Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 – KONGRA‑GEL e o./Conselho
(Processo T‑253/04)
«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Fundamentação»
1. Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Pedidos destinados a obter uma injunção dirigida a uma instituição – Inadmissibilidade (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 48)
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas (Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE e 249.° CE; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho; Decisão n.° 2004/306 do Conselho) (cf. n.os 76 a 78)
3. Recurso de anulação – Interesse em agir – Recurso interposto contra um acto já executado ou revogado (Artigo 233.° CE) (cf. n.os 82 a 85)
4. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas – Requisitos mínimos (Artigo 253.° CE; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho) (cf. n.os 95 a 98)
5. Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 99 a 101)
Objecto
| Por um lado, anulação parcial da Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28) e do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 (JO L 344, p. 70), e, por outro, pedido de indemnização. |
Dispositivo
1) | | A Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2003/902/CE, é anulada na parte relativa ao KONGRA‑GEL. |
2) | | O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelos recorrentes. |
3) | | O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |