Language of document : ECLI:EU:C:2013:243

Processo C‑625/10

Comissão Europeia

contra

República Francesa

«Incumprimento de Estado — Transporte — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6.°, n.° 3, e anexo II — Diretiva 2001/14/CE — Artigo 14.°, n.° 2 — Falta de independência jurídica do gestor da infraestrutura ferroviária — Artigo 11.° — Inexistência de regime de melhoria do desempenho — Transposição incompleta»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de abril de 2013

1.        Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado

(Artigo 258.° TFUE)

2.        Transportes — Política comum — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Separação entre a gestão e a atividade de transporte ferroviário — Funções determinantes que devem ser atribuídas a um organismo independente — Conceito — Realização de estudos técnicos de execução necessários à instrução dos pedidos de canais horários efetuada a montante do processo de decisão e à atribuição dos canais horários de última hora — Inclusão

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 14.°, n.° 2; Diretiva 91/440 de Conselho, artigo 6.°, n.° 3, e anexo II)

3.        Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e tarificação Aplicação de taxas de utilização da infraestrutura — Obrigações dos Estados‑Membros — Implementação de um mecanismo de melhoria do desempenho — Alcance

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 11.°, n.os 1 e 2)

4.        Transportes — Transportes ferroviários — Diretiva 2001/14 — Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e tarificação — Aplicação de taxas de utilização da infraestrutura — Obrigações dos Estados‑Membros — Implementação mecanismos que incentivem o gestor da infraestrutura a limitar os custos relacionados com o serviço de infraestrutura ou a reduzir o nível das taxas de acesso — Inexistência

(Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 6.°, n.os 2 e 3, 7.°, n.° 3, e 8.°, n.° 1)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 43)

2.        Nos termos do anexo II da Diretiva 91/440, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, consideram‑se funções determinantes, na aceção do artigo 6.°, n.° 3, desta diretiva, a preparação e o processo de decisão relativo à concessão de licenças a empresas de transporte ferroviário, o processo de decisão relativo à atribuição de canais horários, incluindo a definição e a avaliação da disponibilidade destes, bem com a atribuição de canais horários individuais, o processo de decisão relativo à tarificação da utilização da infraestrutura e a supervisão do cumprimento das obrigações de serviço público impostas pela prestação de determinados serviços.

Decorre desta enumeração que não pode ser atribuída a uma empresa de transporte ferroviário a realização de estudos técnicos de execução necessários à instrução dos pedidos de canais horários efetuada a montante do processo de decisão e à atribuição dos canais horários de última hora, uma vez que, por um lado, esses estudos fazem parte da definição e da avaliação da disponibilidade dos canais horários e, por outro, a atribuição de canais horários de última hora constitui uma atribuição de canais individuais prevista no anexo II da Diretiva 91/440, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança devendo, por conseguinte, essas funções ser atribuídas a um organismo independente. Com efeito, o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14 prevê que as entidades encarregadas das funções de repartição são independentes das empresas de transporte ferroviário nos planos jurídico, organizativo e decisório.

(cf. n.os 46‑48)

3.        Decorre do artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2001/14, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, por um lado, que os Estados‑Membros devem incluir nos regimes de tarifação de utilização da infraestrutura um regime de melhoria do desempenho para incentivar tanto as empresas de transporte ferroviário como o gestor da infraestrutura a melhorar o desempenho da rede. Por outro lado, no que respeita às medidas de incentivo suscetíveis de serem postas em prática pelos Estados‑Membros, estes continuam a dispor de liberdade para escolher as medidas concretas que fazem parte do referido regime, desde que constituam um conjunto coerente e transparente que possa ser qualificado de «regime de melhoria do desempenho».

A este respeito, um regime que se traduz pela tarifação específica aplicável à taxa de reserva de canais horários para transporte de mercadorias cujo comprimento total seja superior a 300 km e a velocidade seja superior a 70 km/h não forma um conjunto coerente e transparente que possa ser qualificado de regime de melhoria do desempenho na aceção do artigo 11.° da Diretiva 2001/14. Ora, este último artigo exige que os Estados‑Membros instituam efetivamente um regime de melhoria do desempenho no regime de tarifação.

Por outro lado, disposições que preveem a indemnização do gestor da infraestrutura em caso de não utilização de um canal horário por culpa da empresa de transporte ferroviário e a indemnização da empresa de transporte ferroviário na sequência da supressão de canais horários pelo gestor, também não constituem um regime de melhoria do desempenho.

Por último, no que se refere à implementação a título experimental de um mecanismo específico de melhoria do desempenho previsto no contrato de desempenho, esse mecanismo está unicamente a cargo do gestor da infraestrutura. Assim, o contrato de desempenho não constitui um regime de melhoria do desempenho que incentivaria não apenas o gestor da infraestrutura mas também as empresas de transporte ferroviário. Além disso, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 2001/14, os princípios de base do regime de melhoria do desempenho aplicam‑se a toda a rede. Ora, as disposições do contrato de desempenho limitam‑se à rede de transporte de mercadorias.

(cf. n.os 70, 72‑74)

4.        Decorre do artigo 6.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/14 relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária, que os Estados‑Membros podem implementar as medidas de incentivo conducentes à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura e do nível das taxas de acesso no âmbito de um contrato plurianual ou através de medidas regulamentares. Em contrapartida, não prevê de forma nenhuma que essas medidas devem ser estabelecidas de forma separada.

Por outro lado, as medidas de incentivo conducentes à redução dos custos de fornecimento da infraestrutura não podem deixar de provocar uma redução do nível das taxas de acesso, quer estas sejam fixadas com base no artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 2001/14 ou no artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva.

(cf. n.os 78, 83, 86)