Language of document : ECLI:EU:T:2007:381

Processo T‑112/05

Akzo Nobel NV e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos produtos vitamínicos – Cloreto de colina (vitamina B4) – Decisão em que se declara existir uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu – Imputabilidade do comportamento infractor»

Sumário do acórdão

1.      Recurso de anulação – Requisitos de admissibilidade – Recurso interposto por várias entidades de um grupo de sociedades de uma decisão que lhes aplicada solidariamente uma coima

(Artigo 230.° CE)

2.      Concorrência – Normas comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais

(Artigos 81.° CE e 82.° CE)

3.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

1.      No âmbito de um único e mesmo recurso de anulação interposto por várias entidades de um grupo de sociedades de uma decisão da Comissão que lhes aplica solidariamente uma coima, razões relativas à economia do processo justificam que não se examine o fundamento de inadmissibilidade suscitado contra algumas dessas entidades quando, no entanto, o recurso é admissível relativamente a outras, pelo que o juiz deve examinar o recurso na sua totalidade e que, tendo em conta os fundamentos apresentados na petição, uma eventual anulação não poderia beneficiar às entidades cujo recurso é supostamente inadmissível.

(cf. n.os 31‑32)

2.      A Comissão está habilitada a dirigir à sociedade‑mãe de um grupo de sociedades uma decisão que aplica uma coima por infracção às regras de concorrência cometida por uma das suas filiais, não em razão de uma relação de instigação entre a sociedade‑mãe e a sua filial relativamente à infracção nem, por maioria de razão, de uma implicação da primeira na referida infracção, mas pelo facto de estas sociedades constituírem uma entidade económica e, portanto, uma só empresa na acepção dos artigos 81.° CE e 82.° CE se as mesmas não determinarem de forma autónoma o seu comportamento no mercado.

No caso particular em que uma sociedade‑mãe detém 100% do capital da sua filial autora do comportamento infractor, existe uma presunção simples segundo a qual a referida sociedade‑mãe exerce uma influência determinante no comportamento da sua filial, e que constituem, portanto, uma só empresa na acepção indicada. Compete, por conseguinte, à sociedade‑mãe, que contesta perante o juiz comunitário uma decisão da Comissão de lhe aplicar uma coima por um comportamento da sua filial, ilidir esta presunção mediante a apresentação de elementos de prova susceptíveis de demonstrar a autonomia desta última. Assim, basta que a Comissão prove que a totalidade do capital de uma filial é detida pela sua sociedade‑mãe para se concluir que esta exerce uma influência determinante na sua política comercial. A Comissão está em condições de, em seguida, considerar a sociedade‑mãe solidariamente responsável pelo pagamento da coima aplicada à sua filial, excepto se esta sociedade provar que a sua filial não aplica no essencial as directrizes que formula e se comporta, assim, de forma autónoma no mercado.

Embora seja verdade que, no âmbito da análise da existência de uma entidade económica única entre várias sociedades que fazem parte de um grupo, o juiz comunitário examinou se a sociedade‑mãe podia influenciar a política de preços, as actividades de produção e de distribuição, os objectivos de venda, as margens brutas, as despesas de venda, o «cash‑flow», as existências e o marketing, todavia, não se pode daí deduzir que apenas estes aspectos fazem parte do conceito de política comercial de uma filial para efeitos da aplicação dos artigos 81.° CE e 82.° CE relativamente à sua sociedade‑mãe. Em contrapartida, compete à sociedade‑mãe submeter à apreciação do Tribunal todos os elementos relativos aos vínculos organizacionais, económicos e jurídicos, entre ela e a sua filial e que considera poderem demonstrar que não constituem uma entidade económica única. Na sua apreciação, o Tribunal deve ter em conta todos os elementos que lhe são submetidos pelas partes, cujo carácter e importância podem variar de acordo com as características próprias de cada caso concreto.

Assim, tratando‑se de uma sociedade que detém 100% do capital das suas sociedades filiais e que intervém de forma significativa em vários aspectos essenciais da estratégia destas, reservando para si a decisão final relativamente a uma série de assuntos que definem a sua linha de acção no mercado, a presunção de que a sociedade‑mãe exerce uma influência determinante na política das suas filiais não pode ser ilidida pela circunstância de as decisões relativas ao domínio específico objecto da infracção serem, em princípio, tomadas pelas filiais, nem pelo facto de o grupo estar estruturado em dois níveis com o objectivo de subtrair a política comercial stricto sensu do controlo da sociedade‑mãe. Com efeito, a imputação do comportamento infractor de uma filial à sua sociedade‑mãe não exige que se prove que a sociedade‑mãe influencia a política da sua filial no domínio específico objecto da infracção. Em contrapartida, os vínculos organizacionais, económicos e jurídicos existentes entre a sociedade‑mãe e a sua filial podem demonstrar a existência de uma influência da primeira sobre a estratégia da segunda e, logo, justificar que sejam consideradas uma só entidade económica, sem que seja necessário verificar se a sociedade‑mãe exerceu influência sobre o comportamento anticoncorrencial em causa.

(cf. n.os 58, 60, 62, 64‑65, 82‑83, 85)

3.      A circunstância segundo a qual várias sociedades são solidariamente obrigadas a pagar uma coima pelo facto de constituírem uma empresa na acepção do artigo 81.° CE não implica, no que diz respeito à aplicação do limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, que a obrigação de cada uma delas se limite a 10% do volume de negócios que realizou durante o último exercício. Com efeito, o limite máximo de 10%, na acepção dessa disposição, deve ser calculado com base no volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica única que age como empresa na acepção do artigo 81.° CE, uma vez que só o volume de negócios cumulado das sociedades que a compõem pode constituir uma indicação da dimensão e do poder económico da empresa em questão.

(cf. n.os 90‑91)