as possibilidades de recurso ou de impugnação necessárias para a revisão de uma rejeição parcial ou total de um pedido de confidencialidade, até 1 de junho de 2008.

4.      As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 195.° e 230.° do Tratado.»

22      O artigo 119.° do Regulamento REACH, com a epígrafe «Acesso eletrónico do público», prevê:

«1.      Nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 77.°, devem ser postas à disposição do público as seguintes informações sobre substâncias quer estremes, quer contidas numa preparação ou num artigo:

[…]

2.      Nos termos da alínea e) do n.° 2 do artigo 76.°, devem ser postas à disposição do público, gratuitamente, na Internet, as seguintes informações sobre substâncias quer estremes, quer contidas numa preparação ou num artigo, exceto se a parte que apresenta a informação apresentar também uma justificação, nos termos da subalínea xi) da alínea a) do artigo 10.°, aceite como válida pela Agência, segundo a qual essa publicação é potencialmente prejudicial aos interesses comerciais do registante ou de outra parte interessada:

[…]

b)      A gama de tonelagem total (ou seja, 1 a 10 toneladas, 10 a 100 toneladas, 100 a 1000 toneladas ou acima de 1000 toneladas) em que a substância foi registada;

[…]

d)      Informações, para além da referida no n.° 1, constantes da ficha de dados de segurança;

[…]»

23      O Anexo II do Regulamento REACH tem por objeto os «[r]equisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança». O ponto 1.1 da secção 1 desse anexo, com a epígrafe «Identificação da substância/mistura e da sociedade/empresa», dispõe:

«Esta secção da ficha de dados de segurança indica como se deve identificar […] o nome e as informações de contacto do fornecedor da substância ou da mistura, incluindo um meio de contacto de emergência.»

24      Nos termos do ponto 1.3 da secção 1 do Anexo II, com a epígrafe «Identificação do fornecedor da ficha de dados de segurança»:

«O fornecedor, quer se trate de um fabricante, importador, representante único, utilizador a jusante ou do distribuidor, deve ser identificado. Deve indicar‑se o endereço completo e o número de telefone do fornecedor, bem como o endereço eletrónico de uma pessoa competente responsável pela ficha de dados de segurança.

Além disso, se o fornecedor não estiver estabelecido no Estado‑Membro em que a substância ou mistura é colocada no mercado e tiver nomeado um responsável para esse Estado‑Membro, deve indicar‑se o endereço completo e o número de telefone dessa pessoa.

No caso dos registantes, a informação deve corresponder à que consta do registo relativamente à identidade do fabricante ou importador.

Sempre que tiver sido nomeado um representante único, podem também apresentar‑se dados acerca do fabricante ou do formulador não comunitário.»

25      O Anexo VI do Regulamento REACH, com a epígrafe «Requisitos de informação referidos no artigo 10.°», na sua parte com a epígrafe «Informações a que se referem o ponto as alíneas a), i) a v) do artigo 10.°» dispõe, no ponto 3, com a epígrafe «Informações sobre o fabrico e a(s) utilização(ões) da(s) substância(s)»:

«3.1.      Produção, quantidades utilizadas para a produção de um artigo sujeito a registo e/ou importação globais em toneladas, por registante, por ano:

No ano civil do registo (quantidades estimadas).

[…]

3.3.      Indicação da tonelagem utilizada na(s) sua(s) utilização(ões) própria(s).»

4.     Regulamento (CE) n.° 1367/2006

26      O considerando 3 do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13), enuncia:

«[…] As disposições da legislação comunitária deverão ser coerentes com esta convenção.»

27      O considerando 8 do Regulamento n.° 1367/2006 tem a seguinte redação:

«A definição de informação sobre ambiente que consta do presente regulamento engloba as informações sobre o estado do ambiente, sob qualquer forma. Esta definição, que foi alinhada pela definição adotada pela Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho, possui o mesmo teor que a da Convenção de Aarhus. A definição de ‘documento’ constante do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 engloba as informações sobre ambiente que o presente regulamento define.»

28      Nos termos do considerando 12 do Regulamento n.° 1367/2006:

«A Convenção de Aarhus prevê o acesso do público a informações sobre ambiente, quer mediante a apresentação de um pedido, quer no âmbito de uma política de divulgação ativa por parte das autoridades abrangidas pela Convenção. O Regulamento (CE) n.° 1049/2001 aplica‑se ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, assim como às agências e organismos similares criados por atos legislativos da Comunidade. Prevê regras para estas instituições, conformes, em grande medida, com as regras estabelecidas na Convenção de Aarhus. É necessário alargar a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 a todas as outras instituições e órgãos comunitários.»

29      Segundo o considerando 13 do Regulamento n.° 1367/2006:

«Em relação às disposições da Convenção de Aarhus que não constam, nem na íntegra nem em parte, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001, é necessário contemplá‑las, nomeadamente no que respeita à recolha e divulgação das informações sobre ambiente.»

30      O considerando 15 do Regulamento n.° 1367/2006 enuncia o seguinte:

«As exceções previstas no Regulamento [n.° 1049/2001] deverão aplicar‑se sem prejuízo de quaisquer outras disposições mais específicas no presente regulamento relativamente a pedidos de informações sobre ambiente. Os motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente [...]»

31      O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 prevê:

«O presente regulamento tem por objetivo contribuir para a aplicação das obrigações decorrentes da […] ‘Convenção de Aarhus’, estabelecendo regras destinadas a aplicar as disposições da Convenção às instituições e órgãos comunitários, nomeadamente:

a)      Garantindo ao público o direito de acesso à informação sobre ambiente recebida ou produzida por instituições ou órgãos comunitários e mantida por estes, e estabelecendo os termos e condições de base e as modalidades práticas para o exercício desse direito;

[…]»

32      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

d)      ʽinformação sobre ambiente’, qualquer informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou qualquer outra forma material relativa:

i)      ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e os seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre estes elementos;

ii)      a fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo resíduos radioativos, as emissões, as descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos no ponto i);

iii)      a medidas (incluindo as administrativas) como as políticas, a legislação, os planos, os programas, os acordos ambientais e as ações que afetem ou possam afetar os elementos e fatores referidos nos pontos i) e ii), bem como as medidas ou ações destinadas a proteger esses elementos;

[…]

vi)      ao estado da saúde e da segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, quando tal seja relevante, as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afetados pelo estado dos elementos do ambiente referidos no ponto i), ou, através desses elementos, por qualquer dos elementos referidos nos pontos ii) e iii);

[...]»

33      O artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1367/2006, que figura no título II deste regulamento, com a epígrafe «Acesso à informação sobre ambiente», dispõe:

«O Regulamento [n.° 1049/2001] aplica‑se a todos os pedidos de acesso a informação sobre ambiente detida por instituições e órgãos comunitários, sem qualquer discriminação em razão da cidadania, nacionalidade ou domicílio do requerente e, no caso das pessoas coletivas, sem discriminação em razão do local da sua sede social ou centro efetivo de atividades.»

34      O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 tem a seguinte redação:

«No que se refere aos primeiro e terceiro travessões do n.° 2 do artigo 4.° do Regulamento [n.° 1049/2001], com exceção dos inquéritos, em especial os relacionados com possíveis incumprimentos do direito comunitário, considera‑se que existe um interesse público superior na divulgação quando a informação solicitada estiver relacionada com emissões para o ambiente. No que se refere às outras exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento [n.° 1049/2001], os motivos de recusa de acesso devem ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente.»

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

35      Por correio eletrónico de 1 de dezembro de 2010, a The International Chemical Secretariat (a seguir «ChemSec»), com fundamento nos Regulamentos n.os 1049/2001 e 1367/2006 e no artigo 118.° do Regulamento REACH, solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), no âmbito de um pedido inicial, o acesso a três categorias específicas de informações relativas a 356 substâncias químicas, a saber:

«1.      O nome ou nomes do ou dos fabricantes/importadores com os seus dados;

2.      A tonelagem exata das substâncias fabricadas ou colocadas no mercado;

3.      A gama de tonelagem total (ou seja, 1 a 10 toneladas, 10 a 100 toneladas, 100 a 1000 toneladas ou acima de 1000 toneladas) em que as 356 substâncias foram registadas, no caso de não ser possível o acesso às informações indicadas no ponto 2.»

36      Neste pedido, a ChemSec indicou que não tinha encontrado informações suficientes sobre as 356 substâncias referidas. Acrescentou o seguinte:

«Em virtude do artigo 77.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento REACH, a ECHA tem a obrigação de disponibilizar, mediante pedido, as informações não contidas nas suas bases de dados disponíveis, nos termos do artigo 118.° Em consequência, todas as informações que a ECHA não divulgou ou que pondera não divulgar devem, mediante pedido, ser disponibilizadas, em aplicação dos Regulamentos n.os 1049/2001 e 1367/2006.»

37      Por carta de 22 de dezembro de 2010, a ECHA respondeu à ChemSec do seguinte modo:

«[…] No que se refere ao vosso ponto 1, a divulgação de informações sobre o fabricante/importador revelaria, nos termos do artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH, e do artigo 4.°, n.° 3 [sic, na realidade, artigo 4.°, n.° 2], do Regulamento n.° 1049/2001, informações sobre as relações existentes entre o fabricante/importador e os utilizadores a jusante, o que prejudicaria a proteção do interesse comercial. Além disso, o facto de um fabricante ou um importador ter procedido a um registo constitui uma informação preciosa para o mercado. Esta informação é suscetível de aumentar a transparência do mercado e de permitir aos atores adaptar o seu comportamento à situação dos seus concorrentes. A não divulgação das informações dos operadores individuais responde, assim, a um interesse geral. Não foi determinado um interesse superior na divulgação dessas informações nem invocada nenhuma intervenção imediata suscetível de dar lugar à sua divulgação em conformidade com o artigo 118.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento REACH. Por conseguinte, essas informações não podem ser divulgadas, na medida em que se aplica uma exceção prevista no Regulamento n.° 1049/2001.

Quanto ao vosso ponto 2, há que ter em atenção que, nos termos do artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, se considera que as informações sobre a tonelagem exata podem prejudicar a proteção dos interesses comerciais. Como no ponto anterior, o artigo 4.°, n.° 3 [sic, na realidade, artigo 4.°, n.° 2] do Regulamento n.° 1049/2001 é aplicável na medida em que a divulgação dessas informações prejudicaria efetivamente a proteção do interesse comercial e não vislumbramos nenhuma razão que permita chegar a uma conclusão diferente ou que nos permita afastar a presunção legal. Além disso, não pode ser determinado nenhum interesse público superior que exija chegar a uma conclusão diferente. Por outro lado, como no ponto anterior, não é necessária uma intervenção imediata na aceção do artigo 118.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento REACH. Por conseguinte, essas informações não podem ser divulgadas, na medida em se aplica uma exceção prevista no Regulamento n.° 1049/2001.

Relativamente ao vosso ponto 3, há que ter em atenção que a ECHA publicou no seu sítio Internet […] uma lista de substâncias que beneficiam de um regime transitório. Esta lista permite‑vos verificar quais as substâncias em causa que foram registadas e as que o não foram. Pode facilmente verificar‑se que a maioria das substâncias que indicaram na vossa lista não foi (ainda) registada. Consequentemente, a ECHA não dispõe atualmente das informações que solicitaram, de modo que não podemos dar seguimento ao vosso pedido sobre esse ponto.

[…]

A ECHA faz tudo o que lhe é possível para incluir o mais rapidamente possível no seu sítio Internet as informações relativas à gama de tonelagem. Contudo, a realização técnica da publicação dessas informações ainda está a ser elaborada e agradecemos que compreendam que decorrerá um certo tempo até que essas informações sejam acrescentadas progressivamente, uma vez tratados os dossiês […]»

38      Por carta de 21 de janeiro de 2011, a ChemSec apresentou um pedido confirmativo à ECHA para que esta reconsidere a sua «recusa do pedido de 1 de dezembro de 2010 de acesso aos documentos ambientais». Este pedido confirmativo foi também assinado pela ClientEarth, que não tinha subscrito o pedido inicial, devido a um interesse comum. A nota de pé de página n.° 1 da referida carta tem a seguinte redação:

«Embora não tivesse subscrito o pedido inicial, a ClientEarth junta‑se ao pedido confirmativo da ChemSec devido a um interesse comum em obter o acesso aos documentos solicitados. No caso de a ECHA exigir que a ClientEarth apresente um pedido separado de acesso aos mesmos documentos, pedimos respeitosamente que este pedido seja considerado, no que se refere à ChemSec, um pedido confirmativo na aceção do artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001 para revisão da recusa por parte da ECHA do seu pedido de 1 de dezembro de 2010 na forma aí indicada.»

