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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 2 de Março de 2005 por Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Nederland BV, Akzo Nobel Chemicals International BV, Akzo Nobel Chemicals BV e Akzo Nobel Functional Chemicals BV contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-112/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 2 de Março de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Akzo Nobel NV, com sede em Arnhem (Países Baixos), Akzo Nobel Nederland BV, com sede em Arnhem (Países Baixos), Akzo Nobel Chemicals International BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos), Akzo Nobel Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos) e Akzo Nobel Functional Chemicals BV, com sede em Amersfoort (Países Baixos), representadas por C. R. A. Swaak e J. de Gou, advogados.

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-    fiscalizar a legalidade da decisão impugnada nos termos do artigo 230.º CE;

-    anular a decisão impugnada nos termos do artigo 231.º CE;

-    condenar a Comissão nas próprias despesas e nas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes contestam a Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo n.º COMP/E-2/37.533 - cloreto de colina), que declarou que as recorrentes participaram num conjunto de acordos e de práticas concertadas que incidiram sobre a fixação de preços, repartição do mercado e acções concertadas contra os concorrentes no sector do cloreto de colina no EEE e que aplicou uma coima às recorrentes.

As recorrentes invocam como fundamento do seu pedido a violação do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1/2003 1, na medida em que a Comissão atribuiu também responsabilidade pela violação à Akzo Nobel NV, a sociedade holding do grupo Akzo Nobel. Segundo as recorrentes, a Akzo Nobel NV não teve uma influência decisiva sobre a política comercial das suas filiais.

As recorrentes sustentam ainda que o montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes excedeu o limite de 10% do volume de negócios relativamente a uma das recorrentes. De acordo com as recorrentes, a Comissão devia ter limitado a responsabilidade individual de cada sociedade.

Por último, as recorrentes alegam a violação do dever de fundamentação. Segundo as recorrentes, a Comissão declarou a responsabilidade solidária da Akzo Nobel NV com base num raciocínio errado e não indicou a razão pela qual atribuiu responsabilidade solidária a uma das recorrentes para além do limite de 10% do volume de negócios.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).