Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de abril de 2013 - Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-625/10)
(Incumprimento de Estado - Transporte - Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários - Diretiva 91/440/CEE - Artigo 6.°, n.° 3, e anexo II - Diretiva 2001/14/CE - Artigo 14.°, n.° 2 - Falta de independência jurídica do gestor da infraestrutura ferroviária - Artigo 11.° - Inexistência de regime de melhoria do desempenho - Transposição incompleta)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)
Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues, M. Perrot e S. Menez, agentes)
Parte interveniente em apoio da demandada: Reino de Espanha, (representante: S. Centeno Huerta, agente)
Objeto
Incumprimento de Estado - Não adoção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 6.º, n.º 3, e ao anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25), e aos artigos 6.º, n.os 2 a 5, 14.º, n.º 2, e 11.º da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29)
Dispositivo
A República Francesa, não tendo adotado as medidas necessárias para garantir que a entidade à qual foi atribuído o exercício das funções determinantes indicadas no anexo II da Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, conforme alterada pela Diretiva 2001/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, seja independente da empresa que presta os serviços de transporte ferroviário em conformidade com o artigo 6.°, n.° 3, e com o anexo II desta diretiva, bem como com o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2007/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, e não tendo adotado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 11.° da referida Diretiva 2001/14, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
A Comissão Europeia e a República Francesa suportam as suas próprias despesas.
O Reino de Espanha suporta as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 103 de 2. 4. 2011.