39      Nos pontos 4 a 6 do seu pedido confirmativo, a ClientEarth e a ChemSec (a seguir, conjuntamente, «recorrentes») defenderam que os documentos cuja divulgação pediam constituíam informações sobre ambiente, pelo que eram aplicáveis a Convenção de Aarhus e o Regulamento n.° 1367/2006

40      Seguidamente, observaram nos pontos 7 a 13 do seu pedido confirmativo, que os nomes dos registantes das substâncias não estavam cobertos por uma exceção ao direito de acesso aos documentos. Indicaram, nomeadamente, que o artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento REACH previa a divulgação de todas as informações que figuravam na ficha de dados de segurança, salvo pedido de confidencialidade nos termos do artigo 10.°, alínea a), xi) do Regulamento REACH, e que, consequentemente, a ECHA estava obrigada a publicar os nomes dos registantes no seu sítio Internet. Assim, o argumento da ECHA segundo o qual existia um interesse geral na não divulgação das informações dos operadores individuais era incorreto. Por outro lado, afirmaram que, na medida em que o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que as instituições recusam o acesso a um documento quando a sua divulgação prejudique a proteção dos interesse comerciais, a ECHA estava obrigada a proceder a uma análise do caso concreto que, de resto, só deve ser relativa aos registantes que tenham pedido que o seu nome não seja publicado no sítio Internet da ECHA. Com efeito não seria lógico apreciar a existência de um interesse geral na não divulgação se o nome fosse finalmente divulgado na Internet. Nos pontos 15 a 19 do pedido confirmativo, as recorrentes precisaram que a ECHA estava obrigada a contactar, se fosse caso disso, as sociedades que apresentaram um pedido de confidencialidade relativo ao seu nome para avaliar, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, a eventual existência de um interesse público superior na divulgação e que, uma vez que as informações solicitadas eram informações sobre ambiente, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, qualquer exceção ao direito de lhes aceder devia ser interpretado restritivamente.

41      No que se refere ao ponto 2 do pedido de informações, as recorrentes observaram, nos pontos 21 a 24 do pedido confirmativo, que, embora o artigo 118.°, n.° 2, do Regulamento REACH constitua uma presunção a favor da não divulgação da tonelagem exata, a ECHA devia, não obstante, examinar se, no caso concreto, a divulgação das informações perturbava, ou mesmo prejudicava, os interesses comerciais em causa e se existia um interesse público superior na divulgação. Ora a ECHA não explicou de que modo a divulgação prejudicava a proteção dos interesses comerciais e também não demonstrou a inexistência de um interesse público superior na divulgação.

42      Quanto ao ponto 3 do pedido de informações, as recorrentes salientaram, nos pontos 25 a 28 do pedido confirmativo, que a ECHA estava obrigada a conceder o acesso aos documentos pedidos nos prazos previstos no artigo 7.° do Regulamento n.° 1049/2001, a saber, salvo prorrogação, 15 dias úteis, e que era inaceitável fazê‑las esperar até que as gamas totais estivessem disponíveis no sítio Internet da ECHA.

43      Além disso, as recorrentes observaram, nos pontos 29 a 33 do pedido confirmativo, que existia um interesse superior na divulgação das informações solicitadas. Precisaram que essas informações abarcavam 311 substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMRs), 17 substâncias persistentes bioacumuláveis e tóxicas, ou muito persistentes e muito bioacumuláveis (PBTs e vPvBs), e 28 substâncias que suscitam um nível de preocupação equivalente e que essas informações deviam estar acessíveis aos cidadãos interessados e às organizações. Além disso, a informação sobre a tonelagem exata em que a substância é colocada no mercado constitui uma informação relacionada com as emissões no ambiente. Consequentemente, em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1367/2006, presume‑se que a divulgação desta informação apresenta um interesse público superior.

44      Por último, as recorrentes pediram à ECHA que revisse o pedido inicial e concedesse um acesso completo às informações solicitadas, salvo nos casos em que as exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.°1049/2001 se apliquem, na sequência de uma apreciação caso a caso das substâncias específicas.

45      Por carta de 8 de fevereiro de 2011, com a epígrafe «Notificação de uma prorrogação do prazo fixado relativa ao vosso pedido confirmativo de acesso aos documentos» e dirigida unicamente à ChemSec, a ECHA expôs, nomeadamente, o seguinte:

«Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, [do Regulamento n.° 1049/2001], a ECHA pode, em casos excecionais, prorrogar o prazo de resposta em 15 dias úteis. Uma vez que o vosso pedido compreende um grande número de documentos apresentados no âmbito do registo ao abrigo do Regulamento REACH das substâncias individuais enumeradas no vosso pedido e implica um volume de trabalho considerável para a Agência, o vosso pedido requer um prazo de tratamento suplementar. Assim, decidi prorrogar o prazo inicial em 15 dias úteis.»

46      Por carta de 4 março de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), com a epígrafe «Pedido confirmativo de revisão de uma decisão relativa ao acesso do público aos documentos», a ECHA confirmou as suas precedentes recusas. Esta carta dirigia‑se à ChemSec e continha a menção «Cc: Vito Buonsante, Client Earth».

47      Antes de mais, a ECHA observou que o pedido se referia a informações apresentadas por fabricantes, importadores ou representantes exclusivos, no âmbito do processo de registo previsto no Regulamento REACH e que as informações figuravam nas suas bases de dados. Observou que cada fabricante, importador ou representante exclusivo apresentou um dossiê técnico para cada substância química, o que dava lugar a vários dossiês por substância, e que interpretava o pedido no sentido de que pretendia o acesso a todos esses dossiês técnicos relativos às 356 substâncias em causa (desde que essas substâncias tenham sido registadas na ECHA).

48      No que respeita ao ponto 1 do pedido, a ECHA concluiu que devia confirmar a decisão inicial que recusou o acesso aos documentos pedidos. Indicou, nomeadamente, no ponto 1, alínea a), da decisão impugnada, que «a divulgação de informações sobre o fabricante/importador de substâncias registadas cria[va] um risco grave de revelação de informações sobre as relações entre os fabricantes ou importadores e os utilizadores a jusante, e [era], assim, suscetível de prejudicar a proteção de interesses comerciais, nos termos do artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH». A este propósito, a ECHA remeteu «para os outros motivos que justificam esta presunção e que figuram na decisão inicial […] de 22 de dezembro de 2010».

49      No entanto, a ECHA teve em conta a observação das recorrentes segundo a qual «poderia não se verificar um interesse geral em considerar essas informações confidenciais, em todas as circunstâncias, e que poderia ser adequado pronunciar‑se caso a caso depois de consultar os autores de todos os dossiês técnicos». Considerou que, «[s]em prejuízo da resposta a esta questão, o acesso às informações pedidas não pod[ia], contudo, ser concedido, dado que a [ECHA] [estava em vias de reapreciar], com a Comissão e os Estados‑Membros, o processo ligado à divulgação ao público de informações sobre as substâncias em virtude do artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento REACH».

50      A ECHA precisou que a reapreciação se referia nomeadamente à divulgação de informações sobre a identidade do fabricante, do importador ou do distribuidor, na medida em que essas informações estavam disponíveis na base de dados da ECHA. A ECHA acrescentou que, se viesse, no futuro, a divulgar a identidade das referidas pessoas para certas categorias de substâncias, devia adaptar os seus procedimentos e o seu sistema informático e, nomeadamente, introduzir, relativamente aos registos existentes, a possibilidade de os interessados apresentarem um pedido de confidencialidade da sua identidade.

51      Acrescentou que «[p]ermitir o acesso neste momento às informações pedidas com fundamento no Regulamento (CE) n.° 1049/2001 não só criaria para a Agência um volume de trabalho manual extraordinariamente alto […] como também permitiria contornar os procedimentos correspondentes previstos no Regulamento REACH» e que, «em especial, os registantes poderiam ficar privados do recurso ordinário que prevê o regulamento contra a recusa de um pedido de confidencialidade». A ECHA concluiu daí que não havia outra solução a não ser aplicar o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 e recusar o acesso na medida em que o pedido dizia respeito a uma questão relativamente à qual não tinha sido tomada nenhuma decisão e a divulgação prejudicava gravemente o processo decisório da ECHA e que, atendendo à iminente decisão sobre a abordagem futura da Agência, nenhum interesse superior justificava a sua divulgação. Além disso, a ECHA salientou que estava encarregada de velar para que todos os registantes sejam tratados de maneira igual e de lhes proporcionar as mesmas possibilidades de preservar os seus interesses legítimos.

52      Por outro lado, a ECHA salientou que, tendo em conta o número de dossiês técnicos por substância, devia ter em conta aspetos de proporcionalidade, se chegasse à conclusão de que a identidade do fabricante ou do importador não fazia parte das informações que figuram no artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento REACH. Precisou que a necessidade de efetuar uma análise caso a caso, incluindo uma consulta a terceiros, de cada pedido de acesso a esses dossiês técnicos poderia comprometer a sua capacidade de gestão das suas tarefas em certos domínios e que, em consequência, se devia reservar o direito de se concertar informalmente com os requerentes tendo em vista encontrar uma solução equitativa, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001.

53      Quanto ao ponto 2 do pedido, a ECHA, fazendo referência ao artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, enunciou no ponto 1, alínea b), da decisão impugnada, que tinha «decidido manter a sua decisão inicial dado que a divulgação da tonelagem exata das substâncias objeto do pedido prejudicaria o interesse comercial dos registantes em causa» e que a «informação sobre a tonelagem exata revelaria a quota de mercado das sociedades face aos seus concorrentes». Além disso, afirmou que a publicação desta informação seria suscetível de ter consequências em matéria de direito da concorrência.

54      A ECHA afirmou ainda que não tinha identificado nenhum interesse público superior que permitisse justificar a divulgação. A este propósito, salientou que o pedido era determinado pela vontade de promover a atuação regulamentar acerca de substâncias químicas suscetíveis de serem identificadas como substâncias extremamente preocupantes. No entanto, com o Regulamento REACH, o legislador forneceu ferramentas que permitem identificar e gerir o risco que essas substâncias provocam, principalmente o processo de autorização, que prevê uma ampla consulta do público.

55      No que se refere ao ponto 3 do pedido, a ECHA confirmou, no ponto 1, alínea c), da decisão impugnada, que «o documento pedido não figura[va] nas [suas] bases de dados nem nos [seus] processos».

56      Salientou que o Regulamento n.° 1049/2001 não impunha a obrigação de criar documentos a fim de responder aos pedidos de acesso aos documentos. Ora, para poder remeter esse documento à ChemSec, devia reunir as informações que figuram em todos os processos de registo e calcular as gamas de tonelagem totais das substâncias em causa (se se tivessem realmente apresentado pedidos de registo para todas as substâncias). Precisou que o mesmo valia para o acesso à gama de tonelagem cumulativa precisa relativamente a cada uma das substâncias que figuram no pedido, no caso de este dever ser interpretado neste sentido.

57      No entanto, a ECHA acrescentou que tinha recolhido as informações contidas na gama de tonelagem a partir dos processos individuais das substâncias enumeradas no pedido. Juntou à sua carta um quadro que continha essas informações, precisando que «[a] metodologia seguida para estabelecer a gama de tonelagem total [estava] […] a ser elaborada» e que a «ECHA não [estava], assim, em condições de assegurar a exatidão das referidas informações obtidas manualmente».

58      Em 3 de maio de 2011, o diretor executivo da ECHA decidiu, mediante parecer do Conselho de Administração da ECHA de 24 de março de 2011, estender a prática de difusão na Internet aos nomes dos registantes. Esta extensão da prática de difusão deu seguimento a um parecer do serviço jurídico da Comissão Europeia de 21 de dezembro de 2010, segundo o qual a identidade do registante fazia parte das informações que a ECHA estava obrigada a divulgar, em aplicação do artigo 119, n.°2, alínea d), do Regulamento REACH, que figuram na ficha de dados de segurança, a não ser que seja formulado um pedido de confidencialidade válido nos termos do artigo 10.°, alínea a), xi), do Regulamento REACH.

59      Num comunicado de imprensa publicado em 18 de abril de 2012 no seu sítio Internet, a ECHA referiu que tinha tomado uma decisão sobre a metodologia a seguir para calcular as «gamas de tonelagem totais» e anunciou que publicaria esses dados em junho de 2012. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no sítio Internet da ECHA uma retificação a esse comunicado de imprensa para corrigir um erro no método de cálculo.

60      Em junho de 2012, a ECHA publicou no seu sítio Internet a gama de tonelagem total atribuída em que cada substância tinha sido registada, com exceção das quantidades relativamente às quais a confidencialidade tinha sido solicitada, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento REACH.

61      Em julho de 2012, a ECHA publicou a versão 2.0 do manual de apresentação dos dados, cuja parte 15, com a epígrafe «Difusão», explicava, nomeadamente, a metodologia de publicação dos nomes e moradas dos registantes. A versão 2.0 da parte 16 desse manual, com a epígrafe «Pedidos de confidencialidade: como apresentar os pedidos de confidencialidade e redigir as justificações dos pedidos de confidencialidade em conformidade com o artigo 119.°, n.° 2, do [Regulamento REACH]», foi também publicada, em julho de 2012, no sítio Internet da ECHA e refletia, nomeadamente, «as alterações resultantes de elementos suplementares relativos aos pedidos de confidencialidade segundo o artigo 119.°, n.° 2, [alínea] d) [do Regulamento REACH] relativa às ‘informações, para além […] das constantes da ficha de dados de segurança’».

62      Num comunicado de imprensa de 28 de novembro de 2012, a ECHA anunciou que, na sequência das revisões do seu sistema informático, começavam a ser divulgados os nomes dos registantes no seu sítio Internet. No entanto, a ECHA especificou que os nomes aos quais tinha concedido um pedido de confidencialidade estavam isentos de divulgação.

