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Recurso interposto em 21 de março de 2021 – Comissão Europeia / República da Bulgária

(Processo C-174/21)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: I. Zalogin, M. Noll-Ehlers)

Recorrida: República da Bulgária

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que a República da Bulgária violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.º, n.º 1, TFUE, no que se refere às zonas e aglomerações BG0001 Sófia, BG0002 Plovdiv, BG0004 Norte, BG0005 Sudoeste e BG0006 Sudeste, ao não ter adotado todas as medidas necessárias resultantes do Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C-488/15, EU:C:2017:267);

condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão um montante fixo diário de 3 156 euros, a contar da data da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C-488/15, EU:C:2017:267) e até ao momento da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo, ou, se vier a ser dado cumprimento ao acórdão antes disso, até 31 de dezembro do último ano em que este não tiver sido executado, mas em qualquer caso não menos do que o montante fixo mínimo de 653 000 euros;

condenar a República da Bulgária a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória diária no montante de 5 677,20 euros por cada zona de qualidade do ar, a contar da data da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça no presente processo e até ao ano em que vier a ser dado cumprimento integral ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C-488/15, EU:C:2017:267), bem como

condenar a República da Bulgária nas despesas relacionadas com o processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Bulgária não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-488/15, e continua a violar (i) as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º conjugado com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, bem como (ii) as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.º desta diretiva.

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