Language of document : ECLI:EU:T:2006:199

Processo T‑252/04

Caviar Anzali SAS

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido da marca comunitária figurativa ASETRA – Marca figurativa nacional e internacional anterior CAVIAR ASTARA – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Rejeição da oposição por falta de apresentação de documentos dentro dos prazos fixados – Provas apresentadas pela primeira vez perante a Câmara de Recurso – Admissibilidade – Alcance do exame efectuado pelas Câmaras de Recurso – Artigos 62.° e 74.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

1.      Marca comunitária – Processo de recurso

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 62.°, n.° 1, e 74.°, n.° 2)

2.      Marca comunitária – Processo de recurso

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 62.°, n.° 1, e 74.°, n.os 1 e 2)

1.      Decorre da continuidade funcional entre as diferentes instâncias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que, no âmbito do reexame que devem fazer das decisões tomadas pelas unidades do Instituto que decidem em primeira instância, as Câmaras de Recurso têm de fundamentar a sua decisão sobre todos os elementos de facto e de direito que as partes interessadas tenham apresentado quer no processo na unidade que decidiu em primeira instância quer no próprio processo de recurso.

Assim, as Câmaras de Recurso podem, com a única reserva do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, conceder provimento ao recurso, com base em novos factos invocados pela parte que o interpôs ou com base em novas provas por essa parte apresentadas. A fiscalização exercida pelas Câmaras de Recurso não se limita à fiscalização da legalidade da decisão recorrida, mas, pelo efeito devolutivo do processo de recurso, implica uma nova apreciação do litígio no seu conjunto, devendo as Câmaras de Recurso reexaminar integralmente a petição inicial e ter em conta as provas produzidas em tempo útil.

No processo inter partes, a continuidade funcional existente entre as diferentes instâncias do Instituto não tem como consequência que uma parte que, na unidade que decide em primeira instância, não apresentou determinados elementos de facto ou de direito nos prazos impostos nessa unidade fique impossibilitada, por força do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, de invocar os referidos elementos na Câmara de Recurso. Pelo contrário, a continuidade funcional tem como consequência que essa parte pode invocar os referidos elementos na Câmara de Recurso.

(cf. n.os 31‑33)

2.      A regra enunciada no artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, segundo a qual o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) procede oficiosamente ao exame dos factos, prevê duas limitações. Por um lado, no âmbito dos processos que dizem respeito aos motivos relativos de recusa de registo, o exame é limitado aos factos referentes aos motivos e aos pedidos apresentados pelas partes. Por outro lado, o n.° 2 desse artigo confere ao Instituto, a título facultativo, o poder de não ter em conta as provas que as partes não apresentaram «em tempo útil».

Ora, resulta da continuidade funcional que caracteriza a relação entre as instâncias do Instituto que, no âmbito de um processo de recurso perante uma Câmara de Recurso, o conceito de «tempo útil» deve ser interpretado no sentido de que se refere ao prazo aplicável à interposição de um recurso e aos prazos fixados no decurso do processo em causa. Uma vez que este conceito se aplica no âmbito de cada um dos processos pendentes no Instituto, o decurso dos prazos fixados, pela unidade que decidiu em primeira instância, para oferecer os elementos de prova não tem incidência quanto à questão de saber se estes foram apresentados «em tempo útil» perante a Câmara de Recurso. A Câmara de Recurso está, assim, obrigada a ter em consideração os elementos de prova apresentados perante ela própria, independentemente do facto de terem sido ou não produzidos perante a Divisão de Oposição.

(cf. n.os 34, 35)