 Tramitação processual e pedidos das partes

63      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de maio de 2011, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

64      Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2011, a ECHA suscitou, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, uma questão prévia de inadmissibilidade. As recorrentes apresentaram as suas observações sobre esta questão prévia em 28 de setembro de 2011. Por despacho do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2011, a apreciação da questão prévia bem como a decisão quanto às despesas foram reservadas para final.

65      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de agosto de 2011, a Comissão e o European Chemical Industry Council (Cefic) pediram para intervir em apoio da ECHA.

66      Por ato apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de agosto de 2011, o Reino da Dinamarca pediu para intervir em apoio das recorrentes.

67      Por despachos do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral, de 8 de fevereiro de 2012, foram admitidas as intervenções da Comissão e do Reino da Dinamarca e, por despacho de 18 de outubro de 2012, a intervenção do Cefic.

68      Em 22 de março e 20 de dezembro de 2012, a Comissão e o Cefic, respetivamente, apresentaram os seus articulados de intervenção.

69      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de março de 2012, o Reino da Dinamarca requereu o cancelamento do seu pedido de intervenção.

70      O presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral, por despacho de 22 maio de 2012, deferiu o pedido do Reino da Dinamarca e condenou‑o a suportar as suas próprias despesas.

71      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afetado à Segunda Secção, à qual o presente processo foi, consequentemente, atribuído.

72      No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral (Segunda Secção) colocou uma questão escrita às partes, à qual estas responderam dentro do prazo fixado.

73      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral.

74      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal Geral na audiência de 30 de janeiro de 2015.

75      As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        julgar improcedente a questão prévia de inadmissibilidade;

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a ECHA nas despesas, incluindo as dos intervenientes.

76      A ECHA conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        a título subsidiário, negar provimento ao recurso;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

77      A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne negar provimento ao recurso por falta de fundamento, na parte em que se refere ao motivo invocado pelas recorrentes segundo o qual o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 não se aplica às informações sobre ambiente.

78      O Cefic conclui pedindo que ao Tribunal Geral que se digne:

–        negar provimento ao recurso de anulação interposto pelas recorrentes;

–        condenar as recorrentes nas despesas.

79      Em resposta a uma questão do Tribunal Geral, as recorrentes precisaram que, em conformidade com a redação das suas conclusões formuladas na réplica, não mantêm os seus pedidos com vista à declaração de violação da Convenção de Aarhus, do Regulamento n.° 1367/2006 e do Regulamento n.° 1049/2001 por parte da ECHA. Por outro lado, as recorrentes renunciaram ao terceiro fundamento, na medida em que era relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus, o que fizeram constar na ata da audiência.

 Questão de direito

A –  Quanto à admissibilidade

1.     Quanto à questão prévia de inadmissibilidade

80      Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a ECHA alega, em substância, que o recurso é inadmissível no que se refere à ClientEarth, pelo facto de esta não ter subscrito o pedido inicial de acesso aos documentos e não ser destinatária da decisão impugnada, e, no que se refere à ChemSec, pelo facto de a petição não ter sido assinada em seu nome pelo seu advogado, de modo que não está representada por um advogado perante o Tribunal Geral.

81      Em primeiro lugar, há que examinar a segunda alegação da questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela ECHA contra a ChemSec.

82      A ECHA alega que a ChemSec não está representada por um advogado, na aceção do artigo 9.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não sendo, portanto, parte no pedido de anulação da decisão impugnada, pelo facto de a petição não ter sido assinada em seu nome pelo seu advogado. Ao assiná‑la unicamente em nome da ClientEarth e ao anteceder a assinatura da menção «apresentado por ClientEarth por Pierre Kirch, advogado» e, em baixo, a menção «em representação da ClientEarth», o advogado limitou a sua representação a esta última.

83      Por outro lado, a ECHA alega que a lista dos elementos de prova apresentados em apoio do recurso principal está assinada pelo advogado «em representação da ClientEarth», sem referência à ChemSec.

84      Importa recordar a título preliminar que, por força do artigo 43.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, o original de todos os atos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado das partes.

85      A este respeito, há que salientar, antes de mais, que o recurso de anulação foi redigido pelo advogado em representação tanto da ClientEarth como da ChemSec, como resulta da página 1 da petição.

86      Por outro lado, nas páginas 2 e 3 da referida petição, figuram informações relativas às duas recorrentes, nomeadamente, a sua morada e número de telefone respetivos, bem como a indicação de que o advogado representa as duas recorrentes.

87      Além disso, a ECHA não contesta de modo algum que do original da petição consta a assinatura manuscrita do advogado.

88      Por último, há que constatar que cada uma das recorrentes outorgou devidamente poder de representação ao advogado que assinou a petição.

89      Resulta do que antecede que a petição cumpre tanto o artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, dado que da mesma consta a assinatura manuscrita do advogado das partes em causa, como o artigo 44.°, n.° 1, do referido regulamento, dado que precisa os nomes e as moradas das recorrentes e a identificação da parte contra a qual é apresentado o pedido.

90      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de, na última página da petição, figurar a menção «apresentada respetivamente pela ClientEarth por Pierre Kirch, advogado» seguida da assinatura do advogado e, em baixo, a menção «em nome da ClientEarth», sem que figure o nome da ChemSec.

91      Por um lado, não resulta de nenhuma disposição do direito da União que essas menções sejam obrigatórias e que o advogado deva especificar na última página da petição, a seguir à aposição da sua assinatura, as partes recorrentes em causa.

92      Por outro lado, atendendo às observações feitas acima nos n.os 84 a 88, não se pode razoavelmente sustentar que a única menção da ClientEarth antes e a seguir à assinatura do advogado constitui uma limitação da representação do mesmo perante o Tribunal Geral a essa única recorrente.

93      Na medida em que a ECHA observa que resulta do acórdão do Tribunal Geral de 23 de maio de 2007, Parlamento/Eistrup (T‑223/06 P, Colet., p. II‑1581), que a assinatura manuscrita de um advogado se considera uma formalidade essencial que deve ser aplicada de forma estrita e cuja inobservância determina a inadmissibilidade do recurso, basta observar que o acórdão Parlamento/Eistrup, já referido, tinha por objeto uma situação em que o original da petição carecia precisamente da assinatura manuscrita do advogado, pois na mesma figurava apenas um mero carimbo do mesmo. A solução adotada pelo Tribunal Geral nesse acórdão não pode, por isso, ser aplicada ao caso em apreço, dado que não falta a assinatura do advogado no original da petição.

94      Além disso, uma vez que a petição está assinada pelo advogado das partes, há que julgar inoperante o argumento da ECHA segundo o qual o facto de figurar um poder de representação na petição não compensa a falta de assinatura do advogado das partes.

95      Daqui resulta que as prescrições do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 foram respeitadas pela menção que figura na primeira página da petição de que esta era apresentada em nome das duas recorrentes, pelas informações relativas a estas nas páginas 2 e 3 da petição, pela assinatura manuscrita do advogado na última página desta e pela apresentação dos poderes outorgados por cada uma das recorrentes em nome do mesmo advogado.

96      Por conseguinte, a questão prévia de inadmissibilidade no que respeita à ChemSec deve ser julgada improcedente.

97      No que se refere, em segundo lugar, à legitimidade ativa da ClientEarth, há que observar que as recorrentes apresentaram um único e mesmo recurso. Ora, segundo jurisprudência doravante bem assente, uma vez que se trata de um só e mesmo recurso, desde que uma das recorrentes disponha de legitimidade, não há que examinar a das outras recorrentes, a não ser com base em considerações de economia processual (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colet., p. I‑1125, n.° 31; de 9 de junho de 2011, Comitato «Venezia vuole vivere» e o./Comissão, C‑71/09 P, C‑73/09 P e C‑76/09 P, Colet., p. I‑4727, n.os 36 a 38; e do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2013, Cisco Systems e Messagenet/Comissão, T‑79/12, Colet., n.° 40).

98      No caso em apreço, mesmo admitindo que um exame em separado da admissibilidade do recurso da ClientEarth revelasse que esta não tem legitimidade, o Tribunal Geral deveria, todavia, examinar o recurso na íntegra. Não existem, portanto, motivos de economia processual que justifiquem que o Tribunal Geral se afaste da jurisprudência acima referida (v., neste sentido, acórdão Cisco Systems e Messagenet/Comissão, n.° 97, supra, n.° 40).

99      Resulta do que precede que a questão prévia de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente na íntegra.

2.     Quanto à inadmissibilidade baseada na inadmissibilidade do objeto do recurso

100    A ECHA sustenta que o caso em apreço se refere a um pedido de informações específico e não a um pedido de acesso a documentos ou a informações sobre ambiente. O pedido em causa não foi apresentado validamente na aceção do Regulamento n.° 1049/2001, pelo que era inadmissível, e, portanto, não devia receber uma resposta da ECHA nos termos do referido regulamento. Assim, não pode ser objeto de recurso de anulação.

101    Cabe recordar que, segundo jurisprudência constante, só as medidas que que produzem efeitos jurídicos vinculativos de natureza a afetar os interesses de terceiros, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem atos suscetíveis de ser objeto de recurso de anulação (v. despacho do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 2010, Comissão/CdT, T‑456/07, Colet., p. II‑183, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

102    Além disso, há que atender à substância da medida cuja anulação é pedida para determinar se esta pode ser objeto de recurso de anulação, sendo a forma através da qual essa medida foi tomada, em princípio, indiferente a este respeito (v. despacho Comissão/CdT, n.° 101, supra, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

103    Uma manifestação de opinião por escrito ou uma simples declaração de intenções não pode constituir uma decisão objeto de recurso de anulação, uma vez que não pode nem visa produzir efeitos jurídicos (v. despacho Comissão/CdT, n.° 101, supra, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

104    Por outro lado, foi decidido, no que diz respeito aos recursos de anulação interpostos pelos particulares, que qualquer carta enviada em resposta a um pedido formulado pelo seu destinatário não constitui necessariamente uma decisão que lhe proporcione dessa forma a via do recurso de anulação (v. despacho Comissão/CdT, n.° 101, supra, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

105    Contudo, no que se refere ao direito de acesso aos documentos das instituições, há que salientar que, por força do artigo 8.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1049/2001, que constitui a expressão específica do princípio da tutela jurisdicional, qualquer recusa de acesso a documentos requeridos à Administração pode ser objeto de impugnação judicial. Isto é válido independentemente do fundamento invocado para recusar o referido acesso (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C‑127/13 P, n.° 39).

106    Assim, é irrelevante para o direito de recurso dos interessados que se alegue que o acesso a um documento deve ser recusado com base numa das razões previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 ou que se alegue que o documento pedido não existe. Qualquer outra solução tornaria impossível a fiscalização que o juiz da União deve exercer sobre o mérito de uma decisão de recusa de acesso aos documentos das instituições, uma vez que bastaria à instituição em causa afirmar que um documento não existe para se subtrair a qualquer fiscalização jurisdicional. Portanto, impõe‑se concluir que a inexistência de um documento ao qual é requerido o acesso ou a circunstância de este não estar na posse da instituição em causa não resulta na exclusão da aplicabilidade do Regulamento n.° 1049/2001 (acórdão Strack/Comissão, n.° 105, supra, n.os 40 e 41).

107    Importa salientar que a recusa de um pedido confirmativo é, em princípio, suscetível de ser objeto de recurso de anulação. O ponto 1 da decisão impugnada intitula‑se de resto «Decisão relativa ao vosso pedido confirmativo» e, no ponto 3 da referida decisão, a ECHA informou a ChemSec da possibilidade de interpor recurso ao abrigo do artigo 263.° TFUE, como prevê o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001.

108    Não pode ser acolhido o argumento da ECHA segundo o qual um pedido inadmissível não pode estar sujeito à aplicação do Regulamento n.° 1049/2001 e, consequentemente, à competência do Tribunal Geral.

109    É certo que, como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 104, nem toda a resposta a um pedido de informações geral constitui necessariamente uma decisão que abre a via do recurso de anulação.

110    Contudo, as recorrentes pediram informações bem definidas, relativas a uma lista de substâncias específicas e, supostamente, na sua opinião, na posse da ECHA. Na sua resposta, a ECHA não se limitou a comunicar simples informações gerais, mas adotou uma decisão que recusou o pedido de informações. Independentemente da questão de saber se a ECHA estava ou não obrigada a dar acesso às referidas informações, nomeadamente por força do Regulamento n.° 1049/2001, não deixa de ser certo que se trata de uma decisão negativa suscetível de produzir efeitos jurídico e, portanto, recorrível.

111    Daqui resulta que a ECHA não pode alegar que a resposta ao pedido confirmativo de informações das recorrentes não é um ato suscetível de ser objeto de recurso de anulação, pelo que há que julgar improcedente esta causa de inadmissibilidade.

B –  Quanto à manutenção do objeto do litígio no que respeita ao pedido de informações sobre o nome e dados dos registantes divulgados depois da interposição do recurso

112    No ponto 1 do pedido de informações, a ChemSec pediu o acesso a informações sobre o nome do ou dos fabricantes ou importadores e os dados relativos a 356 substâncias químicas (v. n.° 35, supra).

