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Comunicação ao JO

 

SEQ CHAPTER \h \r 1Recurso interposto em 16 de Junho de 2004 por Spyridon de Athanassios Pappas contra Comité das Regiões.

(Processo T-254/04)

Língua de processo: francês

Deu entrada em 16 de Junho de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Comité das Regiões, interposto por Spyridon de Athanassios Pappas, residente em Kraainem (Bélgica), representado por Xanthi Gousta, avocat.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão de 9 de Março de 2004 da autoridade investida do poder de nomeação do Comité das Regiões, que deu resposta à sua reclamação de 23 de Dezembro de 2003;

-    Anular a decisão de 8 de Outubro de 2003 do Secretariado do Comité das Regiões, relativa à anulação do procedimento de recrutamento 2000/C 28 A/01;

-    Condenar o Comité das Regiões nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente apresentou a sua candidatura para o lugar de secretário-geral do Comité das Regiões tendo, posteriormente, impugnado no Tribunal de Primeira Instância (processo T-73/01ADVANCE \u 31ADVANCE \d 3) a decisão do Comité de rejeitar a sua candidatura e de nomear outro candidato para o referido lugar. Por acórdão de 18 de Setembro de 20032,ADVANCE \u 3ADVANCE \d 3 aquele Tribunal deu provimento ao seu recurso. Na sequência desse acórdão, o Comité das Regiões, por decisão de 8 de Outubro de 2003, anulou o procedimento de recrutamento em causa e iniciou um novo procedimento de recrutamento para o mesmo lugar.

Através do presente recurso, o recorrente impugna esta última decisão, assim como a decisão que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra aquela. Alega que o recorrido, em virtude do disposto no artigo 233º CEE, deveria ter retomado o primeiro procedimento de recrutamento, restabelecendo na íntegra e com toda a exactidão o seu processo de candidatura e procedendo, em seguida, à consulta do Comité de Selecção ad hoc. Segundo o recorrente, só após a realização destas fases poderia o recorrido ter anulado, de forma válida, o primeiro procedimento de recrutamento.

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1 - . JO C 6 02/06/0, p.23

2 - . JO C 89 9/11/03, p.0