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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 7 de novembro de 2023 – IP/Quirin Privatbank AG

(Processo C-655/23, Quirin Privatbank)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante, recorrente em «Revision» e recorrido em «Revision»: IP

Demandada, recorrida em «Revision» e recorrente em «Revision»: Quirin Privatbank AG

Questões prejudiciais

a)    Deve o artigo 17.° do RGPD 1 ser interpretado no sentido de que o titular cujos dados pessoais tenham sido ilicitamente comunicados pelo responsável pelo tratamento através de um reencaminhamento, dispõe, contra o responsável pelo tratamento, de um direito inibitório de um novo reencaminhamento ilícito dos referidos dados, no caso de o titular dos dados não exigir do responsável pelo tratamento o apagamento dos mesmos?

b)    Pode esse direito inibitório decorrer (igualmente) do artigo 18.° do RGPD ou de outra disposição do RGPD?

Em caso de resposta afirmativa às questões 1a) e/ou 1b):

O direito inibitório ao abrigo do direito da União só existe quando sejam de recear, no futuro, outras afetações dos direitos do titular dos dados decorrentes do RGPD (risco de repetição)?

A violação já verificada do RGPD faz, eventualmente, presumir a existência de um risco de repetição?

Em caso de resposta negativa às questões 1a) e 1b):

Deve o artigo 84.°, lido em conjugação com o artigo 79.° do RGPD, ser interpretado no sentido de que permite que o tribunal nacional reconheça, nos termos de disposições do direito nacional, ao titular cujos dados pessoais tenham sido ilicitamente comunicados pelo responsável pelo tratamento através de um reencaminhamento, para além da indemnização por danos materiais ou imateriais prevista no artigo 82.° do RGPD e dos direitos decorrentes dos artigos 17.° e 18.° do RGPD, um direito inibitório contra o responsável pelo tratamento em relação a um novo reencaminhamento ilícito dos referidos dados?

Deve o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD ser interpretado no sentido de que simples sentimentos negativos como, por exemplo, a raiva, o desagrado, a insatisfação, a preocupação e o receio, que fazem parte do risco geral da vida e frequentemente da experiência quotidiana, são suficientes para se considerar que existe um dano imaterial na aceção desta disposição? Ou é necessário para se considerar que existe um dano que se verifique uma desvantagem para a pessoa singular titular dos dados que vá para além desses sentimentos?

Deve o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD ser interpretado no sentido de que o grau de culpa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante ou respetivos colaboradores constitui um critério relevante para efeitos de determinação do montante do dano imaterial a indemnizar?

Em caso de resposta afirmativa às questões 1a), 1b) ou 3:

Deve o artigo 82.°, n.° 1, do RGPD ser interpretado no sentido de que o facto de o titular dos dados dispor, para além do direito à indemnização, de um direito de inibição do comportamento pode ser suscetível de ser visto como um fator de redução do direito no âmbito da determinação do montante do dano imaterial a indemnizar?

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).