113    Uma vez que, depois da interposição do recurso, a ECHA implementou uma nova prática de difusão na Internet de certas informações previstas no artigo 119.° do Regulamento REACH e publicou no seu sítio Internet, em novembro de 2012, uma parte das informações solicitadas, há que examinar em que medida as recorrentes mantêm interesse em agir contra a decisão impugnada no que se refere ao ponto 1 do pedido de informações.

114    Cabe recordar que resulta da jurisprudência que o interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível. Este objeto do litígio deve perdurar, assim como o interesse em agir, até à prolação da decisão judicial, sob pena de ser declarada a inutilidade superveniente da lide, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, Colet., p. I‑4333, n.° 42, e do Tribunal Geral de 22 de março de 2011, Access Info Europe/Conselho, T‑233/09, Colet., p. II‑1073, n.° 33).

115    Ora, se o interesse em agir da recorrente desaparecer no decurso do processo, uma decisão do Tribunal Geral quanto ao mérito não lhe poderá trazer benefício (acórdãos Wunenburger/Comissão, n.° 114, supra, n.° 43, e Access Info Europe/Conselho, n.° 114, supra, n.° 33).

116    No caso em apreço, resulta da resposta da ECHA à questão escrita do Tribunal Geral que esta publicou os nomes das sociedades em relação a todas as substâncias registadas até ao fim de novembro de 2012, exceto os das sociedades que tinham apresentado um pedido de confidencialidade. Precisou que a publicação incluía o nome e o endereço da sociedade, mas não incluía qualquer dado de caráter pessoal (como os números de telefone e os endereços de correio eletrónico que pudessem ser associados aos membros do pessoal da sociedade). No que se refere às substâncias em causa, a ECHA indicou que 95 registantes tinham pedido que a sua identidade não fosse divulgada, de modo que para 55 dessas substâncias, cujos «números CE» figuram no anexo Q.2 à referida resposta da ECHA, não estão disponíveis no sítio Internet da ECHA todos os nomes e moradas das sociedades. Em contrapartida, foram publicadas na íntegra as informações (exceto os dados de caráter pessoal) relativas a 6 611 sociedades que registaram as substâncias em causa. Importa precisar que os dados relativos às informações que foram publicadas resultam de um extrato da base de dados da ECHA de 23 de abril de 2014. Na audiência, a ECHA explicou que o nome dos registantes cuja identidade estava ou não publicada estava em constante evolução, em função dos novos pedidos de registo. Consequentemente, os dados disponíveis não estão atualizados e só representam o estado da publicação em 23 de abril de 2014.

117    Na sua resposta à questão escrita do Tribunal Geral, a ECHA afirma que o recurso ficou sem objeto relativamente às informações em causa atualmente acessíveis ao público, ao passo que a Comissão sustenta que as recorrentes não têm interesse em continuar o processo a esse respeito.

118    As recorrentes salientam, no ponto 1 da sua resposta à questão escrita do Tribunal Geral, que nem todos os nomes foram comunicados pela ECHA e, portanto, o seu pedido só foi parcialmente acolhido, pelo que a questão da anulação da decisão de recusa a respeito do ponto 1 do pedido de informações se mantém e deve ser resolvida pelo Tribunal Geral. Na audiência, precisaram que pediam ao Tribunal Geral que também se pronunciasse sobre o ponto 1 do pedido de informações na medida em que diz respeito a informações que, entretanto, foram disponibilizadas no sítio Internet da ECHA.

119    A este propósito, importa observar que, quanto às informações solicitadas que foram divulgadas no sítio Internet da ECHA, o litígio perdeu o seu objeto e as recorrentes o seu interesse em agir, pelo que não há que se pronunciar sobre o mérito. (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de 23 de novembro de 2004, Turco/Conselho, T‑84/03, Colet., p. II‑4061, n.os 28 a 30; de 9 de setembro de 2011, LPN/Comissão, T‑29/08,Colet., p. II‑6021, n.° 57; despachos do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2012, Nickel Institute/Comissão, T‑180/10, não publicado na Coletânea, n.° 20; de 14 de janeiro de 2014, Miettinen/Conselho, T‑303/13, não publicado na Coletânea, n.os 17 a 19; e de 7 de maio de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑511/10, não publicado na Coletânea, n.° 20).

120    Nesta perspetiva, no que respeita a essas informações, o pedido das recorrentes pode considerar‑se satisfeito. A anulação da decisão impugnada, na medida em que recusa o acesso às referidas informações, não lhes traz nenhum benefício.

121    Daqui resulta que não há que conhecer do mérito do pedido no que se refere aos nomes e aos dados que foram divulgados no sítio Internet da ECHA. Todavia, como acima salientado no n.° 116, não é possível determinar exatamente em que medida essas informações estão atualmente disponíveis na Internet. Uma vez que a ECHA forneceu apenas informações sobre o estado da publicação em 23 de abril de 2014, há que limitar o não conhecimento do mérito aos dados publicados nessa data.

122    Por conseguinte, há que examinar o recurso apenas na parte em que impugna a recusa do ponto 1 do pedido de informações no que se refere aos dados não publicados em 23 de abril de 2014 bem como a recusa dos pontos 2 e 3 do pedido de informações.

C –  Quanto ao mérito

123    As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso de anulação. O primeiro fundamento, relativo à decisão de prorrogar o prazo para responder ao pedido confirmativo, é relativo à violação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.os 4 e 6, do Regulamento n.° 1049/2001. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

124    No que respeita à forma como devem ser examinados estes fundamentos, importa observar que o primeiro fundamento abarca indistintamente todos os pontos do pedido de informações e pode, assim, ser examinado em relação a todos eles, ao passo que os outros quatro fundamentos devem ser examinados em separado relativamente a cada um dos pontos do referido pedido.

125    Quanto ao ponto 1 do pedido, na medida em que se refere aos dados ainda não publicados em 23 de abril de 2014, há que analisar conjuntamente o quarto e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001.

126    No que diz respeito ao ponto 2 do pedido de informações, há que examinar conjuntamente o quarto e quinto fundamentos, na medida em que são relativos, respetivamente, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, bem como o terceiro fundamento, na medida em que é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4 da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, tendo em conta os aspetos comuns destes fundamentos. Por outro lado, há que examinar, no que respeita ao ponto 2 do pedido de informações, o segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.os 4 e 6, do Regulamento n.° 1049/2001.

127    Por último, no que respeita ao ponto 3 do pedido de informações, importa examinar, por um lado, o segundo fundamento, na medida em que é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, e, por outro, o terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4 da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006

1.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, respeitante aos pontos 1 a 3 do pedido de informações

128    As recorrentes alegam que a decisão impugnada deve ser anulada porque a decisão de prorrogar o prazo para o pedido confirmativo não cumpre os requisitos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

129    A título preliminar, há que observar que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, a instituição dispõe de um prazo de quinze dias úteis para responder ao pedido confirmativo. O n.° 2 deste artigo prevê que, «[a] título excecional, por exemplo no caso do pedido de um documento muito extenso ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.° 1 pode ser prorrogado por 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada». Por último, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento, «[a] falta de resposta da instituição no prazo prescrito será considerada como uma resposta negativa e dá ao requerente o direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições pertinentes do Tratado CE».

130    Decorre da jurisprudência que a extinção dos prazos previstos no artigo 8.° do Regulamento n.° 1049/2001 não tem por efeito privar a instituição do poder de adotar uma decisão expressa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2010, Co‑Frutta/Comissão, T‑355/04 e T‑446/04, Colet., p. II‑1, n.° 56, e de 10 de dezembro de 2010, Ryanair/Comissão, T‑494/08 a T‑500/08 e T‑509/08, Colet., p. II‑5723, n.° 50).

131    No domínio do acesso aos documentos, o legislador previu as consequências de uma ultrapassagem do prazo previsto no artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1049/2001, ao dispor, no artigo 8.°, n.° 3, do referido regulamento, que a sua inobservância pela instituição confere o direito à interposição de um recurso judicial (acórdão Co‑Frutta/Comissão, n.° 130, supra, n.° 58).

132    A ultrapassagem do prazo de resposta ao pedido confirmativo não é, no entanto, suscetível de afetar a decisão relativa ao pedido confirmativo de uma ilegalidade que justifique a sua anulação (v., neste sentido, despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012, Steinberg/Comissão, T‑17/10, não publicado na Coletânea, n.° 102).

133    No caso em apreço, cabe salientar que a ECHA afirmou na sua carta de prorrogação de 8 de fevereiro de 2011, depois de ter recordado o conteúdo do pedido, que a prorrogação do prazo se justificava pelo facto de o pedido ser relativo a um grande número de documentos apresentados no âmbito do registo nos termos do Regulamento REACH para as substâncias enumeradas no pedido e que este implicava uma carga de trabalho considerável para a ECHA.

134    As recorrentes parecem considerar que a suposta ilegalidade da decisão de prorrogação poderia afetar a legalidade da decisão impugnada.

135    Ora, mesmo admitindo que a decisão de prorrogação tivesse sido adotada em violação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, esta irregularidade não pode afetar a legalidade da decisão impugnada.

136    Como decorre da jurisprudência acima referida no n.° 132, a mera ultrapassagem do prazo de resposta ao pedido confirmativo não é suscetível da justificar a anulação da decisão impugnada. O mesmo sucede quando se impugna a legalidade ou a validade de uma decisão de prorrogação. Com efeito, mesmo a invalidade desta decisão só permitiria considerar, quando muito, que o prazo para responder ao pedido confirmativo não foi prorrogado e, consequentemente, que a decisão impugnada foi adotada fora de prazo, o que, no entanto, não afetaria na sua legalidade.

137    Além disso, nada permite concluir que a ECHA teria chegado a uma decisão diferente da que foi proferida na decisão impugnada, se não tivesse tomado a decisão de prorrogação.

138    Daqui resulta que o primeiro fundamento é inoperante.

139    Quanto ao restante, em primeiro lugar, na medida em que as recorrentes parecem sugerir que a fundamentação da decisão de prorrogação (v. n.° 133, supra) não lhes permitia determinar se esta enfermava de um erro, basta constatar que a referida fundamentação é suficientemente circunstanciada para lhes permitir compreender as razões que levaram a ECHA a prorrogar o prazo e, assim, formarem uma opinião sobre a legalidade dessa decisão.

140    Em segundo lugar, no que se refere à procedência da fundamentação da decisão de prorrogação, deve recordar‑se que tinha sido submetido à ECHA um pedido de acesso aos documentos que compreendia três categorias de informações diferentes relativas a 356 substâncias distintas. O pedido versava, assim, sobre um grande número de documentos e era, com efeito, suscetível de implicar um volume de trabalho excecional, pelo que, no caso em apreço, estavam preenchidas as condições para uma prorrogação previstas no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001.

141    Embora as recorrentes reconheçam que as condições de uma prorrogação «tenham existido teoricamente», defendem, contudo, que a prorrogação não estava justificada, uma vez que a ECHA não consultou terceiros nem avaliou caso a caso os documentos solicitados.

142    Em substância, as recorrentes parecem criticar a ECHA por não ter utilizado a prorrogação do prazo para examinar corretamente o pedido confirmativo. Este argumento não deve ser acolhido, dado que os supostos erros cometidos ao examinar o pedido confirmativo não podem pôr em causa a correta aplicação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. Com efeito, estes supostos erros poderiam afetar a legalidade da própria decisão impugnada, mas não a da decisão de prorrogação do prazo.

143    Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

2.     Quanto ao quarto e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, na medida em que se referem ao ponto 1 do pedido de informações

144    Na medida em que o ponto 1 do pedido de informações tem por objeto os nomes e dados dos registantes ainda não publicados na Internet em 23 de abril de 2014, há que analisar conjuntamente o quarto e quinto fundamentos, ambos relativos ao facto de a ECHA ter erradamente invocado os motivos de recusa previstos, por um lado, no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, no artigo 4.°, n.° 3, do mesmo regulamento.

145    A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, TFUE, todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições da União, sob reserva dos princípios e condições que são definidos por meio de regulamentos de acordo com o processo legislativo ordinário. O Regulamento n.° 1049/2001 destina‑se, como referem o seu considerando 4 e o seu artigo 1.°, a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos das instituições. Resulta igualmente deste regulamento, designadamente do seu considerando 11 e do seu artigo 4.°, que estabelece um regime de exceções a este respeito, que este direito está submetido a certos limites baseados em razões de interesse público ou privado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de novembro de 2013, LPN e Finlândia/Comissão, C‑514/11 P e C‑605/11 P, Colet., n.° 40 e jurisprudência aí referida).

146    Cabe recordar também que as exceções ao acesso aos documentos devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente, de forma a não pôr em xeque a aplicação do princípio geral que consiste em conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse das instituições (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de dezembro de 2007, Suécia/Comissão, C‑64/05 P, Colet., p. I‑11389, n.° 66, e do Tribunal Geral de 6 de julho de 2006, Franchet e Byk/Comissão, T‑391/03 e T‑70/04, Colet., p. II‑2023, n.° 84).

a)     Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001

147    As recorrentes alegam que a ECHA não demonstrou a existência de um prejuízo suficientemente concreto para o interesse protegido pelo artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. Em especial, contestam o facto de se poder considerar que a divulgação das informações solicitadas prejudica a proteção dos interesses comerciais das pessoas em causa, em conformidade com o artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH. As recorrentes observam, nomeadamente, que a publicação dos nomes dos registantes no sítio Internet da ECHA colide com o argumento da ECHA sobre este ponto.

