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Recurso interposto em 9 de Junho de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido em 25 de Março de 2010 pelo Tribunal da Função Pública no processo F-102/08, Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo T-256/10 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso: anular na sua totalidade e sem qualquer excepção o despacho recorrido;

Declarar que o recurso interposto em primeira instância, relativamente ao qual foi proferido o despacho recorrido, era claramente admissível

A título principal: acolher in toto e sem qualquer excepção o petitum do autor contido no recurso interposto em primeira instância;

Condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente todas as despesas judiciais e honorários por si suportados e a suportar e inerentes ao recurso em primeira instância e ao presente recurso;

A título subsidiário: reenviar o processo de qua ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 25 de Março de 2010. Este despacho declarou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente infundado o recurso que tinha por objecto a declaração de inexistência, ou pelo menos a anulação, da decisão pela qual a Comissão se recusou a enviar ao recorrente cópia das fotografias feitas no momento do despejo da residência que ele ocupava em Luanda (Angola) e a proceder à destruição de qualquer documento relativo a esse despejo, bem como a condenação da Comissão a ressarci-lo do dano alegadamente resultante do facto de a recorrida ter ordenado que se procedesse ao referido despejo contra a vontade do próprio recorrente.

Em apoio dos seus pedidos o recorrente alega falta absoluta de fundamentação, bem como violação das normas inerentes à produção de prova em juízo, do princípio da igualdade das partes em juízo, do artigo 94.° do Regulamento de Processo do TFP, do dever de solicitude da recorrida nas relações com o recorrente e do dever de boa administração.

O recorrente alega ainda que o TFP não se pronunciou sobre três dos seus pedidos.

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