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Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2007 - Bélgica/Comissão

(Processo T-5/07)

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrente: Reino da Bélgica (Representantes: L. Van den Broeck, agente, J.-P. Buyle e C. Steyaert, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a declaração de que o recurso é admissível e tem fundamento;

a título principal, a anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 2006, na medida em que considera que os "antigos créditos do FSE", que foram pagos voluntariamente pelo Reino da Bélgica, mas com todas as ressalvas, em 21 de Dezembro de 2004, não prescreveram;

consequentemente, a declaração de que esses créditos tinham prescrito por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95/CE e, por conseguinte, a condenação da Comissão Europeia a reembolsar ao Reino da Bélgica o montante de 631 177,60 euros, acrescido de juros de mora contados a partir de 21 de Dezembro de 2004, calculados à taxa de base do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

a título subsidiário, a anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 2006, na medida em que considera que o não pagamento das antigas dívidas ao FSE em litígio dá lugar ao pagamento de juros, e a consequente condenação da Comissão Europeia a reembolsar ao recorrente os juros pagos pelos créditos em litígio, ou seja, o montante de 377 724,99 euros, acrescido de juros de mora contados a partir de 21 de Dezembro de 2004, calculados à taxa de base do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

a título ainda mais subsidiário, a anulação da decisão da Comissão de 18 de Outubro de 2006, na parte relativa à taxa dos juros reclamados. Declarar que esta taxa de juro variava em função da taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial, e a consequente condenação da Comissão a reembolsar ao recorrente os juros pagos em excesso pelo recorrente pelos créditos em litígio, acrescidos de juros de mora a contar de 21 de Dezembro de 2004, calculados à taxa de base do BCE, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

em todo o caso, a condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão da Comissão contida na carta de 18 de Outubro de 2006, que recusou ao recorrente o reembolso de um montante que ele pagou a título de antigos créditos do Fundo Social Europeu e cujo reembolso o recorrente pede devido à prescrição desses créditos e, a título subsidiário, devido à falta de base legal quanto à exigibilidade dos juros.

No período compreendido entre 1987 e 1992, a Comissão pediu ao recorrente, por decisões adoptadas com base no Regulamento n.° 2950/83/CEE1 e na Decisão 83/673/CEE2, o reembolso dos montantes concedidos sob a forma de auxílios a diferentes organismos belgas (promotores) que estes não tinham utilizado. O recorrente enviou as notas de débito enviadas pela Comissão aos promotores em causa. Alguns deles reembolsaram directamente a Comissão, enquanto outros trocaram correspondência com a Comissão sobre a legitimidade dos pedidos de reembolso. Em 2002, encetaram-se novas negociações por iniciativa da Comissão. Em 2004, a Comissão procedeu à compensação dos montantes devidos a título dos antigos créditos do FSE em causa (notas de débito emitidas entre 15 de Janeiro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991), acrescidos de juros de mora a partir da emissão das notas de débito, com os créditos do recorrente sobre a Comissão no âmbito da gestão dos fundos do FSE. O recorrente contestou estas compensações e os juros aplicados pela Comissão, com base na prescrição da dívida e na falta de base jurídica para a aplicação dos juros de mora. No entanto, para suspender o eventual vencimento de juros, o Reino da Bélgica procedeu ao pagamento de um montante que representava o saldo dos montantes devidos a título dos créditos não compensados do FSE. Simultaneamente, esclareceu que não renunciava aos argumentos apresentados nas suas cartas e que se reservava o direito de reclamar o reembolso desses montantes em função da justeza dos seus argumentos. A Comissão respondeu por carta de 19 de Janeiro de 2005, na qual tomou posição sobre as contestações do recorrente. Esta carta foi objecto de um pedido de anulação num recurso interposto pelo Reino da Bélgica no Tribunal de Primeira Instância. Por despacho de 2 de Maio de 2006, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível com base no facto de a carta em causa não ser um acto impugnável na acepção do artigo 230.° CE3.

Em 29 de Junho de 2006, o recorrente enviou nova carta à Comissão em que pedia o reembolso do montante que representava o saldo dos montantes devidos a título dos créditos não compensados do FSE que tinha pago para suspender o eventual vencimento de juros, com base nos argumentos anteriormente invocados relativamente à prescrição dos créditos e à falta de base legal quanto à exigibilidade dos juros. Por carta de 18 de Outubro de 2006, a Comissão comunicou a sua recusa de proceder ao reembolso reclamado. Trata-se do acto impugnado no âmbito do presente recurso.

Em apoio dos seus pedidos principais, o recorrente alega que a única regulamentação europeia que disciplina de forma global a recuperação por parte da Comissão dos montantes não utilizados em conformidade com as disposições europeias que os regulam é o Regulamento n.° 2988/95/CE4. Segundo a recorrente, o artigo 3.° do referido regulamento, que prevê os prazos de prescrição dos procedimentos, deve ser aplicado no presente caso. Alega igualmente que, se o Tribunal de Primeira Instância considerar que não pode opor à Comissão os prazos de prescrição previstos no artigo 3.° do Regulamento n.° 2988/95/CE, deve fazer referência ao artigo 2.°, n.° 4, do mesmo regulamento e aplicar o direito belga que regula a duração da prescrição nas acções "pessoais".

Em apoio dos pedidos formulados a título subsidiário, relativos à inexactidão da base legal em que a Comissão se baseou para reclamar ao recorrente juros de mora, o Reino da Bélgica alega que a Comissão comete um erro ao aplicar o artigo 86.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 2342/2002/CE, que fixa as modalidades de execução do regulamento financeiro5. O recorrente defende que existe uma regulamentação específica que derroga este regulamento e que, por força desta regulamentação específica, a Comissão só se pode basear na regulamentação relativa ao funcionamento do FSE em vigor no momento da constituição dos créditos cujo pagamento a Comissão reclama para determinar os eventuais juros a pagar. A este respeito, o recorrente alega que a Comissão só podia reclamar juros na medida em que estes estivessem previstos, o que, segundo ele, não era o caso na época em questão.

A título ainda mais subsidiário, o recorrente alega que, contrariamente ao que a Comissão tinha decidido, a taxa de juros reclamada era variável. Consequentemente, pede que a Comissão seja condenada a reembolsar-lhe os juros pagos em excesso sobre os créditos em litígio.

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1 - Regulamento (CEE) n.° 2950/83 do Conselho, de 17 de Outubro de 1983, que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22).

2 - Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, relativa à gestão do Fundo Social Europeu (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52).

3 - Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 2006, Bélgica/Comissão (T-134/05, ainda não publicado na Colectânea).

4 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO L 312, p. 1.

5 - Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).