148    Em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, as instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção de interesses comerciais das pessoas singulares ou coletivas, exceto quando um interesse público superior imponha a divulgação do documento em causa. Por outro lado, há que salientar que o artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH precisa, a este respeito, que, em princípio, a divulgação das informações sobre as ligações entre um fabricante ou um importador e os seus distribuidores ou utilizadores a jusante prejudica a proteção dos interesses comerciais da pessoa em causa.

149    Na decisão impugnada, a ECHA recusou o acesso às informações solicitadas por considerar, nomeadamente, que a divulgação de informações sobre o fabricante ou o importador das substâncias registadas criava um risco grave de revelação dessas informações e era, assim, suscetível de prejudicar a proteção de interesses comerciais, nos termos do artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH (v. n.° 48, supra).

150    Nos seus articulados, a ECHA afirma ter aplicado corretamente, na decisão impugnada, o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e o artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH. Alega também que o artigo 119.° do Regulamento REACH estabelece um regime específico e exaustivo de comunicação e de confidencialidade.

151    Ora, os nomes e dados são informações abrangidas pelo artigo 119.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH. Por outro lado, desde novembro de 2012, com fundamento nessa disposição, a ECHA publica no seu sítio Internet os nomes e dados para todas as substâncias registadas, exceto em caso de pedido confidencialidade. Por conseguinte, a ECHA não podia basear a recusa de acesso às informações solicitadas com base no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, em conjugação com o artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH.

152    Com efeito, admitindo, por um lado, que o regime de difusão na Internet estabelecido pelo artigo 119.° do Regulamento REACH seja exaustivo, o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, em conjugação com o artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH, não seria aplicável às informações previstas no artigo 119.° do referido regulamento e, consequentemente, não poderia justificar a recusa de acesso às informações sobre os nomes e dados dos registantes.

153    Admitindo, por outro lado, que o regime previsto no artigo 119.° do Regulamento REACH não exclui, em princípio, totalmente o regime de acesso aos documentos previsto no artigo 118.° do Regulamento REACH e no Regulamento n.° 1049/2001, não deixa de ser certo que o artigo 119.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH prevê que as informações pedidas no caso em apreço devem ser divulgadas na Internet, a não ser que a ECHA defira um pedido de confidencialidade. Por conseguinte, na falta desse pedido, a ECHA não pode fundamentar a recusa de qualquer divulgação das informações solicitadas na presunção legal prevista no artigo 118.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH, por considerar que a divulgação prejudicaria a proteção dos interesses comerciais da pessoa em causa. Com efeito, a presunção legal do artigo 118.° do Regulamento REACH não é suscetível de justificar que uma informação não seja, em princípio, divulgada, quando uma disposição mais específica, a saber, o artigo 119.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH, exige que esta informação seja, em princípio, divulgada.

154    Daqui resulta que as condições para a recusa baseada no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, em conjugação com o artigo 118, n.° 2, alínea d), do Regulamento REACH, não estão reunidas no presente caso, sem que seja necessário examinar se e em que medida a divulgação dos nomes dos registantes é efetivamente suscetível de revelar as ligações entre um fabricante ou um importador e os seus distribuidores ou utilizadores a jusante.

b)     Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001

155    As recorrentes alegam que a ECHA invocou erradamente a exceção ao direito de acesso aos documentos prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 para recusar a divulgação dos nomes dos fabricantes ou importadores.

156    A este respeito, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, há que demonstrar que o acesso em causa era suscetível de prejudicar concreta e efetivamente o interesse protegido pela exceção e que o risco de prejuízo para esse interesse era razoavelmente previsível e não meramente hipotético (v. acórdão do Tribunal Geral de 18 de dezembro de 2008, Muñiz/Comissão, T‑144/05, não publicado na Coletânea, n.° 74 e jurisprudência aí referida).

157    Acresce que, para estar abrangido pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, o prejuízo causado ao processo decisório deve ser grave. É assim, nomeadamente, quando a divulgação dos documentos visados tiver um impacto substancial no referido processo. Ora, a apreciação da gravidade depende de todas as circunstâncias da causa, nomeadamente dos efeitos negativos no processo decisório, invocados pela instituição quanto à divulgação dos documentos visados (acórdão Muñiz/Comissão, n.° 156, supra, n.° 75).

158    Na decisão impugnada, a ECHA concluiu que as condições do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 estavam reunidas no caso em apreço. Em especial, a ECHA observou que estava a reapreciar o procedimento ligado à divulgação ao público das informações sobre as substâncias nos termos do artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento REACH e que a reapreciação incidia nomeadamente sobre a divulgação das informações sobre a identidade do fabricante, importador ou distribuidor. A ECHA precisou que, se decidisse, no futuro, publicar a identidade dessas pessoas em relação a certas categorias de substâncias, devia adaptar esses procedimentos e o seu sistema informático, introduzindo, nomeadamente no que se refere aos registos efetuados, a possibilidade de os interessados apresentarem um pedido de confidencialidade no que respeita à sua identidade. Acrescentou que permitir o acesso às informações solicitadas com fundamento no Regulamento n.° 1049/2001 implicaria não só um volume de trabalho extraordinariamente elevado como permitiria igualmente contornar os correspondentes procedimentos previstos no Regulamento REACH (v. n.os 49 a 51, supra).

159    Por um lado, é certo que, quando da adoção da decisão impugnada, a ECHA tencionava alterar a sua prática de divulgação das informações sobre a identidade dos registantes a fim de adaptar esta prática às exigências do artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento REACH e que essas informações eram, assim, objeto de um processo decisório da ECHA.

160    Por outro lado, quanto à questão de saber se a divulgação teria podido prejudicar gravemente esse processo decisório, importa salientar que os nomes dos registantes não são informações sobre esse processo em si, constituindo sobretudo informações incluídas na decisão resultante desse processo. O acesso às informações solicitadas não era suscetível de impedir a ECHA de decidir que medidas tomar para cumprir as obrigações de divulgar as informações na Internet, decorrentes do artigo 119.°, n.° 2, do Regulamento REACH.

161    Por outro lado, na medida em que a ECHA indicou na decisão impugnada que a concessão de acesso às informações solicitadas com fundamento no Regulamento n.° 1049/2001 lhe tinha imposto um volume de trabalho extraordinariamente elevado, basta constatar que o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 visa apenas proteger o processo decisório e não evitar um volume de trabalho excessivo às instituições em causa.

162    O mesmo vale para o argumento da ECHA segundo o qual o acesso às informações solicitadas com fundamento no Regulamento n.° 1049/2001 permitiria contornar os procedimentos previstos no Regulamento REACH. Com efeito, o suposto risco de desrespeito desses procedimentos não diz respeito ao processo decisório, mas sim às consequências de uma eventual divulgação das informações solicitadas. Ora, o motivo de recusa previsto no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001só se refere ao processo decisório.

163    Decorre do que antecede que a ECHA não demonstrou que a divulgação das informações solicitadas teria prejudicado gravemente o processo decisório em causa. Daqui resulta que a segunda parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, e, consequentemente, o quarto e quinto fundamentos, na parte em que se referem ao ponto 1 do pedido de informações, são procedentes, na medida em que há ainda que conhecer do mérito.

164    Atendendo às considerações que antecedem, há que concluir que os motivos invocados na decisão impugnada não são suficientes para justificar a recusa das informações solicitadas no ponto 1 do pedido de informações, pelo que há que anular a decisão impugnada sobre este ponto na medida em que se refere às informações ainda não divulgadas em 23 de abril de 2014, sem que seja necessário examinar o segundo e terceiro fundamentos a este respeito.

3.     Quanto ao segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, o segundo, à violação do artigo 4, n.os 4 e 6, do Regulamento n.° 1049/2001, o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, na medida em que se referem ao ponto 2 do pedido de informações

a)     Quanto ao terceiro, quarto e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001

165    As recorrentes alegam que a ECHA não podia recusar o ponto 2 do pedido de informações com base no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, em conjugação com o artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, e que a ECHA não respeitou o princípio segundo o qual qualquer exceção ao direito de acesso às informações sobre ambiente deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4 da Convenção de Aarhus e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006.

166    A este respeito, importa examinar, por um lado, se a ECHA tinha razões para considerar que a divulgação da tonelagem exata das substâncias em causa prejudicaria a proteção dos interesses comerciais das pessoas em causa e, por outro, se um interesse público superior justificava a divulgação dessas informações.

 Quanto ao prejuízo à proteção dos interesses comerciais

167    As recorrentes alegam que a ECHA não respeitou o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, na medida em que se baseou na presunção do artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH para recusar o acesso às informações objeto do ponto 2 do pedido de informações, dado que a referida presunção não demonstra de que forma se prejudica o interesse comercial das pessoas coletivas ou individuais que procederam ao registo de cada uma das 356 substâncias em causa.

168    Em primeiro lugar, importa observar que o regime das exceções previsto no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, designadamente no seu n.° 2, assenta numa ponderação dos interesses que se opõem numa determinada situação, a saber, por um lado, os interesses que são favorecidos pela divulgação dos documentos em questão e, por outro, os que são ameaçados por essa divulgação. A decisão sobre um pedido de acesso a documentos depende da questão de saber que interesse deve prevalecer no caso concreto (acórdão LPN e Finlândia/Comissão, n.° 145, supra, n.° 42).

169    Em segundo lugar, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, se, para justificar a recusa de acesso a um documento, não basta, em princípio, que esse documento diga respeito a uma atividade ou um interesse mencionados no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, devendo a instituição em causa igualmente explicar de que modo o acesso ao referido documento poderia prejudicar, concreta e efetivamente, o interesse protegido por uma exceção prevista neste artigo, no entanto, a instituição em causa pode basear‑se, a este respeito, em presunções gerais aplicáveis a certas categorias de documentos, uma vez que considerações de ordem geral semelhantes se podem aplicar a pedidos de divulgação respeitantes a documentos da mesma natureza (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding, C‑477/10 P, Colet., n.° 57; de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C‑404/10 P, Colet., n.° 116; de 17 de outubro de 2013, Conselho/Access Info Europe, C‑280/11 P, Colet., n.° 72; e de 27 de fevereiro de 2014, Comissão/Enbw Energie Baden‑Württemberg, C‑365/12 P, Colet., EU:C:2014:112, n.os 64 e 65).

170    Nesse caso, cabe contudo à instituição em causa especificar em que considerações de ordem geral baseia a presunção de que a divulgação desses documentos prejudicaria um dos interesses protegidos pelas exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001, sem estar obrigada a efetuar uma apreciação concreta do conteúdo de cada um desses documentos (acórdão Conselho/Access Info Europe, n.° 169, supra, n.° 73).

171    Além disso, a exigência de verificar se a presunção geral em questão é realmente aplicável não pode ser interpretada no sentido de que a instituição deve examinar individualmente todos os documentos pedidos no caso em apreço. Tal exigência privaria esta presunção geral do seu efeito útil, que é, concretamente, o de permitir que a instituição responda a um pedido de acesso global de uma maneira igualmente global (acórdão LPN e Finlândia/Comissão, n.° 145, supra, n.° 68).

172    Cabe, no entanto, salientar que uma presunção geral não exclui a possibilidade de se demonstrar que um dado documento, cuja divulgação é requerida, não está coberto por tal presunção ou que existe um interesse público superior que justifica a divulgação do documento em causa ao abrigo do artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 (v. acórdão Comissão/EnBW, n.° 169, supra, n.° 100 e jurisprudência aí referida).

173    Em terceiro lugar, nos termos do artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, a divulgação «da tonelagem exata da substância ou preparação fabricada ou colocada no mercado» é, em princípio considerada prejudicial à proteção dos interesses comerciais da pessoa em causa.

174    No caso em apreço, em relação ao ponto2 do pedido de informações, a ECHA, no ponto 1, alínea b), da decisão impugnada, afirmou que o artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH continha uma presunção geral segundo a qual a informação sobre a tonelagem exata prejudicava em princípio a proteção dos interesses comerciais da pessoa em causa. Considerou que nenhuma prova ilidia esta presunção legal e que uma divulgação lesaria os interesses comerciais dos registantes. A referida informação revelaria a quota de mercado das sociedades em relação à dos seus concorrentes. Além disso, afirmou que a publicação dessa informação podia ter consequências em matéria do direito da concorrência (v. n.° 53,o supra).

175    Há que observar que, no ponto 2 do pedido de informações relativo à tonelagem exata das substâncias fabricadas ou colocadas no mercado, as recorrentes solicitam à ECHA a informação cuja divulgação se considera precisamente prejudicial para a proteção dos interesses comerciais da pessoa em causa, segundo a presunção estabelecida no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, pelo que esta presunção se aplica ao caso em apreço.

