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Acção intentada em 29 de Dezembro de 2010 - Comissão Europeia / República francesa

(Processo C-625/10)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J.-P. Keppenne e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo em conta as medidas insuficientes tomadas para dar execução ao primeiro pacote ferroviário, a República francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:

-    do artigo 6.º, n.º 3, e do Anexo II da Directiva 91/440/CEE, conforme alterada 1, e do artigo 14, n.º 2, da Directiva 2001/14/CE 2;

-    do artigo 6.º, n.os 2 a 5, da Directiva 2001/14/CE;

do artigo 11.º da Directiva 2001/14/CE;

condenar a República francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua acção, a Comissão apresenta dois fundamentos.

Em primeiro lugar, critica a demandada por não ter respeitado todas as obrigações previstas no primeiro pacote ferroviário que impõe não apenas a separação entre as entidades que exploram os serviços ferroviários (em França, a SNCF) e as responsáveis pela gestão da infra-estrutura (em França, a RFF), mas também que as funções ditas "essenciais" de repartição de capacidades ferroviárias, de cobrança das taxas resultantes da utilização da infra-estrutura e de concessão de licenças sejam asseguradas por organismos independentes. Ora, a SNCF está encarregada de desempenhar determinadas funções essenciais em matéria de atribuição de canais horários, funções que exerce por intermédio da Direction des Circulations Ferroviaires (DCF). Este serviço especializado não é independente da SNCF, nem do ponto de vista jurídico nem do ponto de vista organizacional e decisório.

Em segundo lugar, a Comissão alega que a regulamentação nacional não transpõe correcta e integralmente as exigências da Directiva 2001/14/CE relativas ao estabelecimento de um sistema de melhoria do rendimento em matéria tarifária de acesso à infra-estrutura ferroviária. A legislação francesa também levanta dificuldades na medida em que não prevê incentivos suficientes para reduzir os custos de prestação da infra-estrutura e o nível das taxas de acesso.

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1 - Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237, p. 25).

2 - Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29).