Language of document : ECLI:EU:T:2011:291

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

20 de Junho de 2011


Processo T‑256/10 P


Luigi Marcuccio

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Mudança de objectos pessoais — Indeferimento implícito e expresso dos pedidos do recorrente — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 25 de Março de 2010, Marcuccio/Comissão (F‑102/08) destinado a obter a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


Sumário


1.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Fundamentação insuficiente ou contraditória — Admissibilidade — Alcance do dever de fundamentação — Âmbito da fiscalização do Tribunal Geral sobre os acórdãos do Tribunal da Função Pública

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Fundamentos — Não identificação do erro de direito invocado — Inadmissibilidade manifesta

[Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

4.      Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Pedidos destinados a obter uma intimação dirigida a uma instituição — Pedidos destinados a obter um acórdão declaratório — Inadmissibilidade

(Artigo 263.° TFUE)

1.      A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal da Função Pública é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que pode ser invocada, enquanto tal, num recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública.

Neste contexto, a questão da observância do dever de fundamentação previsto no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública relativamente a um despacho que julga um recurso manifestamente inadmissível ou desprovido de fundamento jurídico, deve ser distinguida da questão do mérito da fundamentação, devendo esta questão ser apreciada à luz da legalidade substancial do despacho em questão. Com efeito, por um lado, a fundamentação de uma decisão consiste em exprimir formalmente os motivos em que essa decisão assenta. Se esses fundamentos contiverem erros, estes inquinam a legalidade substancial da decisão, mas não a fundamentação da mesma, que pode ser suficiente ainda que exprima fundamentos errados. Por outro lado, o facto de o juiz de primeira instância ter, quanto ao mérito, chegado a uma conclusão diferente da pretendida pelo recorrente não fere, por si só, o despacho impugnado de um erro de fundamentação.

(cf. n.os 23, 25 e 26)

Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2007, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, não publicado na Colectânea, n.° 90 e jurisprudência referida; Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colect., p. I‑4951, n.° 181 e jurisprudência referida; Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 2010, Gogos/Comissão, C‑583/08 P, Colect., p. I‑4469; n.° 35 e jurisprudência referida; Tribunal Geral, 18 de Outubro de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑516/09 P, não publicado na Colectânea, n.os 53 e 54

2.      O recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública só pode basear‑se em fundamentos relativos à violação de regras de direito, excluindo qualquer apreciação dos factos. O Tribunal da Função Pública tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar das peças do processo que lhe foram apresentadas, sob reserva de desvirtuação dos referidos factos ou elementos de prova. Além disso, cabe exclusivamente ao Tribunal da Função Pública decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos.

Todavia, quando o Tribunal da Função Pública apurou ou apreciou os factos, o Tribunal Geral é competente para exercer, nos termos do artigo 257.° TFUE, uma fiscalização sobre a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas que foram tiradas pelo Tribunal da Função Pública. O poder de fiscalização do Tribunal Geral no que respeita às constatações de facto efectuadas pelo Tribunal da Função Pública é, portanto, extensivo, designadamente, à inexactidão material dessas constatações resultante das peças do processo, à desvirtuação dos elementos de prova, à qualificação jurídica destes e à questão de saber se as regras em matéria de ónus e de produção da prova foram respeitadas.

(cf. n.os 33, 35, 36 e 38)

Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19; Tribunal de Justiça, 11 de Novembro de 2003, Martinez/Parlamento, C‑488/01 P, Colect., p. I‑13355, n.° 53 e jurisprudência referida; Tribunal de Justiça, 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 39 e jurisprudência referida; Tribunal Geral, 20 de Outubro de 2008, Marcuccio/Comissão, T‑278/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑59 e II‑B‑1‑407, n.° 20; Tribunal Geral, 8 de Julho de 2010, Marcuccio/Comissão, T‑166/09 P, n.° 20 e jurisprudência referida

3.      Por força do artigo 11.° do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como do artigo 138, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que servem especificamente de base a este pedido. Por conseguinte, deve ser julgado manifestamente inadmissível um recurso que não comporta nenhuma argumentação jurídica destinada a demonstrar de que modo o Tribunal da Função Pública terá cometido um erro de direito, mas que se limita a reproduzir o fundamento submetido em primeira instância a esse tribunal, sem o desenvolver. Ora, esse argumento constitui um simples pedido de reexame da petição apresentada em primeira instância, violando as exigências impostas tanto pelo Estatuto do Tribunal de Justiça como pelo Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

(cf. n.os 51 a 53)

Ver: Tribunal de Justiça, 13 de Setembro de 2007, Il Ponte Finanziaria/IHMI, C‑234/06 P, Colect., p. I‑7333, n.os 45 e 46; Tribunal Geral, 19 de Março de 2010, Bianchi/ETF, T‑338/07 P, n.° 59; Tribunal Geral, 16 de Dezembro de 2010, Lebedef/Comissão, T‑52/10 P, n.° 36 e jurisprudência referida

4.      O juiz da União não tem competência, no âmbito da fiscalização da legalidade, para proferir acórdãos declaratórios ou intimações, seja qual for a natureza ou o conteúdo do acto recorrido. Assim, o argumento que consiste em limitar a impossibilidade de o juiz da União dirigir intimações à instituição no caso de esta dispor de poder decisório não é susceptível de pôr em causa esta conclusão.

(cf. n.os 27 e 66)

Ver: Tribunal de Justiça, 22 de Janeiro de 2004, Mattila/Conselho e Comissão, C‑353/01 P, Colect., p. I‑1073, n.° 15; Tribunal Geral, 4 de Fevereiro de 2009, Omya/Comissão, T‑145/06, Colect., p. II‑145, n.° 23 e jurisprudência referida