176    Na medida em que as recorrentes se limitam a afirmar, com base no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, que a ECHA não demonstrou de que modo a divulgação da tonelagem exata teria prejudicado os interesses comerciais das pessoas que procederam ao registo de cada uma das 356 substâncias em causa, essas observações não são suscetíveis de ilidir a presunção prevista nesse artigo. Com efeito, quando se aplica a presunção legal do artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, a autoridade em causa pode considerar que a divulgação prejudicaria a proteção dos interesses comerciais da pessoa em questão sem estar obrigada a efetuar uma apreciação concreta do conteúdo de cada um dos documentos cuja divulgação é solicitada. Devido a esta presunção legal e na ausência de elementos concretos que a pudessem ilidir, a ECHA não estava obrigada a demonstrar de que modo a divulgação da tonelagem exata teria prejudicado os interesses comerciais das pessoas em causa.

177    Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o exame exigido para o tratamento de um pedido de acesso a documentos dever ter, em princípio, caráter concreto e individual. Como decorre da jurisprudência acima referida no n.° 169, esse princípio admite exceções, nomeadamente, quando existe uma presunção geral segundo a qual a divulgação do documento em causa prejudicaria um dos interesses protegidos pelas exceções previstas no artigo 4.°, do Regulamento n.° 1049/2001. Isso é tanto mais assim quando, como no caso em apreço, essa presunção está expressamente prevista numa disposição legal, a saber, o artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH.

178    Atendendo a estas considerações, há que concluir que, por força do artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH em conjugação com o artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, a ECHA podia considerar que a divulgação da tonelagem exata das substâncias registadas teria prejudicado os interesses comerciais das pessoas em causa. Seguidamente, resta clarificar ainda assim se a existência de um interesse público superior justificava a referida divulgação.

 Quanto à existência de um interesse público superior que justifique a divulgação

179    As recorrentes alegam que a ECHA não pode recusar o acesso a informações para proteger um interesse coberto por uma das exceções previstas no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001 sem, por um lado, verificar a inexistência de um interesse público superior que justifique a divulgação do referido documento e, por outro, ponderar os diferentes interesses em presença, o que a ECHA não fez na decisão impugnada.

180    Mais especialmente, as recorrentes alegam que o pedido de informações se refere a informações sobre ambiente e a emissões para o ambiente e que, por isso, a divulgação dos dados solicitados tem um interesse público superior, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006. Além disso, criticam a ECHA por ter violado o artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006 que, na sua opinião, exigem que qualquer exceção ao direito de acesso às informações sobre ambiente deve ser interpretada restritivamente.

181    No caso em apreço, a ECHA afirmou, na decisão impugnada, que não tinha identificado nenhum interesse público superior que permitisse justificar a divulgação das informações solicitadas. Precisou que tinha observado que o pedido era motivado pela «vontade de promover a atuação regulamentar acerca de substâncias químicas suscetíveis de serem identificadas como substâncias extremamente preocupantes». Acrescentou que «[n] entanto, com o Regulamento REACH, o legislador forneceu ferramentas que permitem identificar e gerir o risco que essas substâncias [provocavam], principalmente o processo de autorização, que [previa] uma ampla consulta do público (v. n.° 54, supra).

182    Para examinar a argumentação das recorrentes, em primeiro lugar, há que verificar, mesmo admitindo que as informações em causa constituem informações sobre ambiente, se isso seria suficiente para concluir pela existência de um interesse público superior na sua divulgação. Em segundo lugar, há que determinar se as informações solicitadas estão relacionadas com emissões para o ambiente de modo que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, se presuma que a sua divulgação apresenta um interesse público superior. Por último, em terceiro lugar, há que examinar se as recorrentes têm razão para alegar que, no caso em apreço, a ECHA não ponderou os diferentes interesses em presença.

–       Quanto à existência de um interesse público superior em caso de pedidos de informações sobre ambiente

183    Em primeiro lugar, há que verificar se resulta do artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006 que a divulgação de informações sobre ambiente apresenta sempre um interesse público superior.

184    A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, último parágrafo, da Convenção de Aarhus, os motivos de recusa de um pedido de informações em matéria de ambiente «devem ser objeto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente».

185    Este princípio é confirmado pelo considerando 15, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006, segundo o qual «[o]s motivos de recusa de acesso a informação sobre ambiente deverão ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente».

186    O artigo 6, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006 dispõe que, «[n]o que se refere às outras exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento [n.° 1049/2001], os motivos de recusa de acesso devem ser interpretados restritivamente, atendendo ao interesse público servido pela divulgação e à questão de saber se a informação solicitada está relacionada com emissões para o ambiente». Ora, decorre da redação e da economia deste artigo 6.°, n.° 1, que as «outras exceções» na aceção do segundo período desse número não compreendem a proteção dos interesses comerciais, alegada pela ECHA como fundamento para recusar o ponto 2 do pedido de informações (v. n.os 37 e 53, supra).

187    Com efeito, o primeiro período do referido n.° 1 do artigo 6.° do Regulamento n.° 1367/2006 estabelece uma regra relativa às exceções que figuram no artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001. O segundo período do mesmo n.° 1 menciona não apenas as «outras exceções» mas as «outras exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento [n.° 1049/2001]». Estão, pois, incluídas nesta disposição as exceções previstas nesse artigo 4.°, n.os 1, 2, segundo travessão, e n.os 3 e 5 (acórdão LPN e Finlândia/Comissão, n.° 145, supra, n.° 83). Tendo em conta que a proteção dos interesses comerciais está compreendida no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, a qual é referida no primeiro período do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, a mesma não está abrangida pelo conceito de «outras exceções» previsto no segundo período deste artigo 6.°, n.° 1.

188    No caso em apreço, há que observar, antes de mais, que, no contexto da aplicação da exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, relativa, nomeadamente, à proteção dos interesses comerciais, as recorrentes não podem invocar utilmente o artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006. Com efeito, por um lado, o segundo período desse número apenas visa a obrigação de interpretação restritiva das exceções diferentes das mencionadas no artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006, isto é, diferentes das previstas no artigo 4.°, n.° 2, primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001 (v. jurisprudência referida no n.° 187, supra).

189    Por outro lado, o artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006 refere‑se apenas a um «interesse público» na divulgação e não a um interesse público «superior» na aceção do artigo 4.°, n.° 2, in fine, do Regulamento n.° 1049/2001 (acórdão LPN/Comissão, n.° 19, supra, n.° 136). Por conseguinte, não decorre do artigo 6.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 1367/2006 que a divulgação das informações sobre ambiente reveste sempre um interesse público superior.

190    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam que as 356 substâncias para as quais foi apresentado um pedido de acesso às informações são produtos químicos altamente nocivos. Consideram legítimo o público saber que há no mercado da União centenas de milhares de toneladas de substâncias suscetíveis de terem um efeito negativo na saúde humana e no ambiente, manipuladas por trabalhadores e por empregados em produtos de consumo. Reconhecer o direito de os cidadãos disporem de um conhecimento aprofundado da quantidade de substâncias perigosas no mercado permitiria exercer uma maior pressão a favor da substituição dessas substâncias por outras soluções mais seguras.

191    Há que salientar que a possibilidade de os cidadãos obterem informações sobre ambiente adequadas e de terem verdadeiras possibilidades de participação no processo decisório em matéria de ambiente desempenha um papel essencial numa sociedade democrática. Com efeito, como indicado no preâmbulo da Convenção de Aarhus, a melhoria do acesso à informação e uma maior participação do público no processo de tomada de decisões aumenta a qualidade das decisões e reforça a sua aplicação, contribui para a sensibilização do público para as questões ambientais, dá‑lhe a possibilidade de manifestar as suas preocupações e permite às autoridades públicas ter em conta essas preocupações.

192    O direito de o público receber essas informações é expressão do princípio da transparência, que é implementado pelas disposições do Regulamento n.° 1049/2001, como resulta do considerando 2 do referido regulamento, segundo o qual a transparência permite assegurar uma maior participação dos cidadãos no processo decisório, bem como garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da administração perante eles, e contribui para reforçar o princípio da democracia (acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2007, API/Comissão, T‑36/04, Colet., p. II‑3201, n.° 96).

193    Embora seja verdade que o interesse público superior suscetível de justificar a divulgação de um documento não tem necessariamente de ser distinto dos princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1049/2001 (acórdão LPN e Finlândia/Comissão, n.° 145, supra, n.° 92), decorre contudo da jurisprudência que considerações tão genéricas não podem ser suscetíveis de demonstrar que o princípio da transparência apresenta uma acuidade particular que poderia ter prevalecido sobre as razões justificativas da recusa de divulgação dos documentos em causa e que cabe ao requerente invocar, em concreto, circunstâncias que baseiam um interesse público superior que justifica a divulgação dos documentos em causa (v., neste sentido, acórdão LPN e Finlândia/Comissão, n.° 145, supra, n.os 93 e 94 e jurisprudência aí referida).

194    No caso em apreço, resulta da argumentação das recorrentes, acima resumida no n.° 190, que estas se limitam, em substância, a defender que o facto de as informações solicitadas constituírem informações sobre ambiente acerca de substâncias perigosas justifica uma transparência acrescida e o acesso do público a essas informações para permitir uma melhor participação dos cidadãos no processo decisório e contribuir, deste modo, para a diminuição dos riscos para a saúde e o ambiente. Assim, as recorrentes invocam apenas, de forma genérica, os princípios subjacentes ao Regulamento n.° 1367/2006 em conjugação com o Regulamento n.° 1049/2001, sem alegarem nenhum argumento suscetível de demonstrar que esses mesmos princípios apresentam uma acuidade particular no que se refere à tonelagem exata das substâncias atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço. Ora, como decorre da jurisprudência acima referida no n.° 193, considerações genéricas não podem ser suscetíveis de demonstrar que o princípio da transparência apresenta uma acuidade particular num caso específico que prevalece sobre as razões justificativas da recusa de divulgação dos documentos solicitados.

195    Além disso, as recorrentes também não precisam as razões pelas quais é indispensável publicar a tonelagem exata das substâncias em causa nem por que é que a publicação da gama de tonelagem total em que a substância foi registada, prevista no artigo 119.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, não basta para satisfazer o interesse público na divulgação.

196    Resulta das considerações que antecedem que um interesse público superior na divulgação das informações solicitadas no âmbito do ponto 2 do pedido de informações não decorre apenas do facto, admitindo que demonstrado, de que as informações em causa constituem informações sobre ambiente.

–       Quanto ao conceito de informações relacionadas com emissões para o ambiente na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006

197    As recorrentes alegam que a informação sobre a tonelagem exata em que a substância é colocada no mercado constitui uma informação relacionada com as emissões para o ambiente. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1367/200, considera‑se que a divulgação desta informação apresenta um interesse público superior.

198    As recorrentes fazem também referência ao artigo 4.°, n.° 4, alínea d), da Convenção de Aarhus, que prevê, por um lado, a faculdade de recusar um pedido de informações em matéria de ambiente no caso de a divulgação dessas informações afetarem negativamente «[a] confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objetivo de proteger um interesse económico legítimo» e, por outro, que, «[n]este contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da proteção do ambiente».

199    Em primeiro lugar, no que se refere à divulgação de informações relacionadas com emissões para o ambiente, cabe recordar que o artigo 6.° do Regulamento n.° 1367/2006 acrescenta ao Regulamento n.° 1049/2001 regras específicas relativas a pedidos de acesso a informações ambientais (acórdão LPN e Finlândia/Comissão, n.° 145, supra, n.° 79).

200    Em especial, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 estabelece uma presunção legal segundo a qual a divulgação reveste um interesse público superior quando as informações requeridas sejam relacionadas com emissões para o ambiente, exceto quando estas informações disserem respeito a um inquérito, nomeadamente o inquérito relativo a eventuais incumprimentos do direito da União Europeia (v., neste sentido, acórdão LPN/Comissão, n.° 119, supra, n.° 108).

201    Por conseguinte, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 exige que a instituição em causa, à qual foi submetido um pedido de acesso a um documento, o divulgue quando as informações solicitadas estejam relacionadas com emissões para o ambiente, ainda que tal divulgação possa prejudicar a proteção dos interesses comerciais de determinadas pessoas singulares ou coletivas, no sentido do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

202    A este respeito, importa recordar que, quando as instituições pretendem opor uma exceção a um pedido de acesso aos documentos, devem interpretar e aplicar de forma estrita a referida exceção (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de julho de 2001, Suécia/MyTravel e Comissão, C‑506/08 P., Colet., p. I‑6237, n.° 75 e jurisprudência aí referida), de modo que a aplicação do princípio geral que consiste em conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos na posse delas não seja posta em xeque (acórdão do Tribunal Geral de 24 de maio de 2011, NLG/Comissão, T‑109/05 e T‑444/05, Colet., p. II‑2479, n.° 123).

203    Ora, ao considerar que, quando as informações requeridas estão relacionadas com emissões para o ambiente, a divulgação tem um interesse público superior ao interesse protegido por uma exceção, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 permite uma aplicação concreta do referido princípio geral.

204    Em segundo lugar, no que respeita à definição de emissões para o ambiente, deve salientar‑se que o conceito de «emissões para o ambiente» não é definido pela Convenção de Aarhus nem pelo Regulamento n.° 1367/2006.

205    Contudo, embora o Regulamento n.° 1367/2006 não contenha uma definição explícita do conceito de emissões para o ambiente, o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), ii), desse regulamento menciona, ao definir o conceito de informação sobre ambiente, «as emissões, as descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos no ponto i)». Este «ponto i)» refere‑se ao «estado dos elementos do ambiente», mas não «ao estado da saúde e da segurança das pessoas», que é objeto do «ponto vi» da referida disposição.

206    Ainda que o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1367/2 vise, em princípio, definir o conceito de informação sobre ambiente, há que concluir, no entanto, tendo em conta a redação do «ponto ii)» desta disposição, que só podem constituir emissões as libertações para o ambiente que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente.

207    Por outro lado, há que observar que o Guia para a aplicação da Convenção de Aarhus, na sua versão publicada em 2000, remete para o conceito de emissão que resulta da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), cujo artigo 2.°, n.° 5, define emissão como a libertação direta ou indireta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa dada instalação, que, por força do n.° 3 deste artigo, é uma unidade técnica fixa em que são desenvolvidas uma ou mais das atividades constantes do anexo I da diretiva.

208    No caso em apreço, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se a definição de emissão para o ambiente que resulta do Guia de aplicação e que pressupõe uma libertação proveniente de uma instalação pode ou não servir para interpretar o Regulamento n.° 1367/2006, há que precisar que, em todo o caso, o simples fabrico ou colocação no mercado de uma substância não pode ser considerado a libertação dessa substância para o ambiente, de modo que a informação sobre a tonelagem fabricada ou colocada no mercado também não pode constituir uma informação relacionada com uma emissão para o ambiente.

209    Em primeiro lugar, há que salientar que esta conclusão não é posta em causa pela argumentação das recorrentes, segundo a qual uma substância que é colocada no mercado interage necessariamente com o ambiente e com os seres humanos, de modo que a colocação no mercado já constitui uma emissão para o ambiente.

210    Antes de mais, importa recordar, como resulta das considerações acima expostas nos n.os 205 e 206, que a interação com a saúde ou a segurança das pessoas não basta para concluir pela existência de uma emissão para o ambiente e que esta impõe uma libertação para o ambiente que afete ou possa afetar os elementos do ambiente.

211    Na medida em que as recorrentes alegam que, uma vez a substância colocada no mercado, esta deixa de estar sob o controlo do operador e pode ser libertada para o ambiente e afetar os seus elementos, há que salientar que a libertação para o ambiente que supõe o conceito de emissão deve ser real e não apenas potencial. O risco abstrato da emissão de uma substância existe a partir da sua produção. Não se pode certamente excluir que esse risco aumenta com a colocação no mercado da substância. Não é menos verdade que nem a produção nem a colocação no mercado de uma substância implicam já a emissão da mesma para o ambiente. Ora, o simples risco de uma substância poder ser emitida para o ambiente não justifica que se qualifique a tonelagem da substância fabricada ou colocada no mercado de informação sobre emissões para o ambiente.

212    Seguidamente, deve salientar‑se que existem substâncias, nomeadamente as intermédias na aceção do artigo 3.°, n.° 15, do Regulamento REACH (v. n.° 17, supra), que não são emitidas para o ambiente se forem utilizadas para o fim a que se destinam.

213    Embora todas as substâncias diferentes das intermédias possam ser libertadas para o ambiente num momento do seu ciclo de vida, isso não significa, contudo, que a tonelagem dessas substâncias fabricada ou colocada no mercado se possa considerar uma informação relacionada com libertações para o ambiente que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente (v. n.° 206 supra).

214    Resulta das considerações que antecedem que não se pode considerar que as informações solicitadas no âmbito do ponto 2 do pedido de informações estão relacionadas com as emissões para o ambiente. Por conseguinte, no caso em apreço, da aplicação do artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, do Regulamento n.° 1367/2006 não pode resultar um interesse público superior.

–       Quanto à ponderação dos diferentes interesses em presença

215    As recorrentes alegam que a ECHA não cumpriu a obrigação de ponderar o interesse público protegido pela divulgação das informações sobre ambiente e os interesses comerciais das sociedades em causa protegidos pela recusa da divulgação, ao invocar a presunção legal prevista no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, segundo a qual a divulgação da tonelagem exata prejudica a proteção dos interesses comerciais.

216    Este argumento não colhe.

217    Com efeito, conforme acima exposto no n.° 178, a ECHA podia supor, com base na referida presunção legal, que a divulgação das informações solicitadas teria prejudicado a proteção dos interesses comerciais das sociedades em causa sem proceder a um exame concreto de cada informação. Seguidamente, examinou, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, in fine, do Regulamento n.° 1049/2001, se, nesse caso, um interesse público superior justificava a divulgação. Por último, concluiu, acertadamente, com base numa fundamentação bastante circunstanciada para compreender o seu raciocínio, que esse interesse não existia.

218    Nestas condições, há que julgar improcedente a alegação das recorrentes baseada no facto de a ECHA não ter tido em conta um interesse público ou um interesse público superior na divulgação das informações sobre ambiente em causa e de ponderar corretamente os interesses divergentes na aceção do artigo 4.°, n.° 2, in fine, do Regulamento n.° 1049/2001.

219    As recorrentes também não demonstraram que a ECHA não tinha respeitado o princípio segundo o qual as exceções ao direito de acesso às informações sobre ambiente deviam ser interpretadas de forma restritiva. Com efeito, a recusa de um pedido de informações, fundada na presunção legal prevista no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH e na falta de um interesse público superior que justifique a divulgação das informações solicitadas, não permite concluir que a exceção ao direito de acesso não foi aplicada de forma estrita.

220    Daqui decorre que o quarto e quinto fundamentos, bem como o terceiro, na medida em que este é relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, devem ser julgados improcedentes no que respeita ao ponto 2 do pedido de informações.

b)     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.os 4 e 6, do Regulamento n.° 1049/2001

 Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001

221    As recorrentes alegam que a ECHA não cumpriu a sua obrigação de consultar terceiros, em violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001.

222    Importa recordar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, no caso de documentos emanados de terceiros, a instituição consulta o terceiro em causa, a fim de determinar se é aplicável uma das exceções previstas no artigo 4.°, n.os 1 ou 2, do mesmo regulamento, a menos que seja claro que o documento deve ou não ser divulgado. Daqui decorre que as instituições não são obrigadas a consultar o terceiro em causa se for claro que o documento deve ou não ser divulgado. Em todos os outros casos, as instituições devem consultar o terceiro em causa. Assim, a consulta do terceiro em causa constitui, regra geral, uma condição prévia para a determinação da aplicação das exceções ao acesso previstas no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1049/2001 no caso de documentos que emanam de terceiros (acórdão do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2004, IFAW Internationaler Tierschutz‑Fonds/Comissão, T‑168/02, Colet., p. II‑4135, n.° 55; de 30 de janeiro de 2008, Terezakis/Comissão, T‑380/04, não publicado na Coletânea, n.° 54; e de 3 de outubro de 2012, Jurašinović/Conselho, T‑63/10, Colet., n.° 83).

223    Importa igualmente recordar que a consulta de um terceiro que não seja um Estado‑Membro, prevista no artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001, não vincula a instituição, mas deve permitir‑lhe apreciar se uma exceção prevista nos n.os 1 ou 2 deste artigo é aplicável (acórdão Jurašinović/Conselho, n.° 222, supra, n.° 87).

224    No que se refere ao ponto 2 do pedido de informações, ao recusar a divulgação das tonelagens exatas porque esta prejudicava a proteção dos interesses comerciais das pessoas em causa, a ECHA aplicou uma exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. Embora seja pacífico que a ECHA não consultou as sociedades em questão antes de se pronunciar sobre o pedido, resulta da jurisprudência acima referida no n.° 222 que a falta de consulta de terceiros é conforme com o Regulamento n.° 1049/2001 se uma das exceções previstas no referido regulamento for claramente aplicável aos documentos em causa.

225    No caso em apreço, já foi acima declarado no n.° 178 que foi acertadamente que a ECHA considerou, nomeadamente, com fundamento no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, que a divulgação da tonelagem exata das substâncias em causa prejudicava a proteção dos interesses comerciais das sociedades em questão e que, na falta de um interesse público superior que justificasse a divulgação, havia que recusar o acesso às informações solicitadas. Em consequência, há que considerar que a exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 se aplica claramente às informações em causa, pelo que não era necessária uma consulta de terceiros.

226    As recorrentes não podem pôr em causa esta conclusão fazendo referência ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de dezembro de 2010, Stichting Natuur en Milieu e o. (C‑266/09, Colet., p. I‑13119). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, nomeadamente, sobre a interpretação do artigo 4.° da Diretiva 2003/4, relativo às exceções ao direito de acesso. É certo que, em conformidade com o ponto 3 do dispositivo do referido acórdão, o artigo 4.° da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que a ponderação do interesse público prosseguido pela divulgação de uma informação sobre ambiente e do interesse particular prosseguido pela recusa de divulgar, que esta disposição impõe, deve ser feita em cada caso concreto submetido às autoridades competentes, sem prejuízo de o legislador nacional poder estabelecer, através de uma norma de carácter geral, critérios que permitam facilitar essa apreciação comparada dos interesses em presença. No entanto, o Tribunal de Justiça não declarou que as instituições da União não podiam ter em conta uma presunção legal, como a prevista pelo legislador da União no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, e que deviam proceder a uma consulta de terceiros mesmo no caso em que for claro que um documento deve ou não ser divulgado, apesar da redação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001.

227    Decorre das considerações que antecedem que a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 e do princípio da proporcionalidade

228    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a ECHA não cumpriu a sua obrigação de examinar a possibilidade de conceder um acesso parcial à informação sobre a tonelagem exata colocada no mercado por cada registante, em violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001.

229    Resulta dos termos do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 que, quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das exceções ao direito de acesso, as restantes partes do documento serão divulgadas. Por outro lado, o princípio da proporcionalidade exige que as derrogações não ultrapassem os limites do que for adequado e necessário para atingir o fim prosseguido (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2001, Conselho/Hautala, C‑353/99 P, Colet., p. I‑9565, n.° 28, e do Tribunal Geral de 19 de março de 2013, In ‘t Veld/Comissão, T‑301/10, Colet., n.° 200).

230    O Tribunal Geral já declarou que o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 implica um exame concreto e individual do conteúdo de cada documento. Com efeito, apenas esse exame pode permitir à instituição apreciar a possibilidade de conceder um acesso parcial ao requerente. Uma apreciação de documentos efetuada por categorias e não com base nos elementos de informação concretos contidos nesses documentos é insuficiente, devendo o exame que se exige a uma instituição permitir‑lhe apreciar concretamente se uma exceção invocada se aplica realmente a todas as informações constantes dos referidos documentos (v., neste sentido, acórdão Franchet e Byk/Comissão, n.° 146, supra, n.° 117 e jurisprudência aí referida).

231    Como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 169, o princípio segundo o qual o exame exigido para o tratamento de um pedido de acesso a documentos deve revestir um caráter concreto e individual conhece, contudo, exceções, nomeadamente na presença de uma presunção geral segundo a qual a divulgação do documento em causa prejudica um dos interesses protegidos pelas exceções previstas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001. Além disso, como já foi exposto no n.° 177, isto é tanto mais assim quando essa presunção está expressamente prevista numa disposição legal, a saber, no caso em apreço, o artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH.

232    Na medida em que as recorrentes sustentam que a ECHA não considerou, depois de uma avaliação caso a caso, a possibilidade de divulgar as informações sobre a tonelagem de substâncias específicas, há que observar que a presunção legal prevista no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, segundo a qual a divulgação da tonelagem exata prejudica a proteção dos interesses comerciais das pessoas em causa, compreende todas as substâncias em causa e que as recorrentes não invocaram, relativamente a todas essas substâncias nem às substâncias específicas, elementos suscetíveis de pôr em causa esta presunção legal. As recorrentes também não demonstraram a existência de um interesse público superior que justificasse, pelo menos para uma parte das substâncias, a divulgação das informações solicitadas. Consequentemente, a ECHA podia considerar, sem estar obrigada a proceder a um exame caso a caso, que as informações sobre a tonelagem exata de todas as substâncias em causa estavam abrangidas pela exceção prevista no artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.

233    Em segundo lugar, as recorrentes afirmam, na sua réplica, que a ECHA violou o princípio da proporcionalidade na medida em que não teve em conta a possibilidade de divulgar as informações sobre a tonelagem de substâncias específicas, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001.

234    A ECHA alega que as recorrentes invocam assim um novo fundamento que é inamissível ou, no mínimo, improcedente.

235    No que respeita, antes de mais, à questão da admissibilidade suscitada pela ECHA, deve recordar‑se, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, que a petição inicial deve conter o objeto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e que é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. No entanto, um fundamento que constitua uma ampliação de um fundamento deduzido anteriormente, direta ou implicitamente, na petição e que apresente uma ligação estreita com ele deve ser considerado admissível. Solução análoga se impõe em relação a uma alegação invocada em apoio de um fundamento (acórdão In ‘t Veld/Comissão, n.° 229, supra, n.° 97).

236    Assim como resulta da jurisprudência acima referida no n.° 229, a autoridade em causa deve respeitar o princípio da proporcionalidade na aplicação das exceções ao direito de acesso aos documentos. Em especial, o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 visa contribuir para o respeito desse princípio ao permitir uma divulgação parcial se apenas uma parte do documento pedido estiver coberta por uma exceção ao direito de acesso, de modo a não ultrapassar os limites do que for adequado e necessário para atingir o fim prosseguido. Neste contexto, a referência feita pelas recorrentes ao princípio da proporcionalidade não constitui um fundamento novo, mas uma alegação que precisa o fundamento relativo à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001. Em substância, as recorrentes alegam que, ao violar esta disposição, a ECHA violou ao mesmo tempo o princípio da proporcionalidade.

237    Daqui resulta que o fundamento baseado na violação do princípio da proporcionalidade é admissível.

238    Seguidamente, quanto ao mérito, há, não obstante, que observar que essa alegação é infundada, uma vez que a ECHA não violou as exigências do princípio da proporcionalidade ao recusar, depois de um exame caso a caso, o acesso a uma parte das informações solicitadas.

239    Já foi acima exposto no n.° 232 que, tendo em conta a presunção legal prevista no artigo 118.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, esse exame caso a caso não era necessário. Esta disposição não ultrapassa os limites do que é adequado e necessário para atingir o fim prosseguido, a saber, proteger os interesses comerciais.

240    A este respeito, há que salientar que esta presunção legal não impede forçosamente o aceso à informação solicitada, mas que existe a possibilidade de alegar, se for caso disso, elementos suscetíveis de ilidir esta presunção ou de demonstrar a existência de um interesse público superior que justifique a divulgação integral ou parcial das informações solicitadas (v., por analogia, a jurisprudência referida no n.° 172, supra). Além disso, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento REACH, a ECHA está, em qualquer caso, obrigada a publicar a gama total da tonelagem em que a substância foi registada. Assim, o Regulamento REACH permite, em determinada medida, o acesso a informações sobre a quantidade de uma substância, mesmo que a sua tonelagem total não seja divulgada.

241    Decorre das considerações que antecedem que a segunda parte do segundo fundamento deve julgada improcedente e, consequentemente, o referido fundamento na íntegra, no que respeita ao ponto 2 do pedido de informações.

242    Daqui resulta que o recurso é improcedente na medida em que se refere à recusa do ponto 2 do pedido de informações.

4.     Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, o segundo, à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, na medida em que se referem ao ponto 3 do pedido de informações

a)     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001

243    As recorrentes alegam que a ECHA não cumpriu as suas obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001.

244    Em especial, as recorrentes sustentam que incumbia à ECHA consultar os registantes que tinham apresentado um pedido de confidencialidade para a não divulgação da gama de tonelagem total. Acrescentam que, tratando‑se dos outros registantes, esta consulta não era necessária porque era evidente que não existia nenhum motivo para recusar o acesso à informação solicitada.

245    A ECHA afirma que não era necessário uma consulta de terceiros uma vez que não estava obrigada a consultá‑los em relação a informações de que não dispunha. Acresce que, mesmo que dispusesse dessas informações, estas estariam sujeitas exclusivamente às disposições específicas relativas à difusão na Internet, previstas no artigo 119.° do Regulamento REACH.

246    Por um lado, há que recordar que, em conformidade com o artigo 119.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento REACH, as informações sobre a gama de tonelagem total são publicadas na Internet, exceto em caso de pedido de confidencialidade cuja procedência seja reconhecida pela ECHA.

247    Por outro lado, há que salientar que o Regulamento n.° 1049/2001, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 3, «é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, ou seja, aos documentos por ela elaborados ou recebidos que se encontrem na sua posse, em todos os domínios de atividade da União Europeia», e que, segundo o artigo 118.°, n.° 1, do Regulamento REACH, «[o] Regulamento […] n.° 1049/2001 é aplicável aos documentos [ECHA]». Daqui resulta que o direito de acesso aos documentos das instituições na aceção do artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 apenas é aplicável aos documentos existentes e na posse da instituição em causa (acórdão Strack/Comissão, n.° 105, supra, n.° 38).

248    No caso em apreço, a ChemSec solicitou, no ponto 3 do pedido de informações, o acesso às informações sobre a gama de tonelagem total em que as 356 substâncias em causa foram registadas, no caso de não ser possível o acesso às informações indicadas no ponto 2 do referido pedido, a saber, a tonelagem exata dessas substâncias (v. n.° 35, supra).

249    No ponto 1, alínea c), da decisão impugnada, a ECHA afirmou que «o documento pedido não figura[va] nas bases de dados, nem nos [s]eus processos» e que o Regulamento n.° 1049/2001 não impunha a obrigação de criar documentos para responder aos pedidos de acesso aos documentos. Ora, para poder entregar à recorrente um documento desse tipo, admitindo que tinham realmente sido apresentados pedidos de registo para todas as substâncias em causas, a ECHA devia reunir as informações que figuram em todos os processos de registo e calcular as gamas de tonelagem total das substâncias em causa. Precisou que também seria assim para o acesso à gama de tonelagem cumulativa exata relativa a cada uma das substâncias que figuram no pedido, no caso de este dever ser interpretado dessa forma. A ECHA acrescentou, todavia, que tinha mandado recolher as informações prestadas sobre a gama de tonelagem a partir dos processos individuais das substâncias enumeradas no pedido. Juntou à sua carta um quadro com essas informações, precisando que «[a] metodologia seguida para determinar a gama de tonelagem total estava […] a ser elaborada» e que, «por conseguinte, [não podia] garantir a exatidão dessas informações obtidas manualmente».

250    As recorrentes observam que não receberam as informações solicitadas na medida em que o seu pedido se referia às gamas de tonelagem por registante, e não aos dados agregados. Acrescentam que o artigo 119.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento REACH exige que a ECHA publique a gama de tonelagem total por cada registante individual. Por outro lado, embora as recorrentes não aleguem que a ECHA estava na posse das gamas de tonelagem total, consideram que esta devia dispor desses dados, uma vez que, nos termos do artigo 119.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento REACH, estava obrigada a divulgá‑los.

251    Há que salientar que, à data da decisão impugnada, a ECHA ainda não tinha determinado a metodologia para estabelecer as gamas de tonelagem total, pelo que não podia dar seguimento ao pedido das recorrentes de acesso a esses dados.

252    Há também que observar que o Regulamento REACH não associa a obrigação resultante do artigo 119.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento ao direito de acesso aos documentos previsto no seu artigo 118, n.° 1, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001. Assim, não é possível exigir o cumprimento da obrigação de difusão na Internet através de um pedido de acesso a documentos (v., neste sentido e por analogia, acórdão Strack/Comissão, n.° 105, supra, n.° 44). Nesta perspetiva, um pedido de acesso a documentos não é suscetível de obrigar a ECHA a criar certos dados que não existem, ainda que a divulgação desses dados esteja prevista no artigo 119.° do Regulamento REACH.

253    Por conseguinte, a ECHA podia validamente recusar o ponto 3 do pedido de informações por não dispor das informações solicitadas. Não estando obrigada a consultar terceiros acerca de informações que não estavam na sua posse, não se pode criticar a ECHA por ter violado o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001.

254    Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente, no que se refere ao ponto 3 do pedido de informações.

b)     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006

255    As recorrentes alegam que a ECHA, ao recusar‑lhes o acesso às informações sobre as substâncias químicas objeto do seu pedido de informações, violou o artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4 da Convenção de Aarhus e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006.

256    Na medida em que o terceiro fundamento também se refere ao ponto 3 do pedido de informações, há que recordar que, segundo o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991, a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta exposição deve ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral decida o recurso, eventualmente sem outra informação. Deve, por esse facto, explicitar em que consiste o fundamento em que o recurso se baseia, pelo que a sua simples enunciação abstrata não satisfaz as exigências do Regulamento de Processo (acórdão do Tribunal Geral de 12 de setembro de 2013, Besselink/Conselho, T‑331/11, não publicado na Coletânea, n.° 38).

257    Ora, há que observar que as recorrentes se limitam a evocar que o pedido de informações está relacionado com informações sobre ambiente e que as exceções ao direito de acesso a essas informações são reguladas pela Convenção de Aarhus e pelo Regulamento n.° 1367/2006. No entanto, as recorrentes não explicam de que modo a Convenção de Aarhus ou o Regulamento n.° 1367/2006 poderiam ter impedido a recusa, pela ECHA, do ponto 3 do pedido de informações por as mesmas não estarem na sua posse. A formulação do fundamento em questão não permite, assim, determinar qual é a violação alegada, de modo a que o Tribunal Geral exerça a sua fiscalização.

258    Assim, o terceiro fundamento deve ser declarado inadmissível na medida em que se refere ao ponto 3 do pedido de informações, em conformidade com o artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991.

259    Além disso, deve salientar‑se que o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Convenção de Aarhus prevê expressamente que um pedido de informações em matéria de ambiente pode ser recusado se a autoridade pública a quem o pedido é dirigido não estiver na posse das informações solicitadas. Nos termos do artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1367/2006 «[o] Regulamento [n.° 1049/2001] aplica‑se a todos os pedidos de acesso a informação sobre ambiente detida por instituições e órgãos comunitários», o que também permite concluir que esta remissão só se refere aos documentos existentes e na posse da instituição em causa. Portanto, mesmo admitindo que as gamas de tonelagem total constituem informações sobre ambiente, isso não pode pôr em causa a legalidade da recusa do ponto 3 do pedido de informações.

260    Daqui decorre que se deve negar provimento ao recurso na parte em que diz respeito ao ponto 3 do pedido de informações.

261    Resulta de todas as considerações que antecedem que, no que respeita ao ponto 1 do pedido de informações, não há que conhecer do mérito do recurso, na medida em que os nomes e dados cuja divulgação as recorrentes tinham solicitado estavam acessíveis no sítio Internet da ECHA em 23 de abril de 2014 (v. n.° 121, supra). Quanto às outras informações objeto do ponto 1 do pedido de informações, deve ser dado provimento ao recurso (v. n.° 164,supra) e anulada a decisão impugnada nessa medida.

262    Em contrapartida, há que negar provimento ao recurso no que se refere à recusa dos pontos 2 e 3 do pedido de informações.

 Quanto às despesas

263    Nos termos do artigo 134.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal Geral pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. Por outro lado, ao abrigo do artigo 137.° do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

264    No caso em apreço, tendo sido dado provimento parcial ao recurso, há que condenar as recorrentes, a ECHA e o Cefic a suportar as suas próprias despesas.

265    Além disso, nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no processo suportam as respetivas despesas. Por conseguinte, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      Não há que conhecer do mérito do recurso de anulação da decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos de 4 de março de 2011, na parte em que recusou a divulgação das informações solicitadas no ponto 1 do pedido de informações, na medida em que diz respeito aos nomes e dados das 6 611 sociedades acessíveis na Internet em 23 de abril de 2014.

2)      A decisão da ECHA de 4 de março de 2011 é anulada na parte em que recusou a divulgação das informações solicitadas no ponto 1 do pedido de informações, na medida em que diz respeito a informações ainda não divulgadas em 23 de abril de 2014.

3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)      Cada parte, incluindo a Comissão Europeia e o European Chemical Industry Council (Cefic), suportará as suas próprias despesas.

Martins Ribeiro

Gervasoni

Madise

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de setembro de 2015.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

A —  Direito internacional

1.  Acordo ADPIC

2.  Convenção de Aarhus

B —  Direito da União

1.  Regulamento (CE) n.° 1049/2001

2.  Diretiva 2003/4/CE

3.  Regulamento REACH

4.  Regulamento (CE) n.° 1367/2006

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

A —  Quanto à admissibilidade

1.  Quanto à questão prévia de inadmissibilidade

2.  Quanto à inadmissibilidade baseada na inadmissibilidade do objeto do recurso

B —  Quanto à manutenção do objeto do litígio no que respeita ao pedido de informações sobre o nome e dados dos registantes divulgados depois da interposição do recurso

C —  Quanto ao mérito

1.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001, respeitante aos pontos 1 a 3 do pedido de informações

2.  Quanto ao quarto e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, e n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, na medida em que se referem ao ponto 1 do pedido de informações

a)  Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001

b)  Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001

3.  Quanto ao segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, o segundo, à violação do artigo 4, n.os 4 e 6, do Regulamento n.° 1049/2001, o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001, na medida em que se referem ao ponto 2 do pedido de informações

a)  Quanto ao terceiro, quarto e quinto fundamentos, relativos, respetivamente, o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, o quarto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o quinto, à violação do artigo 4.°, n.° 2, último parágrafo, do Regulamento n.° 1049/2001

Quanto ao prejuízo à proteção dos interesses comerciais

Quanto à existência de um interesse público superior que justifique a divulgação

—  Quanto à existência de um interesse público superior em caso de pedidos de informações sobre ambiente

—  Quanto ao conceito de informações relacionadas com emissões para o ambiente na aceção do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006

—  Quanto à ponderação dos diferentes interesses em presença

b)  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.os 4 e 6, do Regulamento n.° 1049/2001

Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001

Quanto à segunda parte, relativa à violação do artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001 e do princípio da proporcionalidade

4.  Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, o segundo, à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001 e, o terceiro, à violação do artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006, na medida em que se referem ao ponto 3 do pedido de informações

a)  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1049/2001

b)  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.°, n.os 1, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1367/2006

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.